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norma nº 2072/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2072 / 2021
Date 2021-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS AÇÕES DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE MENSTRUAL E O FORNECIMENTO GRATUITO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2072 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS
AÇÕES DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE
MENSTRUAL E O FORNECIMENTO
GRATUITO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS
NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE/MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campestre, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Campestre, aprovou e
eu sanciono, na forma do art. 52 da Lei Orgânica Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídas no âmbito Municipal, as ações da Dignidade
Menstrual, que serão regidas nos termos desta Lei.
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer ou distribuir gratuitamente
absorventes higiênicos a pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade
econômica, bem como a estudantes de Escolas Públicas Municipais, no âmbito do
Município de Campestre/MG.
Art. 3º - As ações instituídas por esta Lei têm como objetivos a conscientização
acerca da menstruação, e visam, em especial:
I— Combater a precariedade menstrual;
II — Promover a atenção integral à saúde e aos cuidados básicos decorrentes da
menstruação;
HI — Garantir a universalização do acesso aos absorventes às pessoas pobres, em
situação de vulnerabilidade econômica, durante o ciclo menstrual.
Art. 4º - As ações de Promoção da Dignidade Menstrual constantes desta Lei
consistem nas seguintes diretrizes básicas:
es
A
Prefeitura Municipal de Campestre o)
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO
I — Desenvolvimento de ações e articulações entre órgãos públicos, sociedade
civil e a iniciativa privada que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de
preconceito em torno da menstruação;
II — Incentivo a palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como
um processo natural do corpo feminino ou pessoas que menstruam, com vistas á
proteção e à saúde;
HI — Elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem
o tema de menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão;
IV — Disponibilização e distribuição gratuita de absorventes pelo Poder Público
Municipal conforme Art. 2º. |
Art. 5º - As dotações orçamentárias suficientes para a execução desta Lei deverão
ser incluídas nas próximas Leis Orçamentárias Anuais, bem como na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Plano Plurianual.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campestre, [17 dê Dezembro de 2.021.
ui
MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO
Prefeito Munici
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