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norma nº 2013/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2013 / 2020
Date 2020-07-15
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE PARA O PERÍODO DE 2021 A 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
LEI Nº 2013, DE 15 DE JULHO DE 2020.
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO,
PUBLICADO DOEMC VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS
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esto Sid rt MUNICIPAIS DO RAIA DE
- CAMPESTRE PARA O PERIODO DE
2021 A 2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Geisa do Lago Fra
Secretária de Governo
A Mesa da Câmara Municipal de Campestre, no uso de suas atribuições legais, e
em cumprimento aos Incisos V e VI do Art. 29 da Constituição Federal, alterados
pela Emendas Constitucionais nº 19/98 e nº 25/2000, observados os critérios
estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei.:
Art. 1º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais do Município de
Campestre perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei.
Art. 2º O Prefeito Municipal perceberá um subsídio mensal em parcela única
correspondente ao valor de R$ 13.050,00 (treze mil e cinquenta reais),
ficando vedado o recebimento da verba de representação.
Art. 3º O Vice-Prefeito perceberá um subsídio mensal em parcela única
correspondente ao valor de R$ 6.525,00 (seis mil, quinhentos e vinte e
cinco reais), ficando vedado o recebimento da verba de representação.
Ant. 4º Todo e qualquer Secretário do Município de Campestre perceberá um
subsídio mensal em parcela única correspondente ao valor de R$
3.296,00 (três mil duzentos e noventa e seis reais).
8 1º — Em se tratando de Servidor Público efetivo no desempenho da
função de Secretário, o mesmo não perderá as vantagens adquiridas
na carreira, tendo como base de cálculo das vantagens o valor do
subsídio ora fixado.
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Prefeitura Municipal de Campestre ,
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
S 2º - Os Secretários terão direito a férias regulamentares e 13º
(décimo terceiro salário).
Art. 5º Em caso de viagem a serviço para fora do Município ou em
representação do Município, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários
perceberão diárias a serem fixadas em lei.
Art. 6º Os valores dos subsídios de que trata esta Lei poderão ser
recompostos anualmente, face à perda do poder aquisitivo da moeda,
pelo índice do INPC calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística), sempre no primeiro dia do mês de janeiro a
partir de 2022, obedecidos os limites e critérios da legislação vigente e
em especial na Constituição Federal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as
disposições em contrário.
Campestre/MG, 15 de Julho de 2020.
Asa
NIZ
NIVALDO DONIZETE M
Prefeito Municipal

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