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norma nº 5/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2002
Date 2002-09-23
EmentaInstitui o Sistema Tributário do Município de Campestre
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR N.º 005/2002
Código Tributário Municipal
Institui o sistema tributário do Município de CAMPESTRE.
O povo do municipio de Campestre, Estado de Minas Gerais, por seus re-
presentantes na Câmara Municipal, decreta e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - A presente Lei altera e institui o Sistema Tributário do Município de
Campestre, estabelece normas complementares de Direito Tributário a ele relativas e disciplina a atividade
tributária do Fisco Municipal.
PARTE ESPECIAL - DOS TRIBUTOS
Art. 2º - Ficam instituídos os seguintes tributos:
|- IMPOSTOS:
a - imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
b - imposto sobre a Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles
relativos (ITBI);
c- imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
d — imposto de Conservação e Defesa do Meio Ambiente( CODEMA);
H- TAXAS:
a - taxas de Serviços Públicos;
b- taxas de Licença;
c-taxas de Serviços Administrativos.
tl - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:
TÍTULO!
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO |
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO!
FATO GERADOR
Art. 3º - O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana é a propriedade, o domínio útil eu a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física,
localizado no município. |
Parágrafo Único - o fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro
de Janeiro. 1
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ESTADO MINAS GERAIS
Art. 4º - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida e
delimitada em Lei municipal, onde existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou
mantidos pelo Poder Público:
| - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais,
1 - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários,
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição
domiciliar,
V - Escola primária qu posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) qui-
lômetros do imóvel considerado.
8 1º - Consideram-se também zona urbana, as áreas urbanizáveis, mesmo que
localizadas fora do perímetro urbano, cujos imóveis sejam destinados à habitação, ao comércio, à indústria,
elou prestação de serviços, ou que constem de loteamentos aprovados pela Prefeitura.
8 2º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana não incide sobre
o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovada e precipuamente utilizado em exploração
extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua área, inscrita junto a
Receita Federal e ao INCRA.
Art. 5º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como não
edificado ou edificado. |
8 1º - Considera-se não edificado o bem imóvel:
| - Em que houver construção paralisada ou em andamento;
1 - Em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição;
III - Cuja construção 'seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser re-
movida sem destruição, alteração ou modificação.
8 2º - Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para
habitação ou para exercício de qualquer aidade: seja qual for sua denominação, forma ou destino.
Art. 6º - A incidência do imposto independe:
|- Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do dominio útil ou da
posse do bem imóvel; |
H - Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
|ll - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou adminis-
trativas relativas ao bem imóvel.
Parágrafo Único: O imposto predial e territorial urbano não incide nas hipóteses
previstas no art. 150, VI, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, no que lhes for aplicável.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
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Art. 7º - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.
& 1º - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para
efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência aqueles e não a este, entre aqueles tomar-
se-á o titular do domínio útil.
8 2º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido
ao fato de ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado
sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, seja cessionário, posseiro, comodatário, inquilino ou
ocupante a qualquer título.
83º - O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direitos reais sobre
imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.
8 4º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome
do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para este fim, os herdeiros são
obrigados a promover a transferência perante órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
8 5º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão
lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as
necessárias modificações.
8 6º - O lançamento do imóvel pertencente a massas falidas ou sociedades em
liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou as notificações serão enviadas a seus
representantes legais, anotando-se os nomes é os endereços nos registros.
Art. 8º - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem
imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas
ao imposto, respondendo por elas o alienante.
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel, excluído o
valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 10 - O valor venal do bem imóvel será conhecido:
| - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada
tipo de edificação, pela metragem da construção, multiplicados pelos fatores corretivos dos componentes da
construção (Total 2 e Total 3), somado o resultado ao valor venal do terreno, multiplicado pela alíquota
correspondente, observada a tabela de valores de construção;
$ 1º - Encontraremos o Total 2 multiplicando o tipo de Construção por sua
conservação:
8 2º - Encontramos o Total 3 somando os pesos da estrutura, Instalação Elétrica, Instalação Sanitária,
Acabamento Interno, Acabamento Externo e Forro.
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º Il - Tratando-se de terreno, pela multiplicação do valor do metro quadrado da Rua,
pela Área do Terreno, multiplicados pelos fatores corretivos (total 1) , multiplicado pela alíquota
correspondente, observada a planta de valores de terrenos.
& 3º - Encontramos 0 Total 1, multiplicando a situação do Terreno pela sua
topografia.
& 4º - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edifi-
cada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme a fórmula: TxU, onde:
T = Área total do terreno.
U = Área da unidade autônoma edificada.
C = Área total construída.
$ 5º - Para os distritos e povoados será considerado como referencial para se
determinar o valor venal da construção, 20% (vinte por cento) dos valores utilizados na sede.
$ 6º - Não se beneficiam do dispositivo no parágrafo anterior os imóveis loca-
lizados em distritos industriais.
Art. 11 - O valor venal dos imóveis será atualizado anualmente, antes do término
de cada exercício, em função dos equipamentos urbanos e das melhorias decorrentes de obras públicas
recebidas pela área onde se localizem, bem como os preços decorrentes no mercado e ou por uma
Comissão Municipal de Valores , formada por indicação do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Quando não forem objeto da atualização prevista no caput, os
valores venais dos imóveis serão, obrigatoriamente, atualizados pelo poder executivo, com base nos índices
oficiais de correção monetária.
Art. 12 - As alíquotas do imposto são:
1- 0,5 % (zero virgula cinco por cento), quando imóveis
residenciais;comerciais e industriais.
= 1,0 % (um por cento), tratando-se de terrenos sem construção,
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 14 - O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será
anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se
em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela Lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada. |
Parágrafo Único - Na hipótese de condomínio o lançamento será procedido, :
1 - Quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do
domínio útil ou possuidores;
Il - Quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do
possuidor da unidade autônoma;
A Art. 15 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóve:
ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel será
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arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a administração, sem prejuizo da
aplicação das penalidades previstas nos Artigos 21 ou 22
Art. 16 - O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 17 - O imposto será pago de uma vez ou parceladamente,
$1º- O parcelamento será de Maximo 03 ( três ) parcelas , sendo a primeira a
| vista e o restante em trinta e sessenta dias, devidamente corrigida pela taxa SELIC ou outro indice Oficial
| do Governo, acrescidas de taxas administrativas.
|
|
. SEÇÃO VI 4
| INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO
| Art. 18- A inscrição no cadastro imobiliário será promovida:
|- Pelo proprietário, titular do domínio útil ou respectivos representantes legais, ou |
pelo possuidor a qualquer título; |
1 - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condominio;
W11 - De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal, ou de
| entidade autárquica e fundacional.
Art. 20 - O cadastro imobiliário será atualizado permanentemente, sempre que se
verificar quaisquer alterações que modifiquem a situação anterior do imóvel.
| Parágrafo Único - Qualquer que seja a época em que se promovam as alterações
cadastrais, essas produzirão efeitos no próprio exercício
SEÇÃO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
| Art. 21 - Será punido com multa de 50 % (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal
de Referência - UFC, o não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicitar a inscrição do imóvel
no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação das alterações cadastrais ocorridas.
Art. 22 - Será punida com multa de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal de
Referência - UFC, a omissão dolosa, bem como a falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou
alterações intencionais ou dolosas dos dados cadastrais do imóvel.
| Art. 23 — Ficam isentos do pagamento do IPTU ( Imposto Predial e Territorial
Urbano ) todos os aposentados, pensionistas, independetemente de idade e sexo, que residam no imóvel e
que o mesmo esteje em seu nome.
CAPÍTULO II
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DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES
RELATIVOS
SEÇÃO |
FATO GERADOR
Art. 23 - O imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis e de direitos a
eles relativos tem como fato gerador: |
| - A transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto as de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição, conforme definido no Código Civil.
Parágrafo Único - São tributáveis os compromissos ou as promessas de compra
e venda de imóveis sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes.
Art. 24 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
|- Compra e venda pura ou condicional;
1 - Dação em pagamento;
HI - Arrematação;
IV - Adjudicação;
V - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes confi-
gurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais a compra e a venda;
VI - Instituição de usufruto convencional sobre bens imóveis;
VII - Tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de
imóveis, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o
valor de sua quota ideal, incidindo o Imposto sobre a diferença;
VIII - Permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos,
IX - Quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade de bens imóveis,
sujeitos a transcrição na forma da Lei;
X - Sentença de usucapião.
Art. 25 - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o qua:
versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado no território do município, mesmo que a
mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele.
* SEÇÃOII
NÃO - INCIDÊNCIA
Art. 26 - O imposto não incide sobre:
|- A transmissão de bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital,
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Il - A transmissão de bens ou direitos, quando decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica;
WI - A transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa
jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência
social, observado o disposto no $ 6º,
IV - A reserva ou a extinção de usufruto, uso ou habitação.
$1º- O disposto nos Incisos | e Il deste Artigo não se aplica quando a pessoa
jurídica neles referida, tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de
direitos à sua aquisição.
8 2º - Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no
Parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de venda,
locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
8 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no Parágrafo anterior, levando-se
em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição.
8 4º - Quando a atividade preponderante, referida no Parágrafo 1º, deste Artigo,
estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato
da aquisição, sem prejuizo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação dos dispositivos
nos Parágrafos 2º ou 3º.
8 5º - Ressalvada a hipótese do Parágrafo anterior e verificada a preponderância
referida nos Parágrafos 2º e 3º, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente a data da aquisição
e sobre o valor atualizado dos bens ou dos direitos.
8 6º - Para o efeito do disposto no artigo, as instituições de educação e de as-
sistência social deverão observar os seguintes requisitos:
a - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título
de lucro ou participação no seu resultado;
b - aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção e no des-
envolvimento dos objetivos institucionais;
c - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
SEÇÃO Il
SUJEITO PASSIVO
Art. 27 - O contribuinte do imposto é:
1- O cessionário ou adquirente de bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
Il - Na permuta, cada um dos permutantes;
Parágrafo Único - Nas transmissões ou nas cessões que se efetuarem com re-
colhimento insuficiente, ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por
esse pagamento o transmitente, O cedente e o titular da serventia da justiça em razão do seu ofício,
conforme o caso.
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Pr
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SEÇÃO IV
ISENÇÃO
Art. 28 - São isentas do imposto:
|- as aquisições, a qualquer título, de bens imóveis promovidas pela Companhia
de Habitação do Estado - COHAB;
Il - as aquisições de bens imóveis quando vinculadas a programas habitacionais
de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinado a
pessoas de baixa renda, com participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público.
SEÇÃOV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 29 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no momento da
transmissão ou da cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou
o preço pago, se este for maior.
8 1º - Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a
avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.
