| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1947 / 2019 |
| Date | 2019-04-01 |
| Ementa | DEFINE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 430 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 16
Prefeitura Municipal de Campe Estado de Minas Gerais dera Legisatha e Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Câmara Mu LEI Nº 1947, DE 01 DE ABRIL DE 2019. PUBLICADO DOEMC | DEFINE A ESTRUTURA E O ed me a pcONÁMENTO DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE “CAMPESTRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Geisa do Lago Franco Corra Secretária do Governo O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art 52 da Lei Orgânica do Municipio de Campestre, a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. O Conselho Tutelar É órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, estruturado nos termos da presente Lei. Art. 2º. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, e igual número de suplentes escolhidos pela população com domicílio eleitoral no Municipio de Campestre, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo Processo de escolha. CAPÍTULO Il DO PROCESSO DE ELEIÇÃO Seção | Das Disposições Gerais Art. 3º. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos mediante sufrágio Universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em processo al Prefeitura Municipal de Campestre rode Estado de Minas Gerais Assistente Legislativo da E Rua Coronel José Custódio, 84, Centro € ampestre Câmara Municipal de eleição regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campestre - CMDCA, fiscalizado pelo Ministério Público. $ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 8 2º Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Municipio até 100 (cem) dias anteriores à data da eleição, devendo o eleitor comprovar, mediante documento hábil, domicílio eleitoral no município de Campestre. 83º A posse dos(as) Conselheiros(as) Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, Art. 4º. O processo de eleição será iniciado. no minimo, 6 (seis) meses antes do dia estabelecido Para o certame, mediante edital publicado no Diário Oficial do Municipio, afixado em locais de amplo acesso ao público, com as seguintes disposições: | - calendário com as datas elos prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no minimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame; Il - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7º desta Lei; Hll - as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta Lei; IV - criação e composição da comissão eleitoral encarregada de realizar o processo de escolha: e V- formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos seus respectivos suplentes, $ 1º O edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e por esta Lei, $ 2º A Comissão Eleitoral oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo de eleição, em cumprimento ao art. 139 da Lei Federal nº 8.069/90, encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura, notificando pessoalmente seu representante de todas as etapas do certame e seus incidentes. 8 3º É facultado ao Ministério Público, ao CMDCA e a qualquer cidadão a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou 35 Prefeitura Municipal de Campestre > Estado de Minas Gerais Francisco Ferreira Guerrero y Assistente Logistativo da Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Câmara Municinal “que pratiquem atos contrários às fegras estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme disposto nesta Lei. Seção Il Dos requisitos do registro das candidaturas Art. 5º. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual e sem vinculação político-partidária. Art. 6º. Podem candidatar-se ao cargo de Conselheiro Tutelar cidadãos de Campestre que, além das condições de elegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal, com exceção de filiação partidária, atendam aos seguintes requisitos: |- reconhecida idoneidade moral; Il - idade superior a 21 anos; HH - residir no Município há pelo menos um ano; IV — não possuir antecedentes criminais, comprovado mediante apresentação de certidão criminal das Comarcas em que o interessado tenha residido nos últimos cinco anos; V - pleno exercicio dos direitos políticos; VI - ter concluido o ensino médio; VII - não ter sofrido perda do mandato de Conselheiro Tutelar nos dois últimos mandatos, 5 1º A impugnação de candidatura que não preencha os requisitos desta Lei poderá ser requerida Por qualquer interessado, nos termos da resolução publicada pelo CMDCA. S$ 2º Os candidatos inscritos serão submetidos à seleção prévia organizada pelo CMDCA, que constará de: a) prova escrita, em que se avaliarão conhecimentos gerais, com avaliação sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. b) avaliação Psicológica, de caráter eliminatório. S 3º Participarão da eleição os primeiros colocados na seleção prévia, sendo no máximo 20 (vinte) candidatos. Prefeitura Municipal de Campestiga Estado de Minas Gerais 4 Rua Coronel José Custódio. 