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norma nº 2021/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2021 / 2020
Date 2020-10-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXILIO AOS TRANSPORTADORES DE ALUNOS TERCEIRIZADOS E PARTICULARES QUE PRESTAM SERVIÇOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id418

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texto integral #

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E
da
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
LEI Nº 2021, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020.
INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE
a Pç E AUXILIO AOS TRANSPORTADORES DE
: > ALUNOS TERCEIRIZADOS E
PARTICULARES QUE PRESTAM SERVIÇOS
NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Data
eisa do Lago Franco Gorrea
G
encrotória de Guverno
O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, prefeito municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei.:
Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial para os transportadores de alunos
terceirizados e particulares que transportem alunos da Rede Municipal de Ensino do
município de Campestre.
Art. 2º O auxilio citado na presente Lei será no percentual de 30% (trinta por cento) da
média do último contrato para o prestador de serviços para o município e no caso dos
transportadores particulares de alunos da média do contrato de prestação de serviços
para os alunos para o ano de 2020, pelo prazo de três meses podendo ser prorrogado por
igual período.
Art. 3º Para receber o Auxílio Emergencial o interessado deverá provar.:
| — que está com as obrigações municipais, estaduais e federais em dia.
Il — que era prestador serviços por ocasião do início da pandemia.
Ill — o interessado deverá provar que o vinculo contratual é sua única fonte de
renda.
Art. 4º - Os recursos para concessão do Auxilio Emergencial será das verbas recebidas
para gastos com a Covid 19 pelo município de Campestre.
ZA
ES
NS;
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
Art. 5º - Além da documentação prevista no Art. 3º desta Lei, o interesSado deverá
apresentar os seguintes documentos.:
| — ato constitutivo, alterações e consolidações da empresa, devidamente
autenticados.
Il — cópia do CNPJ contendo o CNAE.
Ill — cópia do Alvará de Licença da municipalidade.
IV — certidões negativas federais, estaduais e municipais.
Parágrafo Único — Caso a empresa possua funcionários, deverá apresentar número de
funcionários, RAIS, CAGED e GEFIP.
Art. 6º Os recursos serão liberados através da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, essa lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Campestre, 22 de Outubro de 2020.
e
NIVALDO DONIZETE MUNI
Prefeito Municipal

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