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norma nº 2012/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2012 / 2020
Date 2020-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO ANO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
Prefeitura Municipal de Campestre Ê
'
LEI Nº 2012, DE 15 DE JULHO DE 2020.
PUBLICADO DOEMC O.
Ediçãone OBA pag mr gi DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
Data QL LO 1 da A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
a = Ne ORÇAMENTÁRIA DO ANO DE 2021, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campestre - MG, Sr. NIVALDO DONIZETE
MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de
Campestre, a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no artigo 165,
82º, da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes orçamentárias do Município de Campestre, para 2021, compreendendo:
|- as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária
Anual;
Ill - disposições relativas à dívida pública municipal:
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e
encargos sociais;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
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IX — estabelecimento de normas para transferências de recu a
entidades públicas e privadas;
X — normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da federação;
XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XII - critérios para início de novos projetos;
XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e
aprovação da Lei Orçamentária Anual;
XIV — regras para promoção de alterações orçamentárias; e
XV - as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, 82º, da Constituição Federal, as
metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2021, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra
esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos da lei orçamentária
anual de 2021 e na sua execução, não se constituindo, contudo em limite à
programação das despesas.
81º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput.
82º Em atendimento ao disposto no art4º, 881º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes
Anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
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VIII — concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública di ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclúsive os
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IX — convenente: o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou
indireta dos governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com
os quais a Administração pactue a transferência de recursos financeiros.
81º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
82º Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela
função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a
portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
$3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em
um programa.
84º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo
com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual.
85º A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e
conceitos da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a
indicar se os recursos serão aplicados:
| - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
Il - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo,
seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas; ou
III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação
ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade
exclusiva do Município.
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86º A especificação da modalidade de que trata o $5º observará,
mínimo, o seguinte detalhamento:
| - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de
Aplicação 30);
Il - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
ll - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
(Modalidade de Aplicação 50);
IV - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
V- Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90); e
VI - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal com Consórcio Público do qual o Ente
Participe (Modalidade de Aplicação 93).
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por subunidade
orçamentária, em nível de elementos, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64,
detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações,
especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminadas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V- inversões financeiras; e
VI - amortização da dívida.
Parágrafo único. Discriminará ainda a fonte de recursos que está
intrinsecamente ligada à classificação orçamentária a que pertencer.
Art. 5º O orçamento fiscal, compreenderá a programação dos Poderes do
Município, suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do
Poder Executivo.
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Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo e inhará
à Câmara Municipal, será constituído de:
| - texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal
4.320/64;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar
nº 101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º,
inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do
disposto no art.212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
Ill - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional
nº 29/2000, e Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constântes do
Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de
2020, projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos
constantes da presente lei.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal,
no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas
propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo,
conforme estabelece o art. 12 83º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo,
responsável pela elaboração do orçamento do Município, até 30 de agosto de 2020,
sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10 Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
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81º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento
de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
82º Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar
comprovado que os mesmos não serão necessários para pagamento dos
precatórios assumidos.
Art. 12 A administração da dívida pública do Município tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
$1º Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida.
82º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da divida pública consolidada, em atendimento ao
disposto no art. 52, Vle IX, da Constituição Federal.
Art13 Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2021, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com
base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14 Na lei orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução
43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art.15 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado
o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16 A Lei Orçamentária deverá conter Reserva de Contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no
máximo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta
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orçamentária de 2021 destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 17 A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do
mês de outubro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de
créditos adicionais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 18 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 81º, inciso Il, da
Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas
as concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos
artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, até o montante das
quantidades e limites orçamentários constantes do anexo discriminativo específico
da lei orçamentária de 2021, cujos valores deverão constar da programação
orçamentária e ser compatível com a Lei Complementar nº 101/2000.
81º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de
2021, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
82º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas
de que tratam os 883º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
83º O Poder Executivo, o Poder Legislativo, suas Autarquias e
Fundações, tem como limite para projeção de suas despesas com pessoal e
encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em julho de 2020.
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84º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda
que processadas em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório
definidas em lei.
Art. 19 No exercício de 2021, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, e no art. 18, desta Lei, somente poderão ser admitidos
servidores se houver prévia dotação orçamentária em quantum suficiente para o
atendimento da despesa e, ainda, se existirem cargos e empregos públicos vagos a
serem preenchidos.
Parágrafo único. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, suas
Autarquias e Fundações, autorizados a realizar concurso público, podendo para
tanto contratar empresas ou fundação especializadas.
Art. 20 Se durante o exercício de 2021 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais
de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
para atender as situações previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 21 A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2021, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
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| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e
celeridade;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Ill - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária.
Art. 22 A estimativa da receita de que trata o artigo 21 levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda,
com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — procedimento do recadastramento imobiliário;
Il - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse
imposto;
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
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VI - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão InteríVivos e
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e
pelo exercício do Poder de Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
Art. 23 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado ou editado, se atendidas às exigências do art.
