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norma nº 1967/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1967 / 2019
Date 2019-08-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
LEI Nº 1967, DE 08 DE AGOSTO DE 2019.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
PUBLICADO DOEME ELABORAÇÃO E EXECUÇÃ
LIC; UÇÃO DA LEI
Edição nº ZA Página(s) ee Ç .
Data mA ORÇAMENTÁRIA DE 2020, E DÁ OUTRAS
|? PROVIDÊNCIAS.
Geisa do Lago Franco Co;
Secretária da Governo
O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da
Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias do Município de Campestre, para 2020, compreendendo:
|- as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual;
III - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos
sociais;
V- as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX — estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
X — normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
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XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XII - critérios para início de novos projetos;
XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da
Lei Orçamentária Anual;
XIV - as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as metas e
as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2020,
são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos da lei orçamentária anual de 2020 e na sua
execução, não se constituindo, contudo em limite à programação das despesas.
$ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput.
$ 2º Em atendimento ao disposto no art.4º, 881º, 2º e 3º da Lei Complementar 101,
de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
Il - Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO Il
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:
| - órgão orçamentário: que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível
da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
Il - unidade orçamentária: nível médio da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar subunidades orçamentárias;
Il - subunidade orçamentária: o menor nível médio da classificação institucional:
(Ux
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IV — programa: o instrumento de organização da ação governamental sis
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
V — atividade: um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
vIll — concedente o órgão: ou a entidade da Administração Pública direta ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes
de descentralização de créditos orçamentários;
IX — convenente: o órgão, ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta
dos governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com os quais a
Administração pactue a transferência de recursos financeiros.
S$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
S 3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um
programa.
S 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de
e
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despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Porfariá SOF nº
42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Pláno Plurianual.
S 5º A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
| - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
Il - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus
órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas; ou
WII - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou
consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva
do Município.
8 6º A especificação da modalidade de que trata o $ 7º observará, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
|- Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);
Il - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
Ill - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de
Aplicação 50);
IV - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90); e
VI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária, em
nível de elementos, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de
programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e
os grupos de despesa conforme a seguir discriminadas:
| - pessoal e encargos sociais,
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V- inversões financeiras; e
VI - amortização da dívida.
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Parágrafo único. Discriminará ainda a fonte de recursos que está intrinsecamente
ligada à classificação orçamentária a que pertencer.
Art. 5º O orçamento fiscal, compreenderá a programação dos Poderes do
Município, suas autarquias e Fundos Especiais, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de contabilidade do Poder
Executivo.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, será constituído de:
| - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar
101/2000.
Parágrafo único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
|- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso
IV da Lei Complementar 101/2000;
Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do
disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
Ill - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação;
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IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e ços públicos
de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e
Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto
no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2019, projetadas a
partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos constantes da presente lei.
Parágrafo único: O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem
de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas,
no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no
mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas
orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o
art. 12 8 3º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo,
responsável pela elaboração do orçamento do Município, até 30 de agosto de 2019, sua
proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento
do equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto
no art. 100 da Constituição Federal.
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administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
$ 2º Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados
para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os
mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos.
Art. 12 A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para
o Tesouro Municipal.
$ 1º Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida.
8 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada, em atendimento ao disposto no
art. 52, Vl e IX, da Constituição Federal.
Art. 13 Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2020, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo
projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001
do Senado Federal e suas alterações.
Art. 15 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16 A Lei Orçamentária deverá conter Reserva de Contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 1% (um
por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2020
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
A
Va
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Art. 17 A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o finaf-do mês de
outubro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos
adicionais.
Parágrafo único. Constará ainda no orçamento da seguridade social recursos para
reserva financeira, nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 18 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constitucional Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites orçamentários
constantes do anexo discriminativo específico da lei orçamentárias de 2020, cujos valores
deverão constar da programação orçamentárias e ser compatíveis com a Lei
Complementar nº 101/2000.
8 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2020, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000.
S$ 2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que
tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
$ 3º O Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como limite para
projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de
pagamento vigente em julho de 2019.
