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norma nº 4/2000

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2000
Date 2000-12-28
EmentaInstitui o Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira para o Magistério Público da Rede Municipal de Ensino de Campestre
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LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2000.
Institui o Estatuto do Magistério e o Plano de
Carreira para o Magistério Público da Rede
Municipal de Ensino de Campestre, dando
outras providências.
O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes na Câmara Municipal aprova.:
TÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira e
Remuneração para o Magistério Público da Rede Municipal de Ensino do
Município de Campestre, em cumprimento ao disposto nos artigos 9º e 10 da
Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, Diretrizes do Conselho
Nacional de Educação e art. 197, inciso V da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único — Entende-se por Rede Municipal de Ensino, o conjunto de
instituições e orgãos que realizam atividades de Educação sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Educação ou Orgão Similar.
Art. 2º - Integram a Carreira do Magistério da Rede Municipal de Ensino os
profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem
suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de Direção ou
Administração Escolar, Planejamento, Inspeção, Supervisão, Orientação
Educacional, Coordenação Pedagógica e Administração Pedagógica.
Art. 3º - O Regime Jurídico dos Servidores do Magistério Público do
Município de Campestre é de natureza Estatutária.
CAPÍTULO | - DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
/
Art. 4º - São considerados Profissionais do Magistério.:
|- Professores com formação em 2º grau — Magistério.
Il — Professores com Licenciatura Plena.
Hl — Suporte Pedagógico: Diretor, Vice-Diretor, Supervisor, Orientador,
Coordenador Pedagógico.
IV - Suporte Administrativo: Técnico Administrativo, Coordenador da
Merenda Escolar, Secretário Administrativo, Secretário Escolar, Auxiliar de
Secretaria, Auxiliar de Serviços Escolares.
Parágrafo Único - Quando a área requerer é exigido o Curso Superior em
Pedagogia e Especialização.
Art. 5º - Os Trabalhadores Leigos hoje desenvolvendo serviços na área
Educacional, Regentes de Classe, terão cinco anos contados a partir da
instituição do Fundo que trata a Lei 9.424/96, para qualificarem-se e
ingressarem, por concurso público, na Carreira do Magistério.
Art. 6º - Os custos decorrentes do treinamento dos Leigos existentes no
Município serão cobertos com recursos provenientes do Fundo.
Parágrafo Único — Os Leigos constituirão quadro a parte, em extinção, não
sendo reconhecidos funcionalmente critérios evolutivos de Carreira.
Art. 7º - O exercício da docência na Carreira do Magistério exige como
qualificação mínima:
| - Ensino Médio completo, na modalidade normal, para docência na
Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental.
Il - Ensino Superior em curso de Licenciatura de Graduação Plena, com
habilitações específicas em área própria, para a docência nas séries finais
do Ensino Fundamental e no Ensino Médio.
Hl - Formação Superior em área correspondente e complementação nos
termos da Legislação vigente, para docência em áreas específicas das séries
finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.
CAPÍTULO Il - DOS CONCEITOS BÁSICOS.
Art. 8º - Para os efeitos desta Lei considera-se.:
/
!- PLANO DE CARREIRA: é o conjunto de políticas de incentivo à ascensão
profissional dos Servidores do Magistério da Rede Municipal de Ensino, na
conformidade das normas regulamentadoras.
H — VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do Cargo
ou Função Pública no Magistério, com valor fixado em Lei, sendo vedada a
sua vinculação.
Hi — REMUNERAÇÃO: vencimento do Cargo ou Função Pública acrescido
das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidos em
Lei.
IV — TABELA DE VENCIMENTO: conjunto organizado em graus hierárquicos,
que determina as retribuições pecuniárias adotados pelo Poder Executivo.
V - GRUPOS E NÍVEIS: a posição remuneratória estabelecida em
consonância com o tempo de serviço e merecimento, escolaridade,
especialização em pós-graduação, mestrado e doutorado.
VI - CARGO: é o lugar na organização do Serviço Público correspondente, a
um conjunto de atribuições com vencimentos, escolaridade, especialização
em pós-graduação, mestrado e doutorado.
VII — CLASSE: é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes, em
que se estrutura a carreira.
CAPÍTULO Ill - DA POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
Art. 9º - A política de valorização do Magistério é fundamentada na
valorização dos Profissionais com base na dignificação de exercício do
serviço público, tendo por princípios a profissionalização, atualização e
aperfeiçoamento técnico dos Profissionais e por objetivos.:
| - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Il - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento
periódico remunerado para esse fim, regulamentado por Lei específica,
utilizando também, para isto, os recursos da Educação à distância.
Hl — Piso salarial profissional.
IV — Progressão funcionado baseada na titulação ou habilitação, e na
avaliação do desempenho.
V — Período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído na carga
de trabalho.
VI - Condições adequadas de trabalho.
Art. 10 — Além do que dispõe o artigo anterior, deverá ser observado.:
| — A cedência para outras funções fora do Sistema de Ensino só será
admitida sem ônus para o Município de Campestre.
H — A remuneração dos docentes contemplará níveis de titulação, sem que a
atribuída aos portadores de diploma de Licenciatura Plana ultrapasse em
mais de 50% a que couber aos formados em Níveis Médios.
Ill — Constituirão incentivos de progressão por qualificação de trabalho
docente:
a) a dedicação exclusiva ao cargo no Sistema Municipal de trabalho docente.
b) o desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetro de
qualidade do exercício profissional e merecimento.
c) a qualificação em instituições credenciadas.
d) o tempo de serviço na docência.
IV — Não será permitida a incorporação de quaisquer gratificação dentro ou
fora do Sistema de Ensino aos vencimentos proventos da aposentadoria,
ressalvado o direito adquirido do Servidor até a data de publicação desta Lei
calculando-se PRÓ RATA ao tempo de serviço já prestado.
V-— A passagem do docente de um nível de atuação para outro só poderá ser
permitida mediante concurso, admitido o exercício a título precário apenas
quando indispensável para o atendimento às necessidades do serviço.
TÍTULO ll - DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO.
CAPÍTULO | - DA ESTRUTURA GERAL DO MAGISTÉRIO.
Art. 11 — O Quadro Geral dos Servidores do Magistério da Rede Municipal de
Ensino é o conjunto de Cargos e Funções Públicos que define, em seus
aspéctos quantitativos e qualitativos, a força do trabalho necessário ao
desempenho de suas atividades normais e específicas.
