| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2028 / 2020 |
| Date | 2020-12-08 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXА А DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 |
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32 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais a Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre LEI Nº 2028, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020. PUBLICADO DOEMC =" Ediçãor 10ba página) 004 ESTIMA A RECEITA E FIXA A j Ee Data. À) L . DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. Geisa do Lago Franco Correa a PR) Secretária de Governo O Prefeito Municipal de Campestre —- MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Campestre, para o exercício financeiro de 2021, no montante de R$51.944.000,00 (cinquenta e um milhões, novecentos e quarenta e quatro reais), compreendendo, nos termos do art. 165, 8 5º, inciso |, da Constituição Federal, o orçamento fiscal da administração direta e seus fundos, mantidos pelo Poder Público. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO Seção | Da Estimativa da Receita Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme legislação tributária vigente, é estimada em R$51.944.000,00 (cinquenta e um milhões, novecentos e quarenta e quatro reais), na forma detalhada nos anexos que compõem esta Lei, com observância do art. 5º, incisos | e III, 88 1º,4º e 5º, da lei complementar 101, de 04 de maio de 2000. Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria EconômicadSegundo a origem dos recursos. Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante dos Anexos desta Lei. Seção II Da Fixação da Despesa Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$51.944.000,00 (cinquenta e um milhões, novecentos e quarenta e quatro reais) na forma detalhada nos anexos que compõem esta Lei, compreendendo, nos termos do art. 165, 8 5º, inciso |, da Constituição Federal, o orçamento fiscal da administração direta e seus fundos, mantidos pelo Poder Público. Parágrafo único. Do montante fixado para o orçamento fiscal, R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) são destinados para reserva de contingência. Seção III Da Autorização para Abertura de Crédito Art. 6º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, com a utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento, nos termos do inciso III, artigo 43, da Lei 4.320/64, conforme estabelecido no 8 3º do art. 32 da lei nº 2.012 de 15 de julho de 2020, que trata das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020. Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais 7 Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Art. 7º Além dos limites estabelecidos no art. 6º fica també utorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento nos termos do art. 33 da lei nº 2.012, de 15 de julho de 2020, da seguinte forma: | — Com a utilização do superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, conforme inciso | do art. 43 da Lei 4.320/64; Il - Com a utilização do excesso de arrecadação verificado no exercício de 2021, conforme inciso Il do art. 43 da Lei 4.320/04. Art. 8º Na abertura dos créditos suplementares, autorizados nos artigos 6º e 7º, poderá o Executivo Municipal incluir elementos de despesas e fontes de recursos, nas ações constantes na lei orçamentária anual, conforme autorização prevista nos artigos 35 e 36 da Lei nº 2.012, de 15 de julho de 2020. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Para-cumprimento-do-art. -29-A -da-Censtituição Federal fica realizados em 12 (doze) parcelas mensais de igual- valer. (SUPRIMIDO) Art. 10 Acompanham a presente lei os seguintes anexos: | —- Anexos | e Il, modelo do Tribunal de Contas do Estado, que tratam da aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino; Il - Anexo Ill, modelo do Tribunal de Contas do Estado, que trata da aplicação no fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais da educação — FUNDEB; %2 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre |Il — Anexos XIV e XV, modelo do Tribunal de Contas do Estado, que tratam da aplicação de recursos nas ações de saúde; e IV - Demonstrativo dos gastos com pessoal; Art. 11 Entra esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 2021. Campestre, 08 de Dezembro de 2020. Nom NIVALDO DONIZETE MUNIZ Prefeito Municipal