14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 24 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na
Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 25 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 26 Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2021 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2021 a 2023, com respectiva memória de cálculo.
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Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que im
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas defi
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 27 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| - para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 21 e 22 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral,
inscritos na dívida ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas
de recuperação fiscal - REFIS, devidamente autorizados em lei.
Il - para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a
baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços
contratados; e
d) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 28 Na programação da despesa não poderão:
| — fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos, de forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a
despesa;
Il - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
CAPÍTULO VII
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DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENH
Art. 29 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do art. 9º, e no inciso Il do 81º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/00, o
Poder Executivo promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2021, em cada um dos citados conjuntos,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
81º Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida, e aquelas suportadas com recursos originados de doações e de
convênios, e ainda aquelas relativas:
| - Programa de alimentação escolar;
Il - Despesas com saúde, relativas a:
a) - manutenção dos serviços de atenção básica:
b) - manutenção dos serviços de média e alta complexidade, no que
forem prestados pelo Município;
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d) - manutenção da vigilância em saúde.
Ill - Pessoal e encargos sociais;
IV - Transporte escolar:
82º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-á as mesmas
medidas previstas no caput.
83º A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova
estimativa de receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu
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serviço de fazenda e/ou planejamento, e encaminhada às suas diversas unidades
administrativas, e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento.
84º Deverá, ainda, a nova estimativa de receitas ser divulgada na internet
para conhecimento de todos.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS.
Art. 30 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos é
a avaliação dos resultados dos programas de governo.
$1º A Lei Orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos
dos respectivos programas.
82º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
83º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
84º O controle de custos será orientado para o estabelecimento da
relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise
da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
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CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 32 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de
justificativa nos termos da Lei nº 4.320/64.
$1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais,
exposição de motivos circunstanciadas que os justifique e que indiquem, quando
tiverem como recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na
execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
$2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de
crédito adicional.
83º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares, no valor correspondente a 20% (vinte por cento),
do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da
anulação de dotações constantes do orçamento;
84º Sem onerar os limites constantes no $3º, nos termos do parágrafo
único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320/64, fica autorizado o remanejo de parcelas
de dotações de pessoal de uma unidade orçamentária para outra, quando julgado
indispensável à movimentação de pessoal.
85º Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do 83º,
poderão ser criados novos elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro
das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na
apuração do limite estabelecido.
Art. 33 Além do limite estabelecido no 83º, do art. 33, constará também
autorização para abertura de créditos no valor correspondente a 20% (vinte por
cento), do valor total fixado para as despesas, com utilização dos seguintes
recursos:
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| - Originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior; e
Il - originados do excesso de arrecadação verificado no exercício.
81º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização
das estimativas de receitas para o exercício.
82º Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput,
poderão ser criados novos elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro
das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na
apuração dos limites autorizados nos incisos | e Il.
Art. 34 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme
disposto no art. 167 82º da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do
Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro subsequente,
com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
Art. 35 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária
Anual de 2021 elementos de despesas nas dotações orçamentárias em que se
fizerem necessárias, respeitando os limites dos saldos das dotações em que forem
incluídos.
Art. 36 O Poder Executivo fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária
Anual de 2021 fontes de recursos nos elementos de despesas das dotações
orçamentárias em que se fizerem necessárias, respeitando o limite dos saldos dos
elementos de despesa em que forem incluídas.
Art. 37 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, durante a execução
orçamentária, a transpor, remanejar e transferir recursos, nos termos do inciso VI do
art. 167 da Constituição Federal.
81º A transposição se dará com a movimentação de recursos entre
projetos e atividades de um mesmo programa ou entre programas diferentes do
mesmo órgão, quando se apresentarem completamente executados ou quando
forem cancelados, para atendimento de um programa repriorizado.
Prefeitura Municipal de Campestre é
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82º As transferências de recursos, autorizadas no caput, poderão ser
realizadas entre as categorias econômicas e os elementos de despesas, constantes
de uma mesma ação, ou seja, de um mesmo projeto atividade ou operações
especiais.
$3º O remanejamento poderá ser utilizado para realocar os saldos
orçamentários de uma estrutura antiga para a estrutura nova, que ocorre no âmbito
de Unidade Orçamentária, para atendimento a alguma reforma administrativa ou
alteração na estrutura administrativa no Município, movendo todos os saldos de
dotações de uma unidade orçamentária extinta para a unidade orçamentária nova.
84º Serão entendidas com transferências de recursos, as alterações de
fontes de recursos realizadas nos termos do 82º.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 38 A transferência de recursos a título de subvenção, auxilio e/ou
contribuição, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, será realizada através
de e parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público
e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em
termos de fomento ou em acordos de cooperação, observadas as normas
estabelecidas na Lei 13.019/14, no que couber.
Parágrafo único. A celebração de termos de parcerias demanda
aprovação de lei autorizativa especifica, em atendimento ao disposto no artigo 19 da
Lei 4320/64 e artigo 26 da Lei Complementar nº 101.2000.
