| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1954 / 2019 |
| Date | 2019-06-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS VAGAS PRIVATIVAS PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre LEI Nº 1954, DE 06 DE JUNHO DE 2019. DISPÕE SOBRE As VAGAS PUBLICADO DOEMC Edição pe 03 pone 4/0310 PRIVATIVAS PARA IDOSOS E = Ê PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS eeranto e qres Er h VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ EG OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr, NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Municipio de Campestre, a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS IDOSAS Art. 1º Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de estacionamento existentes no sistema viário do Município de Campestre, aos veículos que transportem pessoas idosas ou sejam conduzidos por estas. Art. 2º As vagas reservadas de que trata esta Lei serão implantadas considerando a legislação pertinente. Art. 3º As vagas reservadas para idosos, serão sinalizadas através da utilização do sinal vertical de regulamentação R-6b, contendo as informações complementares que se fizerem pertinentes, bem como, a sinalização horizontal com a legenda “IDOSO”, conforme Anexo |, da Resolução nº 303/2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Parágrafo único. Sempre que necessário, a localização das atuais vagas reservadas poderá sofrer alteração, bem como, a sinalização poderá ser substituída, de modo a se adequar aos padrões estabelecidos. Seção | Da solicitação do benefício Art. 4º Para a utilização das vagas reservadas, haverá a necessidade de credenciamento Prefeitura Municipal de Campestre." Estado de Minas Gerais g Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Parágrafo único. O Centro de Referência de Assistência Social de Ca — CRAS emitirá a Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, a todos os interessados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, residentes no Municipio de Campestre, que atenderem aos critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 5º0 interessado deverá solicitar pessoalmente ou por meio de procuração, a Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, junto ao Centro de Referência de Assistência Social de Campestre - CRAS, apresentando no ato da solicitação, a seguinte documentação obrigatória: | — formulário de solicitação de Credencial para Estacionamento Especial para — Idosos, devidamente preenchido; H —cópia do Registro Geral de Identidade Civil (RG) ou da Certidão de Nascimento e CPF; HI — cópia do comprovante de residência atualizado. $ 1º O formulário de que trata o inciso | deste Artigo, estará disponível no Centro de Referência de Assistência Social de Campestre - CRAS e no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Campestre (http://www. campestre.mg.gov.br). $ 2º A autenticidade das informações e documentos são de inteira responsabilidade do requerente e seu uso indevido poderá acarretar sanções previstas em Lei. Art. 6º O Centro de Referência de Assistência Social de Campestre - CRAS poderá renovar, a qualquer tempo, o cadastramento dos beneficiários da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, mediante notificação do interessado para que comprove a manutenção dos requisitos que ensejaram a emissão da credencial. Seção Il Da credencial de estacionamento especial Art. 720 uso da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos é obrigatório em todas as vagas reservadas no sistema viário municipal. 8 1º A Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, será emitida conforme o modelo apresentado no Anexo ||, da Resolução nº 303/2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e terá validade em todo o território nacional. Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais 7 Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre $ 2º Será emitida uma única Credencial para Estacionamento Espe Idosos para cada beneficiário. $ 3º Os veiculos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Lei deverão portar a Credencial para Estacionamento Especial para Idosos em local visível em seu interior, visando facilitar a fiscalização. 8 4ºA Credencial para Estacionamento Especial para Idosos deverá ser apresentada à Autoridade de Trânsito ou a seus agentes, sempre que solicitada. $ 5º A Credencial para Estacionamento Especial para Idosos terá um período de validade de 3 (três) anos contados da data de sua emissão, devendo ser renovada quando de sua expiração. Art. 8º A concessão da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, não eximirá o beneficiário de qualquer direito ou obrigação previstos no Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. O uso de vagas destinadas às pessoas idosas em desacordo com o disposto nesta Lei, caracteriza infração prevista no art, 181, inciso XVII. do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 9º A Credencial para Estacionamento Especial para Idosos poderá ser recolhida pelo agente da autoridade de trânsito, bem como o ato da autorização poderá ser suspenso ou cassado, a qualquer tempo, a critério da Autoridade Municipal, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades: | — empréstimo da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos a terceiros; Il - uso de cópia da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos; HI — uso de Credencial para Estacionamento Especial para Idosos rasurada ou falsificada; IV -uso de Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, em desacordo com as disposições contidas nesta Lei, especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizada por pessoa idosa. V - uso de Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência vencida. Parágrafo único. Constatada quaisquer das irregularidades acima apontadas, serão adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, as quais poderão incluir a não renovação da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos ou a suspensão Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre a cancelamento do beneficio. Art 10.Além da utilização nas vagas reservadas em vias públicas, a Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, também deverá ser utilizada para estacionamento nas vagas reservadas em prédios públicos e, poderá servir de referência para utilização em estabelecimentos particulares, que reservem vagas especificas de estacionamento para veículos utilizados por pessoas idosas. CAPÍTULO Il DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA