| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2073 / 2021 |
| Date | 2021-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO Ro SG LEI Nº 2073 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPESTRE - MG, SR. MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 52 da Lei Orgânica Municipal de Campestre, a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições do Município no planejamento, desenvolvimento e fomento ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos no âmbito do Município de Campestre/MG. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas ou grupos de pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios e outras. CAPÍTULO II DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO SEÇÃO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 3º - A Política Municipal de Turismo fica estabelecida nesta Lei, seguindo as diretrizes, metas e programas definidos pela Lei Geral do Turismo, pelo Conselho Nacional de Turismo e seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de Turismo de Minas Gerais e sua política estadual. Página 2 de 14 ap| eua) soubem > q A. Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO R Q eo D o. o E Parágrafo único: A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico e social justo e sustentável. Art. 4º - À política Pública de Turismo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, serve aos seguintes objetivos: I - assegurar que o interesse turístico do Município seja completamente considerado pela Administração Municipal em suas deliberações; II - atender as diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo, bem como das Políticas Públicas do Ministério do Turismo e da Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais; HI - considerar em seus programas, projetos e ações os preceitos de sustentabilidade ambiental, econômica, sociocultural e político-institucional para o desenvolvimento da atividade turística; IV - cumprir os critérios descritos na Lei Estadual nº. 18.030/2009, no Decreto Estadual nº. 45.403/2010 e na Resolução SETUR MG nº. 41/2016, que tratam da distribuição da parcela de ICMS pertencente aos Municípios pelo critério turismo; V - democratizar e assegurar a igualdade de acesso da população local e dos visitantes aos pontos turísticos e áreas públicas de recreação do Município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a elevação do bem-estar geral; VI - promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda, reduzindo as disparidades sociais, estimulando o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável da atividade turística para o Município; VII - apoiar o desenvolvimento do produto turístico, por meio da mobilização e sensibilização da comunidade, para um melhor entendimento quanto à importância do turismo para a economia local; VIH - buscar ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes no Município, facilitando o turismo no Município através do desenvolvimento de uma infraestrutura essencial; Página 3 de 14 ap exooJsoudem .| & = f e e º s Prefeitura Municipal de Campestre E Estado de Minas Gerais E: GABINETE DO PREFEITO 7 8 > 5 IX - estimular a criação e a consolidação de produtos turísticos como destinô & indutor, com vistas a atrair turistas regionais, nacionais e internacionais, buscando beneficiar o Município, especialmente, no desenvolvimento econômico e social; | X - promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento | turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo; XI - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços, da busca da originalidade, da inovação e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados; XII - instaurar a atividade turística de forma que venha a despertar o respeito e o entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças do povo que mora neste Município; XIII - oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de conhecerem o artesanato € a produção associada ao turismo, estimulando o comércio da produção local e das conquistas industriais do Município; XIV - dimensionar e fiscalizar a capacidade de público nos atrativos naturais e culturais, para monitorar o impacto da atividade turística sobre os direitos humanos básicos dos residentes locais, considerando os aspectos ambiental, econômico, sociocultural e político-institucional; XV - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; | XVI - contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município relativa aos diversos componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendo a competitividade do destino atendendo aos preceitoss da hospitalidade atrair os visitantes ao Município; XVII - promover a educação patrimonial nas escolas de ensino básico, médio, técnico e superior, públicas e privadas, com a finalidade de desenvolver, nos estudantes a compreensão do processo histórico local, o reconhecimento, a Página 4 de 14 juajsissy JO Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO as valorização, a preservação e a restauração do patrimônio Cultural, natural, histórico e artístico dos bairros do Município; XVIII - promover os interesses econômicos do Município, estimulando a | organização de festivais, feiras, atividades esportivas, lazer, exposições do artesanato e da produção associada ao turismo local; XIX - apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação | do meio ambiente natural; XX - preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas com a atividade turística; XXI - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de | natureza moral, sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana, respeitando-se as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos; XXII - garantir a segurança dos munícipes e visitantes e a proteção dos seus pertences e dos seus direitos enquanto consumidores, oferecendo acesso imediato a procedimentos judiciais e garantias necessárias à proteção dos seus direitos; XXIII - proporcionar aos residentes e aos visitantes as melhores condições = possíveis de saneamento público; XXIV - oferecer incentivos a investimentos privados de infraestrutura turística, harmonizando ao máximo possível, todas as atividades e estruturas de apoio ao turismo do Município com as necessidades do público geral, as subdivisões políticas do Município e o setor turístico local. XXV - garantir a elaboração do inventário do patrimônio turístico