br-locleg corpus explorer

← Campestre (MG)

norma nº 1955/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1955 / 2019
Date 2019-06-06
EmentaALTERA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL CMDRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id438

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

Quo
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
Prefeitura Municipal de Campestre Dead
LEI Nº 1955, DE 06 DE JUNHO DE 2019.
PUBLICADO DOEMC
Dao (mg ve ALTERA O CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL -
* — CMDRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Geisa do Lago Franco €
Sacratáris do Govamo a
O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de
Campestre/MG, que terá função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada
política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação.
Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CMDRS obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição
ou reformulação de Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS,
aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável -
CEDRS
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
— CMDRS, promover:
| - o desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e
legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — PMDRS, de forma que este contemple
ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar,
à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no Município e a
organização dos agricultores familiares, buscando sua promoção social, à geração de
ocupações produtivas e à elevação da renda;
Il — a execução, o monitoramento e a avaliação das ações previstas no Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Municipio e dos impactos dessas
ações no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento:
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
é Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
IH — a formulação e a proposição de políticas públicas municipais, V)
o desenvolvimento rural sustentável;
IV - a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento
rural sustentável no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no
Orçamento Municipal - LOA;
V— a aprovação e compatibilização da programação fisico-financeira anual, em
nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
VI — a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais,
estaduais e federais, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e para a conquista
e consolidação da plena cidadania no espaço rural;
VII — a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais e a
sua participação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS;
VIll — a articulação com os municípios vizinhos, visando a construção de planos
regionais de desenvolvimento rural sustentável;
IX — a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de
assistência técnica para os agricultores familiares;
X — a articulação com os agentes financeiros, com vistas a solucionar
dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de
financiamentos à Agricultura Familiar;
XI — ações que revitalizem a cultura local;
XIl — a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do
Município no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens e
demais etnias.
XIII — indicar as prioridades no uso e formas de utilização dos recursos do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - respeitando os objetivos relacionados abaixo:
a) o desenvolvimento sustentável das comunidades rurais;
b) aumento de renda, principalmente de pequenos produtores e suas famílias;
c) incrementar a atividade agropecuária no Município de Campestre;
Prefeitura Mu nicipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
á Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
d) fomentar e difundir a tecnologia junto a produtores rurais;
e) melhorar a qualidade de vida dos beneficiados, seus familiares e da
comunidade rural em geral.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se Agricultor Familiar, aquele que
pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente aos seguintes requisitos:
| — não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
Hl — utilize predominantemente mão-de-obra da própria família, nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
ll — tenha renda familiar originada predominantemente de atividades
econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos
estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF -
IV — dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V — resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades,
Parágrafo único. São também beneficiários desta Lei:
| - agricultores familiares na condição de posseiros, arrendatários, parceiros ou
assentados da Reforma Agrária:
H - indígenas e remanescentes de quilombos;
HI - pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins
comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em
parceria com outros pescadores artesanais;
IV - extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente
sustentável;
V - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas, com manejo
sustentável;
VI - aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos, cujo meio normal
ou mais frequente de vida seja a água.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável — CMDRS, será de 2 (dois) anos, sendo exercido sem ônus para os
cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
é Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
Parágrafo único. Será permitida uma única reeleição, não ses
prorrogação de mandato.
Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável —
CMDRS, será composto por 22 (vinte e dois) membros, divididos da seguinte maneira:
| - 7 (sete) representantes de entidades da sociedade civil organizada, que
estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da Agricultura
Familiar, de Órgãos do Poder Público, vinculados ao desenvolvimento rural sustentável e
de Organização para-governamentais, também voltadas para o apoio e desenvolvimento
da Agricultura Familiar, sendo:
a) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Campestre e respectivo
suplente;
b) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Agricultura e
respectivo suplente;
c) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Meio Ambiente de
Campestre e respectivo suplente;
d) Of (um) representante Instituição Financeira de Credito Agricola e
respectivo suplente;
e) 01 (um) representante da Cooperativa dos Cafeicultores (Cooxupé) e
respectivo suplente;
f) 01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural
do Estado de Minas Gerais - EMATER — Campestre e respectivo suplente;
9) 01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais do Município de
Campestre e respectivo suplente.
H - 15 (quinze) representantes de entidades representativas dos
agricultores(as) familiares e de trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, sendo:
a) 01 (um) representante da Associação dos Pequenos Produtores do
Município de Campestre, e respectivo suplente;
b) 01 (um) representante da comunidade do distrito Posses e respectivo
suplente;
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais »
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre quo sia
c) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores is do
Município de Campestre e respectivo suplente.
d) 03 (três) Produtores residentes nas comunidades da região norte e
respectivos suplentes;
e) 03 (três) Produtores residentes nas comunidades da região Sul e
respectivos suplentes;
f) 03 (três) Produtores residentes nas comunidades da região Leste e
respectivos suplentes:
9) 03 (três) Produtores residentes nas comunidades da região Oeste e
respectivos suplentes;
$ 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS,
deverá ter obrigatoriamente como maioria de seus membros representantes dos
agricultores familiares e trabalhadores assalariados rurais, escolhidos e indicados por suas
respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário,
sindicatos e demais grupos associativos.
$ 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes, devem ser indicados
formaimente, em documento escrito pelas instituições que representam:
a) Para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade
civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá
ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;
b) Para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros
rurais, onde não haja associação constituida, a indicação deverá ser feita em reunião
específica para este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
c) Para Conselheiros e Suplentes indicados por comunidades ou bairros
rurais, onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião especifica
para este fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.
8 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal, para publicação
através de Portaria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, fomecerá as condições e as informações necessárias para
. . . 1. re
Prefeitura Municipal de Campestre o
Estado de Minas Gerais eçantÃSS cane JR
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Cpo
e Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS cu
Art. 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável —
CMDRS, elaborará o seu Regimento Interno, para regulamentar o seu funcionamento.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal 1.514/2005.
Campestre/MG, 06 de Junho de 2019.
Vigrnony
NIVALDO DONIZETE MUN
Prefeito Municipal

open original →