84, Centro Campestre $ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a relação dos candidatos que atenderam a todos Os requisitos, informando a classificação final no processo da seleção prévia. Art. 7º.0 prazo para impugnação da relação dos candidatos classificados previsto no 8 4º do artigo 6º é de 10 dias, com início no primeiro dia útil subsequente de Sua publicação. 82º Os candidatos impugnados serão Pessoalmente intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação, apresentar defesa. $ 3º Decorrido o Prazo a que se refere o 5 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral, reunir-se-á para decidir as impugnações, notificando o Ministério Público com antecedência mínima de 72 horas para acompanhamento das decisões, 5 4º A comissão eleitoral publicará as decisões em diário Oficial, das quais caberá recurso em 3 dias úteis a plenária do CMDCA, que se Feunirá em caráter extraordinário, para decisão em última instância e igual prazo. 8 5º Esgotada a fase recursal, a comissão eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados Seção Ill Da divulgação das candidaturas de espaço e inserção para todos. $ 1º À Comissão Eleitoral poderá Promover espaços de diálogos junto aos equipamentos municipais e estaduais e comunidade em geral, buscando a ampla divulgação da eleição e dos candidatos, prezando sempre pela imparcialidade. 5 2º Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores a partir da data da publicação da relação das candidaturas definitivas, observando-se q seguinte: 3% Prefeitura Municipal de Campestre zm Estado de Minas Gerais Câmain Municipal 6 Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre I-a divulgação das candidaturas será permitida pela Internet e redes sociais e qualquer forma de aliciamento de eleitores. 53º É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação no material de propaganda, ou por meio de inserções na mídia: legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, diretamente ou indiretamente, denotem tal vinculação. 84 É expressamente vedado aos candidatos ou às pessoas a estes vinculadas, transportar, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação S 5º É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. violação importará na exclusão do pleito ou cassação do diploma respectivo, Seção IV Da realização do pleito Art. 9º. O processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da publicação das candidaturas definitivas, momento em que deverá ser definido o número de identificação dos candidatos para a realização da campanha eleitoral. 81º A Comissão Eleitoral terá 5 (cinco) dias úteis para convocar a reunião com Os candidatos com o objetivo de realizar O sorteio do número de identificação 33 Prefeitura Municipal de Campestrôs-5Ã> Estado de Minas Gerais ca adianto da á Rua Coronel José Custódio. 84, Centro Campestre e dar ciência das regras para o periodo de campanha eleitoral estabelecidas em edital, $ 2º A Comissão Eleitoral, com a antecedência devida, elaborará o material necessário para a realização da votação, a qual será feita manualmente, devendo em qualquer caso se buscar o auxílio da Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores e urnas comuns. $4º A Comissão Eleitoral também providenciará, com a devida antecedência: I-a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo CMDCA; Il - a designação, junto ao comando da Policia Militar, de efetivos para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração; ll - a escolha e ampla divulgação dos locais de votação; IV - a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito; e V-a notificação do representante do Ministério Público. S$ 5º Cabe ao Municipio o custeio de todas as despesas decorrentes do Processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar. Art. 10. O processo de eleição acontecerá em um único dia, conforme previsto em edital, com início da votação às 08h00 e término as 17h00min, facultado o voto, após este horário, a eleitores que estiverem na fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas senhas. 8 1º Nos locais e cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar. $ 2º As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 2 (dois) dos integrantes da mesa receptora, $ 3º Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma do 8 2º e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor, Art. 11.No dia da votação, todos os integrantes do CMDCA deverão permanecer em regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação. 35 Prefeitura Municipal de Campes [ET E) Estado de Minas Gerais Assistento iertrbom da Rua Coronel José Custódio, 84. Centro Campestre Câmara Municipal $1 Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes, previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos 8 2º No local de votação e no local de apuração será permitida a presença de 1 (um) único representante por candidato. Seção V Da apuração dos votos, proclamação, nomeação e posse dos escolhidos Art. 12. Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público, Parágrafo único. Os candidatos ou seus representantes credenciados poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão Eleitoral, que decidirá no ato. Art. 13. Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a Comissão Eleitoral providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no local de apuração, na sede do CMDCA e nos editais do Paço da Prefeitura Municipal. $ 1º Os candidatos mais votados serão considerados eleitos, no total de 5 (cinco) conselheiros titulares, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes, $ 2º Em caso de empate serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios para o desempate dos candidatos: | - maior nota no exame de conhecimento específico; Il - maior idade. $ 3º Ao CMDCA, no prazo de 2 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão Eleitoral nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata. lo Prefeitura Municipal de Campegifesam Estado de Minas Gerais ra Municipal você Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre =” 8 4º O CMDCA decidirá os eventuais recursos no brazo máximo de 5 (cinco) dias e expedirá resolução homologando o resultado definitivo do processo de eleição, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz de Direito da Comarca de Campestre. 8 5º Também, deverá disponibilizar no mesmo prazo, o número de votos por candidato no site oficial da Prefeitura Municipal, 56º O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, $ 7º Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, o qual será imediatamente convocado. CAPÍTULO Il DAS ATRIBUIÇÕES, DO FUNCIONAMENTO E DAS COMPETÊNCIAS Art. 14. A competência, as atribuições e obrigações do Conselheiro Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, da Legislação Municipal em vigor e do Regimento Interno do Conselho Tutelar de Campestre. Art. 15. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069/90, pela legislação local e pela Resolução CONANDA nº 170/2014, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento, $10 Regimento Interno do Conselho Tutelar de Campestre deverá ser encaminhado, logo após sua elaboração, para apreciação e deliberação do CMDCA, sendo lhes facultado o envio de propostas de alteração, em até 60 (sessenta) dias. $ 2º Eventuais alterações no Regimento Interno do Conselho Tutelar de Campestre deverão ser objeto, igualmente, de apreciação e deliberação pelo CMDCA. Art. 16. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado no Diário Oficial do Município de Campestre e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. Art. 17. O Conselho Tutelar de Campestre funcionará das 8 às 18h, nos dias úteis, com plantões no período notumo, nos finais de semana e feriados, de acordo com o Prefeitura Municipal de Cam ; dela! q Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Sen disposto no Regimento Interno do Órgão, observando o seguinte; 81º Em regime ordinário, de Segunda a sexta-feira, das 8 às 18h, na sede do respectivo Conselho Tutelar; seguinte; e aos sábados, domingos e feriados. das 8 às 20h e das 20 às 8h do dia seguinte: $ 3º Os horários de trabalho e a escala de plantão deverão ficar fixados na sede do Conselho Tutelar. $ 4º Compete ao Colegiado a elaboração da escala de Conselheiros Tutelares de sua sede para O cumprimento dos plantões gerais. 5 5º Em caso de impossibilidade de executar o Plantão Geral, os Conselheiros Tutelares escalados devem garantir sua substituição. Art. 18.0s Conselheiros Tutelares manterão registro das providências adotadas para cada Caso e 0 acompanhará até o encaminhamento definitivo. Parágrafo único. Nos registros de cada caso, deverão constar, em sintese, as Providências tomadas e a esses registros somente terão acesso, mediante requisição da autoridade judicial. Ministério Público e delegacia especializada no atendimento de crianças e adolescentes, sob pena de responsabilização pelo fomecimento das informações sigilosas. que permitam soluções para as demandas identificadas. 8 2º O Conselho Tutelar, em conjunto ao CMDCA, deverá ser consultado quando da elaboração das Propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e Programas de atendimento à população infanto-juvenil a serem contemplados no Orçamento Público de forma prioritária. ln Estado de Minas Gerais Assistonto Lagistativo da . . . Prefeitura Municipal de Cam Estado de Minas Gerais Câmara Municipal Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Art. 20. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação especifica Suas atividades. $ 71º Para a finalidade prevista no caput deste artigo, devem ser consideradas as seguintes despesas: | - custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros: H- formação continuada para os membros do Conselhos Tutelares; HI - custeio de despesas inerentes ao exercicio das atribuições dos Conselhos Tutelares; Iv - Espaço adequado para as sedes dos Conselhos Tutelares, Seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; e V- transporte adequado, permanente e exclusivo, incluindo Sua manutenção, e Segurança da sede e de todo o seu patrimônio. 