Art. 12 — Para os efeitos desta Lei, consideram-se.:
| - CARGOS EM COMISSÃO: aqueles criados por Lei, declarados de livre
nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
| H - CARGOS EFETIVOS: aqueles criados por Lei, de provimento efetivo, e a
| serem preenchidos mediante prévio concurso público.
y MI — CARGO SUPLEMENTAR: é o preenchido, provisóriamente, por
À ” Servidores Estáveis e não Estáveis, cujas funções serão extintas no término
| “da relação do trabalho.
Art. 13 — Integram-se a esta Lei.:
ANEXO | — Tabela de Vencimentos (Classe 01) - (Quadro Geral dos Cargos
de Provimento em Comissão).
Drefeitura Municipal de Campestre
ANEXO Il — Tabela de Vencimentos (Classe 02) — (Cargo de Provimento
Efetivo do Magistério).
ANEXO Ill - Habilitação e Enquadramento.
ANEXO IV — Cargos em Extinção (Classe 03).
ANEXO V — Atribuições — Cargos de Provimento em Comissão.
ANEXO VI - Atribuições - Quadro Geral dos Servidores do Magistério
Efetivo.
CAPÍTULO Il - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
Art. 14 — Os Cargos do Magistério do Município de Campestre congregam-se
nos seguintes Cargos Efetivos, de acordo com a habilitação específica para
tanto.:
|- Pl - Professor |.
H — Professor HI.
Ill - Suporte Pedagógico.
IV — Administrativo Pedagógico.
TÍTULO Ill - DO REGIME FUNCIONAL.
CAPÍTULO | - DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO.
Art. 15 - A investidura em Cargo do Magistério Público depende de
aprovação prévia em concurso público de prova ou provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do Cargo, na forma prevista em Lei,
ressalvadas as nomeações para Cargos em Comissão, declarados em Lei
como de livre nomeação e exoneração.
$ 1º - São estáveis após três anos de efetivo exercício os Servidores do
Magistério Público Municipal, nomeados para o cargo de provimento efetivo
em virtude de concurso público.
$ 2º - O Servidor Público do Magistério Municipal estável só perderá o
Cargo.:
|— Em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
ll — Mediante Processo Administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
Ill - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma
da Lei, assegura ampla defesa.
8 3º - É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício do Magistério
Público Municipal para aquisição da estabilidade aos atuais Servidores em
estágio probatório sem prejuízo da avaliação conforme estabelecido em Lei.
$ 4º - Comprovada a existência de vaga nas Escolas e a indisponibilidade de
candidatos aprovados em concursos anteriores, a Rede Municipal de Ensino
fará realizar concurso público para preenchimento das mesmas, pelo menos
de dois em dois anos, possibilitando a contratação provisória, por período
não excedente a um ano, prorrogável uma única vez, por igual período.
Art. 16 — O exercício da docência na Carreira do Magistério exige como
qualificação mínima.:
| — Ensino Médio completo, na modalidade Normal, para a docência na
Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental.
H — Ensino Superior em curso de Licenciatura, de graduação plena, com
habilitações específicas em área própria, para a docência nas séries finais
do Ensino Fundamental e no Ensino Médio.
Ill — Formação Superior em área correspondente e complementação nos
termos da Legislação vigente, para docência nas séries finais do Ensino
Fundamental e no Ensino Médio.
SEÇÃO | - DO CONCURSO
Art. 17 — O ingresso na Carreira do Magistério dar-se-á exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, na classe inicial de cada nível,
compatível com a habilitação do concursado e atendidas as demais
exigências legais do Regime Público.
8 1º - O concurso de que trata este artigo será realizado e centralizado pela
Rede Municipal de Ensino Público de Campestre, em caráter geral, com
vagas reais, levantadas pela Administração da Escola com a anuência do
Colegiado, de dois em dois anos, salvo necessidades do Ensino pela
ocorrência de vagas, caso em que deverá ser realizado em menor espaço de
tempo.
8 2º - Das instruções para o concurso, entre outros elementos, deverá
constar obrigatóriamente, além da idade mínima, o número de vagas reais a
serem providas, distribuídas por áreas, especialização e alocação.
8 3º - Todas as exigências referidas neste artigo deverão estar satisfeitas e
apresentadas até a data da nomeação, sendo desnecessário, apresentá-las
por ocasião da inscrição no concurso.
Art. 18 - O concurso será por área de conhecimento, respeitada a formação
acadêmica mínima exigida.
Parágrafo Único - Em caráter excepcional, aceito e justificado pelo Diretor da
Escola e aprovado pelo Departamento Municipal de Educação, o Servidor
aprovado em concurso público para determinada área de conhecimento ou
disciplina, poderá ser aproveitado no Ensino de outra disciplina, desde que
habilitado nos termos da Lei.
Art. 19 — O provimento de vaga nos Cargos de Carreira do Magistério
depende dos atendimentos aos requisitos mínimos de formação acadêmica
e demais exigências constantes do Edital de Concurso Público.
Parágrafo Único — A formação acadêmica mínima exigida é.:
| — Para Professor | (P1) — Ensino Médio completo na modalidade Normal,
para docência na Educação Infantil e nas séries/ciclos iniciais do Ensino
Fundamental.
Il — Para Professor II (P2) - Ensino Superior em curso de Licenciatura de
graduação plena, com habilitações específicas em área própria ou formação
superior em área correspondente e complementação nos termos da
Legislação vigente, para docência em áreas específicas das sériesíciclos
finais do Ensino Fundamental.
Ill — Para o Especialista de Educação — Graduação em Pedagogia ou pós-
graduação nos termos do art. 64 da Lei 9.394 — LDB, além de experiência
docente mínima de dois anos adquirida em qualquer nível ou sistema de
ensino público ou privado.
Art. 20 — Além de outras informações julgadas necessárias, o Edital conterá
obrigatóriamente.:
|- Cargos e número de vagas a serem preenchidas.
H — Remuneração e Jornada de Trabalho.
Ill - Documentos exigidos para inscrição no Concurso Público.
IV — Critério de aprovação e de classificação dos candidatos.
V— Idade mínima.
Art. 21 - O aproveitamento dos candidatos dar-se-á obedecendo à ordem de
classificação, mediante a existência de vagas reais, num prazo de (02) dois
anos de validade do concurso realizado, sendo obrigatório a nomeação
daqueles que se classificarem dentro do número de vagas ofertadas.
SEÇÃO Il - DA NOMEAÇÃO
Art. 22 - As nomeações serão feitas em caráter efetivo obedecendo-se
rigorosamente a ordem de classificação no concurso público realizado para
o respectivo nível, de acordo com a habilitação, cumpridas as demais
exigências legais.
