| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2011 / 2020 |
| Date | 2020-07-15 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE CAMPESTRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Minas Gerais o, Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Ferreira a Prefeitura Municipal de Campestre LEI Nº 2011, DE 15 DE JULHO DE 2020. E EBLITADO DOES INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL Edição nt. ML página(s) OL DO MEIO AMBIENTE DE Data d) LO 1 do z CAMPESTRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Geisa d O Prefeito Municipal de Campestre - MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei: Capítulo | Do Fundo Municipal do Meio Ambiente Art. 1.º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local. Art. 2.º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: |- dotações orçamentárias a ele destinadas; Il - créditos adicionais suplementares a ele destinados; Il - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente ou Fundo Nacional de Meio Ambiente; IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município; V - doações de pessoas físicas e jurídicas; VI - doações de entidades nacionais e internacionais; VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município; Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre IX - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajú X - compensação financeira ambiental: XI — rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; XII - outras receitas eventuais. Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. Capítulo II Da Administração do Fundo Art. 3.º - Compete ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente — CODEMA - estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com as políticas municipais de meio ambiente, obedecidas as diretrizes federais e estaduais. Art. 4.º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será gerido e administrado pelo Departamento de Meio Ambiente do Município, observadas as diretrizes fixadas pelo CODEMA. Parágrafo único. A aprovação de contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente pelo CODEMA não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Capítulo III Da Aplicação dos Recursos do Fundo Art. 5.º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: | - Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; Prefeitura Municipal de Campestre h Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Il - Financiar planos, programas, projetos e ações, governamêntais governamentais que visem: a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso suste él dos recursos naturais no Município; b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental: d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente; f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do CODEMA. Art. 6.º - O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. Art. 7.º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes. Capítulo IV Das Disposições Gerais e Finais Art. 8.º —- As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o CODEMA. Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Art. 9.º - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a adicional especial, no montante necessário para atender às despesas desta Lei. a execução Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre, 15 de julho de 2020. NIVALDO DONIZETE mundo Prefeito Municipal