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norma nº 1954/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1954 / 2019
Date 2019-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS VAGAS PRIVATIVAS PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
LEI Nº 1954, DE 06 DE JUNHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE As VAGAS
PUBLICADO DOEMC
Edição pe 03 pone 4/0310 PRIVATIVAS PARA IDOSOS E
= Ê PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS
eeranto e qres Er h VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ
EG OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr, NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono,
na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Municipio de Campestre, a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS IDOSAS
Art. 1º Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de
estacionamento existentes no sistema viário do Município de Campestre, aos veículos que
transportem pessoas idosas ou sejam conduzidos por estas.
Art. 2º As vagas reservadas de que trata esta Lei serão implantadas
considerando a legislação pertinente.
Art. 3º As vagas reservadas para idosos, serão sinalizadas através da
utilização do sinal vertical de regulamentação R-6b, contendo as informações
complementares que se fizerem pertinentes, bem como, a sinalização horizontal com a
legenda “IDOSO”, conforme Anexo |, da Resolução nº 303/2008, do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a localização das atuais vagas
reservadas poderá sofrer alteração, bem como, a sinalização poderá ser substituída, de
modo a se adequar aos padrões estabelecidos.
Seção |
Da solicitação do benefício
Art. 4º Para a utilização das vagas reservadas, haverá a necessidade de credenciamento
Prefeitura Municipal de Campestre."
Estado de Minas Gerais g
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
Parágrafo único. O Centro de Referência de Assistência Social de Ca
— CRAS emitirá a Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, a todos os
interessados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, residentes no Municipio de
Campestre, que atenderem aos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º0 interessado deverá solicitar pessoalmente ou por meio
de procuração, a Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, junto ao Centro de
Referência de Assistência Social de Campestre - CRAS, apresentando no ato da
solicitação, a seguinte documentação obrigatória:
| — formulário de solicitação de Credencial para Estacionamento Especial para
— Idosos, devidamente preenchido;
H —cópia do Registro Geral de Identidade Civil (RG) ou da Certidão de
Nascimento e CPF;
HI — cópia do comprovante de residência atualizado.
$ 1º O formulário de que trata o inciso | deste Artigo, estará disponível no
Centro de Referência de Assistência Social de Campestre - CRAS e no endereço
eletrônico da Prefeitura Municipal de Campestre (http://www. campestre.mg.gov.br).
$ 2º A autenticidade das informações e documentos são de inteira
responsabilidade do requerente e seu uso indevido poderá acarretar sanções previstas em
Lei.
Art. 6º O Centro de Referência de Assistência Social de Campestre - CRAS
poderá renovar, a qualquer tempo, o cadastramento dos beneficiários da Credencial para
Estacionamento Especial para Idosos, mediante notificação do interessado para que
comprove a manutenção dos requisitos que ensejaram a emissão da credencial.
Seção Il
Da credencial de estacionamento especial
Art. 720 uso da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos é
obrigatório em todas as vagas reservadas no sistema viário municipal.
8 1º A Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, será emitida
conforme o modelo apresentado no Anexo ||, da Resolução nº 303/2008, do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN e terá validade em todo o território nacional.
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
7 Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
$ 2º Será emitida uma única Credencial para Estacionamento Espe
Idosos para cada beneficiário.
$ 3º Os veiculos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Lei
deverão portar a Credencial para Estacionamento Especial para Idosos em local visível em
seu interior, visando facilitar a fiscalização.
8 4ºA Credencial para Estacionamento Especial para Idosos deverá ser
apresentada à Autoridade de Trânsito ou a seus agentes, sempre que solicitada.
$ 5º A Credencial para Estacionamento Especial para Idosos terá um período
de validade de 3 (três) anos contados da data de sua emissão, devendo ser renovada
quando de sua expiração.
Art. 8º A concessão da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos,
não eximirá o beneficiário de qualquer direito ou obrigação previstos no Código de Trânsito
Brasileiro.
Parágrafo único. O uso de vagas destinadas às pessoas idosas em desacordo
com o disposto nesta Lei, caracteriza infração prevista no art, 181, inciso XVII. do Código
de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º A Credencial para Estacionamento Especial para Idosos poderá ser
recolhida pelo agente da autoridade de trânsito, bem como o ato da autorização poderá ser
suspenso ou cassado, a qualquer tempo, a critério da Autoridade Municipal, se verificada
quaisquer das seguintes irregularidades:
| — empréstimo da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos a
terceiros;
Il - uso de cópia da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos;
HI — uso de Credencial para Estacionamento Especial para Idosos rasurada ou
falsificada;
IV -uso de Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, em
desacordo com as disposições contidas nesta Lei, especialmente se constatada que a vaga
especial não foi utilizada por pessoa idosa.
V - uso de Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com
Deficiência vencida.
Parágrafo único. Constatada quaisquer das irregularidades acima apontadas,
serão adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, as quais poderão incluir a
não renovação da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos ou a suspensão
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Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre a
cancelamento do beneficio.
Art 10.Além da utilização nas vagas reservadas em vias públicas,
a Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, também deverá ser utilizada para
estacionamento nas vagas reservadas em prédios públicos e, poderá servir de referência
para utilização em estabelecimentos particulares, que reservem vagas especificas de
estacionamento para veículos utilizados por pessoas idosas.