8 2º - O valor estabelecido na forma deste Artigo prevalecerá pelo prazo de 30
(trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação
Art. 30 - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é:
| - Na arrematação ou no leilão, o preço pago;
Il - Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
HIl - Nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o
débito;
IV - Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
V - Na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor do imóvel;
VI - Na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;
VII - Na instituição de direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiros,
bem como na sua transferência por alienação ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor do imóvel;
VIII - Na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor do imóvel,
IX - Na instituição de fideicomisso, o valor do imóvel;
X - Na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor do imóvel;
XI - Nas tornas ou reposições, o valor excedente a quota-parte,
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XII - Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real não
especificado nos incisos anteriores, o valor do bem,
XIII - Nas sentenças de usucapião, o valor da avaliação.
$ 1º - Para efeito deste Artigo considera-se O valor do bem, ou do direito, o da
época da avaliação judicial ou administrativa;
& 2º - Quando o valor venal não espelhar a base de cálculo prevista no Art. 29, O
mesmo obedecerá ao previsto no mencionado Artigo.
Art. 31 - A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).
SEÇÃO VI
LANÇAMENTO
Art. 32 - Nas transmissões ou nas cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou
o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento; conforme o caso, emitirá guia com descrição
completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e
outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor pelo fisco.
$ 1º - A emissão da guia de que trata o caput será feita também pelo oficial de
registro, antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação, em que o imposto tenha
sido pago sem a anuência da fazenda, com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos.
8 2º - Na hipótese do Parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis
na guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação.
| - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos
respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão de obra e materiais,
deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o
imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontra por ocasião do ato translativo
da propriedade.
Art. 33 - O ITBI será recolhido mediante guia de arrecadação expedida pela
repartição fazendária.
SEÇÃO VII
ARRECADAÇÃO
Art. 34 - O pagamento do imposto far-se-á em estabelecimentos bancários cre-
denciados pelo município, ou no setor de Arrecadação Municipal competente.
Art. 35 - O pagamento do ITBI realizar-se-á nos seguintes momentos:
|- Na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;
I - Na transmissão ou na cessão por documento particular, mediante apresentação
do mesmo a fiscalização, dentro de 90 (noventa) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, da
transcrição ou da averbação no registro competente;
11 - Na transmissão ou na cessão por meio de procuração em causa própria ou
documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;
MOD. 06
)
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IV - Na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta)
dias do trânsito em julgado da sentença;
V - Na arrematação, na adjudicação e na remissão, até 30 (trinta) dias após o ato
ou o trânsito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação expedida pelo escrivão do feito;
VI - Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que
deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido, no qual serão
anotados os dados da guia de arrecadação;
VII - Nas tornas ou nas reposições em que incapazes sejam interessados, dentro de
30 (trinta) dias contados da data da intimação do despacho que as autorizar;
| vIII - Na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta) dias
após o ato, vencendo o prazo na data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no município e |
| referente aos citados documentos.
Art. 36 - O imposto recolhido fora dos prazos fixados no Artigo anterior terá seu
valor monetariamente corrigido. |
SEÇÃO VIII
RESTITUIÇÃO
Art. 37 - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:
| - Não se completar o ato ou o contrato sobre o qual se tiver pago, depois de |
requerido com provas bastantes e suficientes, |
Il - For declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou
do contrato pelo qual tiver sido pago; |
|ll - For reconhecida a não-incidência ou o direito a isenção; |
IV - Houver sido recolhido a maior
$ 1º - Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação
respectiva.
8 2º - Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será restituída
sem correção e ou juros em até 12 parcelas ou de acordo com as disponibilidades do cofres municipais.
SEÇÃO IX.
FISCALIZAÇÃO
Art. 38 - O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de
registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão praticar quaisquer
atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão,
sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em
seu inteiro teor, no instrumento respectivo.
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Art. 39 - Os serventuários referidos no Artigo anterior ficam obrigados a facilitar à
fiscalização da Fazenda Municipal o exame dos livros, registros e outros documentos e a fornecer
gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos |
| | e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. |
SEÇÃO X
INFRAÇÕES E PENALIDADES
| Art. 40 - Na aquisição por ato inter-vivos, o contribuinte que não pagar o imposto
nos prazos estabelecidos no Artigo 35 fica sujeito a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do
imposto.
Parágrafo Único - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste Artigo será de 40%
| (quarenta por cento).
Art. 41 - A falta ou a inexatidão de declaração relativa a elementos que possam
influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará -o contribuinte a multa de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive
serventuário ou funcionário que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou |
auxiliar, na inexatidão ou na omissão praticada.
Art. 42 - As penalidades constantes desta seção serão aplicadas sem prejuízo do
processo criminal ou administrativo cabível.
$ 1º - O serventuário ou o funcionário que não observar os dispositivos legais e |
regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará
| sujeito as mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para
recolhimento da multa pecuniária.
8 2º - No caso de reclamação contra a exigência do imposto ou contra a aplicação
de penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, em
definitivo, o secretário municipal da fazenda, ou a autoridade indicada pelo chefe do executivo municipal.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
|
| SEÇÃO | |
| FATO GERADOR |
| Art. 43 - O fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza éa
| prestação, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços previstos em Lei complementar à Constituição |
| Federal.
| | = Firmas Jurídicas com prestação de serviços, com sede no município, inscrita |
| no CNPJRF, terá a alíquota de 2% sobre o valor da Nota Fiscal (Mão de Obra); |
| HI - Firmas Jurídicas com prestação de serviços, com sede em outra localidade, |
| inscrita no CNPJRF, terá a alíquota de 3% sobre o valor da Nota Fiscal (Mão de Obra) |
| Parágrafo Único - O fato gerador do imposto se configura, independentemente.
MOD. 06
| | - Da existência de estabelecimento fixo; |
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Il - Do resultado financeiro do exercício da atividade,
|ll - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das
penalidades cabíveis;
IV - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício
Art. 44 - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação
de serviço:
1- O do estabelecimento prestador;
11 - Na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
WII - O local da obra, no caso de construção civil.
SEÇÃO Il
NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 45 - O imposto sobre serviços não incide sobre a prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.
SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO
Art. 46 - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a
pessoa física ou jurídica que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade,
quaisquer atividades da lista de serviços prevista em Lei complementar definida no anexo | desta Lei.
8 1º - Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade
8 2º - O proprietário da obra é solidariamente responsável pelo pagamento do
imposto relativo à construção.
Art. 47 - Será responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto todo
aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, fizer uso de serviços de terceiros,
quando:
|-O prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento
permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas,
Il - O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo
ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades
econômicas e recolhimento atualizado do imposto;
HI - O prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
IV-O serviço for de construção civil;
MOD. 06
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Art. 48 - Para os efeitos desse imposto considera-se.
1 - Empresa - Toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de
prestação de serviços;
1! - Profissional autônomo - Toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e
sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de
serviço;
HI - Profissional liberal - Aquele que assim for classificado pela legislação do imposto
de renda;
IV - Sociedade de profissionais - Sociedade civil de trabalho profissional, com caráter
especializado, organizada para a prestação de serviços e que tenha seu contrato ou ato constitutivo
registrado no respectivo órgão de classe;
V - Integrante da sociedade de profissionais - Profissional liberal, devidamente
habilitado, quando sócio ou empregado de sociedade civil de prestação de serviços profissionais,
VI - Trabalhador avulso - Aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é,
fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;
VII - Trabalho pessoal - É o trabalho realizado pelo próprio contribuinte, prestado por
pessoa física em caráter personalissimo. Não atinge os serviços prestados por pessoas jurídicas e nem
aqueles realizados a níveis empresariais.
VIII - Estabelecimento prestador - Local onde sejam planejados, organizados, con-
tratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente
ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal,
escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham ser utilizadas.
Art. 49 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar a exploração do negócio
sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo imposto do
estabelecimento adquirido e devido até a data do ato:
|- Integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade;
II - Subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de
prestação de serviço.
Parágrafo Único - O disposto no Artigo anterior aplica-se aos casos de extinção
de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por ex-
sócio, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 50 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação
ou incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou
incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.
SEÇÃO |
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
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Art. 51 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual será
aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado.
Art. 52 - Para os efeitos de retenção na fonte, o imposto será calculado aplicando-
se a aliquota sobre o preço do serviço.
Art. 53 - Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadráveis em mais
de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço
do serviço de cada atividade.
Parágrafo Único - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que
permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da
forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.
Art. 54 - Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado
em relação a atividade gravada com a alíquota mais elevada.
Art. 55 - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer
deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e
outros, com exceção de fornecimento de mercadorias previsto nos itens 31, 33, 37, 41, 67, 68 e 69 da lista
de serviços do anexo |, desta Lei.
$ 1º - Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto tudo o que
for recebido em virtude da prestação do serviço, seja a vista ou a prazo.
8 2º - Constituem parte integrante do preço:
a - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de res-
ponsabilidade de terceiros;
b - os ônus relativos a concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na
hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade.
8 3º - Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou
abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
8 4º - Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu
pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo
do imposto, será o preço corrente na praça.
Art. 56 - Na prestação de serviços a que se referem os itens 31 a 34 da lista
anexa, O imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
| - Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;
11 - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço.
8 1º - A dedução referida no Inciso Il deste Artigo, só será admitida relativamente
aos materiais que se incorporem ou se consumam na execução das obras, excluídos:
|- Escoras, andaimes, torres e formas;
1 - Ferramentas, máquinas e respectiva manutenção;
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HI - Materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenagem fora dos
canteiros de obras antes de sua efetiva utilização;
IV - Materiais recebidos na obra após a concessão do respectivo "habite-se"
$ 2º - A dedução referida no Inciso | do caput, não será admitida quando
subempreitadas forem:
1 - Realizadas por profissionais autônomos;
1 - Executadas por sociedades uniprofissionais;
HI - Executadas depois do "habite-se”.
$3º - São indedutíveis os valores de quaisquer materiais ou subempreitadas:
| - Cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades
legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que concerne a perfeita
identificação do emitente e do destinatário, bem como das mercadorias e dos serviços;
Il - Relativos a obras isentas ou não tributáveis
$& 4º - Quando os serviços referidos neste Artigo forem prestados sob regime de
administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de
administração, bem como a mão-de-obra, encargos sociais e reajustamentos, ainda que tais despesas
sejam de responsabilidade de terceiros.
Art. 57 - Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a sua
qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário, ou promitente cessionário do terreno
ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades
autônomas, relativo as cotas de construção.
$ 1º - Na hipótese prevista neste Artigo, só será admissível deduzir da base de
cálculo o valor das subempreitadas e dos materiais de construção proporcionais às frações ideais de
terreno, alienadas ou compromissadas, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 59.
$ 2º - Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às
unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamentos de bens e serviços adquiridos,
inclusive terrenos.
$3º- A apuração proporcional da base de cálculo será feita individualmente, por
obra, de acordo com o registro auxiliar das incorporações imobiliárias.
$ 4º - Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações
ideais de terrenos e das quotas de construção, o preço dos serviços será a diferença entre o valor total do
contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada a
unidade contratada.
Art. 58 - Nos serviços de demolição de prédios considera-se preço total da
operação os recebimentos em dinheiro ou em material proveniente de demolição.
