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norma nº 2018/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2018 / 2020
Date 2020-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-FUNERAL ÀS FAMÍLIAS ECONOMICAMENTE VULNERÁVEIS DE INDIVÍDUOS QUE FALECEREM EM DECORRÊNCIA DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
LEI Nº 2018, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-FUNERAL ÀS FAMÍLIAS
ECONOMICAMENTE VULNERÁVEIS DE
INDIVÍDUOS QUE FALECEREM EM
DECORRÊNCIA DA COVID-19, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campestre —- MG, Sr. NIVALDO DONIZETE
MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder,
excepcionalmente, auxílio-funeral às famílias economicamente vulneráveis dos indivíduos
que falecerem em razão de suspeita ou confirmação de COVID-19, durante a vigência do
estado de calamidade pública declarado através do Decreto Municipal nº 136, de 21 de
julho de 2020 e reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
através da Resolução nº 5.555, de 12 de agosto de 2020.
81º O valor do auxílio-funeral será de até R$1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), mediante a efetiva comprovação das despesas com O funeral, incluindo o
translado.
82º O auxílio-funeral será pago, preferencialmente, ao cônjuge ou
companheiro, e na sua ausência, a filho maior de 18 (dezoito) anos, a um dos genitores
do de cujus, ou a irmão ou irmã, mediante a comprovação do custeio das despesas.
83º Entende-se por vulnerável economicamente a família cuja renda familiar
per capita seja de até Y2 (meio) salário mínimo ou a renda mensal total seja de até 3 (três)
salários mínimos.
84º O auxílio-funeral de que trata esta Lei não será concedido se a família
da vítima receber qualquer outro auxílio-funeral ou seguro em decorrência do falecimento.
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
Art. 2º. Para solicitar o benefício assistencial, o interessado devefá sé dirigir
à Secretaria de Desenvolvimento Social e apresentar:
| — documentos pessoais de identificação do solicitante e do indivíduo
falecido;
Il — laudo médico e/ou certidão de óbito que comprove que a morte teve
como causa principal o Coronavírus (COVID-19) ou que há fundada suspeita;
Il — comprovante das despesas com o funeral;
IV — comprovantes de renda que se enquadrem no disposto no 83º do art.
1º,
81º Após a solicitação, a Secretaria de Desenvolvimento Social analisará a
documentação apresentada e elaborará parecer social conclusivo acerca da
vulnerabilidade econômica da família do indivíduo falecido, podendo solicitar, durante a
análise, documentos complementares.
82º Preenchidos os requisitos legais, será autorizado o pagamento do
auxílio-funeral, competindo à Secretaria de Fazenda promover O pagamento em até 30
(trinta) dias.
Art. 3º. Aplica-se, no que couber, a Lei Municipal nº 1.889/2017, com as
modificações implementadas por esta Lei.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 02 de setembro de 2020.
NIVALDO DONIZETE MUNI
Prefeito Municipal

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