S$ 4º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que
processadas em folha de pagamento, entre outras, auxílios alimentação ou refeição,
transporte de qualquer natureza, e quaisquer outras verbas de caráter indenizatório
definidas em lei.
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Art. 19 No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169 d
Federal, e no art. 18 desta Lei, somente poderá ser admitido servidores Se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para O atendimento da despesa, se:
| - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher; e
Il - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa.
Parágrafo único: Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e
Fundações, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto
contratar empresas ou fundações especializadas.
Art. 20 Se durante o exercício de 2020 a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 21 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para O
exercício de 2020, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário - administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
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III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por mei
e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 22 A estimativa da receita de que trata o artigo 21 levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — procedimento do recadastramento imobiliário;
III - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos
e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
vIll - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo
exercício do Poder de Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
Art. 23 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovado ou editado, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
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Art. 24 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária rão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 25 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 26 Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2020 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2020 a
2022, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 27 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| - para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 21 e 22 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário,
c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral inscritos
na Dívida Ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de
recuperação fiscal - REFIS.
II - para redução das despesas:
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a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a barate a é
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços
contratados; e
c) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 28 Na programação da despesa não poderão:
| fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de
forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa;
II - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 29 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
art. 9º, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo
promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos, para O conjunto de projetos, atividades e operações especiais,
calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2020, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
8 1º Excluem do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e
legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e
aquelas suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas
relativas:
| - Programa de alimentação escolar,
|| - Despesas com saúde, relativas à:
a) manutenção dos serviços de atenção básica;
b) manutenção dos serviços de média e alta complexidade, que forem prestados
pelo Município;
c) manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
|Il - Pessoal e encargos sociais;
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IV - Transporte escolar;
8 2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
previstas no caput.
$ 3º A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de
receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu serviço de fazenda
e/ou planejamento, e encaminhada as suas diversas unidades administrativas, e também
ao Poder Legislativo para seu conhecimento.
8 4º Deverá, ainda, a nova estimativa de receitas ser divulgada na internet para
conhecimento de todos.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Art. 30 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
$ 1º A Lei Orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais deverão agregar todas
as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas.
8 2º Merecerá destaque O aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
8 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo
pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
No
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8 4º O controle de custos será orientado para O estabelecimento da rel entre a
despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na
alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária,
financeira e patrimonial.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 32 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de justificativa, nos
termos da Lei nº 4.320/64.
8 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de
motivos circunstanciadas que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos
a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos
projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
$ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
$ 3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares, no valor correspondente a 20% (vinte por cento), do valor total
fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações
constantes do orçamento;
S 4º Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do $ 3º, poderão ser
criados novos elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações
constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite
estabelecido.
Art. 33 Além do limite estabelecido no $ 3º, do art. 32, constará também
autorização para abertura de créditos no valor correspondente a 20% (vinte por cento), do
valor total fixado para as despesas, com utilização dos seguintes recursos
| — originados do superávit financeiros apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior; e
|| — originados do excesso de arrecadação verificado no exercício.
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8 1º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de ex e
arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das
estimativas de receitas para o exercício.
$ 2º Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderão ser
criados novos elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações
constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração dos limites
autorizados nos incisos | e II.
Art. 34 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art.
167 8 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e
serão incorporados no exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos
previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
Art. 35 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual de
2020 elementos de despesas nas dotações orçamentárias em que se fizerem
necessárias, respeitando os limites dos saldos das dotações em que forem incluídos.
Art. 36 O Poder Executivo fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual de
2020 fontes de recursos nos elementos de despesas das dotações orçamentárias em que
se fizerem necessárias, respeitando o limite dos saldos dos elementos de despesa em
que forem incluídas.
Art. 37 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, durante a execução
orçamentária, a transpor, remanejar e transferir recursos, nos termos do inciso VI, do
artigo 167, da Constituição Federal.
81º A transposição se dará com a movimentação de recursos entre projetos e
atividades de um mesmo programa ou entre programas diferentes do mesmo órgão,
quando se apresentarem completamente executados ou quando forem cancelados, para
atendimento de um programa repriorizado.
