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norma nº 2016/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2016 / 2020
Date 2020-09-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO AO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORMAIS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), DE QUE TRATA A LEI № 13.979, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS Ҽ
LEI 2016/2020.
INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE
AUXÍLIO AO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS FORMAIS PARA ENFRENTAMENTO DA
EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE
IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO
CORONAVÍRUS (COVID-19), DE QUE TRATA A LEI
ii Nº 13.979, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado -a- conceder subvenção econômica ao
comércio e prestadores de serviços formais, já sediados no Município de
Campestre/MG, que não tenham se enquadrado como essenciais nos termos dos
decretos à nível federal, estadual e municipal, sob a forma de:
Parágrafo Único — O proprietário de empresa só será beneficiado com o auxilio após a
comprovação, através de documentos e declaração de imposto de renda, provando
que a empresa ou comércio é sua única fonte de renda.
| - Auxílio para pagamento de locação de imóveis no Município, no percentual de até
30% do valor-locatício, limitado a R$500,00 (quinhentos reais) mensais, pelo prazo de
até 03 (três) meses; ,
Il - A verba total liberada para este Programa será de até R$ 100.000,00 (cem mil
reais), que será liberada de acordo comas disponibilidades financeiras do município.
III - Os beneficiários serão-selecionados por ordem-de protocolo, munidos de toda
documentação exigida no'Art.-3º, sob pena de desclassificação, sendo. a quantidade de
subvenção limitada ao teto da verba consignada no Inciso Il.
Art. 2º Para receber o auxílio-solicitado, além.das condicionantes fixadas pelos artigos
1º e 3º da presente norma, a requerente/empresa deverá preliminarmente enquadrar-
se, conforme artigo 3º, inciso |, da Lei Complementar 123/2006, também chamada de
Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, observadas a seguinte condicionante:
I- Ser Microempresa (ME) ou Microempreendedor Individual (MEI) —
Faturamento anual até RS 360 mil;
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ravessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel. (35)3743-2171 - Fax 3743-1910-Cep.37.730-000-Campestre-Minas Gerais
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Art. 3º A empresa deverá requerer o auxílio, em até 30 (trinta) dias a
presente norma, via protocolo, para Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico
a qual, juntamente com a Secretaria Municipal de Fazenda, ficará responsável pela
análise e avaliação da documentação apresentada, que deverá conter, no mínimo, os
seguintes documentos e condições, cumulativas:
|- Ato constitutivo, alterações e consolidações, devidamente autenticados:
Il - Cópia do CNP) contendo CNAE;
HH - Cópia de Alvará de licença;
IV - Certidões negativas: federais, estaduais, municipais, FGTS e trabalhistas;
V-RAIS e CAGED;
VI- GFIP ou E-Social do mês anterior a solicitação;
VII - ECD, ECF ou DEFIS exercício anterior;
VIII - Contrato'de locação em nome da empresa;
IX - Relação de funcionários em 15.03.2020 e relação atual de funcionários;
X - Declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de 06 (seis) meses
anteriores a 15.03.2020;
XI - Declaração de que pretende continuar instalada no Município, por no mínimo 12
(doze) meses após a cessação da subvenção;
XII - Plano de trabalho e aplicação de recursos;
XIII - Solicitação de incentivo;
XIV - Conta bancária em/nome da empresa para recebimento e pagamento de
despesas relativas a parceria;
Xv Aprovação das prestações de contas anteriores;
XVII - Declaração de apresentação mensal-da relação de faturamento e emissão de
Notas Fiscais;
XVIII - Apresentar Termo. de Compromisso de manutenção de empregos pelo dobro
do tempo de fruição da subvenção.
Art. 4º O Poder Executivo, após as manifestações da Secretaria Municipal de Fazenda e
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, atestando a vantajosidade da
contrapartida, do auxílio para o Município, decidirá sobre o pedido de forma
fundamentada podendo deferi-lo total ou parcialmente.
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Art. 5º As empresas beneficiadas com a subvenção concedida nesta Tei deverão,
preferencialmente, recrutar a sua mão de obra entre os moradores do Município de
Campestre/MG, recomendando-se o patamar mínimo de 70% (setenta por cento),
exceto para os cargos técnicos, de direção e gerenciamento, não podendo, contudo,
estes profissionais exceder a 20% (vinte por cento) do total da mão de obra utilizada, a
não ser que comprovadamente não exista mão de obra disponível no Município.
Art. 6º O ajuste ou acordo que trata a presente Lei, depende de Termo de Incentivo
firmado entre Município e empresa beneficiada, o qual deverá conter, no mínimo as
seguintes informações:
|- o incentivo concedido-pelo Município, devidamente qualificado;
Il - obrigações da empresa face à concessão dos benefícios;
Ill - cláusula geral pelo descumprimento do acordo;
IV - anexo ao Termo constará o pedido da empresa, o. parecer da Secretaria
Municipal de Fazenda e-da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com
decisão do Executivo Municipal.
Art. 7º No caso de descumprimento das condições previstas nesta Lei e Termo a ser
firmado com a empresa beneficiária, fica esta obrigada a ressarcir os valores pelos
benefícios recebidos, apurados e devidamente corrigidos, acrescidos de 1% (um por
cento) de juros ao.mês, a contar da data da concessão, do efetivo dispêndio.
Art. 8º A empresa beneficiada não poderá transferir sua sede para outro Município ou
encerrar suas atividades antes de decorrido o prazo de 12 (doze) meses após o
término do prazo da vigência do Plano de Trabalho, sob pena de obrigar-se a restituir
em dobro os valores dos benefícios recebidos, atualizados monetariamente, salvo
motivo de força maior, devidamente-comprovado, quando então-restituirá apenas os
valores gastos pelo Município com a concessão dos incentivos acrescidos de correção
monetária e juros de 1% (um por-cento) ao mês.
Parágrafo único. Findo o. prazo previsto no "caput" deste artigo nenhuma obrigação
restará à empresa em decorrência desta-Lei.
Art. 9º O prazo para a prestação de contas financeira é de 30 (trinta) dias após o
recebimento da parcela, ficando condicionado os próximos-recebimentos ao regular
cumprimento desta obrigação, devendo-apresentar Os seguintes documentos:
a) Ofício de prestação de contas;
b) Despesa paga e comprovante de quitação;
c) Extrato bancário comprovando depósito e uso do recurso recebido;
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d) Planilha de despesas;
e)Planilha de receitas/despesas;
f) Certidões negativas: federais, estaduais, municipais, FGTS e trabalhistas;
g) RAIS e CAGED;
h) GFIP ou E-Social do mês anterior a solicitação.
Art. 10. Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, por meio de
servidor competente, devidamente designado pelo secretário da pasta, a
responsabilidade pelo acompanhamento e monitoramento, das atividades exercidas
is pela empresa que receber incentivo.
Art. 11. As despesas correrão a conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13. O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência condicionada a
situação de calamidade a nível nacional.
Campestre, mo js! de setembro de 2020.
Eng)
LUIZ FRANCO
Presidente da Câmara
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