| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1999 |
| Date | 1999-03-08 |
| Ementa | Cria o Departamento Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e recursos hídricos |
| native_id | 43 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS “LEI COMPLEMENTAR N.º 003/99 “Cria o Departamento Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e recursos Hídricos, e dá outras providencias”. Faço saber que a Câmara Municipal de Campestre aprovou e eu sanciona seguinte ... LEI: ART. 1.º - fica criado o Departamento municipal de Agricultura, meio Ambiente e jrecursos Hídricos, que funcionará pelas disposições da lei Orgânica Municipal e as contidas nesta lei. Parágrafo Único - O Departamento Municipal de Agricultura, meio Ambiente e recursos Hídricos, será dividido em dois distintos: |- Serviço de Agricultura e, Il =Senviço de meio Ambiente e recursos Hídricos. Art. 2.º - Compete ao serviço de Agricultura, além das atribuições previstas na lei * orgânica Municipal: e | — Coordenar a formulada da política municipal do setor de agricultura, pecuária, abastecimento, recursos naturais e meio ambiente, em cooperação com outras instituições públicas ou privadas; H - Coordenar a elaboração anual do Plano integrado de Ação, em conjunto com os demais órgãos atinentes no setor agropecuário do Município; HW — Incentivar a modemização da agropecuária, visando o desenvolvimento econômico e social; IV — Estimular a produção agricola e pecuária; V- Promover a difusão de conhecimentos técnicos no meio rural; VI - Elaborar estudos necessários ao conhecimento das características e das potencialidades as zona rural; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS Aciodees + oa Vil - Organizar o'ábastecimento de gêneros alimentícios, com vistas a melhorar as condições de acesso da população, especialmente e de baixo poder aquisitivo; VIll — Articular a implantação das medidas e diretrizes definidas no Plano e Ação junto a todos os órgãos executores públicos e privados; IX - promover. através de órgãos e entidades ligadas ao setor, a melhoria de qualidade de vida das comunidades rurais; X— promover e operacionalizar os serviços relativos à patrulha motorizada; XI — Administrar a construção e conservação de estradas vicinais e caminhos na zona rural do Município, de acordo com o Plano plurianual de |investimentos; XII Implantar e coordenar a implementação do comércio da produção rural; XIll — promover a conscientização dos produtores rurais, da correta aplicação da legislação, inclusive, da incidência de encargos sociais e fiscais. Art. 3.º - Compete ao Serviço de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, além das atribuições previstas na lei Orgânica Municipal: | - Formular planos de:política e diretrizes de preservação do meio ambiente; Il - Exercer ação fiscalizadora e de política do meio ambiente; ll — Elaborar projetos relativos à conservação do meio-ambiente, objetivando a melhoria; IV — Propor emitir pareceres em projetos de planejamento, coordenação, execução e de controle das atividades que visem a proteção, conservação e melhoria do ambiente; V-— Emitir pareceres a respeito dos pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras e ou degradadoras dos recursos ambientais; VI - Colaborar com a formulação e aplicação de normas técnicas e legais de posturas municipais, saneamento, serviços urbanos e rurais; VII - propor a criação de ;áreas de conservação ambiental; Vil - Adotar medidas preventivas e de controle do desmatamento, erosão, assoreamento e outras formas de degradação ambiental; IX - propor projetos de diretrizes para desenvolvimento do turismo local; X- Propor projetos de tombamento do patrimônio cultural, XI - Apresentar propostas de Convênios a serem celebrados com instituições a nível federal e estadual: XI! - Coordenar o Fundo Municipal de Meio Ambiente; XIll — Estabelecer o zoneamento e o uso devido do solo em áreas de mananciais, reservatórios e captação de água; XIV - Exercer ação fiscalizadora quanto a emissão e ao controle de afluentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS XV - promover à educação ambiental no Município. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e a Diretora de Meio Ambiente, instituídos pelas Leis Municipais n.º 1.240/97 e a 1.241/97, sua estrutura organizacional e atribuições passam a integrar à presente lei, subordinados ao Departamento Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos — Serviço de meio Ambiente. Art. 4.º . Para cumprimento do disposto nesta Lei, ficam criados os seguintes cargos: | — Diretor do Departamento Municipal de Agricultura, meio Ambiente e Recursos Hídricos; Il - Chefe do Serviço de Agricultura; Ill - Chefe do Serviço de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. 8 1.º- O cargo de Diretor será comissionado, de provimento amplo, da livre escolha do Chefe do Executivo Municipal, demissível Ad nutum. 82.º - Os cargos de Chefia serão efetivos, de provimento restrito, preenchidos através de concurso público, na forma da lei. 83º. O Departamento Municipal de Agricultura, meio Ambiente e Recursos Hídricos, passam a integrar a estrutura Administrativa da prefeitura Municipal de Campestre nos trenos da lei Complementar n.º 001, com o seu respectivo Anexo XVI, contento o Quadro de Cargos, Provimento e Remuneração ( anexo |). Art. 5.º - Ficam transferidos para o Departamento Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, os cargos de veterinário, Técnico Agrícola, Vigilante Sanitário, Encarregado de Feiras Livres, Encarregado da Horta Comunitária e Engenheiro Agrônomo. Parágrafo Único - O pessoal técnico e auxiliar necessário à coordenação do Departamento Municipal de agricultura, meio Ambiente e recursos Hídricos, será recrutado, preferencialmente, dentre os servidores já pertinentes as atuais quadros da Prefeitura. Art. 6.º. Para ocorrer às despesas resultantes da presente lei, fica o poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, anulando total ou parcialmente, dotações no orçamento, extinguindo, transferindo e abrindo contas das respectivas dotações orçamentárias, ou utilizar recursos provenientes do excesso de arrecadação ou de “superávit financeiro; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º - O Departamento Municipal de Agricultura, meio Ambiente e Recursos Hídricos, deverá implantar & desenvolver programas de horticultura e pres4ervação ambiental, a serem ministrados nas escolas municipais do ensino fundamental, visando a amôliac"ao dos conhecimentos e conscientização dos alunos da melhoria de sua qualidade. de vida econômica e ambienta. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, e com as adaptações necessárias na lei Complementar n.º 001, da estrutura Administrativa da prefeitura Municipal de Campestre e sua Política de Pessoal, cria cargos públicos de provimento Efetiva e Comissionados, Fixa Diretrizes fnbela e vencimentos e Carga Horária, esta lei e seu respectivo anexo, entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal, de Mampes é seguhda +fei ,|D8 de março de 1.999. ER eandro Antônio Borge Ro Prefeito Municipal