Parágrafo Único — Não ocorrendo a posse do titular de direito, a nomeação
será automaticamente deferida aos demais candidatos, obedecida a ordem
de classificação.
Art. 23 —- A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se porém o
funcionário ao Estágio Probatório.
Art. 24 — Durante o Estágio Probatório o Profissional do Magistério no
exercício das atribuições específicas do cargo, deverá satisfazer os
seguintes requisitos.:
|- Assiduidade.
Ii - Pontualidade.
HI — Disciplina.
IV — Eficiência.
8 1º - A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo
será feita no prazo de vinte e quatro (24) meses de efetivo exercício.
8 2º - Será exonerado após Sindicância, o Profissional que não satisfazer os
requisitos exigidos no Estágio Probatório.
é Art. 25 — Após o ato de nomeação, publicado no Órgão de Imprensa Oficial
do Município, será dada a posse ao Profissional do Magistério.
$ 1º - Tem-se por empossado o Profissional do Magistério após a assinatura
de um termo, em que conste o ato que o nomeou, quem o fez e publicado.
8 2º - “E essencial que o termo de que trata o parágrafo anterior seja
assinado pelo Profissional do Magistério e pela Autoridade que deu a posse.
Art. 26 — A posse deve acontecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação da nomeação no Órgão oficial.
81º - O prazo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por
mais 30 (trinta) dias, a pedido do interessado, por escrito, após despacho
favorável da Autoridade competente para dar posse.
$ 2º - Não se efetivando a posse, dentro dos prazos previstos neste artigo,
por culpa do nomeado, tornar-se-á sem efeito a nomeação.
8 3º - Após a posse, o Profissional da Educação terá o prazo de 30 (trinta)
dias para tomar exercício, sendo este atribuído por seu Chefe imediato.
8 4º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
mais 30 (trinta) dias, por solicitação do interessado e a critério da Autoridade
competente.
8 5º - Após prorrogação do prazo, torna-se ineficaz.
CAPÍTULO Il - DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 27 — A evolução funcional efetivar-se-á pela promoção horizontal com
incentivos na carreira, na forma dos anexos desta Lei.
Art. 28 — O percentual da promoção será de 10% (dez por cento) calculado
sobre o vencimento a cada 05 (cinco) anos, mediante deferimento do pedido
pela Comissão de Avaliação.
Art. 29 — Excetuados os casos de Estágio Probatório, a promoção horizontal
obedecerá a 02 (dois) critérios.:
| — Antigúidade: constitui promoção por antigiiidade o período de 05 (cinco)
anos de efetivo exercício do Magistério Público Municipal.
Il - Do merecimento: a promoção horizontal por merecimento efetiva-se pela
passagem para o estágio posterior após 05 (cinco) anos de efetivo exercício,
respeitadas as avaliações seguintes.:
a) desempenho prévio, aprovado pela Comissão de Avaliação de
Desempenho.
b) não ter sofrido pena disciplinar dentro do período aquisitivo.
Parágrafo Único - O direito a promoção e progressão horizontal é
assegurado somente ao Servidor estável.
CAPÍTULO Ill - DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO VERTICAL.
Art. 30 — As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo
em cada classe.
Art. 31 — O tempo de exercício mínimo na classe imediatamente anterior para
fins de promoção será o seguinte.:
| — Na classe A — os professores que possuírem até 05 (cinco) anos no
exercício do Magistério.
Il — Na classe B — os professores que possuírem mais de 05 (cinco) e até 10
(dez anos) de exercício do Magistério.
HI — Na classe C — os professores que possuírem mais de 10 (dez) anos e até
15 (quinze) anos de exercício do Magistério.
IV — Na classe D — os professores que possuírem mais de 15 (quinze) anos e
até 20 (vinte) anos de exercício do Magistério.
V — Na classe E — os professores que possuírem mais de 20 (vinte) anos e
até 25 (vinte e cinco) anos no exercício do Magistério.
CAPÍTULO Iv — DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 32 — A Avaliação de Desempenho do Profissional do Magistério, que
integra a Carreira do Magistério, para efeito de sua progressão, será feita na
forma das Normas estabelecidas pelo Departamento Municipal de Educação
e o anexo Vl desta Lei.
CAPÍTULO V — DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 33 - A Comissão de Avaliação e Desempenho será composta por 05
(cinco) membros, sendo um Chefe da Repartição em que trabalha, um
Servidor, que tenha a mesma função do Servidor que está sendo avaliado e
dois Servidores do Departamento Municipal de Educação e um da
Procuradoria Municipal.
8 1º - A Comissão decidirá com maioria absoluta de seus membros, exceto
em caso de indeferimento de promoção, que exigirá a presença total de seus
integrantes.
DPrsfeitura Municipal de Campestre
8 2º - A Comissão reunir-se-á ao final de cada ano e divulgará os resultados
apurados.
$ 3º - Em caso de omissão por parte da Administração Municipal em
constituir a Comissão de que trata este artigo, bem como a falta de avaliação
a cargo desta última, a promoção horizontal por merecimento dar-se-á
imediata e automaticamente.
8 4º - O Chefe imediato do candidato a promoção enviará a Comissão um
relatório específico dispondo sobre o comportamento, pontualidade,
dedicação e assiduidade do Servidor e seu relacionamento com o público
em geral e com seus colegas de trabalho, juntamente com sua auto-
avaliação.
Art. 34 - Compete a Comissão.:
| - Opinar sobre o conceito apurado e propor modificações quando julgar
necessárias.
Il - Convocar a Chefia imediata do Profissional do Magistério candidato a
promoção, para quaisquer esclarecimentos sobre o conceito aplicado para a
apuração do desempenho.
ll — Receber e opinar sobre os pedidos de reconsideração, feitos pelo
candidato a promoção.
Iv — Encaminhar ao Prefeito Municipal, através da Secretaria de
Administração, os nomes dos Profissionais do Magistério, que deverão ser
promovidos por merecimento.
V-— Elaborar o Programa de Avaliação de Desempenho.
CAPÍTULO VI - DO MERECIMENTO.
Art. 35 — O merecimento é a demonstração positiva do Profissional do
Magistério no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de
forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas.
Art. 36 - Em princípio, todo o Profissional tem merecimento para ser
promovido de classe.
8 1º - Fica prejudicado o merecimento acarretando a interrupção da
contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o
Profissional do Magistério.:
|—- Somar duas penalidades de advertência.
Il — Sofre pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa.
Hi - Completar 05 (cinco) faltas não justificadas ao serviço.
IV — Somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes
do horário marcado para o término da jornada.