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos contratos de cons-
trução civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição englobadamente com o contrato
de construção.
Art. 59 - Se, no local do estabelecimento e em seus depósitos ou outras de-
pendências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverá ser
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observada a seguinte regra: Se as atividades forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o
movimento econômico total, ou com dedução, e se na escrita não estiverem separadas as operações, por
atividade, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada, calculada sobre o
movimento econômico total.
Art. 60 - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder
do sujeito passivo.
Parágrafo Único: No caso de serviços prestados por hospitais, sanatórios,
ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres a base de cálculo do imposto é o preço do
serviço, deduzido de:
| - 80% (oitenta por cento) do seu valor, a título de medicamentos e alimentação,
quando se tratar de serviços remunerados pela tabela do SUS - Sistema Único de Saúde, ou órgão
substituto ou sucessor;
Il - 20% (vinte por cento) do seu valor a titulo de medicamentos e alimentação, nos
demais casos.
Art. 61 - As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do anexo | a esta Lei.
SEÇÃO V
ARBITRAMENTO
Art. 62 - A autoridade fiscal procederá ao arbitramento para apuração do preço,
sempre que fundamentadamente:
1 - O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se
encontrarem com sua escrituração atualizada;
Il - O contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária;
HI - O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização
obrigatória;
IV - Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
V - Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos pres-
tados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
VI - O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido
pela autoridade administrativa.
Art. 63 - Nas hipóteses do Artigo anterior, o arbitramento poderá ser procedido por
uma comissão municipal composta, no mínimo, por 3 (três) membros, designada especialmente para cada
caso pelo titular da fazenda municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:
| - Os recolhimentos feitos em períodos pelo contribuinte ou por outros contri-
buintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
H - Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
Art. 64 - O arbitramento do preço dos serviços será proporcional a receita total e
não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
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SEÇÃO VI
LANÇAMENTO
Art. 65 - O imposto será lançado:
| - Uma única vez, de ofício, no exercício a que corresponder o tributo, quando o
serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, obedecido o requisito previsto
no Parágrafo 1º do Artigo 56, ou pelas sociedades de profissionais referidas no Parágrafo 2º do mesmo
Artigo.
Il - Mensalmente, mediante informações prestadas pelo próprio contribuinte, em
relação ao serviço efetivamente prestado no periodo, independentemente do pagamento de preço ser
efetuado à vista ou parceladamente, quando o prestador for empresa ou profissional autônomo que optar
pelo pagamento do imposto sobre a receita bruta mensal.
Art. 66 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam
obrigados a:
| - Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que
não tributáveis,
| - Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela admi-
nistração, por ocasião da prestação dos serviços.
$ 1º - O poder executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus
estabelecimentos ou, na falta, em seu domicílio,
8 2º - Os livros e os documentos fiscais serão previamente formalizados, de
acordo com o estabelecido em regulamento.
$3º- Os livros e os documentos fiscais, que são, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de
exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do
contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
& 4º - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabi-
lidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as
guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que
se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do
contribuinte ou responsável.
8 5º - Cada estabelecimento terá escrituração fiscal própria, vedada sua cen-
tralização na matriz ou estabelecimento principal.
8 6º - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a
natureza do serviço prestado, o poder executivo poderá decretar, ou a autoridade administrativa, por
despacho fundamentado, permitir, completamente ou em substituição, a adoção de instrumentos e
documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do
imposto devido. -
8 7º - Durante o prazo de 5 (cinco) anos o contribuinte deverá manter à disposição
do fisco, os livros e os documentos fiscais de exigência obrigatória.
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Art. 67 - O lançamento do imposto não implica reconhecimento ou regularidade do
exercício de atividade ou da legalidade das condições referentes a local, instalações, equipamentos ou
obras.
Art. 68 - Durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato
gerador, sem que a fazenda pública tenha manifestado pronunciamento, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
, SEÇÃO VII
ESTIMATIVA
Art. 69 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o
valor do imposto por estimativa:
! - Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
Il - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização ou micro-empresas;
HI - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou de atividade aconselhar, a critério exclusivo da autoridade
competente, tratamento fiscal específico.
Parágrafo Único - O valor do imposto por estimativa poderá ser fixado mediante
requerimento do sujeito passivo e a critério da autoridade administrativa.
Art. 70 - O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:
1- O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
Il - O preço corrente dos serviços;
HI - O local onde se estabelece o contribuinte.
Art. 71 - A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo,
reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou
que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial
Art. 72 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da
autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos
Art. 73 - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade
administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja
quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais
prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.
Art. 74 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo
de 20 (vinte) dias, a contar da data do enquadramento, apresentar impugnação contra o valor estimado,
observando o disposto nos Artigos 298 a 303.
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SEÇÃO VIII
ARRECADAÇÃO
Art. 75 - Nos casos de cálculos de imposto sobre a receita bruta mensal, o
recolhimento será feito mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal ou nos bancos autorizados,
mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação, nos
prazos definidos em Regulamento.
Parágrafo Único - O imposto será recolhido por meio de guias preenchidas pelo
próprio contribuinte, até o dia 10 de cada mês, de acordo com o modelo a ser estabelecido em regulamento.
|- Os Talonários deverão ser apresentados na repartição competente até o dia 10
de cada mês, na falta da apresentação, será estimado o valor para recolhimento em 10 Unidades Fiscais de
Campestre (UFC) como base de cálculo.
Art. 76 - Nos casos dos contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto com base
na tabela "B" do anexo |, o recolhimento será efetuado nos seguintes prazos:
|- Anualmente, até o dia 31(Trinta e um) de janeiro;
Il - Mensalmente até O dia 10 (Dez) do mês subsequente.
$ 1º - No caso de início de atividade, o imposto será proporcional ao número de
meses restantes do ano e recolhido até o final do mês relativo ao início da atividade.
Art. 77 - Quando o contribuinte pretender comprovar, com documentação hábil e a
critério da fazenda municipal, a inexistência de prestação de serviços tributáveis pelo município, deve
realizá-la nos prazos estabelecidos para pagamento do imposto.
SEÇÃO IX
ISENÇÕES
I
Art. 78 - Ficam isentos do imposto os serviços:
1 - Prestados por associações culturais, associações comunitárias e clubes de
serviços, cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente
praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
ll - De assistência médica e odontológica mantidos por entidades sem fins
lucrativos e sindicatos, prestados diretamente a seus associados.
HI - o profissional autônomo que preste serviço em sua residência, sem reclames
ou letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de
qualquer grau.
Art. 79 - As isenções serão solicitadas em requerimento acompanhado das provas
necessárias ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
Art. 80 - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá
servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se aquela
documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.
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Art. 81 - As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do ano anterior,
sob pena de perda do benefício fiscal no exercício seguinte.
Art. 82 - Nos casos de início de atividade, o período de isenção deve ser feito por
ocasião da concessão da licença para localização.
— 'SEÇÃOX
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
Art. 83 - O contribuinte deve requerer sua inscrição no cadastro fiscal de
prestação de serviços antes de iniciar suas atividades, fornecendo à prefeitura os elementos e as
informações necessárias para a correta fiscalização do tributo.
Art. 84 - Para cada local de prestação de serviço, o contribuinte deve fazer sua
inscrição, exceto tratando-se de ambulante, que fica sujeito a inscrição única.
Art. 85 - A inscrição não presume a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e das
informações apresentadas pelo contribuinte.
Art. 86 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades a fim de obter baixa de sua inscrição, que será
concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos
devidos ao município.
Parágrafo Único - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, toda e qualquer alteração contratual e de atividade, sob pena das sanções previstas nesta
Lei.
SEÇÃO XI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 87 - As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com multas dos
seguintes valores:
1-2 (duas) Unidade Fiscal de Campestre - UFC, nos casos de:
a - exercicio de atividade sem prévia inscrição no cadastro fiscal,
b - não comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência,
de qualquer alteração contratual ou estatutária;
c - encerramento das atividades sem comunicação à Fazenda Municipal;
d - emissão de nota fiscal fora da ordem sequencial numérica.
1 - 3 (três) da Unidade Fiscal de Campestre - UFC, por documento impresso, no
caso de estabelecimento gráfico que emitir nota ou documento fiscal sem a devida autorização,
respondendo solidariamente o beneficiário, quando a gráfica estiver estabelecida fora do municipio
WII - 5 (cinco) Unidade Fiscal de Campestre - UFC, nos casos de:
a - falta de livros fiscais ou de sua autenticação, por livro;
b - falta de escrituração do imposto devido;
c - dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
d - falta de inscrição no cadastro de atividades econômicas do município;
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e - falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela administração;
f - falta ou inexatidão de dados declarados pelo contribuinte;
g - retirada, do estabelecimento ou do domicilio do prestador, de livros ou
documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação.
IV- 07 ( sete ) Unidade Fiscal de Campestre - UFC, nos casos de:
a - omissão dolosa ou falsidade na declaração de dados;
b - emissão de nota fiscal não autorizada, por nota fiscal,
c - emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por nota fiscal,
d - prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota fiscal.
V-08 (oito) Unidade Fiscal de Campestre - UFC, nos casos de:
a - recusa na exibição de livros ou documentos fiscais,
b - sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da fixação
de estimativa;
c - embaraço à ação fiscal.
VI - 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, nos
casos de:
a - falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação fiscal;
b - recolhimento do imposto em importância menor do que a efetivamente devida,
apurado por meio de ação fiscal.
VII - 30% (trinta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente no caso
de não retenção de imposto devido.
VIII - 50% (cinquenta por cento) do imposto atualizado monetariamente, nos casos de
a - adulteração, falsificação, extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais
com a finalidade de sonegação do imposto..
' SEÇÃO XII
DO CODEMA / FATO GERADOR
Art. 88 — O imposto sobre a exploração - do meio Ambiente, tem como fato
gerador:
|- Extração de Areia e Cascalho;
1 — Minerais da Classe Il;
Ill - Funcionamento de Dragas.
SEÇÃO xl
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 89 — Será punido com multa de 02 (duas) Unidades Fiscais de Campestre —
UFC, aquele que sem autorização efetuar cortes de árvores em vias públicas sem a autorização do
CODEMA.
Art. 90 - Será punido com multa de 01 (uma) Unidade Fiscal de Campestre — UFC,
aquele que sem autorização efetuar cortes de árvores em terrenos e quintais (mesmo que particular), sem a
autorização do CODEMA.
Art. 91 — Quaisquer um dos casos de incidência descritos nos artigos 89 e 90, a
multa será em dobro.
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1- 01 (uma) Unidade Fiscal de Campestre — UFC, em caso de infração, infringindo
as normas nº 2,3,4€ 6;
Il - 02 (duas) Unidades Fiscais de Campestre — UFC, em caso de infração,
infringindo as normas nº 5,7,8,9,10e 11;
HI - 03 (três) Unidades Fiscais de Campestre - UFC, em caso de infração,
infringindo as normas nº 12,13,14 e 15;
IV — As normas acima são as constantes do acordo com a deliberação Normativa
Nº 003/2001 de 02/11/1991 do COPAM e da Deliberação Normativa Nº 001/2001 de 09/07/2001 do
CODEMA. .