8 2º Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe $3º Os Conselheiros Tutelares de Campestre ficam dispensados da prévia $4º O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, Saúde, assistência Social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto na Lei Federal nº 8.069/90. CAPÍTULO V DOS IMPEDIMENTOS Art. 21. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, os cônjuges ou conviventes em união estável, ascendentes e descendentes, sogro (a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhado, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta, e enteados, lo la Prefeitura Municipal de CampeStiigs case Estado de Minas Gerais 4 Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. CAPÍTULO VI DO REGIME JURÍDICO E DA REMUNERAÇÃO Art, 22, A remuneração dos Conselheiros Tutelares será de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), a partir de janeiro de 2020, à conta de dotação orçamentária própria dos Conselhos Tutelares. Parágrafo único, O Conselheiro Tutelar está vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social - Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e está sujeito a regime de dedicação integral, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados, Art. 23. É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com cargo, emprego ou outra função pública remunerada, observado o que determina o art, 37, incisos XVI e XVIl da Constituição Federal. Art. 24.0 cargo de Conselheiro Tutelar é temporário e não estabelece qualquer vínculo empregatício entre o Conselheiro Tutelar é o Municipio nem torna o Conselheiro integrante do quadro de servidores da municipalidade. Art. 25. O exercicio efetivo da função de Conselheiro, membro do Conselho Tutelar, constituirá serviço público relevante é estabelecerá presunção de idoneidade moral Art. 26. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que for eleito para o Conselho Tutelar poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos Conselheiros ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos: |- o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; e H- a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Parágrafo único. Fica vedada ao servidor eleito a utilização do período aquisitivo de férias anterior à data de sua nomeação ou recondução como Conselheiro Tutelar, para efeito da licença prevista no at 47,1, 44 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Câmara Municipal Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Art. 27. Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios, ao adicional S 2º O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar, assim como o suplente convocado, perceberá Sua gratificação natalina Proporcional aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do més do afastamento. $3 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. S 2º Será devido ao Conselheiro o adicional no valor Correspondente a um terço dos subsídios regulamentares, 53º A concessão observará a escala organizada anualmente. 5 4º Ao final do mandato será devido ao Conselheiro não reconduzido no cargo correspondente a um terço dos subsídios. em razão da impossibilidade de usufruir, após o terceiro ano trabalhado, a licença remunerada de que trata o caput deste artigo. 8 5º A concessão da licença remunerada de que trata o caput deste artigo não poderá ser dada a mais de um conselheiro no mesmo periodo e na mesma sede do Conselho Tutelar 5 6º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Art. 29. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou comoção interna. Art 30, É permitida a acumulação de férias de no máximo dois períodos, Art. 31.0 Conselheiro Tutelar receberá, até o início da fruição, o pagamento da remuneração correspondente ao periodo de férias. Art. 32. Pelo nascimento ou adoção de filho: 4 Prefeitura Municipal de Camp Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre | - o Conselheiro Tutelar terá direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos; e Il - a Conselheira Tutelar terá direito à Licença-Maternidade na forma prevista na legislação aplicável à espécie, Art. 33. O Abono de Natal será pago, anualmente, a todo Conselheiro Tutelar titular, $ 1º O Abono de Natal corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. 8 2º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral para efeito do $ 1º deste artigo. Art. 34, Caso o Conselheiro Tutelar deixe a função sem caráter de penalidade, a gratificação natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercicio no ano com base na remuneração do mês em que ocorrer o fato. Art. 35. Nos casos de licenças regulamentares, vacância ou afastamentos de qualquer dos Conselheiros Titulares, independente das razões e com periodo superior a 15 (quinze) dias, o CMDCA notificará, no prazo de 2 (dois) dias o Poder Executivo Municipal para que haja a convocação, em 3 (três) dias, do suplente para o preenchimento da vaga. 5 1º Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e as demais vantagens relativas ao periodo de efetivo exercício da função 8 2º O candidato suplente convocado poderá declinar por até duas vezes e, na terceira convocação, deverá assumir ou desistir definitivamente da vaga. $3º O candidato deve assumir a suplência em até 72 (setenta e duas) horas da convocação e, ao concluir o exercicio programado, retornará à mesma posição de classificação. 