V — Deixar de participar de 05 (cinco) atividades extra-classe desenvolvidas
pela Escola.
$ 2º - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção previstas
no Parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido
para a promoção.
Art. 37 — Acarretam a suspensão da contagem do tempo para fins de
promoção.:
|- As licenças e afastamentos sem direito a remuneração.
Il — As licenças para tratamento de saúde no que excederem a 120 (cento e
vinte) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente
em serviço.
Ill - Os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o
Magistério.
Art. 38 — As promoções terão vigência a partir do mês seguinte àquele em
que o Servidor completar o tempo exigido para a promoção.
SEÇÃO ÚNICA - DA APURAÇÃO DO MERECIMENTO.
Art. 39 - O conceito de merecimento de cada Profissional do Magistério será
apurado em boletim individual preenchido pela Chefia imediata e revisto pela
Comissão de Avaliação e Desempenho, que poderá baixar diligências a fim
de sanar dúvidas, caso existentes.
Art. 40 — Para fins de apuração de merecimento considerar-se-ão,
obrigatóriamente, todos os seguintes elementos.:
|- Pontualidade.
Il — Assiduidade.
Ill — Eficiência.
IV — Dedicação ao serviço.
Art. 41 —- Em caso de indeferimento pela Comissão de Avaliação e
Desempenho, quanto a promoção, somente após o decurso do prazo de 02
(dois) anos de efetivo exercício do Magistério poderá o Profissional habilitar-
se a nova promoção.
Art. 42 — É facultado ao Servidor discordante do resultado da apuração,
formular pedido de reconsideração, para a Comissão, no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da divulgação do resultado.
Art. 43 - A decisão final da Comissão é soberana, dela não cabendo
alteração administrativa.
TÍTULO V — DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL.
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 44 — A movimentação do Profissional do Magistério é feita mediante,
remoção, lotação, transferência, autorização especial, excedência,
readaptação e vacância.
CAPÍTULO ll - DA REMOÇÃO.
Art. 45 — A remoção é o deslocamento do Profissional em Educação de um
Órgão Administrativo para outro, dentro da estrutura do Departamento
Municipal de Educação.
Parágrafo Único - A remoção será ofertada a todos os Profissionais em
Educação, e acontecerá somente a pedido do interessado, em época própria,
condicionada a existência de vaga.
CAPÍTULO Ill - DA LOTAÇÃO.
Art. 46 — A lotação consiste, na Unidade Escolar ou Setor que o Profissional
do Magistério deverá ter exercício.
8 1º - Quando o Profissional do Magistério tiver exercício em mais de uma
Escola, considerar-se-á lotado naquela em que prestar maior número de
horas de trabalho.
8 2º - Os Profissionais do Magistério, respeitando a ordem de classificação
no concurso, terão direito de escolha.
Art. 47 — A mudança de lotação será feita.:
|- A pedido do Profissional.
Il- A ex-ofício, por conveniência do Ensino.
lll - O atendimento dos pedidos de lotação está condicionado a existência de
vaga.
CAPÍTULO IV - DA TRANSFERÊNCIA
Art. 48 — A transferência é mudança do ocupante de um Cargo de Carreira de
uma função para outra função, dentro do mesmo Cargo.
8 1º - Só se permite a transferência quando houver vaga e interesse de parte
do ocupante.
8 2º - O tempo de serviço do Trabalhador em Educação transferido será
sempre computado a partir do ingresso na Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO V - DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL.
Art. 49 — É o afastamento temporário do Profissional do Magistério do
exercício das respectivas atribuições para desempenho de encargos
especiais ou aperfeiçoamento pedagógico.
CAPÍTULO VI - DA EXCEDÊNCIA.
Art. 50 — Excedência é a constatação de quantidade de Profissional de
excede ao número de vagas previstas para a Escola, ou Unidade de Apoio
Pedagógico, nos casos de redução de turmas e/ou aulas.
Parágrafo Único - Será considerado excedente o Profissional que tenha.:
| - Menor tempo de efetivo exercício no cargo.
Il - Concurso mais recente por ordem de classificação.
CAPÍTULO Vil - DA READAPTAÇÃO.
Art. 51 — A readaptação é a investidura do Profissional mais compatível com
sua capacidade, em virtude de alteração no estado de saúde.
Parágrafo Único - A readaptação depende de laudo médico oficial, que
determinará pelo afastamento temporário ou definitivo do Profissional do
exercício das atribuições específicas de seu Cargo.
Art. 52 — A readaptação dar-se-á a pedido ou ex-ofício e, em nenhuma
hipótese implicará em redução da remuneração do Profissional.
CAPÍTULO VIII - DA VACÂNCIA.
Art. 53 — A vacância dar-se-á por .:
|- Exoneração.
Il - Demissão conforme determina esta Lei.
Ill - Promoção.
IV — Transferência.
V - Aposentadoria.
VI — Falecimento.
: VIl - Deslocamento de Profissionais da Educação para outras Unidades
Escolares ou outros Órgãos governamentais.
$ 1º. A exoneração dar-se-á a pedido do Profissional em Educação.
8 2º - A demissão dar-se-á por conta do Departamento Municipal de
Educação.
TÍTULO VI - DO REGIME DE TRABALHO.
CAPÍTULO | - DO REGIME DE TRABALHO.
Art. 54 — A jornada de trabalho do titular do cargo de carreira, poderá ser
parcial ou intetral: 24 (vinte e quatro) horas semanais por cargo. 30 (trinta)
horas semanais por cargo. 40 (quarenta) horas semanais por cargo.
$ 1º - Sendo 20 (vinte) horas semanais na regência de turma ou aulas, e 04
(quatro) horas de atividades.
$ 2º - Para o Professor que atua no currículo por área, disciplina, a carga
horária será de 18 (dezoito) horas/aula e o restante destinado a horas de
atividades.
$ 3º - Considera-se hora/aula o tempo de 50 (cinquenta) minutos.
$ 4º - Considera-se horas de atividades aquelas destinas a preparação e
avaliação do trabalho didático, a colaboração com a Administração da
Escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a Comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de
cada Escola.
8 5º - O Professor que atua no currículo por área, quando não completar a
carga horária correspondente ao Cargo em sala de aula ou em atividades
exigidas pela Direção da Escola, receberá somente pelo número de
horas/aulas dadas.
Art. 55 — O regime de trabalho dos Diretores é de 40 (quarenta) horas
semanais, em regime de dedicação exclusiva.
8 1º - Ao titular do cargo de carreira de 40 (quarenta) horas semanais, pode
ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de
Projetos específicos de interesse do Ensino.