TÍTULO 1
DAS TAXAS
CAPÍTULO!
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO |
FATO GERADOR
Art. 92 - O fato gerador das taxas de serviços públicos é a utilização, efetiva ou
potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos e
limpeza pública, prestados pelo município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a
regularidade necessária.
8 1º - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado
em imóvel edificado. Não está sujeito à taxa, a remoção especial de lixo, entendida como a retirada de
entulhos, detritos industriais, a limpeza de terrenos e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário
especial por solicitação do interessado, todas sujeitas ao pagamento de preço público fixado pelo executivo
8 2º - Entende-se por serviço de iluminação pública, o fornecimento de iluminação
em vias e logradouros públicos.
8 3º - Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos, a
reparação e a manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visam manter ou
melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
|- Raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas,
Il - Conservação e reparação do calçamento;
III - Recondicionamento do meio-fio;
IV - Melhoramento ou manutenção de estradas vicinais, mata-burros, acostamentos,
sinalização e similares,
V - Desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos,
VI - Sustentação e fixação de encostas laterais e remoção de barreiras,
vil - Fixação, poda e tratamento de árvores, plantas ornamentais e serviços
correlatos;
VIII - Manutenção de lagos e fontes.
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8 4º - Entende-se por serviços de limpeza pública a realização, em vias e
logradouros públicos, de varrição, lavagem, irrigação, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo,
galerias de águas pluviais e córregos, capinação e desinfecção de locais insalubres.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 93 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do dominio útil ou possuidor
a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o município mantenha, com a regularidade
necessária, os serviços referidos no Artigo anterior.
SEÇÃO |
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 94 - A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo
contribuinte ou colocados à sua disposição, dimensionado, para cada caso, da seguinte forma:
| - Em relação aos serviços de iluminação pública, de acordo com o convênio
assinado com a CEMIG, quando se tratar de imóvel construído, e mediante a aplicação da alíquota de 0,25
% (zero virgula vinte e cinco por cento) sobre a Unidade Fiscal de Campestre - UFC, por metro linear de
testada do imóvel beneficiado pelo serviço, quando se tratar de terreno.
ll - Em relação aos serviços de limpeza pública e conservação de vias e
logradouros públicos, mediante aplicação da alíquota de 0,25 % (zero virgula vinte e cinco por cento) sobre
a Unidade Fiscal de Campestre - UFC, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço;
HI - Em relação ao serviço de coleta de lixo, conforme tabela a seguir:
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL % da UFC
Residências até 60 m? 3
Residências acima de 60 m? até 100 m? E
Residências acima de 100 m? 5
Serviços /Comércio /Indústrias até 150 m? 15
Serviços /Comércio /Indústrias acima de 150 mº até 300 m? 17
Serviços /Comércio /Indústrias acima de 300 m? 20
& 1º - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-á, para
efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.
S 2º - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma
edificada, será calculada a testada ideal, aplicando-se a formula TI = T X P, onde
U
TI = Testada ideal.
T = Testada do imóvel.
P = Número de pavimentos da construção.
U = Número de unidades autônomas da construção.
Art. 95 - A atualização do valor das taxas levará em consideração a variação dos
índices oficiais de correção monetária, deverá ser refletida pela readequação das alíquotas, na forma da
Lei (SELIC).
|
| E
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eee)
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Parágrafo Único - Para a obtenção do cálculo da variação de custos referido no
caput, tomar-se-á como base, o valor da despesa apurada em balanço referente ao exercicio anterior,
atualizada monetariamente.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 96 - A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base
nos dados do cadastro imobiliário.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 97 - A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e nos prazos
regulamentares.
SEÇÃO VI
PENALIDADES
Art. 98 - Quando a remoção especial de lixo, referida no 81º do Artigo 104, for
realizada de ofício, será aplicada, ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel
lindeiro, multa de 01 a 05 (uma a cinco) unidades fiscais do município, a ser graduada pela autoridade
fiscal, em função do volume e da espécie do lixo recolhido.
CAPÍTULO Il
DA TAXA DE LICENÇA
| SEÇÃO!
FATO GERADOR
Art. 99 - O fato gerador da taxa e o prévio exame e fiscalização, dentro do
território do municipio, das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como
de respeito à ordem, aos costumes, à tranguilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e
coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda
realizar obra, veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou de acesso público;
localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, agropecuário e
outros; ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos
horários normais de funcionamento; exercer qualquer atividade ou ainda, manter em funcionamento o
estabelecimento previamente licenciado.
8 1º - Estão sujeitos a prévia licença:
|-A localização e/ou funcionamento de estabelecimento;
1 - O funcionamento de estabelecimento em horário especial,
WII - A veiculação de publicidade em geral,
IV - A execução de obras, arruamentos e loteamentos;
V- A ocupação de áreas em terrenos ou vias & logradouros públicos,
E)
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VI - O exercício de atividade eventual ou ambulante.
$2º- A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.
$ 3º - As licenças relativas ao Inciso |, do Parágrafo 1º, serão válidas para o
exercício em que forem concedidas, observado o disposto nos 88 4º e 5º do art. 98; as relativas aos Incisos
H, II, V, e VI, pelo período solicitado; a relativa ao Inciso IV, pelo prazo do alvará.
$ 4º - As licenças serão concedidas sob forma de alvará, que deverá ser exibido à
fiscalização, quando solicitado.
$ 5º - Será considerado como abandono de pedido de licença, a falta de qualquer
providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.
. SEÇÃO II
LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Art. 100 - A Taxa de Licença e Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação
disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranquilidade
públicas, a que se submete qualquer pessoa, fisica ou jurídica, em razão da localização, instalação e
funcionamento de quaisquer atividades no Município.
$ 1º - Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio,
indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades
ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
$ 2º - A incidência e o pagamento da Taxa independem:
| - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas; ]
H - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União,
Estado ou Município;
HI - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a
atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos
locais;
V- do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VIl - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
S 3º - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou
temporário, as atividades previstas no caput deste artigo, sendo irrelevantes para sua caracterização as
denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
$ 4º - Os contribuintes sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município
pagarão anualmente, nos prazos estabelecidos em regulamento, a taxa de Licença e Fiscalização de
Localização, Instalação e Funcionamento apenas uma vez, no caso de licença para o início de suas
atividades, por ocasião do requerimento do respectivo alvará.
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8 5º - Nos exercícios subsequentes à concessão da licença, os contribuintes
pagarão anualmente, nos prazos estabelecidos em regulamento, a taxa de Licença e Fiscalização de
Localização, Instalação e Funcionamento, a título do específico exercício do poder de polícia administrativa,
especialmente pela fiscalização do respectivo estabelecimento.
8 6º - Os contribuintes que não estão sujeitos ao poder de polícia administrativa do
Município para manter suas atividades, pagarão exclusivamente a taxa a que se refere o 8 4º, nas mesmas
condições nele estabelecidas.
SEÇÃO III .
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 101 - Não estão sujeitos à taxa de funcionamento de estabelecimento em
horário especial os hotéis, motéis, pensões, hospitais, casas de saúde, jornais, emissoras de rádios,
estação de televisão, farmácias e drogarias.
— SEÇÃO
VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 102 - A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e
logradouros públicos do município, bem como nos lugares de acesso público, fica sujeita a previa licença da
Prefeitura, e quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.
Art. 103 - Incluem-se na obrigatoriedade do Artigo anterior:
|- Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, out-doors, placas, anúncios
e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuidos ou pintados em paredes, muros,
postes, veículos ou calçadas;
Il - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz,
alto-falante e propagandistas. |
Parágrafo Único - Compreendem-se neste Artigo os anúncios colocados em
lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de
qualquer forma, visíveis da via pública.
Art. 104 - Respondem pela observância das disposições desta seção todas as
pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez
que a tenham autorizado.
Art. 105 - Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser
instruído com as descrições da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras
caracteristicas do meio de publicidade.
Parágrafo Único - Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for
de propriedade do requerente, deverá este, juntar ao requerimento a autorização do proprietário
Art. 106 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos à taxa,
um número de identificação fornecido pela repartição competente.
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Art. 107 - A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
Art. 108 - Na renovação anual, a taxa será paga até o dia 31 (trinta e um) de
janeiro.
Art. 109 - A publicidade realizada em jornais, revistas, rádio e televisão estará
sujeita a incidência da taxa, quando o órgão de divulgação estiver localizado no município.
Art. 110 - São isentos da Taxa de Publicidade, desde que o seu conteúdo não
tenha caráter publicitário:
| - tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas,
Il - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-
socorros;
HI - placas colocadas em edifícios, portas de consultórios, de escritórios e de
residências identificando profissionais liberais, desde que contenham apenas o nome e a profissão do
interessado e que não sejam de dimensão superior a 40 cm. x 15 cm.;
IV - placas indicativas colocadas em construções, contendo o nome da empresa,
dos engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou obra.
. SEÇÃO V
EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
Art. 111 - Em relação a execução de obras, arruamentos e loteamentos, não
havendo disposição em contrário em legislação específica:
I- A licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo
concedido no alvará;
Il - A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se o prazo
concedido no alvará for insuficiente para a execução do projeto.
ll - A liberação do prédio e a respectiva concessão de "habite-se” implica no
pagamento da taxa correspondente a área construída conforme tabela anexa;
VI - A taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou
demolição de prédio, nas instalações elétricas e mecânicas ou quaisquer obras, dentro da zona urbana do
município, excetuadas as de simples pintura e limpeza de prédios,
V - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de instalações
de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa
devida;
VI - Nenhuma plano de urbanização de terrenos particulares poderá ser aprovado ou
executado sem o prévio pagamento da taxa;
Art. 112 - A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as
obrigações do proprietário do imóvel, com referência a serviços de obras de urbanização.
SEÇÃO VI .
OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
)
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Art. 113 - Entende-se por ocupação de solo, aquela feita mediante instalação
provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio, a
utilizada para depósitos de materiais com fins comerciais ou de prestação de serviços e para
estacionamento privativo de veículo em locais permitidos.
Art. 114 - Sem prejuizo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e
removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou
colocados em vias e logradouros públicos, sem O pagamento da taxa de que trata esta seção.
. SEÇÃO VII
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 115 - Considera-se comércio eventual aquele que é exercido em de-
terminadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados
pela Prefeitura.
Parágrafo Único - É considerado, também, como comércio eventual, o que é
exercido em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracos,
mesas e outros utensílios.
Art. 116 - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento.
instalação ou localização fixa.
Art. 117 - O pagamento da taxa de licença para O exercício de comércio eventual
nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de áreas.
Art. 118 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes
eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela
Prefeitura.
g 1º - Não se incluem na exigência deste Artigo, os comerciantes com
estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem O comércio eventual ou
ambulante.
