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norma nº 2073/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2073 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Minas Gerais
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LEI Nº 2073 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPESTRE - MG, SR. MARCO
ANTÔNIO MESSIAS FRANCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 52 da Lei Orgânica
Municipal de Campestre, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo,
define as atribuições do Município no planejamento, desenvolvimento e fomento ao
setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos no âmbito do Município
de Campestre/MG.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas
por pessoas ou grupos de pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares
diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a um ano, com finalidade
de lazer, negócios e outras.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
SEÇÃO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 3º - A Política Municipal de Turismo fica estabelecida nesta Lei, seguindo
as diretrizes, metas e programas definidos pela Lei Geral do Turismo, pelo Conselho
Nacional de Turismo e seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de
Turismo de Minas Gerais e sua política estadual.
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Parágrafo único: A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios
constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento
econômico e social justo e sustentável.
Art. 4º - À política Pública de Turismo do Município de Campestre, Estado de
Minas Gerais, serve aos seguintes objetivos:
I - assegurar que o interesse turístico do Município seja completamente
considerado pela Administração Municipal em suas deliberações;
II - atender as diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo, bem
como das Políticas Públicas do Ministério do Turismo e da Secretaria de Estado de
Turismo de Minas Gerais;
HI - considerar em seus programas, projetos e ações os preceitos de
sustentabilidade ambiental, econômica, sociocultural e político-institucional para o
desenvolvimento da atividade turística;
IV - cumprir os critérios descritos na Lei Estadual nº. 18.030/2009, no Decreto
Estadual nº. 45.403/2010 e na Resolução SETUR MG nº. 41/2016, que tratam da
distribuição da parcela de ICMS pertencente aos Municípios pelo critério turismo;
V - democratizar e assegurar a igualdade de acesso da população local e dos
visitantes aos pontos turísticos e áreas públicas de recreação do Município,
envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada,
contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
VI - promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e
melhor distribuição de renda, reduzindo as disparidades sociais, estimulando o
crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável da atividade turística para o
Município;
VII - apoiar o desenvolvimento do produto turístico, por meio da mobilização
e sensibilização da comunidade, para um melhor entendimento quanto à importância
do turismo para a economia local;
VIH - buscar ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos
visitantes no Município, facilitando o turismo no Município através do
desenvolvimento de uma infraestrutura essencial;
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IX - estimular a criação e a consolidação de produtos turísticos como destinô &
indutor, com vistas a atrair turistas regionais, nacionais e internacionais, buscando
beneficiar o Município, especialmente, no desenvolvimento econômico e social; |
X - promover a integração do setor privado como agente complementar de
financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento |
turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo;
XI - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade,
eficiência e segurança na prestação de serviços, da busca da originalidade, da
inovação e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores
turísticos privados;
XII - instaurar a atividade turística de forma que venha a despertar o respeito
e o entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças do povo
que mora neste Município;
XIII - oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de conhecerem o
artesanato € a produção associada ao turismo, estimulando o comércio da produção
local e das conquistas industriais do Município;
XIV - dimensionar e fiscalizar a capacidade de público nos atrativos naturais
e culturais, para monitorar o impacto da atividade turística sobre os direitos humanos
básicos dos residentes locais, considerando os aspectos ambiental, econômico,
sociocultural e político-institucional;
XV - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação
continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de
políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; |
XVI - contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município
relativa aos diversos componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendo a
competitividade do destino atendendo aos preceitoss da hospitalidade atrair os
visitantes ao Município;
XVII - promover a educação patrimonial nas escolas de ensino básico, médio,
técnico e superior, públicas e privadas, com a finalidade de desenvolver, nos
estudantes a compreensão do processo histórico local, o reconhecimento, a
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valorização, a preservação e a restauração do patrimônio Cultural, natural, histórico
e artístico dos bairros do Município;
XVIII - promover os interesses econômicos do Município, estimulando a
| organização de festivais, feiras, atividades esportivas, lazer, exposições do artesanato
e da produção associada ao turismo local;
XIX - apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo
a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a
adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação
| do meio ambiente natural;
XX - preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais
relacionadas com a atividade turística;
XXI - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de
| natureza moral, sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana,
respeitando-se as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XXII - garantir a segurança dos munícipes e visitantes e a proteção dos seus
pertences e dos seus direitos enquanto consumidores, oferecendo acesso imediato a
procedimentos judiciais e garantias necessárias à proteção dos seus direitos;
XXIII - proporcionar aos residentes e aos visitantes as melhores condições
= possíveis de saneamento público;
XXIV - oferecer incentivos a investimentos privados de infraestrutura
turística, harmonizando ao máximo possível, todas as atividades e estruturas de apoio
ao turismo do Município com as necessidades do público geral, as subdivisões
políticas do Município e o setor turístico local.
XXV - garantir a elaboração do inventário do patrimônio turístico municipal e
a sua permanente atualização.