8 2º - O titular do cargo de carreira, em regime especial, que não estiver em
acumulação de cargo, emprego ou função pública poderá ser convocado
para prestar serviço em regime de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 56 — O regime de trabalho do Supervisor Pedagógico é de 24 (vinte e
quatro) horas semanais.
Art. 57 — O regime de trabalho do Pessoal Administrativo Pedagógico é de 30
(trinta) horas semanais.
Parágrafo Único - O regime de trabalho para Auxiliares de Serviços
Escolares serão diferenciados de acordo com o horário abaixo.:
|- 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Il — 30 (trinta) horas semanais.
CAPÍTULO Il - DA SUPLÊNCIA.
Art. 58 — A Suplência é o exercício temporário das atribuições específicas de
Cargos do Magistério durante a ausência do respectivo titular ou, em caso
de vacância até o provimento do Cargo.
Art. 59 — A Suplência dar-se-á.:
|- Por substituição.
H — Por convocação.
SEÇÃO | - DA SUBSTITUIÇÃO.
Diofeitura Municipal de Campestre
Art. 60 — A substituição é o ato de colocar um Profissional em Educação em
lugar de outro, ocupante de determinado Cargo, quando este entrar em gozo
de licença ou interromper o exercício, ou qualquer motivo de ordem legal,
sem perda da lotação.
8 1º - É responsabilidade do Departamento Municipal de Educação do Cargo
em aberto.
8 2º - A autoridade escolar que fizer convocação ou substituição, ou nela
consentir, com desrespeito ao disposto neste Capítulo, responderá
administrativamente pelo ato, sujeitando-se ainda ao ressarcimento dos
prejuízos dele decorrentes.
SEÇÃO Il - DA CONVOCAÇÃO
Art. 61 — Consideram-se como necessidade temporária as designações que
visem a substituir o Professor e demais Profissionais do quadro do
Magistério, legal e temporariamente afastado.
Art. 62 — A designação a que se refere o artigo anterior deverá recair, sempre
que possível em Professor ou Profissional do quadro do Magistério
aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga.
Parágrafo Único - O Professor ou Profissional concursado que aceitar a
designação nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro
aproveitamento em vaga do Plano de Carreira e nem sofrerá qualquer
prejuízo na ordem de classificação.
Art. 63 — As designações serão de natureza administrativa, ficando
assegurado os seguintes direitos ao contratado.:
| - Regime de trabalho igual ao do Profissional afastado.
H — O vencimento terá por base o valor inicial da classe correspondente à
habilitação para o desempenho das funções que lhe forem atribuídas.
Il — Gratificação natalina e férias proporcionais nos termos do Regime
Jurídico Único dos Servidores do Município de Campestre.
IV — Inscrição em sistema oficial de Previdência Social.
TÍTULO VII - DOS DIREITOS.
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 64 — Na contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais são
computados como exercícios, os afastamentos por.:
I- Férias.
Il - Casamento, até 08 (oito) dias.
HI — Luto por falecimento do cônjuge, pais, filho, irmão, companheiro, sogro,
até 08 (oito) dias.
IV — Júri e outros serviços obrigatórios por Lei.
V — Exercício de função de Governo ou Administração em qualquer parte do
território Municipal, por nomeação do Poder Executivo.
VI — Exercício de mandato eletivo de qualquer nível.
Vil — Estudo ou missão no exterior ou território nacional, desde que
autorizado pelo Poder Executivo.
VII — Licença para tratamento de saúde própria e em pessoa da família.
IX — Licença em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
XI - Licença à gestante.
XIl - Mandato sindical.
XIII - Demais motivos constantes Legislação atinente.
CAPÍTULO Il - DA ESTABILIDADE.
Art. 65 — É considerado estável o Profissional em Educação que cumprir o
Estágio Probatório, sendo-lhe garantida a permanência no Cargo.
Art. 66 — O Profissional em Educação a que se refere o artigo anterior apenas
poderá ser demitido mediante condenação em Processo Administrativo,
assegurando amplo direito a defesa, e o direito de recorrer da condenação
junto ao Poder Judiciário.
CAPÍTULO Ill - DAS FÉRIAS
Art. 67 — As férias remuneradas do Quadro do Magistério Público do
E Município de Campestre, correspondentes a 30 (trinta) dias, serão
4!) concedidas preferencialmente no mês de janeiro, com acréscimo de 1/3
(hum terço) do vencimento normal.
Parágrafo Único - Para os Profissionais em exercício nas Unidades
Escolares do Sistema Municipal Ensino, o período de férias será de 45
(quarenta e cinco) dias, sendo 30 (trinta) consecutivos e 15 (quinze)
intercalados que deverão ser fixados em calendário anual, de forma a
atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Art. 68 — Quando em exercício nos demais Órgãos do Sistema, serão 25
(vinte e cinco) dias úteis, observada a escala organizada de acordo com a
conveniência do serviço.
Parágrafo Único — Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta
qualquer falta ao trabalho.
CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS PRÊMIO.
Art. 69 — O Profissional do Magistério gozará de férias prêmio após
completar 10 (dez) anos de efetivo exercício.
Art. 70 - O pedido de afastamento para as férias prêmio deverá ser
precedido de.:
| - Requerimento protocolado nos prazos seguintes:
a) até 30 (trinta) de novembro de cada ano para afastamento para o primeiro
semestre subsequente.
b) até 31 (trinta e hum) de maio de mesmo ano, quando o afastamento estiver
previsto para o segundo semestre.
Il — Deferimento pela Autoridade competente, obedecida a escala organizada
de acordo com a conveniência do serviço.
Ill —- O período de gozo de férias prêmio será autorizado conforme a
disponibilidade prevista.
Art. 71 — É vedado o afastamento para férias prêmio ao Profissional do
Magistério que estiver em Período Probatório.
CAPÍTULO V — DAS LICENÇAS.
Art. 72 — A licença para tratamento de saúde depende da inspeção médica
oficial e será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.
$1º — Findo o prazo da licença, haverá nova inspeção e o laudo médico
concluirá pela prorrogação ou pela volta ao serviço.
$ 2º - Terminada a licença, o Profissional voltará imediatamente o exercício,
ressalvados os casos de prorrogação ou aposentadoria, sob pena de se
apurar como faltas injustificadas os dias de ausência.
83º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentando antes de findo o
prazo da licença.
& 4º - No decurso da licença o Profissional abster-se-á de qualquer atividade
remunerada, sob pena de aplicação de sanções legais cabíveis.