82º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante
eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas caracteristicas iniciais da atividade
por ele exercida.
g 3º - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências
regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua
inscrição e as condições de incidência da taxa.
$4º - Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante,
os vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, mesmo que pertençam à contribuintes
que havjam pago a respectiva taxa.
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SEÇÃO VIII
SUJEITO PASSIVO
Art. 119 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se enquadrar em
quaisquer das condições previstas no Artigo anterior
Parágrafo Único - Ao requerer a licença, o contribuinte terá que fornecer à
Prefeitura os elementos e as informações necessárias para sua inscrição no cadastro fiscal
SEÇÃOX |
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 120 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de seu poder de
polícia, dimensionada, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de
alíquotas sobre a Unidade Fiscal de Campestre - UFC, de acordo com as tabelas dos anexos Il e VII desta
Lei.
$ 1º - Relativamente à localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, no
caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupado pelas
mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver
sujeita a maior alíquota.
8 2º - Na concessão da licença para localização e/ou funcionamento, a taxa será
devida integralmente, se requerida até 30 (trinta) de Junho.
8 3º - Requerida a Taxa a partir de 4º de Julho, será devida com redução de 50%
(cinquenta por cento) de seu valor;
g 4º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 20% (vinte por cento) da taxa, os anúncios
de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em lingua
estrangeira. ]
SEÇÃO X
LANÇAMENTO
Art. 121 - A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte,
constatados no local e/ou existentes no cadastro.
$1º- A taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida.
82º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar a repartição própria do município,
dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu
estabelecimento:
|- Alteração da razão social ou do ramo de atividade;
11 - Alterações físicas do estabelecimento,
11 - Mudança de endereço.
SEÇÃO XI.
ARRECADAÇÃO
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. Art. 122 - A arrecadação da taxa, no que se refere a licença para localização e/ou
funcionamento de estabelecimentos, far-se-á integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato da
entrega do requerimento pelo interessado.
Parágrafo Único - A arrecadação da taxa, no que se refere às demais licenças,
será feita quando de sua concessão.
Art. 123 - Em caso de prorrogação da licença para a execução de obras, a taxa
será devida em 50% (cinquenta por cento) de seu valor original.
Art. 124 - Não será admitido o parcelamento da taxa de licença.
SEÇÃO XII
ISENÇÕES
Art. 125 - São isentos de pagamento de taxas de licença:
|- O exercício do comércio eventual ou ambulante e/ou a ocupação de áreas em
terrenos ou vias e logradouros públicos por:
a - vendedores ambulantes de jornais, revistas e livros,
b - engraxates ambulantes,
c - vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua
fabricação, sem auxílio de empregados,
d - cegos, mutilados e incapazes que exerçam O comércio eventual e ambulante;
e - feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e
demais atividades de caráter cultural ou científico;
f - exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho
notoriamente religioso;
g - candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase da
campanha, observada a legislação eleitoral em vigor.
Il - As construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local
das obras;
IH - As associações de classe, associações religiosas, escolas sem fim lucrativos,
orfanatos e asilos;
IV - As expressões de indicação e as placas relativas a!
a - hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sitios, chácaras e fazendas;
b - empresas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e
execução de obra, quando nos próprios locais;
c - propaganda eleitoral, política, atividade sindical e culto religioso;
Parágrafo Único - A concessão da isenção será efetivada quando do despacho
autorizado da autoridade administrativa para O exercício da atividade requerida.
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serão cobradas as seguintes taxas:
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“SEÇÃO XI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 126 - As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com as
seguintes penalidades,
1 - Multa de 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal de Campestre - UFC, no
caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência do evento,
sobre a alteração da razão social, alteração de endereço ou do ramo de atividade e sobre as alterações
físicas sofridas pelo estabelecimento;
1 - Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa pelo exercicio de qualquer
atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença,
Ill - Suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de
reincidência;
IV - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as
condições exigidas para sua concessão; quando, após a suspensão de licença deixarem de ser cumpridas
as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar O interesse
público no que diz respeito a ordem, a saúde, a segurança e aos bons costumes.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO |
TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 127 - A taxa de expediente tem como fato gerador a apresentação de
petições e documentos às repartições da prefeitura para apreciação e despacho pelas autoridades
municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com O município.
Art. 128 - A taxa é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no
ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com tabela do anexo VIII desta Lei
Art. 129 - A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou
processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento
formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 130 - Ficam isentos da taxa, os requerimentos e certidões relativas aos
servidores municipais, ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais e as certidões para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
SEÇÃO II
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 131 - Pela prestação de serviços diversos, inclusive quanto a concessões,
|
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| - Numeração de prédios,
1 - Apreensão de animais;
HI - Apreensão de bens móveis e de mercadorias;
IV - Alinhamento e nivelamento;
V - Cemitério;
VI - Inspeção sanitária;
VII - Inscrição em dívida ativa.
Art. 132 - A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da
prestação do serviço, antecipada ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou
instruções e de acordo com tabelas do anexo IX, desta Lei.
TÍTULO
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO |
FATO GERADOR
Art. 133 - O fato gerador da contribuição de melhoria é a realização de obra
pública.
Parágrafo Único - As seguintes obras, se realizadas pelo município, podem ser
objeto de contribuição de melhoria:
| - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais
e outros melhoramentos de praças e vias públicas,
1l - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
II - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras
e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - Abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário e instalação de
comodidades públicas;
V - Instalação de redes elétricas e suprimento de gás;
VI - Transporte e comunicações em geral;
VII - Instalação de teleféricos, funiculares e ascensores,
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tu
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Art. 134 - A contribuição de melhoria terá como limite total, a despesa realizada,
na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração, execução e financiamento, bem como os encargos respectivos.
81º - Os elementos referidos no caput deste Artigo serão definidos para obra ou
conjunto de obras integrante de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de
custo, elaborados pela Prefeitura Municipal.
82º - O Prefeito, com base nos documentos referidos no Parágrafo anterior e
tendo em vista a natureza da obra ou do conjunto de obras, os eventuais benefícios para os usuários, O
nível de renda dos contribuintes e o volume ou a quantidade de equipamentos públicos existentes na sua
zona de influência, fica autorizado a reduzir, em até 50% (cinquenta por cento), o limite total a que se refere
este Artigo.
Art. 135 - A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras
públicas realizadas pela administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultante de convênio
com a união e o estado ou com entidade federal ou estadual.
Art. 136 - As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de
melhoria enquadrar-se-á em dois programas:
| - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria
administração;
1 - Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por,
pelo menos, 01 (um) vereador ou 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 137 - Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra
& 1º - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a
quem caberá o direito de exigir dos demais, as parcelas que lhes couberem.
& 2º - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos titulares.
Art. 138 - A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel
ainda após a transmissão.
"SEÇÃO .
DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA
Art. 139 - Para cada obra, ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto,
será definida a sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis
nela localizados.
E
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Art. 140 - Tanto as zonas de influência como os índices de hierarquização de
benefício, serão aprovados por Lei, com base em proposta elaborada pelo executivo.
SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO
Art. 141 - Para o cálculo da contribuição de melhoria, a Secretaria de Obras e
Serviços Urbanos da Prefeitura, com base no disposto nos Artigos 150 e 152 desta Lei e no custo da obra,
apurada pela administração, adotará os seguintes procedimentos:
|- Delimitará, em planta, a zona de influência da obra;
Il - Dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de
hierarquização de benefício dos imóveis, se for o caso;
WII - Individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada
faixa;
IV - Obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis
nela localizados;
V - Calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a
aplicação da seguinte fórmula:
HF Al
CM = c XO —— — XxX o a — onde
HF AF
cmi Contribuição de melhoria relativa a cada imóvel;
c Custo da obra a ser ressarcido;
HF Índice de hierarquização de benefício de cada faixa;
Al Área territorial de cada imóvel;
AF Área territorial de cada faixa;
= = Sinal de somatório.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
Art. 142 - Para a cobrança da contribuição de melhoria, a Secretaria de Obras e
Serviços Urbanos da prefeitura, deverá publicar edital, contendo os seguintes elementos:
1 - Memorial descritivo da obra e o seu custo total,
| - Determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de
melhoria;
HI - Delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de
benefício dos imóveis,
IV - Relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a
faixa a que pertencem;
SR,
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V - Valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.
81º - O disposto neste Artigo aplica-se também aos casos de cobrança de
contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
$2º - O edital deverá ser publicado no máximo até 30 (trinta) dias antes do início
previsto para a execução da obra, o exercício seguinte ao da conclusão da obra.
Art. 143 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma do Inciso IV do Artigo
anterior, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de
qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida à Prefeitura Municipal de
Campestre, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e
não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 144 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria,
proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 145 - A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá:
| Identificação do contribuinte e o valor da contribuição de melhoria cobrada;
Il - Prazo para reclamação
Parágrafo Único - Dentro do prazo que for concedido na notificação de
lançamento, não inferior a 20 (vinte) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito
relativamente a:
|- Erro na localização ou na área territorial do imóvel;
1 - Valor da contribuição de melhoria;
HII - Número de prestações.
Art. 146 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos
administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a
prefeitura municipal, na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de
melhoria.
SEÇÃO VI.
ARRECADAÇÃO
Art. 147 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou
parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:
j :
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|- O pagamento parcelado será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e
as parcelas respectivas terão os seus valores vinculados aos índices oficiais da correção monetária
(SELIC).
Art. 148 - O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de
10% (dez por cento) e aos juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, calculados sobre o valor
atualizado da parcela, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais (SELIC)
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 149 - Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria, os imóveis
abrangidos pela imunidade Constitucional.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 150 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do município,
firmar convênios com a união e os estados para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de
melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao município, um percentual na receita
arrecadada.
Art. 151 - O Prefeito poderá, mediante convênio, delegar à entidade da
administração indireta, as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, ben!
como de julgamento de reclamações, impugnações e recursos, atribuídas nesta Lei ao órgão fazendário da
Prefeitura.
Parágrafo Único - No caso das obras serem executadas ou fiscalizadas por
entidade da administração indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe será
automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada a arrecadar para aplicação em
obras geradoras do tributo.
PARTE GERAL
TÍTULO |
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO |
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. 152 - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa será
considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, senão em virtude
desta Lei ou de Lei subsequente.
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Art. 153 - A Lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as
disposições que majorem tributos, defina novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções,
que só produzirão efeitos, a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.
Art. 154 - As tabelas de tributos anexas a este código serão revistas e publicadas
integralmente pelo poder executivo sempre que houverem sido substancialmente alteradas pela câmara
municipal.
— CAPÍTULO
DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS
Art. 155 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança,
recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição desta
Lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário e
repartições a ele subordinadas, segundo o respectivo regimento.
Art. 156 - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos
tributos, sem prejuizo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão
assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel
observância das leis fiscais.
8 1º - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos
responsáveis.
8 2º - As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores
que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.
Art. 157 - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que
necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos
contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e
contribuição de melhoria.