CAPÍTULO Il
DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Art, 11. Fica assegurada a reserva de 2% (dois por cento) das vagas de
estacionamento existentes no sistema viário do Município de Campestre, aos veiculos que
transportem pessoas portadoras de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção.
Art. 12.As vagas reservadas de que trata esta Lei serão implantadas
considerando a legislação pertinente.
Art. 13. As vagas reservadas para pessoas portadoras de deficiência e/ou com
dificuldade de locomoção, serão sinalizadas através da utilização do sinal vertical de
regulamentação R-6b, contendo as informações complementares que se fizerem
pertinentes, conforme Anexo | da Resolução nº 304/2008, do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a localização das atuais vagas
reservadas poderá sofrer alteração, bem como, a sinalização poderá ser substituida, de
modo a adequar-se aos padrões estabelecidos.
Seção |
Da solicitação do benefício
Art. 14. Para a utilização das vagas reservadas, haverá a necessidade de
credenciamento prévio.
Parágrafo único. O Centro de Referência de Assistência Social de Campestre
- CRAS emitirá a Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência,
a todos os candidatos portadores de deficiência e/ou dificuldade de locomoção, que
a lidade, em ambos os casos, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ou aindgo
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
4 Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
no Município de Campestre, desde que atendam aos critérios estabele;
Art. 15.0 interessado deverá solicitar pessoalmente ou por meio
de procuração, a Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência,
junto ao Centro de Referência de Assistência Social de Campestre — CRAS, apresentando
no ato da solicitação, a seguinte documentação obrigatória:
| — formulário de solicitação de Credencial para Estacionamento Especial para
Pessoas com Deficiência, devidamente preenchido;
Il - cópia do Registro Geral de Identidade Civil (RG) e CPF:
Hi — cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), se houver:
IV — cópia do comprovante de residência atualizado,
V-cópia do(s) Certificado(s) de Registro e Licenciamento de Veiculo(s).
$ 1º O formulário de que trata o inciso | deste Artigo, estará disponível no
Centro de Referência de Assistência Social de Campestre - CRAS e no endereço
eletrônico da Prefeitura Municipal de Campestre (http://www. campestre mg.gov.br).
8 2º A autenticidade das informações e documentos, são de inteira
responsabilidade do requerente e seu uso indevido poderá acarretar sanções previstas em
Lei
Art. 16. O Centro de Referência de Assistência Social de Campestre - CRAS
poderá renovar, a qualquer tempo, o cadastramento dos beneficiários da Credencial para
Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, mediante notificação do
interessado para que comprove a manutenção dos requisitos que ensejaram a emissão da
credencial.
Seção Il
Da credencial de estacionamento especial
Art. 17, O uso da Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com
Deficiência é obrigatório em todas as vagas sinalizadas.
S$ 1º A Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com
Deficiência, será emitida conforme o modelo apresentado no Anexo ||, da Resolução nº
304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e terá validade em todo o
território nacional.
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Pessoas com Deficiência para cada beneficiário.
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$ 3º Os veiculos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Lei
deverão portar a Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência,
em local visivel em seu interior, visando facilitar a fiscalização.
8 4º A Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com deficiência,
deverá ser apresentada à Autoridade de Trânsito ou a seus agentes, sempre que
solicitada.
S$ 5º A Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com
Deficiência, terá um período de validade de 2 (dois) anos contados da data de sua
emissão, devendo ser renovada quando de sua expiração.
Art. 18.A concessão da Credencial para Estacionamento Especial para
Pessoas com Deficiência não eximirá o beneficiário de qualquer direito ou obrigação
previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. O uso de vagas destinadas às pessoas idosas em desacordo
com o disposto nesta Lei caracteriza infração prevista no art, 181, inciso XVII, do Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 19.A Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com
Deficiência poderá ser recolhida pelo agente da autoridade de trânsito, bem como, o ato da
autorização poderá ser suspenso ou cassado, a qualquer tempo, a critério da Autoridade
Municipal, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades:
| — empréstimo da Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com
Deficiência a terceiros;
H — uso de cópia da Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas
com Deficiência;
HI —uso de Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com
Deficiência vencida;
IV —uso de Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com
Deficiência, rasurada ou falsificada:
V —uso de Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com
Deficiência, em desacordo com as disposições contidas nesta Lei, especialmente se
constatada que a vaga especial não foi utilizada por pessoa portadora de deficiência.
Prefeitura Mu nicipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
Parágrafo único. Constatada quaisquer das irregularidades acima aporitadas,
serão adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, as quais poderão incluir a
não renovação da Credencial para Estacionamento Especial para Pessoa com Deficiência
ou a suspensão de sua validade, em ambos os casos, pelo prazo máximo de 1 (um) ano,
ou ainda, o cancelamento do benefício.
Art. 20. Além da utilização nas vagas reservadas em vias públicas, a
Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, também deverá
ser utilizada para estacionamento nas vagas reservadas em prédios públicos e poderá
servir de referência para utilização em estabelecimentos particulares, que reservem vagas
especificas de estacionamento, para veículos utilizados por pessoas com deficiência.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 22. Revogam- se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal 1.873/2017.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Campestre/MG, 6 de Junho de 2019.
NIVALDO DONIZETE MUNIZ
Prefeito Municipal

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