| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2005 / 2020 |
| Date | 2020-04-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA REFERENTE A COMPETÊNCIA DO ANO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 402 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1
é; Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais E Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre prancisco assistef LEI Nº 2005, DE 20 DE ABRIL DE 2020. FU vera DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO Ediçãono Alo pagina(s) Qt IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE Data PREDIAL E TERRITORIAL Sata a mas URBANA REFERENTE A COMPETÊNCIA DO ANO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei: Art. 1º. O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU referente a competência do ano de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora. Parágrafo único. O pagamento do IPTU referente ao ano de 2020 poderá ser quitado à vista ou em até 6 (seis) parcelas mensais, com a primeira parcela ou o pagamento à vista a ser realizado no décimo dia do mês de julho de 2020 e as demais todo dia 10 dos meses subsequentes. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre, 20 de abril de 2020. NIVALDO DONIZETE MUAIZ Prefeito Municipal