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norma nº 3/1999

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 1999
Date 1999-03-08
EmentaCria o Departamento Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e recursos hídricos
native_id43

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
“LEI COMPLEMENTAR N.º 003/99
“Cria o Departamento Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e
recursos Hídricos, e dá outras
providencias”.
Faço saber que a Câmara Municipal
de Campestre aprovou e eu sanciona
seguinte ...
LEI:
ART. 1.º - fica criado o Departamento municipal de Agricultura, meio Ambiente e
jrecursos Hídricos, que funcionará pelas disposições da lei Orgânica Municipal e as
contidas nesta lei.
Parágrafo Único - O Departamento Municipal de Agricultura, meio Ambiente e
recursos Hídricos, será dividido em dois distintos:
|- Serviço de Agricultura e,
Il =Senviço de meio Ambiente e recursos Hídricos.
Art. 2.º - Compete ao serviço de Agricultura, além das atribuições previstas na lei
* orgânica Municipal: e
| — Coordenar a formulada da política municipal do setor de agricultura, pecuária,
abastecimento, recursos naturais e meio ambiente, em cooperação com outras
instituições públicas ou privadas;
H - Coordenar a elaboração anual do Plano integrado de Ação, em conjunto com os
demais órgãos atinentes no setor agropecuário do Município;
HW — Incentivar a modemização da agropecuária, visando o desenvolvimento
econômico e social;
IV — Estimular a produção agricola e pecuária;
V- Promover a difusão de conhecimentos técnicos no meio rural;
VI - Elaborar estudos necessários ao conhecimento das características e das
potencialidades as zona rural;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Aciodees + oa
Vil - Organizar o'ábastecimento de gêneros alimentícios, com vistas a melhorar as
condições de acesso da população, especialmente e de baixo poder aquisitivo;
VIll — Articular a implantação das medidas e diretrizes definidas no Plano e Ação junto
a todos os órgãos executores públicos e privados;
IX - promover. através de órgãos e entidades ligadas ao setor, a melhoria de
qualidade de vida das comunidades rurais;
X— promover e operacionalizar os serviços relativos à patrulha motorizada;
XI — Administrar a construção e conservação de estradas vicinais e caminhos na zona
rural do Município, de acordo com o Plano plurianual de |investimentos;
XII Implantar e coordenar a implementação do comércio da produção rural;
XIll — promover a conscientização dos produtores rurais, da correta aplicação da
legislação, inclusive, da incidência de encargos sociais e fiscais.
Art. 3.º - Compete ao Serviço de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, além das
atribuições previstas na lei Orgânica Municipal:
| - Formular planos de:política e diretrizes de preservação do meio ambiente;
Il - Exercer ação fiscalizadora e de política do meio ambiente;
ll — Elaborar projetos relativos à conservação do meio-ambiente, objetivando a
melhoria;
IV — Propor emitir pareceres em projetos de planejamento, coordenação, execução e
de controle das atividades que visem a proteção, conservação e melhoria do
ambiente;
V-— Emitir pareceres a respeito dos pedidos de localização e funcionamento de fontes
poluidoras e ou degradadoras dos recursos ambientais;
VI - Colaborar com a formulação e aplicação de normas técnicas e legais de posturas
municipais, saneamento, serviços urbanos e rurais;
VII - propor a criação de ;áreas de conservação ambiental;
Vil - Adotar medidas preventivas e de controle do desmatamento, erosão,
assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
IX - propor projetos de diretrizes para desenvolvimento do turismo local;
X- Propor projetos de tombamento do patrimônio cultural,
XI - Apresentar propostas de Convênios a serem celebrados com instituições a nível
federal e estadual:
XI! - Coordenar o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XIll — Estabelecer o zoneamento e o uso devido do solo em áreas de mananciais,
reservatórios e captação de água;
XIV - Exercer ação fiscalizadora quanto a emissão e ao controle de afluentes;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
XV - promover à educação ambiental no Município.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e a Diretora de Meio
Ambiente, instituídos pelas Leis Municipais n.º 1.240/97 e a 1.241/97, sua estrutura
organizacional e atribuições passam a integrar à presente lei, subordinados ao
Departamento Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos — Serviço
de meio Ambiente.
Art. 4.º . Para cumprimento do disposto nesta Lei, ficam criados os seguintes cargos:
| — Diretor do Departamento Municipal de Agricultura, meio Ambiente e Recursos
Hídricos;
Il - Chefe do Serviço de Agricultura;
Ill - Chefe do Serviço de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
8 1.º- O cargo de Diretor será comissionado, de provimento amplo, da livre escolha
do Chefe do Executivo Municipal, demissível Ad nutum.
82.º - Os cargos de Chefia serão efetivos, de provimento restrito, preenchidos através
de concurso público, na forma da lei.
83º. O Departamento Municipal de Agricultura, meio Ambiente e Recursos Hídricos,
passam a integrar a estrutura Administrativa da prefeitura Municipal de Campestre nos
trenos da lei Complementar n.º 001, com o seu respectivo Anexo XVI, contento o
Quadro de Cargos, Provimento e Remuneração ( anexo |).
Art. 5.º - Ficam transferidos para o Departamento Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, os cargos de veterinário, Técnico Agrícola, Vigilante
Sanitário, Encarregado de Feiras Livres, Encarregado da Horta Comunitária e
Engenheiro Agrônomo.
Parágrafo Único - O pessoal técnico e auxiliar necessário à coordenação do
Departamento Municipal de agricultura, meio Ambiente e recursos Hídricos, será
recrutado, preferencialmente, dentre os servidores já pertinentes as atuais quadros da
Prefeitura.
Art. 6.º. Para ocorrer às despesas resultantes da presente lei, fica o poder Executivo
autorizado a abrir créditos especiais, anulando total ou parcialmente, dotações no
orçamento, extinguindo, transferindo e abrindo contas das respectivas dotações
orçamentárias, ou utilizar recursos provenientes do excesso de arrecadação ou de
“superávit financeiro;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º - O Departamento Municipal de Agricultura, meio Ambiente e Recursos
Hídricos, deverá implantar & desenvolver programas de horticultura e pres4ervação
ambiental, a serem ministrados nas escolas municipais do ensino fundamental,
visando a amôliac"ao dos conhecimentos e conscientização dos alunos da melhoria
de sua qualidade. de vida econômica e ambienta.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, e com as adaptações necessárias
na lei Complementar n.º 001, da estrutura Administrativa da prefeitura Municipal de
Campestre e sua Política de Pessoal, cria cargos públicos de provimento Efetiva e
Comissionados, Fixa Diretrizes fnbela e vencimentos e Carga Horária, esta lei e seu
respectivo anexo, entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, de Mampes é seguhda +fei ,|D8 de março de 1.999.
ER eandro Antônio Borge
Ro Prefeito Municipal

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