Art. 73 — Licença por motivo de doença em pessoa da família.:
|- O Profissional poderá obter licença por motivo de doença em pessoas de
sua família, desde que prove ser indispensável a sua assistência ao doente e
que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício das
atribuições do cargo.
8 1º - Considera-se pertencente à família para efeito do disposto neste artigo,
além do cônjuge, dos filhos e dos pais, as pessoas que vivam às suas
expensas e constem de seu assentamento individual como dependentes.
8 2º - A comprovação da doença e da necessidade de assistência será feita
por laudo médico oficial.
Art. 74 — Licença à gestante.:
|— À Profissional gestante será concedida licença pelo prazo de 04 (quatro)
meses, mediante laudo médico oficial.
Parágrafo Único - A licença será concedida a partir do oitavo mês de
gestação, salvo prescrição médica em contrário.
Art. 75 — Licença para tratar de interesses particulares.:
|- O Profissional poderá obter licença para tratar de interesses particulares,
pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, após 02 (dois) anos de efetivo
exercício do cargo.
$ 1º - O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.
82º - Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.
$ 3º - O Profissional licenciado poderá a qualquer tempo, desistir da licença
e reassumir o exercício do cargo.
8 4º - Só poderá ser concedida nova licença, depois de decorridos 02 (dois)
anos do término da anterior.
85º - A licença para tratamento de interesse particular acarreta para o
Profissional a perda do salário e demais direitos e vantagens previstas nesta
Lei, no período de sua duração.
8 6º - Fica assegurado ao Profissional, licença de saúde em decorrência de
acidente de trabalho ou doença ocupacional, devidamente comprovados
através de laudo médico oficial.
CAPÍTULO VI - DAS CONCESSÕES.
Art. 76 — Sem prejuízo de qualquer direito ou vantagem, o ocupante de
classe de provimento efetivo da Carreira do Magistério poderá faltar ao
serviço por motivo de.:
|- Casamento.
Il— Falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos, até 08 (oito) dias.
Ill - Servir como jurado e outros obrigatórios por Lei.
IV — Mandato Sindical da categoria.
$ 1º —- O motivo determinante da falta ao serviço deverá ser comprovado
através de documento hábil.
82º. É assegurado ao Profissional, direito à licença ou afastamento, para.:
a) mandato eletivo de qualquer nível.
b) mandato sindical.
c) mandato em confederação ou associação de classe.
d) concorrer à eleição de qualquer nível.
CAPÍTULO Vil - DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES.
Art. 78 — Está vedada a acumulação remunerada de cargo e funções de
Magistério, exceto.:
|- A de Juiz com um cargo de Professor.
Il —- De dois (02) cargos de Professor.
Il — De um (01) cargo de Professor com outro técnico ou científico.
Parágrafo Único - A acumulação de qualquer forma, só será permitida
quando houver correlação de matéria e compatibilidade de horários.
PA
[hn |)
|
DPrsfeitura Municipal de Campestre
Art. 79 A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos
em Autarquias, Empresas Públicas, Fundações e Sociedades de Economia
Mista da União, dos Estados e dos Municípios.
TITULO vIl- DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E INCENTIVOS.
CAPÍTULO | - DOS VENCIMENTOS.
Art. 80 - A remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Rede
Municipal de Ensino do Município de Campestre, é a definida nesta Lei e
seguirá, como referência, o custo médio aluno/ano do Sistema Municipal de
Ensino, considerando que.:
|- O custo médio aluno/ano, será calculado com base nos recursos que
integram o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério, aos quais é adicionado o equivalente a 15%
(quinze por cento) dos demais impostos, tudo dividido pelo número de
alunos matriculados no Ensino Fundamental do Município de Campestre.
Il- O ponto médio da escala salarial corresponderá à média aritmética entre
a menor e a maior remuneração possível, dentro da Carreira do Magistério
Público do Sistema Municipal de Ensino.
Hi — A remuneração média mensal dos docentes, será equivalente ao custo
médio aluno/ano, para uma função de 20 (vinte) horas de aula e 04 (quatro)
horas de atividades, para uma relação média de 25 (vinte e cinco) alunos por
Professor, no Sistema Municipal de Ensino.
IV — A jornada maior ou menor que a definida no Inciso Ill deste artigo, ou a
vigência de uma relação aluno/professor diferente da mencionada no
referido Inciso, implicará diferenciação para mais ou para menos no fator de
equivalência entre custo médio aluno/ano e o ponto médio da escala de
remuneração mensal.
V-O salário dos docentes do Ensino Fundamental, estabelecido na forma
deste artigo, constitui referência para a remuneração dos demais
Profissionais do Magistério.
Art. 81 — O piso dos Profissionais é previsto em cada tabela, nos anexos
correspondentes desta Lei.
Art. 82 — Nenhum Profissional do Magistério Público do Sistema Municipal
de Ensino perceberá, mensalmente, a título de vencimento ou de
remuneração, importância superior ao valor percebido, como remuneração
em espécie pelo Prefeito Municipal.
Prefeitura Municipal de Campestro
Parágrafo Único — O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia,
ressalvados os casos expressadamente previstos em Leis.
CAPÍTULO Il - DOS CARGOS COMISSIONADOS.
Art. 83 — Os cargos comissionados, nas funções do Magistério, será
ocupados, preferencialmente, por Profissionais da área em efetivo exercício
do cargo.
8 1º - Quando o Profissional do Magistério estiver em exercício de cargo
comissionado, ser-lhe-ão assegurados os direitos e vantagens de caráter
pessoal, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo.
8 2º - Nenhuma gratificação poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) dos
vencimentos do cargo do Profissional do Magistério, ainda que seja
designado para prestar serviços provisórios, em caráter substitutivo.
$3º- O Profissional do Magistério da Rede Municipal de Ensino investido em
cargo de comissão, terá direito, observada a Legislação Federal, Estadual e
Municipal quanto ao tempo e condições exigidas, ao apostilamento no
cargo.
8 4º - Para o cargo comissionado de Diretor de Escola, o Prefeito indicará
três nomes de Profissionais do Magistério e a Comunidade Escolar
(Professores, pais, alunos maiores de 14 (quatorze) anos, elegerão através
de eleição, um dos Profissionais indicados.
Art. 84 — Fica assegurado, para os cargos do Magistério mencionados no
anexo desta Lei, gratificação de incentivo pela execução de serviços e pelas
condições do local ou pela natureza de sua prestação, variável de 1% a 35%
(hum a trinta e cinco por cento) sobre o menor vencimento pago pelo
Município.
