| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2013 / 2020 |
| Date | 2020-07-15 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE PARA O PERÍODO DE 2021 A 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre LEI Nº 2013, DE 15 DE JULHO DE 2020. FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, PUBLICADO DOEMC VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS o $ Página(s). QU í esto Sid rt MUNICIPAIS DO RAIA DE - CAMPESTRE PARA O PERIODO DE 2021 A 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Geisa do Lago Fra Secretária de Governo A Mesa da Câmara Municipal de Campestre, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento aos Incisos V e VI do Art. 29 da Constituição Federal, alterados pela Emendas Constitucionais nº 19/98 e nº 25/2000, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.: Art. 1º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais do Município de Campestre perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei. Art. 2º O Prefeito Municipal perceberá um subsídio mensal em parcela única correspondente ao valor de R$ 13.050,00 (treze mil e cinquenta reais), ficando vedado o recebimento da verba de representação. Art. 3º O Vice-Prefeito perceberá um subsídio mensal em parcela única correspondente ao valor de R$ 6.525,00 (seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais), ficando vedado o recebimento da verba de representação. Ant. 4º Todo e qualquer Secretário do Município de Campestre perceberá um subsídio mensal em parcela única correspondente ao valor de R$ 3.296,00 (três mil duzentos e noventa e seis reais). 8 1º — Em se tratando de Servidor Público efetivo no desempenho da função de Secretário, o mesmo não perderá as vantagens adquiridas na carreira, tendo como base de cálculo das vantagens o valor do subsídio ora fixado. 6 Prefeitura Municipal de Campestre , Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre S 2º - Os Secretários terão direito a férias regulamentares e 13º (décimo terceiro salário). Art. 5º Em caso de viagem a serviço para fora do Município ou em representação do Município, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários perceberão diárias a serem fixadas em lei. Art. 6º Os valores dos subsídios de que trata esta Lei poderão ser recompostos anualmente, face à perda do poder aquisitivo da moeda, pelo índice do INPC calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), sempre no primeiro dia do mês de janeiro a partir de 2022, obedecidos os limites e critérios da legislação vigente e em especial na Constituição Federal. Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Campestre/MG, 15 de Julho de 2020. Asa NIZ NIVALDO DONIZETE M Prefeito Municipal