S 2º As transferências de recursos, autorizadas no caput, poderão ser realizadas
entre as categorias econômicas e os elementos de despesas, constantes de uma mesma
ação, ou seja, de um mesmo projeto, atividade ou operações especiais.
83º O remanejamento poderá ser utilizado para realocar os saldos orçamentários
de uma estrutura antiga para a estrutura nova, que ocorre no âmbito de Unidade
À
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estrutura administrativa do município, movendo todos os saldos de dotáções de uma
unidade orçamentária extinta para a unidade orçamentária nova.
84º Serão entendidas como transferências de recursos, as alterações de fontes de
recursos realizadas nos termos do 82º.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 38 A transferência de recursos a título de subvenção, auxilio e/ou contribuição,
conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, será realizada através de parcerias entre
a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante
a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de
trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei 13.019/14.
Parágrafo único A celebração de termos de parceria demanda aprovação de lei
autorizativa especifica, em atendimento ao disposto no artigo 19 da Lei 4320/64.
Art. 39 Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de
recursos a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses:
| - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou
autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados,
acordos e convenções internacionais conflitarem com a Lei 13.019/14
Il - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que
cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.637/98;
III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos nos termos do 81º do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aos termos de compromisso cultural referidos no 8 1º do art. 9º da Lei 13.018/14;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de
interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790/99;
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Ca
VI - às transferências referidas no art. 2º da Lei 10.845/04, (PAED) e n
5º e 22 da Leif1.947/09 (PDDE);
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas
associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam
obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
Art. 40 Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014 o disposto na Lei
8.666/19983.
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei 8.666/1993 os convênios:
| - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas,
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.109/14;
Art. 41 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 42 As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 38 a 40
desta Lei, deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração
de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente.
81º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
82º É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com
o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Art. 43 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/00 e sejam observadas as
condições definidas em lei específica.
º e º Ú2
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Parágrafo único As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda'a 0as
físicas custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 44 As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive
da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara
Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais.
81º No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á os limites
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo orçamento
ser adequado, através de lei específica, quando fixado em valores maiores aos limites
constitucionais.
82º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o
art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 45 A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do
Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique
comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos constantes
dos artigos 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E
DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 46 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2020, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e O cronograma de execução mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000.
U3
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8 1º A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a
avos) do valor total a ser repassado, nos termos e forma do art. 29-A“da Constituição
Federal, ou na forma estabelecida pelo mesmo.
$ 2º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar
publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do
Município, e ainda, divulgação pela rede mundial de computadores.
8 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata
o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado
primário estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 47 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art.
2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais, observado o disposto
no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
|| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
|Il - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV — estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária
de 2020, cujo cronograma de execução ultrapasse O término do exercício de 2019.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 48 O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro
de 2020 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento;
| - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações
da administração municipal;
uh
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Il - a transparência implica, além da observação do princípio co! jonal da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 49 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
| - elaboração da proposta orçamentária de 2020 mediante regular processo de
consulta;
Il - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, S 4º, da Lei
Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
| - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o
art. 38 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição
Federal;
Il - no que tange ao seu $ 3º, entende-se como despesa irrelevante aquelas
cujo valor não ultrapasse, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei 8.666/93, para
obras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras, respectivamente;
Ill - no que se refere ao disposto no seu $ 1º, inciso |, na execução das despesas
na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2020, o ordenador de despesa poderá
considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 poderão ser
utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase
interna da licitação.
Art. 51 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
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Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente o: s e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 52 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a
sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 53 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Art. 54 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas
orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-
financeiro, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes
de recursos, ressalvado o inciso Il do art. 47.
Art. 55 A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente,
exceto se destinada por lei aos regimes de previdência social geral ou próprio dos
servidores públicos.
Art. 56 O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária para o ano de 2020 a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas
existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar
as mesmas disposições de que trata o caput.
Art. 57 Se o Poder Legislativo não enviar para sanção O Projeto da Lei
Orçamentária, até 31 de dezembro de 2019, fica o Poder Executivo autorizado a executar
a programação dele constante para O atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais,
|| - pagamento do serviço da dívida; e
Il — de caráter continuado nas áreas de Educação, Saúde e Urbanismo.