Art. 158 - São autoridades fiscais, para efeito desta Lei, as que tem jurisdição e
competência definidas em leis e regulamentos.
CAPÍTULO Il
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 159 - O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:
|- Contribuinte:
a - quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de
disposições expressas nesta Lei.
Art. 160 - São pessoalmente responsáveis:
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|- O adquirente, pelos débitos existentes relativos a bem imóvel à data do titulo de
transferência, salvo quando conste nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo
preço;
Il - O espólio, pelos débitos tributários do "de cujus" existentes à data de abertura
da sucessão;
HI - O sucessor, a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de
cujus" existentes até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade, ao montante do
quinhão do legado ou meação.
Art. 161 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação
ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas
pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade for continuada por
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda
sob firma individual.
Art. 162 - A pessoa fisica ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título,
estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou
outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao
estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:
|- Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, da indústria ou
da atividade tributada;
| - Subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
Art. 163 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões por que forem responsáveis:
|- Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores,
Il - Os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou
curatelados;
|Il - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes,
IV - O inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V- O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do
concordatário;
VI - Os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos débitos
tributários devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;
VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de
liquidação.
Parágrafo Único - Ao disposto neste Artigo somente se aplicam as penalidades
de caráter moratório.
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Art. 164 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de Lei, contrato
social ou estatutos:
|- As pessoas referidas no Artigo anterior,
Il - Os mandatários, os prepostos e os empregados;
WII - Os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Art. 165 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as
declarações solicitadas pela autoridade administrativa e quando esta julgá-las insuficientes ou imprecisas,
poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
8 1º - A convocação do contribuinte, será feita por quaisquer dos meios previstos
nesta Lei.
8 2º - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 05 (cinco) dias para
prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao
lançamento de oficio, sem prejuizo de aplicação das penalidades legais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 166 - Considera-se domicilio tributário do contribuinte ou responsável por
obrigação tributária:
| - Tratando-se de pessoa fisica, o lugar onde habitualmente reside e, não sendo
este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;
11 - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus
estabelecimentos;
Ill - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de
suas repartições administrativas.
Art. 167 - O domicilio tributário será consignado nas petições, guias e outros
documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à fazenda municipal.
Parágrafo Único - Os inscritos como contribuintes habituais, comunicarão toda
mudança de domicílio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 168 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por
todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à fazenda
ici j igados a:
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| - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos
geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste código e dos regulamentos fiscais;
Il - Comunicar à fazenda municipal, dentro do prazo legal contado a partir da
ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
Ill - Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de
algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que
sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e
esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram o fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao
cumprimento do disposto neste Artigo.
Art. 169 - O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-
lhe, todas a informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham
contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em
relação a esses fatos
$ 1º - As informações obtidas por força deste Artigo têm caráter sigiloso e só
poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município
S 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do estatuto dos servidores
municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de livros ou documentos.
CAPÍTULO VI
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO |
LANÇAMENTO
Art. 170 - Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa
municipal, destinado a constituir o crédito tributário correspondente, a determinar a matéria tributável, a
calcular o montante do tributo devido, a identificar o contribuinte e, sendo o caso, a aplicar a penalidade
cabivel.
Art. 171 - O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de
responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário,
previstas nesta Lei.
Art. 172 - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação
tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
$ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da
obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores
garantias e privilégios à fazenda municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a
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$ 2º - O disposto neste Artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos de tempo, desde que a Lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador
deve ser considerado para efeito de lançamento.
Art. 173 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do
órgão fazendário competente.
Art. 174 - O lançamento será efetuado com base em dados constantes do
cadastros fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas
nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo Único - As declarações deverão conter todos os elementos e dados
necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do
crédito tributário correspondente.
Art. 175 - Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis:
| - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a
mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados,
Il - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de
atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa.
Art. 176 - O lançamento do tributo independe:
I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados por contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos,
Il - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 177 - O contribuinte será notificado do lançamento do tributo, no domicílio
tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
& 1º - Quando o município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora
de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
8 2º - A notificação far-se-á por publicidade em órgão da imprensa local ou por
edital afixado na prefeitura, na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu
recebimento.
Art. 178 - Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da
notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não
for estipulado, especificamente, nesta Lei.
Art. 179 - A notificação de lançamento conterá:
|- O endereço do imóvel tributado, se for o caso;
Il - O nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário,
HI - A denominação do tributo e o exercicio a que se refere;
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IV - O valor do tributo, sua aliquota e base de cálculo;
V-O prazo para recolhimento;
VI - O comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
Parágrafo Único - A notificação prevista no 8 2º, do Artigo 192, poderá ser feita
de forma resumida.
Art. 180 - Enquanto não extinto o direito da fazenda pública, poderão ser
efetuados lançamentos em decorrência de omissão, viciados por irregularidades ou erro de fato.
Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do
cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 181 - Far-se-á revisão do lançamento, sempre que ocorrer erro na fixação da
base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa ocorrência hajam sido apurados diretamente pelo
fisco.
Art. 182 - Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento, só
poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo
utilizada no lançamento anterior.
SEÇÃO II
SUSPENSÃO
Art. 183 - A Secretaria da Fazenda poderá, a requerimento do sujeito passivo,
conceder novo prazo, após o vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do débito tributário,
observadas as seguintes condições:
| - Não se concederá parcelamento relativo a débitos incidentes sobre terrenos
não edificados; |
Il - O número de prestações não excederá a 03 (três), e seu vencimento será
mensal e consecutivo, vencendo juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
HI - O saldo devedor será atualizado monetariamente, com base nos índices oficiais
de atualização monetária (SELIC);
Art. 184 - A concessão da moratória não gera direito adquirido e será revogada,
de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se de imediato a
totalidade do débito remanescente:
| - Com imposição da penalidade cabivel, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiário ou de terceiros em benefício daquele;
Il - Sem imposição de penalidades nos demais casos.
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Parágrafo Único - Na revogação de ofício, da moratória, em consequência do
dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de prescrição do direito à
cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação;
Art 185 - O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária
poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade de crédito tributário a partir da data de
sua efetivação aos cofres municipais ou de sua consignação judicial.
Art. 186 - A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito passivo,
bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do
crédito tributário, independentemente do prévio depósito.
Art. 187 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou dela consequentes.
Art. 188 - Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou pela exclusão do
crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela
cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
SEÇÃO III
EXTINÇÃO
Art. 189 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado
sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em
regulamento.
8 1º - No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação
municipal, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito,
emitido ou fornecido.
8 2º - Pela cobrança a menor de tributo, responde, perante a fazenda municipal,
solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 190 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador
municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, Sob pena de nulidade
Art. 191 - É facultada à administração, a cobrança em conjunto de impostos e
taxas, observadas as disposições regulamentares.
Art. 192 - O tributo e os demais créditos tributários não quitados na data do
vencimento, serão pagos, antes de qualquer procedimento fiscal, de acordo com os seguintes critérios, se
outros não estiverem especificamente previstos
| - O principal será atualizado mediante utilização dos índices fixados para
aplicação nos débitos para com a fazenda municipal (SELIC);
Il - Sobre o valor principal atualizado serão aplicadas multas de:
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a - 10% (dez por cento) para pagamentos com atraso ;
HI - 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal, a título de juros de mora,
devidos a partir do dia seguinte ao do vencimento, considerado como mês qualquer fração.
Art. 193 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das
importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
| - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que
o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
Il - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo
do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
HI - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
8 1º - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no
caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 194 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se
ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
| - Nas hipóteses dos Incisos | e II do Artigo 208, da data de extinção do crédito
tributário;
Il - Na hipótese do Inciso Ill do Artigo 208, da data em que se tornar definitiva «
decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.
Art. 195 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa
que denegar a restituição
Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante da fazenda municipal.
Art. 196 - O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de
requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da
irregularidade do crédito.
$ 1º - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer
obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da
procedência da medida, a juizo da administração.
& 2º - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por erro
cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição poderá ser feita de ofício,
mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e
devidamente processada.
Art. 197 - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 12 (doze)
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isão final que defira o pedido. |
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Art. 198 - Somente haverá restituição de qualquer importância, após decisão
favorável ao contribuinte na esfera administrativa.
Art. 199 - Fica o executivo municipal autorizado a efetuar transação entre os
sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, que, mediante concessões mútuas, importe em terminação
do litígio e consequente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes
condições:
1-O litígio tenha como fundamento, obrigação tributária cuja expressão monetária
seja inferior a 5 (cinco) unidades fiscais do município;
I- A demora na solução do litígio seja onerosa para o município;
HI - O montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou estimativa
Art. 200 - Fica o Prefeito municipal autorizado a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, nos seguintes casos:
| - Notória pobreza do contribuinte;
Il - Calamidade pública.
Parágrafo Único - A concessão referida neste Artigo não gera direito adquirido e
será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuizo da
aplicação das penalidades cabíveis, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Art. 201 - O direito da fazenda pública constituir o crédito tributário decai após 5
(cinco) anos, contados:
| - Da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento;
Il - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter
sido efetuado;
HI - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
$ 1º - Excetuado o caso do Inciso Ill, deste Artigo, o prazo de decadência não
admite interrupção ou suspensão.
Art. 202 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data de sua constituição definitiva.
$1º- A prescrição se interrompe:
|- Pela citação pessoal feita ao devedor,
Il - Pelo protesto judicial;
Lo W1- Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor,
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IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
$2º- A prescrição se suspende:
| - Durante o prazo de concessão de moratória ou remissão e sua revogação, se
obtido através de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros, por aquele:
Il - A partir da inscrição do débito em divida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou
até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 203 - Ocorrendo a prescrição, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar
as responsabilidades.
Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou
função, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o municipio no valor dos débitos prescritos.
Art. 204 - As importâncias relativas ao montante do crédito tributário positadas na
repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, serão, após decisão irrecorrivel, no
total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do município
Art. 205 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que
expressamente, em conjunto ou isoladamente;
|- Declare a irregularidade de sua constituição;
Il - Reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
HI - Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da
obrigação;
Parágrafo Único - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou
passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado aos termos da legislação
tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito.
SEÇÃO IV
EXCLUSÃO
Art. 206 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou dela consequente
Art. 207 - A isenção, quando concedida em função do preenchimento de
determinadas condições ou do cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo
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executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove
enquadrar-se nas situações exigidas pela Lei concedente.
Parágrafo Único - Quando deixarem de ser cumpridas as exigências
determinadas na Lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade
administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício
Art. 208 - As isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo
se expressamente estabelecidas na Lei de concessão do benefício.
Art. 209 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada
caso, por despacho do executivo, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.
Parágrafo Único - O despacho referido neste Artigo não gera direito adquirido e
será revogado de ofício sempre que se apure que O beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o
crédito atualizado e acrescido de juros de mora.