XXVI — Assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação dos
tesouros geológicos, arqueológicos e culturais nas áreas turísticas do Município;
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Prefeitura Municipal de Campestre
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XXVII — harmonizar, ao máximo possível, todas as atividades e estruturas de
apoio ao turismo do Município, com as necessidades do Público Geral, as
subdivisões políticas do Município e o setor turístico local.
Parágrafo único: As viagens e estadias de que trata o caput deste artigo devem
gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas.
SEÇÃO II
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 5º - O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela Secretaria
Municipal de Educação e pelo Departamento Municipal de Lazer e Turismo de
Campestre, com o objetivo de ordenar as ações do setor público, orientando o esforço
do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do
turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, com o intuito de
promover:
I - a boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado
regional, nacional e internacional;
II - a permanência do visitante no Município;
NI - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural
de interesse público;
IV - a mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade
turística;
V-o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas
ou não;
VI - a orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas
atividades;
VII - a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica
e social do turismo.
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$ 1º - O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos a
cada 4 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário,
observado o interesse público.
$2º- O Plano Estratégico de Turismo Municipal, será regulamentado mediante
Decreto a ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO HI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
SUBSEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 6º - Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos
seguintes órgãos:
I - Departamento Municipal de Lazer e Turismo, órgãos centrais do sistema,
no âmbito de sua atuação, aos quais caberão a coordenação e a execução dos
programas de desenvolvimento do turismo;
H - Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, órgão colegiado de
assessoramento superior, vinculado ao Departamento Municipal de Lazer e Turismo,
de caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento, que tem por finalidade
propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação da Política
Municipal de Turismo, bem como acompanhar sua implementação, com vistas ao
desenvolvimento do turismo no Município, em todas as suas modalidades;
SUBSEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 7º - O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o
desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, por meio da
integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:
I - atingir as metas do Plano Municipal de Turismo;
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II - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime
de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações
representativas voltadas à atividade turística;
II - promover a integração do turismo em âmbito regional;
IV - promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no
Município.
Art. 8º - Os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas
as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido de:
I - definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e
conferir homogeneidade à terminologia específica do setor;
II - promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística do
Município e ao estudo da demanda turística, com vistas a estabelecer parâmetros que
orientem a elaboração e a execução do Plano Municipal de Turismo;
HI - articular, com os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a
execução de obras de infraestrutura e acesso, tendo em vista o seu aproveitamento
para finalidades turísticas;
IV - propor aos órgãos competentes o tombamento e a desapropriação, por
interesse social, de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens,
cuja conservação seja de interesse público, dado o seu valor cultural e de potencial
turístico;
V - propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de
conservação, considerando áreas de interesse turístico;
VI - implantar sinalização turística de caráter informativo, interpretativo,
educativo e, quando necessário, restritivo;
VII - garantir a integração dos diversos órgãos, entidades e empresas públicas
para o funcionamento dos espaços de eventos e outras atividades turísticas.
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CAPÍTULO HI
DA COORDENAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO
PLANO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS AÇÕES, DOS PLANOS E DOS PROGRAMAS
Art. 9º - O poder público municipal promoverá o desenvolvimento uniforme
e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública quanto na esfera privada,
mediante programas e projetos consoantes com a Política Municipal de Turismo e
demais políticas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas
no Plano Municipal de Turismo.
SEÇÃO II
DO SUPORTE FINANCEIRO ÀS ATIVIDADES TURÍSTICAS
Art. 10 - O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado
por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
I- Lei Orçamentária Anual — LOA, por meio dos recursos consignados nos
diversos programas de trabalho do setor turístico;
II - dotações orçamentárias consignadas no Fundo Municipal de Turismo.
CAPÍTULO IV
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, DO
FUNCIONAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
TURÍSTICAS
Art. 11 - Os serviços a serem prestados, o seu funcionamento, bem como a
fiscalização das respectivas atividades turísticas, será regido pela Lei Federal nº
11.771, de 17 de setembro de 2008, e pelo seu regulamento.
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CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO
Art. 12 - O Chefe do Poder Executivo Municipal se responsabilizará pela
implantação destas políticas, mediante Decreto.
Parágrafo único: Para auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal, na
execução de suas responsabilidades referentes ao turismo, estabelece-se ao Diretor
do Departamento de Lazer e Turismo sua representação especial.
