| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2016 / 2020 |
| Date | 2020-09-01 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO AO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORMAIS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), DE QUE TRATA A LEI № 13.979, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS “º LEI 2016/2020. INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO AO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORMAIS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), DE QUE TRATA A LEI ii Nº 13.979, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado -a- conceder subvenção econômica ao comércio e prestadores de serviços formais, já sediados no Município de Campestre/MG, que não tenham se enquadrado como essenciais nos termos dos decretos à nível federal, estadual e municipal, sob a forma de: Parágrafo Único — O proprietário de empresa só será beneficiado com o auxilio após a comprovação, através de documentos e declaração de imposto de renda, provando que a empresa ou comércio é sua única fonte de renda. | - Auxílio para pagamento de locação de imóveis no Município, no percentual de até 30% do valor-locatício, limitado a R$500,00 (quinhentos reais) mensais, pelo prazo de até 03 (três) meses; , Il - A verba total liberada para este Programa será de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), que será liberada de acordo comas disponibilidades financeiras do município. III - Os beneficiários serão-selecionados por ordem-de protocolo, munidos de toda documentação exigida no'Art.-3º, sob pena de desclassificação, sendo. a quantidade de subvenção limitada ao teto da verba consignada no Inciso Il. Art. 2º Para receber o auxílio-solicitado, além.das condicionantes fixadas pelos artigos 1º e 3º da presente norma, a requerente/empresa deverá preliminarmente enquadrar- se, conforme artigo 3º, inciso |, da Lei Complementar 123/2006, também chamada de Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, observadas a seguinte condicionante: I- Ser Microempresa (ME) ou Microempreendedor Individual (MEI) — Faturamento anual até RS 360 mil; 1 www.compestre.cam.mg gov.br BK E-mail: camaracampestreGoutcenter.com.br f /camaracampestre ravessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel. (35)3743-2171 - Fax 3743-1910-Cep.37.730-000-Campestre-Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º A empresa deverá requerer o auxílio, em até 30 (trinta) dias a presente norma, via protocolo, para Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico a qual, juntamente com a Secretaria Municipal de Fazenda, ficará responsável pela análise e avaliação da documentação apresentada, que deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos e condições, cumulativas: |- Ato constitutivo, alterações e consolidações, devidamente autenticados: Il - Cópia do CNP) contendo CNAE; HH - Cópia de Alvará de licença; IV - Certidões negativas: federais, estaduais, municipais, FGTS e trabalhistas; V-RAIS e CAGED; VI- GFIP ou E-Social do mês anterior a solicitação; VII - ECD, ECF ou DEFIS exercício anterior; VIII - Contrato'de locação em nome da empresa; IX - Relação de funcionários em 15.03.2020 e relação atual de funcionários; X - Declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de 06 (seis) meses anteriores a 15.03.2020; XI - Declaração de que pretende continuar instalada no Município, por no mínimo 12 (doze) meses após a cessação da subvenção; XII - Plano de trabalho e aplicação de recursos; XIII - Solicitação de incentivo; XIV - Conta bancária em/nome da empresa para recebimento e pagamento de despesas relativas a parceria; Xv Aprovação das prestações de contas anteriores; XVII - Declaração de apresentação mensal-da relação de faturamento e emissão de Notas Fiscais; XVIII - Apresentar Termo. de Compromisso de manutenção de empregos pelo dobro do tempo de fruição da subvenção. Art. 4º O Poder Executivo, após as manifestações da Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, atestando a vantajosidade da contrapartida, do auxílio para o Município, decidirá sobre o pedido de forma fundamentada podendo deferi-lo total ou parcialmente. (1 www campestre cam.mg.gov.br BK E-mail: camaracampestreGoutcenter.com.br f /camaracampestre 9 Travessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel. (35)3743-2171 - Fax 3743-1910-Cep.37.730-000-Campestre-Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE * ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º As empresas beneficiadas com a subvenção concedida nesta Tei deverão, preferencialmente, recrutar a sua mão de obra entre os moradores do Município de Campestre/MG, recomendando-se o patamar mínimo de 70% (setenta por cento), exceto para os cargos técnicos, de direção e gerenciamento, não podendo, contudo, estes profissionais exceder a 20% (vinte por cento) do total da mão de obra utilizada, a não ser que comprovadamente não exista mão de obra disponível no Município. Art. 6º O ajuste ou acordo que trata a presente Lei, depende de Termo de Incentivo firmado entre Município e empresa beneficiada, o qual deverá conter, no mínimo as seguintes informações: |- o incentivo concedido-pelo Município, devidamente qualificado; Il - obrigações da empresa face à concessão dos benefícios; Ill - cláusula geral pelo descumprimento do acordo; IV - anexo ao Termo constará o pedido da empresa, o. parecer da Secretaria Municipal de Fazenda e-da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com decisão do Executivo Municipal. Art. 7º No caso de descumprimento das condições previstas nesta Lei e Termo a ser firmado com a empresa beneficiária, fica esta obrigada a ressarcir os valores pelos benefícios recebidos, apurados e devidamente corrigidos, acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao.mês, a contar da data da concessão, do efetivo dispêndio. Art. 8º A empresa beneficiada não poderá transferir sua sede para outro Município ou encerrar suas atividades antes de decorrido o prazo de 12 (doze) meses após o término do prazo da vigência do Plano de Trabalho, sob pena de obrigar-se a restituir em dobro os valores dos benefícios recebidos, atualizados monetariamente, salvo motivo de força maior, devidamente-comprovado, quando então-restituirá apenas os valores gastos pelo Município com a concessão dos incentivos acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por-cento) ao mês. Parágrafo único. Findo o. prazo previsto no "caput" deste artigo nenhuma obrigação restará à empresa em decorrência desta-Lei. Art. 9º O prazo para a prestação de contas financeira é de 30 (trinta) dias após o recebimento da parcela, ficando condicionado os próximos-recebimentos ao regular cumprimento desta obrigação, devendo-apresentar Os seguintes documentos: a) Ofício de prestação de contas; b) Despesa paga e comprovante de quitação; c) Extrato bancário comprovando depósito e uso do recurso recebido; 1 www campestre.cam.mg.gov.br BK E-mail: camaracampestreGoutcenter.com.br f /camaracampestre A Travessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel. (35)3743-2171 - Fax 3743-1910-Cep.37.730-000-Campestre-Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS d) Planilha de despesas; e)Planilha de receitas/despesas; f) Certidões negativas: federais, estaduais, municipais, FGTS e trabalhistas; g) RAIS e CAGED; h) GFIP ou E-Social do mês anterior a solicitação. Art. 10. Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, por meio de servidor competente, devidamente designado pelo secretário da pasta, a responsabilidade pelo acompanhamento e monitoramento, das atividades exercidas is pela empresa que receber incentivo. Art. 11. As despesas correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 13. O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência condicionada a situação de calamidade a nível nacional. Campestre, mo js! de setembro de 2020. Eng) LUIZ FRANCO Presidente da Câmara 1? www campestre cam.mg.gov.br Ds E-mail: camaracampestreGoutcenter.com.br f /camaracampestre ravessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel. (3 2171 - Fax 3743-1910-Cep.37.730-000-Campestre-Minas Gerais