municipal e a sua permanente atualização. XXVI — Assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação dos tesouros geológicos, arqueológicos e culturais nas áreas turísticas do Município; Página 5 de 14 ab esooS souben às Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO NX sISSy 1DoPóisI ESTE AN O) abejsib . ros r .. o XXVII — harmonizar, ao máximo possível, todas as atividades e estruturas de apoio ao turismo do Município, com as necessidades do Público Geral, as subdivisões políticas do Município e o setor turístico local. Parágrafo único: As viagens e estadias de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas. SEÇÃO II DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 5º - O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Departamento Municipal de Lazer e Turismo de Campestre, com o objetivo de ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, com o intuito de promover: I - a boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional, nacional e internacional; II - a permanência do visitante no Município; NI - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse público; IV - a mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística; V-o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não; VI - a orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades; VII - a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo. Página 6 de 14 ap estao soubem | ij $ 1º - O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público. $2º- O Plano Estratégico de Turismo Municipal, será regulamentado mediante Decreto a ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal. SEÇÃO HI DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO SUBSEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO Art. 6º - Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes órgãos: I - Departamento Municipal de Lazer e Turismo, órgãos centrais do sistema, no âmbito de sua atuação, aos quais caberão a coordenação e a execução dos programas de desenvolvimento do turismo; H - Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, órgão colegiado de assessoramento superior, vinculado ao Departamento Municipal de Lazer e Turismo, de caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento, que tem por finalidade propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação da Política Municipal de Turismo, bem como acompanhar sua implementação, com vistas ao desenvolvimento do turismo no Município, em todas as suas modalidades; SUBSEÇÃO II DOS OBJETIVOS Art. 7º - O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, por meio da integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a: I - atingir as metas do Plano Municipal de Turismo; > , Prefeitura Municipal de Campestre N Êo Estado de Minas Gerais E E GABINETE DO PREFEITO E ap'esoso/ soubem .. Página 7 de 14 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO II - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística; II - promover a integração do turismo em âmbito regional; IV - promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Município. Art. 8º - Os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido de: I - definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e conferir homogeneidade à terminologia específica do setor; II - promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística do Município e ao estudo da demanda turística, com vistas a estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e a execução do Plano Municipal de Turismo; HI - articular, com os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras de infraestrutura e acesso, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas; IV - propor aos órgãos competentes o tombamento e a desapropriação, por interesse social, de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens, cuja conservação seja de interesse público, dado o seu valor cultural e de potencial turístico; V - propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação, considerando áreas de interesse turístico; VI - implantar sinalização turística de caráter informativo, interpretativo, educativo e, quando necessário, restritivo; VII - garantir a integração dos diversos órgãos, entidades e empresas públicas para o funcionamento dos espaços de eventos e outras atividades turísticas. Página 8 de 14 2P esjosios JoUbem Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO oAneIsida ap enasos “eubem vs CAPÍTULO HI DA COORDENAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO MUNICIPAL SEÇÃO I DAS AÇÕES, DOS PLANOS E DOS PROGRAMAS Art. 9º - O poder público municipal promoverá o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública quanto na esfera privada, mediante programas e projetos consoantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no Plano Municipal de Turismo. SEÇÃO II DO SUPORTE FINANCEIRO ÀS ATIVIDADES TURÍSTICAS Art. 10 - O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos: I- Lei Orçamentária Anual — LOA, por meio dos recursos consignados nos diversos programas de trabalho do setor turístico; II - dotações orçamentárias consignadas no Fundo Municipal de Turismo. CAPÍTULO IV DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, DO FUNCIONAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS Art. 11 - Os serviços a serem prestados, o seu funcionamento, bem como a fiscalização das respectivas atividades turísticas, será regido pela Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e pelo seu regulamento. Página 9 de 14 CH quajsissy Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO ap Estonto souBem 31] CAPÍTULO V RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO Art. 12 - O Chefe do Poder Executivo Municipal se responsabilizará pela implantação destas políticas, mediante Decreto. Parágrafo único: Para auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal, na execução de suas responsabilidades referentes ao turismo, estabelece-se ao Diretor do Departamento de Lazer e Turismo sua representação especial. CAPÍTULO VI DO DEPARTAMENTO DE LAZER E TURISMO SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 13 - O Município de Campestre, através do Departamento de Lazer e Turismo, juntamente com as demais pessoas de natureza jurídica pública ou privada e a comunidade civil organizada, tem como objetivos prioritários: I- estimular o desenvolvimento da infraestrutura, das instalações, dos