81º - A gratificação referida neste artigo, será concedida em caráter
precário, pois cessada a condição de serviço ou a mudança do local que a
justifique, extingue-se o direito a seu percebimento.
82º - A caracterização do local e das condições de trabalho a que se refere
este artigo, será reconhecida por Decreto do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO Ill - DAS VANTAGENS E INCENTIVOS.
DPrsfeitura Municipal do Cumpestro
Art. 85 — Fica assegurado ao Profissional do Magistério, incentivos de
progressão por qualificação, incorporáveis aos vencimentos e proventos da
aposentadoria, de acordo com os percentuais abaixo.:
01 — ADICIONAIS
| — Adicional de 5% (cinco por cento) por especialização ou pós-graduação
média.
Il - Adicional de 5% (cinco por cento) por especialização ou pós-graduação
superior.
Ill — Adicional de 10% (dez por cento) para mestrado.
IV — Adicional de 15% (quinze por cento) para doutorado.
V — Adicional de 10% (dez por cento) ao Profissional do Magistério ao obter
10 (dez) cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 40
(quarenta) horas.
Art. 86 — O Profissional que atua na Escola da Zona Rural terá.:
|- 5% (cinco por cento) de adicional.
Il - 5% (cinco por cento) de adicional pelo exercício em classe multisseriada,
com número de alunos superior a 10 (dez).
02 - GRATIFICAÇÕES
a) Pelo exercício de direção ou vice-direçao dcamdlkjdalkdjaç
Parágrafo Único — Será concedido 20% (vinte por cento) de adicional pelo
exercício em classe de Ensino Especial ou pelo exercício em sala regular
que possua, no mínimo 03 (três) alunos de sala especial.
CAPÍTULO IV — DAS DIÁRIAS E DA AJUDA DE CUSTO.
Art. 87 — O Profissional do Magistério terá ajuda custo, integral ou parcial,
para participar de cursos de aperfeiçoamento, quando autorizado pelo
Departamento Municipal de Educação.
CAPÍTULO V —- DA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL.
Art. 88 - Em acordo com os princípios que norteiam esta Lei, fica
estabelecido um Plano de Formação Continuada e Capacitação Profissional
para as carreiras de Professor, Administrativo Pedagógico e Suporte
Pedagógico.
Art. 89 — O Plano de Formação Continuada e Capacitação Profissional,
deverá ser proporcionado pela Rede Municipal de Ensino Público, devendo
ser elaborado pelas Instituições Públicas de Ensino Superior, pela
Representação Sindical da categoria, abordando os aspéctos da formação,
com objetivos de atualização e aperfeiçoamento continuados, além de
cumprir com os aspéctos de formação e qualificação profissional
preconizados na LDB, no que diz respeito a Década da Educação.
Art. 90 —- Os programas de formação deverão ser revistos e negociados,
anualmente entre o Departamento Municipal de Educação e o Sindicado da
categoria respectiva, de acordo com as necessidades, devendo ser
desenvolvidos como atividade profissional normal.
SEÇÃO | - DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DA TITULAÇÃO MÍNIMA.
Art. 91 — O prazo para obtenção da Titulação Mínima exigida para o exercício
da docência, será até o ano de 2001 (dois mil e hum), de acordo com a LDB.
Findo este prazo, o Professor que não tiver a Titulação Mínima exigida, fará
parte do quadro de cargos em extinção.
CAPÍTULO VI - DA APOSENTADORIA.
Art. 92- Terá direito a aposentadoria integral e com paridade, o Profissional
do Magistério que tiver cumprido com as exigências legais em vigor.
Art. 93 — Terá direito a aposentadoria, com proventos integrais, quando.:
!- Acidente de serviço.
Il - Moléstia profissional.
Hll - Doença grava, contagiosa, incurável, especificada em Lei.
IV — Benefício de pensão por morte.
Parágrafo Único — Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
Profissionais em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
Profissionais em Educação em atividade, inclusive quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da Lei.
TÍTULO VIll - DO REGIME DISCIPLINAR.
Art. 94 — O Profissional do Magistério está sujeito ao regime disciplinar
previsto nos Regimentos Escolares, aprovados pelo Órgão próprio do
Sistema.
Art. 95 — Além dos disposto no artigo anterior, constituem atribuições.:
I|- Do professor.:
1) elaborar e executar programas, planos, projetos e atividades na área de
sua competência.
2) cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares.
3) manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula a fora
dela.
4) ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, o desempenho das
atribuições de seu cargo.
5) comparecer nas atividades programas e nas reuniões para as quais for
convocado.
6) zelar pelo bom nome da Unidade de Ensino.
7) avaliar o progresso de ensino/aprendizagem, empenhando-se, pelo seu
constante aprimoramento.
8) qualificar-se permanentemente, com vistas a melhoria de seu empenho.
9) respeitar alunos, colegas, autoridades de ensino e funcionários
administrativos de forma compatível com a missão de educador.
10) cooperar com os superiores imediatos na solução dos problemas da
administração escolar.
11) zelar pelo Patrimônio Municipal, particularmente na sua área de atuação.
Art. 96 — Constituem, também, transgressões passíveis de pena para os
Profissionais do Magistério.:
|- O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior.
Il— A ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral e intelectual ao aluno.
Ill — A imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno.
IV — O ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno.
V — Prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível
intelectual, credo ou convicção política.
VI — A alteração de qualquer resultado da avaliação, ressalvados, casos de
erro manifesto, por eles declarados ou reconhecidos.
Art. 97 — Sujeita-se o Profissional do Magistério as exigências das seguintes
sanções disciplinares.:
|- Repreensão oral.
Il - Repreensão por escrito.
Il — Suspensão.
IV - Dispensa,
Art. 98 — As penalidades serão registradas na ficha funcional e avaliação de
desempenho.
Art. 99 - São competentes para aplicação das penalidades.:
|- Repreensão oral e por escrito, o chefe imediato do Profissional.
Il - Repreensão por escrito e Suspensão até 15 (quinze) dias, o Responsável
pela direção do Departamento Municipal de Educação.
HI — De quaisquer delas, o Prefeito Municipal.
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 100 — O enquadramento dos atuais Profissionais do Magistério Público
da Rede Municipal de Ensino da Prefeitura Municipal de Campestre,
ocorrerá, imediata e automaticamente, observando o tempo de serviço,
independente da avaliação de desempenho e merecimento, tomando-se
como base, formação escolar, especialização em cursos de pós-graduação,
mestrado e doutorado, respeitando os princípios da irredutibilidade de
vencimentos, e respectivo concurso que submeteram, a partir da publicação
da presente Lei.
