| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2072 / 2021 |
| Date | 2021-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS AÇÕES DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE MENSTRUAL E O FORNECIMENTO GRATUITO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2072 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS AÇÕES DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE MENSTRUAL E O FORNECIMENTO GRATUITO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Campestre, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Campestre, aprovou e eu sanciono, na forma do art. 52 da Lei Orgânica Municipal a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam instituídas no âmbito Municipal, as ações da Dignidade Menstrual, que serão regidas nos termos desta Lei. Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer ou distribuir gratuitamente absorventes higiênicos a pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica, bem como a estudantes de Escolas Públicas Municipais, no âmbito do Município de Campestre/MG. Art. 3º - As ações instituídas por esta Lei têm como objetivos a conscientização acerca da menstruação, e visam, em especial: I— Combater a precariedade menstrual; II — Promover a atenção integral à saúde e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação; HI — Garantir a universalização do acesso aos absorventes às pessoas pobres, em situação de vulnerabilidade econômica, durante o ciclo menstrual. Art. 4º - As ações de Promoção da Dignidade Menstrual constantes desta Lei consistem nas seguintes diretrizes básicas: es A Prefeitura Municipal de Campestre o) Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO I — Desenvolvimento de ações e articulações entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito em torno da menstruação; II — Incentivo a palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural do corpo feminino ou pessoas que menstruam, com vistas á proteção e à saúde; HI — Elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema de menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão; IV — Disponibilização e distribuição gratuita de absorventes pelo Poder Público Municipal conforme Art. 2º. | Art. 5º - As dotações orçamentárias suficientes para a execução desta Lei deverão ser incluídas nas próximas Leis Orçamentárias Anuais, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campestre, [17 dê Dezembro de 2.021. ui MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO Prefeito Munici Página 2 de 3