serviços dos produtos e dos atrativos turísticos do Município; II — mensurar e qualificar periodicamente a oferta turística local; II — criar oportunidades para educação e treinamento profissional das ocupações relacionadas à hospitalidade e ao turismo; IV — estimular a cooperação entre a Administração Pública Municipal, os indivíduos, as comunidades e as pessoas jurídicas, para o progresso dos interesses turísticos do Município; Página 10 de 14 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO V — pesquisar constantemente, o Setor Público, o Privado e a comunidade, acerca da elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos programas e políticas de turismo do Município; VI — desenvolver um plano abrangente de promoção do Município de Campestre em outros Municípios, Estados e Países; VII — medir e prever o volume do fluxo turístico, as receitas e o impacto da atividade turística em termos ambientais, econômicos, sócio-culturais e político- institucionais; VIII — conceder a liderança âqueles que se interessa, pelo turismo no Município; IX — desempenhar outras funções necessárias ao crescimento ordenado e ao desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 14 - São atribuições do Departamento de Lazer e Turismo: I— auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal e o Conselho Municipal de Turismo, a fim de garantir que o interesse turístico municipal receba uma atenção completa e justa nas deliberações da Administração Municipal, especialmente as relacionadas ao planejamento e zoneamento, às obras de utilidade pública, às estradas, à educação, ao meio ambiente, à cultura e à segurança; II — identificar todos os setores da Administração Municipal cujas políticas e programas tenham um efeito significativo sobre a atividade turística; NI — monitorar as políticas e programas que se relacionem com a atividade turística; IV - notificar os órgãos competentes quanto aos efeitos de suas políticas e programas sobre a atividade turística do Município e, se necessário, sugerir modificações e melhorias; Página 11 de 14 ap exoues subem Rb V — estimular o Setor Turístico a retratar, de forma precisa, a identidade e a imagem do Município, enfatizando seu patrimônio natural, cultural, histórico e artístico; VI — estimular o desenvolvimento de material informativo para os visitantes, que irão, entre outras coisas: a) Descrever a história, a economia, as instituições políticas, os recursos naturais, o patrimônio cultural, as instalações recreativas ao ar livre e as principais festas do Município; estimular os visitantes a protegerem as espécies ameaçadas, os recursos naturais e os tesouros culturais; b) Instaurar a ética no tratamento dos recursos culturais e naturais do Município. VII — fomentar um entendimento entre os residentes do Município e os funcionários públicos sobre a importância da hospitalidade e do turismo para o Município; VIII — trabalhar em conjunto com todas as empresas locais, instituições de ensino, Administração Pública Federal e Estadual, a fim de garantir a disponibilidade de serviços especiais aos visitantes internacionais, como casas de câmbio entre outros; IX — estimular a redução de barreiras de caráter arquitetônico, ou de qualquer outro tipo, que impeçam a mobilidade de pessoas portadoras de deficiência física; X- colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde, ou outro equivalente, para que lagos, córregos, rios e represas localizadas em terras públicas estejam livres de poluentes e não ofereça perigo par os fins turísticos e recreativos, adotando medidas necessárias, incluindo a criação de material público informativo, para atrair a cooperação dos moradores e visitantes com os esforços do Município no sentido de proteger a vida selvagem e os recursos naturais do seu uso excessivo e destruição; XI — colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde, ou outro equivalente, para que a mesma fiscalize o cumprimento dos padrões de saneamento nos equipamentos de hospedagem, de alimentação, dos parques e de outras instalações existentes para os turistas em visita do Município; Página 12 de 14 » &| ê Prefeitura Municipal de Campestre 5 808 Estado de Minas Gerais 5 = GABINETE DO PREFEITO e E p | Prefeitura Municipal de Campestre ão Estado de Minas Gerais g 3 GABINETE DO PREFEITO 5º XII - colaborar com a Secretaria Municipal de Obras, ou equivalente, para a manutenção das estradas e pontes do Município, facilitando assim o acesso aos atrativos e produtos turísticos; XIII — colaborar com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou outro órgão equivalente, para que a mesma atue junto às administrações públicas federal e estadual com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da infraestrutura turística do município, trabalhando também para a preservação e restauração de locais históricos que sejam atrativos para o turista; XIV — orientar os membros dos órgãos de Segurança Pública e os funcionários públicos Municipais para que recebam bem os visitantes considerando os preceitos da hospitalidade; XV — orientar o Conselho Municipal de Educação para que o mesmo estimule a apresentação de programas de capacitação e qualificação em serviços turísticos para os que trabalham com hospitalidade e disponibilize a educação para o turismo, cultura e meio ambiente nas escolas do Município; XVI — orientar o Departamento responsável pela liberação de Licenças e de Autorizações, para que o mesmo institua padrões rigorosos, porém sensatos, para O licenciamento dos serviços de transporte, coletivo ou individual, tais como táxi, van, ônibus, barcos, entre outros. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 - As ações do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, bem como o seu funcionamento, obedecerão ao estabelecido na Lei Municipal nº 2.049, de 21 de maio de 2021 e seus regulamentos. Art. 16 - O apoio e o suporte financeiro às ações municipais decorrentes da aplicação desta lei estarão sob a responsabilidade do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR e seus regulamentos. Art. 17 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de noventa (90) dias, contados de sua vigência, regulamentará a presente lei. Página 13 de 14 9p Estela souber | Us = tp Y SANEIsIDo7 GU: Sissy | estohrn SD Ena rias saitbi 1 Marco Antônio Messias Franco Prefeito Municipal Ze Ss as? GRSA sos CS ore eo RE Página 14 de 14