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norma nº 2074/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2074 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaALTERA O DISPOSTO NO CAPÍTULO I DA LEI 2.049 DE 21 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2074 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA O DISPOSTO NO CAPÍTULO I DA LEI
2.049 DE 21 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Campestre, Sr. Marco Antônio Messias Franco, no
uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - O Capítulo 1 - DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 1º- O Conselho Municipal de Turismo é órgão consultivo,
deliberativo e de assessoramento, regulamentado por legislação
específica, nos termos do art. 180 da Constituição Federal, cuja
premissa é promover o crescimento ordenado e incentivar o
desenvolvimento sustentável do Município através da atividade
turística, considerando os aspectos ambientais, econômicos,
socioculturais e político-institucionais.
Art 2º O Município de Campestre promoverá o turismo como fator
de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental,
através do Departamento de Lazer e Turismo, ouvido o Conselho
Municipal de Turismo — COMTUR.
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR tem por
objetivo auxiliar o Departamento Lazer e Turismo no fomento da
política municipal de turismo, visando criar condições para o
incremento e o desenvolvimento da atividade turística do município
de Campestre.
Art. 4º A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter
prioritário pelo Município, compreende todas as iniciativas ligadas
à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou
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seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural
do Município.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR será
composto por 06 (seis) membros, quais serão envolvidos com a
atividade turística, cada um com seu respectivo suplente, nomeados
pelo chefe do Poder Executivo, conforme composição abaixo:
I- Representantes do Poder Público:
a) representantes da Prefeitura Municipal, através de seus órgãos
de Lazer e Turismo;
b) representantes da Prefeitura Municipal, através de seu órgão de
Meio Ambiente;
c) representantes da Prefeitura Municipal, através da Secretaria
Municipal de Esporte;
II — Representantes da Comunidade:
a) representantes do Seguimento de Alimentação e Hospedagem do
Município;
b) representantes do Seguimento Artesanal do Município;
c)representantes da Associação Comercial, Industrial e
Empresarial de Campestre (AICAC);”
$1º- Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos
temas em desenvolvimento, o Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR poderá contar com a participação de consultores, a
serem indicados pelos seus membros e aprovados em plenário.
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$2º- Os representantes do Poder Executivo e do Legislativo terão
mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
$ 3º - Os integrantes do Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR serão nomeados por Decreto do Poder Executivo.
S 4º - Não há remuneração pelo exercício da função de
Conselheiro, considerando-se serviço público relevante;
$5º- O Conselho Municipal de Turismo atuará na consultoria
para o desenvolvimento de políticas de marketing turístico e para
a coordenação dos programas de turismo do Município de
Campestre, juntamente com as organizações promocionais da área
eo Setor Privado.
$ 6º- O Conselho Municipal de Turismo escolherá entre seus
membros um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
$ 7º- Os Conselheiros podem ser afastados em função de Decisão
Judicial transitada em julgado, podendo ser exigido que se
abstenha de oferecer consultoria sobre qualquer matéria que
envolva projeto de interesse financeiro direto.
Art. 6º- O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR fica assim
organizado:
I- Plenário;
II — Diretoria;
III — Comissões;
$1º- A diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente,
um Vice-Presidente e um Secretário.
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$2º- O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos
entre seus pares através de voto nominal, secreto ou não, para
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
$3º O detalhamento da organização do Conselho Municipal de
Turismo —- COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno,
elaborado pelos seus Conselheiros e aprovados pelo plenário.
Art. 7º- Ao Conselho Municipal de Turismo — COMTUR compete:
I —- Formular e deliberar sobre as diretrizes básicas a serem
obedecidas na política municipal de turismo;
II —- Propor soluções, atos ou instruções regulamentares
necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como
modificações, ou supressões de exigências administrativas ou
regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III - Opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se
relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam
ter implicações;
IV — Auxiliar ao Departamento de Lazer e Turismo na elaboração
e execução de programas e projetos de interesse turístico visando
incrementar o fluxo de turistas ao Município;
V — Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os
serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada,
com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à
implantação do turismo;
VI — Programar e executar debates sobre temas de interesse
Turístico;
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VII — Apoiar, em nome do Municipio, a realização de congressos,?
seminários e convenções de interesse para o implemento turístico; |
VIII — Emitir parecer prévio sobre programas e projetos de
implantação e desenvolvimento turístico no Município;
IX — Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho
executados; |
X— Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos |
que lhe forem destinados;
XI - Deliberar sobre a aplicação dos recursos que forem destinados
ao Fundo Municipal de Turismo de Campestre- FUMTUR
XII — Elaborar o seu Regimento Interno.
XIII - atuar na criação de oportunidades específicas de
empreendimentos tais como Turismo Ecológico, Turismo |
Científico, Turismo de Negócios, Turismo Rural, Turismo
Religioso, Turismo Cultural e Histórico, T urismo Esportivo e
outros; |
XIV- apoiar o desenvolvimento turístico dos municípios limitrofes
a Campestre, como objetivo de criar um polo regional de turismo.
XV- aprovar as diretrizes e normas para a Gestão do Fundo
Municipal de Turismo — FUMTUR;
XV- analisar e votar todos os projetos que pleitearem recursos do
FUMTUR;
XVII - aprovar a aplicação e liberação dos recursos do FUMTUR;
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XVIII - estabelecer os limites máximos de financiamento a título
oneroso ou a fundo perdido dos recursos do FUMTUR;
XIX - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do
FUMTUR;
XX - criar Comissões para analisar assuntos específicos que não
possam ser apreciados por todo d conselho;
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de spa publicação.
Campestre, 23 de Dezembro de 2
gre
Marco Antônio Mes
Prefeito Munikipal
ias Franco
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