| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2021 / 2020 |
| Date | 2020-10-22 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXILIO AOS TRANSPORTADORES DE ALUNOS TERCEIRIZADOS E PARTICULARES QUE PRESTAM SERVIÇOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E da Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre LEI Nº 2021, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020. INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE a Pç E AUXILIO AOS TRANSPORTADORES DE : > ALUNOS TERCEIRIZADOS E PARTICULARES QUE PRESTAM SERVIÇOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Data eisa do Lago Franco Gorrea G encrotória de Guverno O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, prefeito municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.: Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial para os transportadores de alunos terceirizados e particulares que transportem alunos da Rede Municipal de Ensino do município de Campestre. Art. 2º O auxilio citado na presente Lei será no percentual de 30% (trinta por cento) da média do último contrato para o prestador de serviços para o município e no caso dos transportadores particulares de alunos da média do contrato de prestação de serviços para os alunos para o ano de 2020, pelo prazo de três meses podendo ser prorrogado por igual período. Art. 3º Para receber o Auxílio Emergencial o interessado deverá provar.: | — que está com as obrigações municipais, estaduais e federais em dia. Il — que era prestador serviços por ocasião do início da pandemia. Ill — o interessado deverá provar que o vinculo contratual é sua única fonte de renda. Art. 4º - Os recursos para concessão do Auxilio Emergencial será das verbas recebidas para gastos com a Covid 19 pelo município de Campestre. ZA ES NS; Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Art. 5º - Além da documentação prevista no Art. 3º desta Lei, o interesSado deverá apresentar os seguintes documentos.: | — ato constitutivo, alterações e consolidações da empresa, devidamente autenticados. Il — cópia do CNPJ contendo o CNAE. Ill — cópia do Alvará de Licença da municipalidade. IV — certidões negativas federais, estaduais e municipais. Parágrafo Único — Caso a empresa possua funcionários, deverá apresentar número de funcionários, RAIS, CAGED e GEFIP. Art. 6º Os recursos serão liberados através da Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, essa lei entrará em vigor na data de sua publicação. Campestre, 22 de Outubro de 2020. e NIVALDO DONIZETE MUNI Prefeito Municipal