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norma nº 2011/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2011 / 2020
Date 2020-07-15
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE CAMPESTRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Minas Gerais o,
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Ferreira a
Prefeitura Municipal de Campestre
LEI Nº 2011, DE 15 DE JULHO DE 2020.
E EBLITADO DOES INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL
Edição nt. ML página(s) OL DO MEIO AMBIENTE DE
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CAMPESTRE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Geisa d
O Prefeito Municipal de Campestre - MG, Sr. NIVALDO DONIZETE
MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte
Lei:
Capítulo |
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art. 1.º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o
objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais,
incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a
garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida
da população local.
Art. 2.º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
|- dotações orçamentárias a ele destinadas;
Il - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
Il - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental,
lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente ou Fundo
Nacional de Meio Ambiente;
IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou
dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
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Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
IX - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajú
X - compensação financeira ambiental:
XI — rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
XII - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em
conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no
Município.
Capítulo II
Da Administração do Fundo
Art. 3.º - Compete ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio
Ambiente — CODEMA - estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação
dos recursos do Fundo, em conformidade com as políticas municipais de meio ambiente,
obedecidas as diretrizes federais e estaduais.
Art. 4.º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será gerido e administrado
pelo Departamento de Meio Ambiente do Município, observadas as diretrizes fixadas pelo
CODEMA.
Parágrafo único. A aprovação de contas do Fundo Municipal de Meio
Ambiente pelo CODEMA não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
Capítulo III
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 5.º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados
na execução de projetos e atividades que visem:
| - Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio
ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
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Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
Il - Financiar planos, programas, projetos e ações, governamêntais
governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso suste él dos recursos
naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão
ambiental:
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização
ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do
Meio Ambiente;
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental,
previstas em resolução do CODEMA.
Art. 6.º - O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente
editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a
forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados
pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a
periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados
pelos beneficiários.
Art. 7.º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente, projetos incompatíveis com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e
proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8.º —- As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente,
não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o
CODEMA.
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Art. 9.º - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a
adicional especial, no montante necessário
para atender às despesas
desta Lei.
a execução
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 15 de julho de 2020.
NIVALDO DONIZETE mundo
Prefeito Municipal

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