Art. 210 - A concessão de anistia implica perdão da infração, não constituindo
esta, antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer
natureza a ela subsequentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
Parágrafo Único - Não será objeto de anistia a atualização monetária do tributo.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 211 - As infrações a esta Lei, serão punidas com as seguintes penas:
| - Multa;
II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;
HI - Agravamento da multa;
IV - Sujeição a regime especial de fiscalização,
V - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
VI - Suspensão da licença pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de
reincidência;
VII - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições
exigidas para a sua concessão, quando, após a suspensão da licença, deixarem de ser cumpridas as
intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar O interesse
público no que diz respeito a ordem, a saúde, a segurança e aos bons costumes.
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Art. 212 - Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a fazenda
municipal, não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações
públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e
prestação de serviço aos órgãos da administração municipal direta ou indireta, bem como desfrutar de
quaisquer benefícios fiscais.
Art. 213 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência
em infração da mesma natureza, será punida com acréscimo de 30% (trinta por cento) e, a cada nova
reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração de mesmo
dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de definitiva a decisão administrativa condenatória
referente a infração anterior.
Art. 214 - O contribuinte que reincidir na violação das normas estabelecidas nesta
Lei e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único - O regime especial de fiscalização de que trata este Artigo será
definido em regulamento.
Art. 215 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por isenção de tributos
municipais que infringirem disposições desta Lei, ficarão privadas, por um exercício, e, no caso de
reincidência, definitivamente, da concessão do benefício.
8 4º - A pena de privação definitiva da isenção só se declara, nas condições
previstas no Parágrafo Único do Artigo 230 desta Lei.
$ 2º - As penas previstas neste Artigo serão aplicadas em face de representação
nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao
interessado, nos prazos legais.
Art. 216 - Apurando-se, no mesmo processo, infração a mais de uma disposição
desta Lei, pela mesma pessoa, serão aplicadas todas as penalidades cumulativamente.
Art. 217 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por
co-autoria ou cumplicidade, imputar-se-á a cada uma delas, a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 218 - A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil,
criminal ou administrativa e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e
das multas, da correção monetária e dos juros de mora.
Art. 219 - As multas de que trata esta Lei serão aplicadas sem prejuizo de outras
penalidades, por motivo de fraude, dolo ou sonegação de tributos.
Art. 220 - Não se procederá autuação contra servidor ou contribuinte que tenha
agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância
administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
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Art. 221 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal, serão apuradas
mediante representação, Termo de Ocorrências ou auto de infração, nos termos da Lei
$ 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal, quando o contribuinte não dispuser
de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento
8 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão
de que trata este Artigo.
8 3º - Conceitua-se também como fraude, o não pagamento tempestivamente do
tributo, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer
diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias, contados da data de
entrega do requerimento à repartição arrecadadora competente.
Art. 222 - A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativa de infração aos
dispositivos desta Lei, implicam os que praticarem, a responderem solidariamente com os autores pelo não
pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes
Art. 223 - Salvo prova em contrário, presume-se dolo em qualquer das seguintes
circunstâncias ou em outras análogas;
| - Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os
elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
11 - Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares, no tocante às
obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
111 - Remessa de informes e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos
geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias.
IV - Omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e
atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
Art. 224 - É considerado crime de sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo
ou por terceiros em benefício daquele, dos seguintes atos:
| - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva
ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo
e quaisquer outros adicionais devidos por Lei;
II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção da exonerar-se do pagamento
de tributos devidos à fazenda municipal,
HI - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis, com O
propósito de fraudar a fazenda municipal,
IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo
de obter redução de tributos devidos à fazenda municipal.
Art. 225 - O contribuinte ou O responsável poderá apresentar denúncia
| espontânea de infração. ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida
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imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos
legais cabiveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do
tributo dependa de apuração.
$ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
$ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em
denúncia espontânea, para fins do disposto neste Artigo.
Art. 226 - Serão punidas com multa de:
| - 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal de Campestre - UFC, quaisquer
pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que
embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da fazenda municipal;
Il - 100% ( cem por cento) da Unidade Fiscal de Campestre - UFC, quaisquer
pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivo da legislação tributária do municipio, para os quais
não tenha sido especificadas as penalidades próprias.
SEÇÃO II
PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 227 - Serão punidos com multa equivalente a 15 (quinze) dias do respectivo
vencimento ou remuneração:
| - Servidores que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por
este solicitada na forma desta Lei;
1 - Agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência
aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
Art. 228 - As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da
autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o estatuto dos servidores municipais.
Art. 229 - O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigivel
somente após transitada em julgado a decisão que a impôs.
TÍTULO 11 ,
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO |
CONSULTA
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Art. 230 - Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar
consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em
obediência às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 231 - A consulta será dirigida ao titular da fazenda municipal com
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da
situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 232 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra O sujeito passivo,
em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único - Os efeitos previstos neste Artigo não se produzirão em relação
a consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da
legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial
passada em julgado.
Art. 233 - A resposta a consulta será respeitada pela administração, salvo se
baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 234 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá
todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação
vigente até a data modificada.
Parágrafo Único - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for
notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo
assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.
Art. 235 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de
tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a atualização monetária e a
oneração do débito por multa e juros de mora, efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito
administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da notificação ao consulente.
Art. 236 - A autoridade administrativa promoverá resposta a consulta no prazo de
60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta, caberá
pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação, desde que,
fundamentado em novas alegações.
SEÇÃO Il
CERTIDÕES
Art. 237 - A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida, no
prazo de 10 (dez) dias, certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido
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Parágrafo Único - A certidão fornecida nos termos deste Artigo será válida pelo
| prazo de 60 (sessenta) dias
Art. 238 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa, a que ressalvar a
existência de créditos:
| | - Não vencidos;
|l - Em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora; |
HI - Cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 239 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da fazenda municipal
exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 240 - O município não celebrará contrato, aceitará proposta em licitação
| pública, concederá licença para construção ou reforma e "habite-se", nem aprovará planta de loteamento |
| sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à fazenda |
municipal, relativos ao objeto em questão.
Art. 241 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro |
contra a fazenda municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do |
crédito tributário acrescido dos juros de mora, se devidos, ressalvado a direito de apuração de débito que
venha ser levantado no futuro. |
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não exclui a responsabilidade civil, |
criminal e administrativa que couber, extensiva a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro
contra a fazenda municipal. |
SEÇÃO
DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 242 - As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como
quaisquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos, constituem divida ativa a partir da data de
sua inscrição regular.
Parágrafo Único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste
Artigo, a liquidez do crédito.
Art. 243 - A fazenda municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do primeiro dia
útil do exercício seguinte ao do lançamento dos tributos, os contribuintes inadimplentes com as obrigações
$ 1º - Sobre os débitos inscritos em divida ativa, incidirão atualização monetária,
multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos.
8 2º - No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de
vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.
$ 3º - Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução.
| Art. 244 - O termo de inscrição em divida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
U |
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|- O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio
ou residência de um e de outros;
Il - O valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os
juros de mora e os demais encargos previstos em Lei;
HI - A origem, a natureza e o fundamento legal da divida;
IV - A indicação de estar a divida sujeita a atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V-A data e o número da inscrição no livro de divida ativa;
VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se
neles estiver apurado o valor da dívida.
8 1º - A certidão conterá, além dos requisitos deste Artigo, a inscrição.
8 2º - O termo de inscrição e a certidão de divida ativa poderão ser preparados e
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 245 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no Artigo anterior ou o
erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a
nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão
nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá
versar sobre a parte modificada.
Art. 246 - O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário, poderá
ser parcelado, conforme normas regulamentares.
81º - O parcelamento somente será concedido, mediante requerimento do
interessado, fato que implicará no reconhecimento da divida.
8 2º - O não pagamento de quaisquer das prestações, na data fixada no acordo,
importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua
renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
Art. 247 - Não serão inscritos em divida ativa os débitos constituídos antes da
vigência desta Lei, cujos valores atualizados, sejam inferiores a 20 % da Unidade Fiscal de Campestre.
| - Deverá a Secretaria da Fazenda enviar, anualmente, relação nominal de
contribuintes que não tiveram seus débitos inscritos em Divida Ativa.
Art. 248 - Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:
| - Legalmente prescritos;
1 - De contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor
Parágrafo Único - O cancelamento será determinado de oficio ou a requerimento
da pessoa interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens,
ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da prefeitura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
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Art. 249 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou
consequentes, serão reunidas em um só processo.
Art. 250 - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já
encaminhadas para cobrança executiva será feita exclusivamente a vista de guias em 2 (duas) vias,
expedidas pelos escrivães, com o visto do órgão jurídico da prefeitura, incumbido da cobrança judicial da
divida.
|- O recebimento de honorários advocatícios devidos pela cobrança judicial de
débitos inscritos em divida ativa dependerá de normatização através de lei específica.
Art. 251 - As guias, que serão datadas e assinadas pelos emitentes conterão:
|- O nome do devedor e seu endereço;
I| - O número da inscrição da dívida;
HI - A importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;
IV - A multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
V- As custas judiciais
Art. 252 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o
recebimento de débitos fiscais inscritos na divida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da
correção monetária.
$ 1º - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste Artigo, o
servidor responsável fica obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do
município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.
8 2º - O disposto neste Artigo se aplica, também, ao servidor que reduzir, ilegal ou
irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na divida ativa com ou sem autorização
superior.
Art. 253 - É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das
quantias relativas a redução da multa, dos juros de mora e da correção monetária, mencionados nos dois
Artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer
em cumprimento de mandado judicial.
Art. 254 - Encaminhada a certidão da divida ativa para cobrança executiva,
cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto,
prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias
SEÇÃO Iv.
FISCALIZAÇÃO
Art. 255 - Compete à administração fazendária municipal, através de seus órgãos
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
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$ 1º - Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo
de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização.
8 2º - Havendo justo motivo, o prazo referido no Parágrafo anterior poderá ser
prorrogado, mediante despacho do titular da fazenda municipal, pelo período por este fixado.
Art. 256 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao
cumprimento das obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art. 257 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização,
podendo, especialmente:
1- Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos
em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou
declarações;
Il - Apresentar livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta
Lei;
HI - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e nos
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria
tributável.
Art. 258 - A omissão das formalidades legais ou intuito de fraude fiscal na escrita
fiscal enseja a sua desclassificação, facultando à administração o arbitramento dos diversos valores
Art. 259 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e
demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de
tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, da penalidade ou dos juros
ainda que já lançados e pagos.
Art. 260 - Mediante intimação escrita, são: obrigados a prestar à autoridade
administrativa, todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
|- Os tabeliães, os escrivães e demais serventuários do ofício;
Il - Os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras,
HI - As empresas de administração de bens;
IV - Os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
V- Os inventariantes,
VI - Os síndicos, os comissários e os liquidatários,
VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma,
informações necessárias ao fisco.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste Artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.
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Art. 261 - Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da fazenda municipal, de qualquer informação em
razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e O estado dos negócios ou das
atividades das pessoas sujeitas a fiscalização.
g 1º - Excetuam-se do disposto neste Artigo, unicamente as requisições da
autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta
de informações entre os diversos órgãos do município e entre este e a união, estados e outros municípios.