Art. 101 —- Os atuais Profissionais do Magistério Municipal, serão
aproveitados nos cargos criados por esta Lei, distribuídos nas classes A,B,
C, D, e E do Quadro de Carreira e no nível de habilitação que lhes
corresponder, observando o seguinte.:
| - Na classe A — os professores que possuírem até 05 (cinco) anos no
“, exercício do Magistério do Município.
H — Na Classe B — os professores que possuírem mais de 05 (cinco) anos e
até 10 (dez) anos no exercício do Magistério do Município.
HI — Na Classe C — os professores que possuírem mais de 10 (dez) anos até
15 (quinze) anos no exercício do Magistério do Município.
IV — Na classe D — os professores que possuírem mais de 15 (quinze) anos
até 20 (vinte) anos no exercício do Magistério do Município.
Prefeitura Municipal de Campestre
V — Na classe E — os professores que possuírem mais de 20 (vinte) até 25
(vinte e cinco) anos no exercício do Magistério do Município.
Art. 102 - Os vencimentos da Tabela Salarial que faz parte integrante da
presente Lei, serão reajustados sempre que perderem seu poder aquisitivo,
pelo menos uma vez ao ano.
Art. 103 — As despesas decorrentes de aplicação e adequação da presente
Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 104 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário.
eandro Antônio Borge:
Prefeito Municipal
ANEXO |
QUADRO GERAL DO MAGISTÉRIO - CLASSE | - CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
[CARGO | NºTURMA | REMUN. | CH.SEM. | VAGAS
|DIR.A “E '402,50) 40 | 01
DIR.B PESA?” 455,00 40 | 01 |
DIR.C "XAS 52500) 40 | 01 :
V.DIR.| 295,00 24 | 04
ANEXO Il - CARGOS DE PROVIMENTOS DO MAGISTÉRIO
CLASSE - 02 - PROFESSORES |- PI
385,00
+
[ Im IV V
PI 250,00 275,00/302,50/332,75] 366,02] 402,62]
PIA |275,00 | EM [ L |
PIB /302,50/. | | |
PIC |332,75 E | | |
PID [366,02 EE [ -
PIE [402,62 L
PROFESSOR Il - P Il
Il mm IV V
385,00 423,50/465,85/512,43] 563,67
423,50,
de
eta
PILA
PIB
PIIC [465,85
E
AL
PID [512,43]
PILE
563,67
a |
Em
CLASSE 03 — SUPERVISOR/ORIENTADOR
| II IH IV vV
SP [385,00/423.50 465,85| 512,43 [563,67 [620,03
GD A l|ãAA BAl +4——
SPA '423,50
Rc A |
SPB |465,85| = [
SPC 512,43] I E E Ê
SPD (563,67 Lo
SPE /620,03). |
/ 77» COORDENADORA PEDAGÓGICA — NÍVEL MÉDIO
/ Ay L, G
Re a | T IH IV V
0,
275,00 js02,50 [832,75 366,02 402,62 I
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“PP | 392,37/431,60]474,76|522,23]574,45 631,89
COORD. Fx] 431,60 E
COORDIIB | 47 7 RR
Feseno [22/25 1 R |
COORD. ll D 574. 45 | |
COORD. IE | 631 “89 “mi T — ]
/147) | SUPORTE ADMINISTRATIVO PEDAGÓGICO
I l mt IV M
Em [385,00] 423,50] 465,85] 512,43 563,67 620,00,
A (42350
B 465,85 = E
Cc |512483) [1
D | |563,67 1 |
[E 620,00 a J
RESENHA 392 37/4541, 6014
um 431,60
[358,70] 394,57
SECRETÁRIA ESCOLAR
o ESC. F10,00[251,00 254,10 279,51| 307,46 338,20
B 254,10 mas mus
Cc |279,51 E ms na
D 307,46 RE
LE |VEs
E 338,20) DT SR E
A :
/
AUXILIAR DE SECRETARIA
“XSES. 190,00/208,52/ 228,37 | 250,00] 274,23] 301,65]
|
E a
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Disfeitura Municipal de Campestre
AUXILIAR DE SERVIÇOS ESCOLARES |
o 7 AUXILIAR DE SERVIÇOS ESCOLARES Il
A .SZESC. Il 51 ;
00/166,10/182,71/ 198,00/ 221,25] 243,37]
A 166,10 |
B [18271 L E I |
C 198,00 E
D 221,25) | —
E 243,37 1 |
Drefeitura Municipal de Campestre
DIRETOR - | - ATÉ 12 TURMAS
[DIRETOR | 402,50 442,75 |487,02 535,72 589,30 [648,23
A 442,75 +
648,30 Do]
455,00/ 500,50] 550,55 605,60] 666,16] 732,78)
500,05 | |
Gesto E
732,78
DIRETOR — Ill - DE 25 A 36 TURMAS
DIRETOR | 525,00] 577,50] 635,25] 698,77] 768,65] 845,51
A | 577,50
B 635,25,
Cc 698,77 E I
D 768,65
E 845,51| |
= ta Es
ANEXO Il
HABILITAÇÃO E ENQUADRAMENTO, CARGA HORÁRIA, CARGOS
EFETIVOS.
ENSINO FUNDAMENTAL
CLASSE CARGO
INICIAL
mo
C.HOR.SEMANAL
[ad]
CALSSE CARGO C.HOR.SEMANAL VAGAS
INICIAL P1 24 03
A P1 24 05
P1 E 04
P1 O | 24 01
24
nefeitura Municipal de Campestro
ENSINO FUNDAMENTAL
CLASSE CARGO C.HOR.SEMANAL VAGAS
INICIAL P2 24 19
CLASSE CARGO
INICIAL
Drefeitura Municipal de Campestre
SUPERVISOR PEDAGÓGICO
T
CLASSE CARGO C.HOR.SEMANAL VAGA
INICIAL SUPERVISOR 24 .-
A SUPERVISOR 24 --
B | SUPERVISOR 24 01
c SUPERVISOR 24 01
==
D SUPERVISOR 24 =
=
E SUPERVISOR 24 01
CARGO + C.H.SEMANAL VAGA
COORDENADOR 30 E
COORDENADOR 30 01
COORDENADOR 30 Jd =
COORDENADOR 30 só
COORDENADOR 30 sa
COORDENADOR 30 E”
VICE - DIRETOR
fã 295,00 324,50] 356,95] 392,64] 431,90] 475,10
A [324,50 |
B 356,95. | Lo]
C 392,64 |
D [43190 1
E 475,10 Lo To ll.

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