CAPÍTULO VI
DO DEPARTAMENTO DE LAZER E TURISMO
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 13 - O Município de Campestre, através do Departamento de Lazer e
Turismo, juntamente com as demais pessoas de natureza jurídica pública ou privada
e a comunidade civil organizada, tem como objetivos prioritários:
I- estimular o desenvolvimento da infraestrutura, das instalações, dos serviços
dos produtos e dos atrativos turísticos do Município;
II — mensurar e qualificar periodicamente a oferta turística local;
II — criar oportunidades para educação e treinamento profissional das
ocupações relacionadas à hospitalidade e ao turismo;
IV — estimular a cooperação entre a Administração Pública Municipal, os
indivíduos, as comunidades e as pessoas jurídicas, para o progresso dos interesses
turísticos do Município;
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V — pesquisar constantemente, o Setor Público, o Privado e a comunidade,
acerca da elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos programas e
políticas de turismo do Município;
VI — desenvolver um plano abrangente de promoção do Município de
Campestre em outros Municípios, Estados e Países;
VII — medir e prever o volume do fluxo turístico, as receitas e o impacto da
atividade turística em termos ambientais, econômicos, sócio-culturais e político-
institucionais;
VIII — conceder a liderança âqueles que se interessa, pelo turismo no
Município;
IX — desempenhar outras funções necessárias ao crescimento ordenado e ao
desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 14 - São atribuições do Departamento de Lazer e Turismo:
I— auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal e o Conselho Municipal de
Turismo, a fim de garantir que o interesse turístico municipal receba uma atenção
completa e justa nas deliberações da Administração Municipal, especialmente as
relacionadas ao planejamento e zoneamento, às obras de utilidade pública, às
estradas, à educação, ao meio ambiente, à cultura e à segurança;
II — identificar todos os setores da Administração Municipal cujas políticas e
programas tenham um efeito significativo sobre a atividade turística;
NI — monitorar as políticas e programas que se relacionem com a atividade
turística;
IV - notificar os órgãos competentes quanto aos efeitos de suas políticas e
programas sobre a atividade turística do Município e, se necessário, sugerir
modificações e melhorias;
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V — estimular o Setor Turístico a retratar, de forma precisa, a identidade e a
imagem do Município, enfatizando seu patrimônio natural, cultural, histórico e
artístico;
VI — estimular o desenvolvimento de material informativo para os visitantes,
que irão, entre outras coisas:
a) Descrever a história, a economia, as instituições políticas, os recursos naturais,
o patrimônio cultural, as instalações recreativas ao ar livre e as principais festas
do Município; estimular os visitantes a protegerem as espécies ameaçadas, os
recursos naturais e os tesouros culturais;
b) Instaurar a ética no tratamento dos recursos culturais e naturais do Município.
VII — fomentar um entendimento entre os residentes do Município e os
funcionários públicos sobre a importância da hospitalidade e do turismo para o
Município;
VIII — trabalhar em conjunto com todas as empresas locais, instituições de
ensino, Administração Pública Federal e Estadual, a fim de garantir a disponibilidade
de serviços especiais aos visitantes internacionais, como casas de câmbio entre
outros;
IX — estimular a redução de barreiras de caráter arquitetônico, ou de qualquer
outro tipo, que impeçam a mobilidade de pessoas portadoras de deficiência física;
X- colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde, ou outro equivalente, para
que lagos, córregos, rios e represas localizadas em terras públicas estejam livres de
poluentes e não ofereça perigo par os fins turísticos e recreativos, adotando medidas
necessárias, incluindo a criação de material público informativo, para atrair a
cooperação dos moradores e visitantes com os esforços do Município no sentido de
proteger a vida selvagem e os recursos naturais do seu uso excessivo e destruição;
XI — colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde, ou outro equivalente,
para que a mesma fiscalize o cumprimento dos padrões de saneamento nos
equipamentos de hospedagem, de alimentação, dos parques e de outras instalações
existentes para os turistas em visita do Município;
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XII - colaborar com a Secretaria Municipal de Obras, ou equivalente, para a
manutenção das estradas e pontes do Município, facilitando assim o acesso aos
atrativos e produtos turísticos;
XIII — colaborar com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
ou outro órgão equivalente, para que a mesma atue junto às administrações públicas
federal e estadual com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da infraestrutura
turística do município, trabalhando também para a preservação e restauração de
locais históricos que sejam atrativos para o turista;
XIV — orientar os membros dos órgãos de Segurança Pública e os funcionários
públicos Municipais para que recebam bem os visitantes considerando os preceitos
da hospitalidade;
XV — orientar o Conselho Municipal de Educação para que o mesmo estimule
a apresentação de programas de capacitação e qualificação em serviços turísticos
para os que trabalham com hospitalidade e disponibilize a educação para o turismo,
cultura e meio ambiente nas escolas do Município;
XVI — orientar o Departamento responsável pela liberação de Licenças e de
Autorizações, para que o mesmo institua padrões rigorosos, porém sensatos, para O
licenciamento dos serviços de transporte, coletivo ou individual, tais como táxi, van,
ônibus, barcos, entre outros.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - As ações do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, bem como
o seu funcionamento, obedecerão ao estabelecido na Lei Municipal nº 2.049, de 21
de maio de 2021 e seus regulamentos.
Art. 16 - O apoio e o suporte financeiro às ações municipais decorrentes da
aplicação desta lei estarão sob a responsabilidade do Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR e seus regulamentos.
Art. 17 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de noventa (90) dias,
contados de sua vigência, regulamentará a presente lei.
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