Art. 39 Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências
de recursos a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses:
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| - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nagionãl
ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições especifitás dos
tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com a Lei 13.019/14
Il - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde
que cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.637/98;
III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e
sem fins lucrativos nos termos do 81º do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aos termos de compromisso cultural referidos no 81º do art. 9º da Lei
13.018/14;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade
civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei
nº 9.790/99;
VI - às transferências referidas no art. 2º da Lei 10.845/04, (PAED) e
nos artigos. 5º e 22 da Lei11.947/09 (PDDE);
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou
taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam
obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais
autônomos.
Art. 40 Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014 o
disposto na Lei 8.666/1993.
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei 8.666/1993 os
convênios:
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| - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
Il - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3%4a Lei
13.099/14;
Art. 41 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
os recursos.
Art. 42 As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos
38 a 40 desta Lei, deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da
celebração de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente.
81º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do
plano de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
82º É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação
irregular com o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Art. 43 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar nº
101/00 e sejam observadas as condições definidas em lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda
a pessoas físicas custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 44 As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro,
inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a
Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em
seus créditos adicionais.
$1º No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á os limites
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo
orçamento ser adequado, através de lei específica, quando fixado em valores
maiores que os limites constitucionais.
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outros somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 45 A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária
anual do Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em
situações que fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, atendidos os dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO XI
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E
DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 46 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária de 2021, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, respectivamente, nos termos dos art. 8º e 13 da Lei Complementar nº
101/2000.
81º A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12
(um doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos e forma do art. 29-A da
Constituição Federal, ou na forma estabelecida pelo mesmo.
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82º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo
dar publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei
Orgânica do Município, e ainda, divulgação pela rede mundial de computadores.
83º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de
que trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da
meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 47 Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
incluirão projetos novos se:
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta
Lei;
Il - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
Ill - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
Ill — estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária de 2021, cujo cronograma de execução ultrapasse o término
do exercício de 2020.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
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Art. 48 O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ad exercício
financeiro de 2021 deve assegurar o controle social e transparência na execução do
orçamento;
| - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação
nas ações da administração municipal;
lW - a transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 49 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências
públicas para:
| - elaboração da proposta orçamentária de 2021 mediante regular
processo de consulta; e
Il - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 84º, da Lei
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000:
| - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de
que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 83º do art.
182 da Constituição Federal;
Il - no que tange ao seu 83º, entende-se como despesa irrelevante
aquelas cujo valor não ultrapasse, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei
N
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8.666/93, para obras e serviços de engenharia e para outros serviços e pras,
respectivamente;
Ill - no que se refere ao disposto no seu 81º, inciso |, na execução das
despesas na antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2021, o ordenador de
despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021
poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos
referentes à fase interna da licitação.
Art. 51 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 52 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto
não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 53 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 54 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das
despesas orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e da
indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso || do art. 49.
Art. 55 A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa
corrente, exceto se destinada por lei ao regime de previdência social geral.
Art. 56 O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de
Lei Orçamentária para o ano de 2021 a tabela de cargos efetivos e comissionados
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integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das f es
públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá
observar as mesmas disposições de que trata o caput.
Art. 57 Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei
Orçamentária, até 31 de dezembro de 2020, conforme previsão do art. 48, inciso III,
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação nele
constante para o atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il — pagamento do serviço da dívida; e
ll — de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social,
saúde e urbanismo.
Art. 58 Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
| - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;
Il - Memória de Cálculo da Projeção da Dívida Consolidada Líquida;
Ill - Demonstrativo da Tabela para Fixação de Valores Constantes;
IV - Metas Fiscais — Demonstrativo das Metas Anuais;
V - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do
Exercício Anterior;
VI - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Últimos Exercícios;
VII - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
VIII - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
IX — Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
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X - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita fo)
Período de 2021 a 2023;
XI - Demonstrativo das Variações previstas no Quadro de Pessoal;
XII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado;
XIII - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Despesa para
o Período de 2021 a 2023;
XIV — Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2021: e
XV — Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas.
Art. 59 Tendo em vista a decretação de calamidade pública, pelos
governos federal e estadual, a lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que
estabelece medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de
importância internacional, que tem como consequências as incertezas e
inseguranças orçamentárias e financeiras, proporcionadas pela dimensão das
dificuldades causadas pela realidade do Coronavírus (COVID — 19) e, ainda,
orientação da Nota Técnica SEI nº 12774/2020/ME, do Ministério da Economia, fica
o Executivo Municipal, caso julgue necessário, autorizado a promover a atualização
das metas fixadas nesta Lei, no momento de envio do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2021.
Parágrafo único. A atualização das metas fixadas se dará com a
substituição, por lei específica, dos anexos de projeção de receitas e despesas e,
consequentemente, o anexo de resultados primário e nominal.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, 15 de Julho de 2020.
NIVALDO DONIZETE MUNIZ |
Prefeito Municipal

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