8 2º - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos
constitui falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente
Art. 262 - As autoridades da administração fiscal do município, poderão requisitar
auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vitimas de embaraço ou desacato no
exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na
legislação tributária.
CAPÍTULO Il
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
Art. 263 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo:
| - Com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo
dele decorrente;
1 - Com lavratura do termo de início de fiscalização ou a intimação escrita para
apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a fazenda municipal,
WII - Com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos
fiscais,
IV - Com a lavratura de auto de infração,
V - Com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do
procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado
SEÇÃO | E
TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 264 - A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e
diligências fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, no qual constarão,
além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e
documentos examinados. .
$ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a
fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser
datilografado ou impresso em relação a palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos a mão e
inutilizadas as entrelinhas em branco.
g 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á copia do termo autenticado pela
autoridade, contra recibo no original.
MOD. 06
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8 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não traz proveito ao
fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
& 4º - Os dispositivos do Parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente aos
fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou
infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela
Lei civil.
SEÇÃO ||
AUTO DE APREENSÃO
Art. 265 - Poderão se apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e
documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte
responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração
tributária, estabelecida nesta Lei ou em regulamento.
Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se
encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas buscas e apreensão
judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 266 - Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração,
observando-se no que couber, o disposto em Artigos desta Lei.
Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o
qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, a juízo do autuante.
Art. 267 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado,
serem devolvidos, ficando no processo, cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a esse fim.
Art. 268 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante
depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando
retidos, até decisão final.
Parágrafo Único - Em relação a matéria deste Artigo, aplica-se, no que couber, o
disposto em matéria específica contida nesta Lei.
Art. 269 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para
liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os
bens levados a hasta pública ou leilão.
8 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública
ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
8 2º - Apurando-se na venda, importância superior ao tributo e a multa devidos,
será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver
comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO III
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TERMO DE OCORRÊNCIAS
Art. 270 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer
infração de Lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida, contra o infrator,
Termo de Ocorrências para que, no prazo de até 8 (oito) dias, regularize a situação.
$ 1º - Esgotado o prazo de que trata este Artigo, sem que o infrator tenha
regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração
$ 2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o contribuinte se recusar
a tomar conhecimento da Termo de Ocorrências.
Art. 271 - A Termo de Ocorrências será feita em folha destacada de documento
próprio, no qual ficará cópia a carbono com o "ciente" do notificado e conterá os elementos seguintes.
| - Nome do notificado;
Il - Local, dia e hora da lavratura;
III - Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização,
quanto couber;
IV - Valor do tributo e da multa devidos;
V - Assinatura do notificante.
Parágrafo Único - Aplicam-se a este Artigo as disposições constantes dos
Parágrafos 1º ao 4º, do Artigo 263.
Art. 272 - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o
tributo mediante Termo de Ocorrências, da qual não caiba recurso ou defesa.
Art. 273 - Não caberá Termo de Ocorrências, devendo o contribuinte ser
imediatamente autuado:
| - Quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia
inscrição;
H - Quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do
tributo;
HI - Quando for manifesto o ânimo de sonegar,
IV - Quando incidir em nova falta da qual poderia resultar evasão de receita, antes
de decorrido 1 (um) ano, contado da última Termo de Ocorrências.
SEÇÃO IV |
REPRESENTAÇÃO
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Art. 274 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, O
agente da fazenda municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão
contrária à disposição deste código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 275 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em
caracteres legíveis, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, devendo ser acompanhada de provas,
com menção dos meios ou das circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo Único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio,
diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores a data em que tenham
perdido essa qualidade.
Art. 276 - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará
preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.
SEÇÃOV |
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 277 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, deverá:
| - Mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
1I - Indicar o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
HI - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar
o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou
a infração, quando for o caso.
IV - Conter intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou
apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
8 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
8 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não
implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
$3º - Seo infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto,
far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 278 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de
apreensão, que conterá também os elementos deste.
Art. 279 - Da lavratura do auto será intimado o infrator,
| - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao
autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original,
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| - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR),
datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário
do infrator.
Art. 280 - A intimação presume-se feita:
| - Quando pessoal, na data do recibo;
Il - Quando, por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15
(quinze) dias após a entrada da carta no correio,
HI - Quando por edital, no término do prazo, contado este, da data da afixação ou
da publicação.
Art. 281 - As intimações subsequentes à inicial, far-se-ão pessoalmente, casos em
que serão certificados no processo e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observando o disposto
nos Artigos 274 e 275 desta Lei.
Art. 282 - Conformando-se o autuado com o despacho da autoridade
administrativa, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para
interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento) e o procedimento
tributário arquivado.
CAPÍTULO Ill ]
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
SEÇÃO |
IMPUGNAÇÃO
Art. 283 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá, por
petição, impugná-lo no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do
edital ou do recebimento do aviso.
Art. 284 - A impugnação instaura a fase contraditória do procedimento.
Parágrafo Único - A impugnação do lançamento mencionará:
1 - A autoridade julgadora a quem é dirigida;
1 - A qualificação do interessado e o endereço para intimação,
HI - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - As diligências que o sujeito passivo pretenda, sejam efetuadas, desde que
justificadas suas razões;
V-O objetivo visado.
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cs
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Art. 285 - O impugnado será notificado do despacho no próprio processo,
mediante assinatura, por via postal registrada, ou ainda, por edital, quando se encontrar em local incerto ou
não sabido.
Art. 286 - O funcionário responsável pelo lançamento terá 10 (dez) dias para
instruir o processo, a partir da data de seu recebimento.
Art. 287 - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e as
penalidades impugnados serão atualizadas monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir
da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
81º - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste
Artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do municipio, da quantia total
exigida.
8 2º - Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas
processuais que houver.
Art. 288 - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou da decisão, as importâncias por ventura
depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.
SEÇÃO II
DEFESA
Art. 289 - O autuado que não concordar com o auto de infração ou O auto de
apreensão apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da intimação.
Art. 290 - A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por
onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para
impugná-la.
Art. 291 - Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e
requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documento e, sendo o caso,
arrolará as testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 292 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da
autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal,
contestando o restante.
SEÇÃO Ill
PROVAS
Art. 293 - Findos os prazos a que se referem os Artigos 280 e 286 desta Lei, a
autoridade fiscal competente deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam
manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará
o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas.
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Art. 294 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade
competente, na forma do Artigo anterior; quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra
lançamento efetuada pelo funcionário da fazenda e quando ordenada de ofício, poderão ser atribuidas a
gente da fiscalização.
Art. 295 - Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as
testemunhas, do mesmo modo, ao impugnador e ao impugnado, nas reclamações contra lançamento
Art. 296 - O autuado e o impugnador poderão participar das diligências e as
alegações que tiverem, serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência para serem
apreciadas no julgamento.
Art. 297 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das
repartições da fazenda pública ou em depoimento mão de seus representantes ou servidores.
SEÇÃO IV
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 298 - As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração e de
termos de apreensão serão decididas, em primeira instância administrativa, pelo titular da fazenda
municipal.
Art. 299 - Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de
apresentar defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão no prazo de
10 (dez) dias.
g 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste Artigo, a
requerimento de parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante, ou ao impugnador
e ao impugnado, por 3 (três) dias a cada um, para alegações finais.
8 2º - Verificada a hipótese do Parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de
10 (dez) dias para proferir decisão.
8 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de
acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
8 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o
julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto na seção Ill e
prosseguindo-se na forma desta seção, no que couber.
Art. 300 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela
procedência ou improcedência do auto ou da impugnação ao lançamento, definindo expressamente o seus
efeitos, num e outro caso.
Art. 301 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto
ou improcedente a impugnação ao lançamento, cessando com a interposição do recurso, a jurisdição da
autoridade de primeira instância.
Art. 302 - São definitivas as decisões de primeira instância, uma vez esgotado o
prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
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SEÇÃO V
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 303 - Das decisões de primeira instância, caberá recurso para à instância
administrativa superior:
| - Voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo, no prazo de 20 (vinte) dias, a
contar da notificação do despacho, quando a ele contrário no todo em parte;
1 - De ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora,
imediatamente e no próprio despacho, quando contrário, no todo ou em parte, ao município, desde que a
importância em litígio exceda a 5 (cinco) unidades fiscais do município.
g 1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício quando couber a
medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fator tomar conhecimento,
interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
8 2º - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
Art. 304 - O recurso terá efeito suspensivo
Art. 305 - A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a
notificação do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância
Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste Artigo, sem que tenha sido
proferida a decisão, não serão computados, a favor da administração, juros e atualização monetária a partir
desta data.
Art. 306 - São definitivas, na esfera administrativa, as decisões de segunda
instância.
Art. 307 - A segunda instância administrativa será representada pela junta de
recursos fiscais.
| Parágrafo Único - Inexistindo no município ou não funcionando por qualquer
motivo a junta de recursos fiscais, será competente para conhecer, em grau de recurso, qualquer decisão a
respeito da matéria acima, uma comissão formada pelo Prefeito Municipal, o Procurador do Municipio e o
Secretária da Fazenda
Art. 308 - É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando
proferidas em um único processo fiscal.
* SEÇÃOMI
EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 309 - As decisões definitivas serão cumpridas:
| - Pela notificação do contribuinte, para no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o
pagamento do valor da condenação;
| - Pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida
indevidamente como tributo ou multa;
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—
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W1 - Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição
do produto de sua venda se houver ocorrido alienação, com fundamento no Artigo 288 e seus Parágrafos.
IV - Pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa de certidão a cobrança
executiva dos débitos, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 310 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos
prazos fixados na legislação tributária.
$1º- Os prazos serão contínuos, excluindo no seu cômputo o dia do início e
incluindo o do vencimento.
g2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil seguinte. |
Art. 311 - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à
administração:
|- Título de propriedade da área loteada;
1 - Planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua
anotação, os logradouros, as quadras, os lotes, a área total e as áreas cedidas ao patrimônio municipal,
|Il - Mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados
indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
Art. 312 - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade,
para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda do imóvel, certidão de aprovação do
loteamento e ainda enviar à administração municipal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, relação mensal
das operações realizadas com imóveis, tais como transcrições, inscrições e avaliações.
Art. 313 - Consideram-se integrados à presente Lei, as tabelas dos Anexos la IX
que a acompanham.
Art. 314 - Fica instituída a Unidade Fiscal de Campestre - UFC, no valor de R$
107,15 (Cento e Sete Reais e Quinze Centavos), para O cálculo dos tributos e das penalidades pecuniárias
Parágrafo Único - O valor previsto no caput do Artigo é valido para o 1º semestre
de 2002, a partir de quando sofrerá atualização monetária semestral, com base no indice SELIC ou outros
indices oficiais de correção monetária.
Art. 315 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2003, revogadas as
disposições em contrário.
Campestre-MG, 23 de Setembro de 2002.
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