Art, 11. Fica assegurada a reserva de 2% (dois por cento) das vagas de estacionamento existentes no sistema viário do Município de Campestre, aos veiculos que transportem pessoas portadoras de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção. Art. 12.As vagas reservadas de que trata esta Lei serão implantadas considerando a legislação pertinente. Art. 13. As vagas reservadas para pessoas portadoras de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção, serão sinalizadas através da utilização do sinal vertical de regulamentação R-6b, contendo as informações complementares que se fizerem pertinentes, conforme Anexo | da Resolução nº 304/2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Parágrafo único. Sempre que necessário, a localização das atuais vagas reservadas poderá sofrer alteração, bem como, a sinalização poderá ser substituida, de modo a adequar-se aos padrões estabelecidos. Seção | Da solicitação do benefício Art. 14. Para a utilização das vagas reservadas, haverá a necessidade de credenciamento prévio. Parágrafo único. O Centro de Referência de Assistência Social de Campestre - CRAS emitirá a Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, a todos os candidatos portadores de deficiência e/ou dificuldade de locomoção, que a lidade, em ambos os casos, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ou aindgo N n2 . . “ Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais 4 Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre no Município de Campestre, desde que atendam aos critérios estabele; Art. 15.0 interessado deverá solicitar pessoalmente ou por meio de procuração, a Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, junto ao Centro de Referência de Assistência Social de Campestre — CRAS, apresentando no ato da solicitação, a seguinte documentação obrigatória: | — formulário de solicitação de Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, devidamente preenchido; Il - cópia do Registro Geral de Identidade Civil (RG) e CPF: Hi — cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), se houver: IV — cópia do comprovante de residência atualizado, V-cópia do(s) Certificado(s) de Registro e Licenciamento de Veiculo(s). $ 1º O formulário de que trata o inciso | deste Artigo, estará disponível no Centro de Referência de Assistência Social de Campestre - CRAS e no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Campestre (http://www. campestre mg.gov.br). 8 2º A autenticidade das informações e documentos, são de inteira responsabilidade do requerente e seu uso indevido poderá acarretar sanções previstas em Lei Art. 16. O Centro de Referência de Assistência Social de Campestre - CRAS poderá renovar, a qualquer tempo, o cadastramento dos beneficiários da Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, mediante notificação do interessado para que comprove a manutenção dos requisitos que ensejaram a emissão da credencial. Seção Il Da credencial de estacionamento especial Art. 17, O uso da Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência é obrigatório em todas as vagas sinalizadas. S$ 1º A Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, será emitida conforme o modelo apresentado no Anexo ||, da Resolução nº 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e terá validade em todo o território nacional. 2% Prefeitura Municipal de Campestre Es Estado de Minas Gerais Frá ã Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre |, “”" $ 2º Será emitida uma única Credencial para Estacionamento Pessoas com Deficiência para cada beneficiário. j 4 rá Guerrero jal para $ 3º Os veiculos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Lei deverão portar a Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, em local visivel em seu interior, visando facilitar a fiscalização. 8 4º A Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com deficiência, deverá ser apresentada à Autoridade de Trânsito ou a seus agentes, sempre que solicitada. S$ 5º A Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, terá um período de validade de 2 (dois) anos contados da data de sua emissão, devendo ser renovada quando de sua expiração. Art. 18.A concessão da Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência não eximirá o beneficiário de qualquer direito ou obrigação previstos no Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. O uso de vagas destinadas às pessoas idosas em desacordo com o disposto nesta Lei caracteriza infração prevista no art, 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 19.A Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência poderá ser recolhida pelo agente da autoridade de trânsito, bem como, o ato da autorização poderá ser suspenso ou cassado, a qualquer tempo, a critério da Autoridade Municipal, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades: | — empréstimo da Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência a terceiros; H — uso de cópia da Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência; HI —uso de Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência vencida; IV —uso de Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, rasurada ou falsificada: V —uso de Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, em desacordo com as disposições contidas nesta Lei, especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizada por pessoa portadora de deficiência. Prefeitura Mu nicipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Parágrafo único. Constatada quaisquer das irregularidades acima aporitadas, serão adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, as quais poderão incluir a não renovação da Credencial para Estacionamento Especial para Pessoa com Deficiência ou a suspensão de sua validade, em ambos os casos, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ou ainda, o cancelamento do benefício. Art. 20. Além da utilização nas vagas reservadas em vias públicas, a Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, também deverá ser utilizada para estacionamento nas vagas reservadas em prédios públicos e poderá servir de referência para utilização em estabelecimentos particulares, que reservem vagas especificas de estacionamento, para veículos utilizados por pessoas com deficiência. Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 22. Revogam- se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 1.873/2017. Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Campestre/MG, 6 de Junho de 2019. NIVALDO DONIZETE MUNIZ Prefeito Municipal