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norma nº 2028/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2028 / 2020
Date 2020-12-08
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXА А DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021
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32
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais a
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
LEI Nº 2028, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020.
PUBLICADO DOEMC ="
Ediçãor 10ba página) 004 ESTIMA A RECEITA E FIXA A
j Ee
Data. À) L .
DESPESA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2021.
Geisa do Lago Franco Correa a PR)
Secretária de Governo
O Prefeito Municipal de Campestre —- MG, Sr. NIVALDO DONIZETE
MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de
Campestre, a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de
Campestre, para o exercício financeiro de 2021, no montante de R$51.944.000,00
(cinquenta e um milhões, novecentos e quarenta e quatro reais), compreendendo,
nos termos do art. 165, 8 5º, inciso |, da Constituição Federal, o orçamento fiscal
da administração direta e seus fundos, mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Seção |
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme legislação
tributária vigente, é estimada em R$51.944.000,00 (cinquenta e um milhões,
novecentos e quarenta e quatro reais), na forma detalhada nos anexos que
compõem esta Lei, com observância do art. 5º, incisos | e III, 88 1º,4º e 5º, da lei
complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria EconômicadSegundo a
origem dos recursos.
Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for
arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento
constante dos Anexos desta Lei.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é
fixada em R$51.944.000,00 (cinquenta e um milhões, novecentos e quarenta e
quatro reais) na forma detalhada nos anexos que compõem esta Lei,
compreendendo, nos termos do art. 165, 8 5º, inciso |, da Constituição Federal, o
orçamento fiscal da administração direta e seus fundos, mantidos pelo Poder
Público.
Parágrafo único. Do montante fixado para o orçamento fiscal, R$
350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) são destinados para reserva de
contingência.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Crédito
Art. 6º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições
constitucionais, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor
correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total fixado para as despesas no
orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões
constantes desta Lei, com a utilização de recursos originados da anulação de
dotações constantes do orçamento, nos termos do inciso III, artigo 43, da Lei
4.320/64, conforme estabelecido no 8 3º do art. 32 da lei nº 2.012 de 15 de julho
de 2020, que trata das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020.
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais 7
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
Art. 7º Além dos limites estabelecidos no art. 6º fica també utorizada a
abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20%
(vinte por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento nos termos
do art. 33 da lei nº 2.012, de 15 de julho de 2020, da seguinte forma:
| — Com a utilização do superávit financeiro do exercício anterior,
efetivamente apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, conforme
inciso | do art. 43 da Lei 4.320/64;
Il - Com a utilização do excesso de arrecadação verificado no exercício de
2021, conforme inciso Il do art. 43 da Lei 4.320/04.
Art. 8º Na abertura dos créditos suplementares, autorizados nos artigos 6º
e 7º, poderá o Executivo Municipal incluir elementos de despesas e fontes de
recursos, nas ações constantes na lei orçamentária anual, conforme autorização
prevista nos artigos 35 e 36 da Lei nº 2.012, de 15 de julho de 2020.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Para-cumprimento-do-art. -29-A -da-Censtituição Federal fica
realizados em 12 (doze) parcelas mensais de igual- valer. (SUPRIMIDO)
Art. 10 Acompanham a presente lei os seguintes anexos:
| —- Anexos | e Il, modelo do Tribunal de Contas do Estado, que tratam da
aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;
Il - Anexo Ill, modelo do Tribunal de Contas do Estado, que trata da
aplicação no fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e
valorização dos profissionais da educação — FUNDEB;
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Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
|Il — Anexos XIV e XV, modelo do Tribunal de Contas do Estado, que
tratam da aplicação de recursos nas ações de saúde; e
IV - Demonstrativo dos gastos com pessoal;
Art. 11 Entra esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Campestre, 08 de Dezembro de 2020.
Nom
NIVALDO DONIZETE MUNIZ
Prefeito Municipal

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