| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1964 / 2019 |
| Date | 2019-07-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA, EM CARÁTER GERAL, DE PENALIDADES RELATIVAS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS E NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 447 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre LEI Nº 1964, DE 19 DE JULHO DE 2019. DISPÕE SOBRE A CONCÉSSÃO DE ANISTIA, EM CARÁTER GERAL, DE PUBLICADO DOEMC Gia SR PENALIDADES RELATIVAS AOS data dO 1 Oy, qo À CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS ha Ia E NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Campestre —- MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei: Art. 1º O pagamento dos débitos municipais, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, as taxas, as contribuições de melhoria e a todos os demais débitos de outras naturezas, vencidos até 31 de dezembro de 2018, inscritos em dívida ativa ou não, quer discutidos em processo administrativo, quer em processo judicial, ficam dispensados da incidência de multa e juros de mora no período de 1º de julho de 2019 a 30 de setembro de 2019, conforme estipulado nesta Lei, podendo esse prazo ser prorrogado por Decreto do Poder Executivo. $1º O contribuinte fará jus ao benefício de que trata esta Lei, desde que mantenha em dia o pagamento das parcelas dos tnibutos referentes ao exercício de 2019. 82º O beneficio será extensivo aos contribuintes com parcelamentos pendentes e ainda não liquidados, desde que efetuem o pagamento do saldo devedor nas condições estabelecidas na presente Lei, considerando-se as parcelas já pagas como quitação parcial, sem direito a qualquer restituição. 83º O benefício concedido em decorrência desta Lei, também alcançará todos os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, relativamente aos créditos relacionados no art. 1º, incluindo o parcelamento/renegociação feita em periodo anterior à vigência desta Lei e que não foram totalmente quitados, bem como dos que estejam inscritos na divida ativa ou executados judicialmente. Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Art. 2º Não será concedida, em hipótese alguma, redução ou de b valor principal e sua respectiva atualização. a Art. 3º O beneficio será concedido mediante requerimento do interessado, isento de taxas e emolumentos, da seguinte forma: | — redução de 100% (cem por cento) do valor de juros e multa, para pagamento do débito à vista; Il — redução de 90% (noventa por cento) do valor de juros e multa, para pagamento parcelado em até 12 (doze) vezes; Hl — redução de 80% (oitenta por cento) do valor de juros e multa, para pagamento parcelado em até 18 (dezoito) vezes; Parágrafo único. O valor minimo de cada parcela será de R$100,00 (cem reais) para débitos de pessoa fisica e de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para débitos de pessoa jurídica, Art. 4º Com relação aos débitos ajuizados, para obtenção dos beneficios desta lei, o contribuinte fica condicionado: a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo e/ou judicial; b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais, c) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios: Art. 5º O parcelamento de que trata esta Lei poderá ser rescindido quando verificada a inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, relativamente às prestações mensais, quando for o caso. Parágrafo único. Em caso de cancelamento do acordo efetuado, opera-se a rescisão imediata do ajuste, com a consequente remessa para cobrança judicial e/ou Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais 17 / Rua Coronel José Custódio. 84. Centro Campestre - prosseguimento da ação executiva, sem remissão de juros e multas, desco os OS. valores já pagos Art. 6º Os débitos fiscais, inclusive os parcelados, quando não pagos na data de seus respectivos vencimentos, serão corrigidos pela Taxa SELIC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 10% (dez por cento). Art, 7º Os benefícios desta Lei poderão ser requeridos pelos contribuintes até 30 de setembro de 2019, podendo, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser prorrogado por Decreto. Art. 8º Asa despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente. Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 2019, revogadas as disposições em contrário. Campestre/MG, 19 de julho de 2019, “ NIVALDO DONIZETE MUN Prefeito Municipal