| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1955 / 2019 |
| Date | 2019-06-06 |
| Ementa | ALTERA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL CMDRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Quo Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Prefeitura Municipal de Campestre Dead LEI Nº 1955, DE 06 DE JUNHO DE 2019. PUBLICADO DOEMC Dao (mg ve ALTERA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - * — CMDRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Geisa do Lago Franco € Sacratáris do Govamo a O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Campestre/MG, que terá função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação. Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, promover: | - o desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — PMDRS, de forma que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no Município e a organização dos agricultores familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda; Il — a execução, o monitoramento e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Municipio e dos impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento: Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais é Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre IH — a formulação e a proposição de políticas públicas municipais, V) o desenvolvimento rural sustentável; IV - a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Orçamento Municipal - LOA; V— a aprovação e compatibilização da programação fisico-financeira anual, em nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; VI — a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural; VII — a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais e a sua participação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS; VIll — a articulação com os municípios vizinhos, visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; IX — a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares; X — a articulação com os agentes financeiros, com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar; XI — ações que revitalizem a cultura local; XIl — a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do Município no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens e demais etnias. XIII — indicar as prioridades no uso e formas de utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - respeitando os objetivos relacionados abaixo: a) o desenvolvimento sustentável das comunidades rurais; b) aumento de renda, principalmente de pequenos produtores e suas famílias; c) incrementar a atividade agropecuária no Município de Campestre; Prefeitura Mu nicipal de Campestre Estado de Minas Gerais á Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre d) fomentar e difundir a tecnologia junto a produtores rurais; e) melhorar a qualidade de vida dos beneficiados, seus familiares e da comunidade rural em geral. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se Agricultor Familiar, aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente aos seguintes requisitos: | — não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; Hl — utilize predominantemente mão-de-obra da própria família, nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; ll — tenha renda familiar originada predominantemente de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF - IV — dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; V — resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades, Parágrafo único. São também beneficiários desta Lei: | - agricultores familiares na condição de posseiros, arrendatários, parceiros ou assentados da Reforma Agrária: H - indígenas e remanescentes de quilombos; HI - pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais; IV - extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável; V - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável; VI - aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos, cujo meio normal ou mais frequente de vida seja a água. Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, será de 2 (dois) anos, sendo exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais é Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Parágrafo único. Será permitida uma única reeleição, não ses prorrogação de mandato. Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, será composto por 22 (vinte e dois) membros, divididos da seguinte maneira: | - 7 (sete) representantes de entidades da sociedade civil organizada, que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da Agricultura Familiar, de Órgãos do Poder Público, vinculados ao desenvolvimento rural sustentável e de Organização para-governamentais, também voltadas para o apoio e desenvolvimento da Agricultura Familiar, sendo: a) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Campestre e respectivo suplente; b) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Agricultura e respectivo suplente; c) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Meio Ambiente de Campestre e respectivo suplente; d) Of (um) representante Instituição Financeira de Credito Agricola e respectivo suplente; e) 01 (um) representante da Cooperativa dos Cafeicultores (Cooxupé) e respectivo suplente; f) 01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER — Campestre e respectivo suplente; 9) 01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais do Município de Campestre e respectivo suplente. H - 15 (quinze) representantes de entidades representativas dos agricultores(as) familiares e de trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, sendo: a) 01 (um) representante da Associação dos Pequenos Produtores do Município de Campestre, e respectivo suplente; b) 01 (um) representante da comunidade do distrito Posses e respectivo suplente; Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais » Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre quo sia c) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores is do Município de Campestre e respectivo suplente. d) 03 (três) Produtores residentes nas comunidades da região norte e respectivos suplentes; e) 03 (três) Produtores residentes nas comunidades da região Sul e respectivos suplentes; f) 03 (três) Produtores residentes nas comunidades da região Leste e respectivos suplentes: 9) 03 (três) Produtores residentes nas comunidades da região Oeste e respectivos suplentes; $ 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, deverá ter obrigatoriamente como maioria de seus membros representantes dos agricultores familiares e trabalhadores assalariados rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos. $ 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes, devem ser indicados formaimente, em documento escrito pelas instituições que representam: a) Para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição; b) Para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais, onde não haja associação constituida, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; c) Para Conselheiros e Suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais, onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião especifica para este fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes. 8 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal, para publicação através de Portaria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 6º O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, fomecerá as condições e as informações necessárias para . . . 1. re Prefeitura Municipal de Campestre o Estado de Minas Gerais eçantÃSS cane JR Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Cpo e Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS cu Art. 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, elaborará o seu Regimento Interno, para regulamentar o seu funcionamento. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal 1.514/2005. Campestre/MG, 06 de Junho de 2019. Vigrnony NIVALDO DONIZETE MUN Prefeito Municipal