5 4º Se todas as convocações forem esgotadas para o preenchimento das vacâncias, deverá o CMDCA realizar O processo de eleição suplementar, sendo que os Conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original. 5 5º O Conselheiro, candidato a outro cargo eletivo, deverá se licenciar de sua função, sem remuneração, para fins de campanha eleitoral, 3 (três) meses antes da realização do pleito, assumindo o suplente. Art. 36. A vacância na função de Conselheiro Tutelar decorrerá de: 4 o da Estado de Minas Gerais Câmara Municipal he Prefeitura Municipal de Campestre — Estado de Minas Gerais Assistonto Legislativo da Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Câmara Municipal | - renúncia: H - posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados; HI - falecimento: e IV - perda da função. Art. 37. São deveres do Conselheiro Tutelar: |- exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei Federal nº 8.069/90; H - observar as normas legais e regulamentares; Hi - atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; IV - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; V - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; VI - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento; VII - ser assíduo e pontual; VIH - tratar com urbanidade as pessoas; IX - apresentar os casos atendidos e as providências tomadas para referendo do colegiado do Conselho Tutelar; X - respeitar a decisão do colegiado do Conselho Tutelar quanto à aplicação das medidas de proteção e demais deliberações; XI - atualizar-se permanentemente em relação à legislação afeta à área: XII - aplicar medidas de proteção à criança e ao adolescente quando os direitos reconhecidos na Lei Federal nº 8.069/1990, ou em outras aplicáveis, forem ameaçados ou violados; XII - esclarecer crianças, adolescentes e familiares sobre seus direitos e obrigações no cuidado da criança e do adolescente: XIV - orientar a população em matéria de direitos da criança, do adolescente e da família; XV - receber denúncias e adotar as medidas de emergência e de proteção necessárias nos casos de delitos e de violência familiar contra criança ou adolescente; XVI - levar ao conhecimento das autoridades competentes as violações a crianças e adolescentes de que tiver ciência em razão do exercicio do cargo; XVII - representar à autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder cometido contra Conselheiro Tutelar: do Prefeitura Municipal de Campestiê: Estado de Minas Gerais mora Minicipal Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre XVIII = participar dos cursos de capacitação continuada; XIX - utilizar sistema eletrônico comum aos Conselhos Tutelares do Municipio como principal meio para O registro de denúncias sobre violação de direitos de crianças e adolescentes: XX - zelar pelo Prestígio do órgão de proteção; XXI - justificar suas manifestações administrativas, identificando-se e submetendo-as à deliberação do colegiado do Conselho Tutelar; XXII - obedecer aos prazos legais e regimentais Para suas manifestações e exercício das demais atribuições; e XXIII - comparecer às Sessões deliberativas do Conselho Tutelar, conforme — disponha o fegimento interno; Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do Conselheiro Tutelar deve ser voltada à defesa dos direitos fundamentais da criança e adolescente, cabendo-lhe tomar as medidas necessárias á proteção integral que lhes é devida, Art. 38. Ao Conselheiro Tutelar é vedado: | - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço: Il - recusar fé a documento público: HI - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; IV - delegar a Pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; V- valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VI - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; e VII - fazer Propaganda politico-partidária no exercicio de suas funções; IX - exceder-se no exercicio da função, de modo a exorbitar suas atribuições, com abuso de autoridade. CAPÍTULO Vil DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS . . . Prefeitura Municipal de Camp Estado de Minas Gerais ; Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Art. 39. Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei Federal nº 8,213/1 991 e da legislação correlata referente ao direito de petição. Art. 40. Ficam revogados os artigos 13 a 27 da Lei Municipal nº 1.158/93, e alterações posteriores. disposições em contrário. Campestre/MG, 1 de abril de 2019. f / NIVALDO re MUNIZ | Prefeito Municipal