Art. 58 Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
NS
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| - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;
Il - Memória de Cálculo da Projeção da Dívida Consolidada Líquida;
Ill - Demonstrativo da Tabela para Fixação de Valores Constantes,
IV - Metas Fiscais — Demonstrativo das Metas Anuais;
V - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercício
Anterior;
VI - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Últimos Exercícios;
VII - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
VIII - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
IX — Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
X - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o Período
de 2020 a 2022;
XI - Demonstrativo das Variações previstas no Quadro de Pessoal;
XIl - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado;
XIII - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Despesa para o
Período de 2020 a 2022;
XIV - Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2020; e
XV - Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas.
Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Campestre/ME, 08 de agosto de 2019.
NIVALDO DONIZETE MUN
Prefeito Municipal
Jor
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ANEXO XIX
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020
|- EDUCAÇÃO E CULTURA.
1. Manter, ampliar a rede física das escolas públicas municipais;
2. Manter e adquirir equipamentos e materiais didáticos pedagógicos das escolas
públicas municipais;
3. Fornecer material escolar para as crianças da rede pública municipal;
4. Garantir a aquisição de gêneros alimentícios e insumos com a finalidade de dar
manutenção ao Programa da merenda escolar na rede municipal de ensino;
5. Garantir a aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar,
com a finalidade de cumprimento de meta junto ao PNAE — Programa Nacional de
Alimentação Escolar;
6. Garantir a manutenção e aquisição de novos veículos do transporte escolar;
7. Melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) nas escolas
municipais;
8. Promover cursos de qualificação de todos os profissionais envolvidos da educação;
9. Implantar o Pólo da Universidade Aberta do Brasil -UAB no município;
10.Garantir a parceria com os Institutos Federais;
11.Garantir a parceria dos Conselhos Municipais: como o FUNDEB, CAE, CME,
CMPCP;
12.Garantir a manutenção de programas educativos, através de convênios com o
Estado e a União;
13.Garantir a manutenção de creches;
14.Manter o programa mais educação em período integral nas escolas da rede
municipal;
15. Promover e apoiar eventos educativos;
16.Garantir a manutenção e aquisição de materiais de livros de literatura para a
Biblioteca Municipal Zeca da Pedra;
17.Revitalizar espaços culturais públicos preexistentes e a implantação de novos
espaços e parcerias com espaços privados para realização de eventos culturais
públicos;
18. Planejar, apoiar a execução de eventos da cidade, eventos cívicos e o calendário
cultural;
19. Incentivar, fomentar e executar projetos voltados para a conscientização da
Educação Patrimonial;
20. Garantir, incentivar, fomentar e executar a preservação do Patrimônio Histórico
material e imaterial, bem como inventariar, tombar e registrar no IEPHA os bens de
nosso Município;
21.Criar e implementar a Casa da Cultura;
22.Criar a Fanfarra Municipal;
23. Pagamento do Piso Nacional Salarial do Magistério;
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24, Pagamento obrigatório e automático do reajuste FUNDEB na data bas
Carreira.
25.Conceder gratuidade no transporte escolar para todos os uíiversitários que
estudem em outras cidades.
26. Contratação de monitores para o transporte escolar de crianças menores de seis
anos de idade;
27.Construção de prédio próprio para a Escola Municipal Conego Artur;
28. Implantação de creches a zona rural.
29.Auxílio transporte para os universitários para os alunos que não possuírem a
gratuidade.
Il - ESPORTE
1. Reforma, ampliação e adequação de ginásios/quadras poliesportivas do centro de
esportes e também dos bairros da cidade e rural;
- Construção de um campo society;
Promover ruas de lazer;
Promoção e incentivo a prática de atividade física:
Educar pelo esporte, com disponibilidade de aulas recreativas a partir de seis anos
de idade, sendo estas planejadas e adequadas a cada faixa etária adquirindo o
conhecimento básico de modalidades esportivas como futsal, vôlei, basquete e
handebol, tendo o objetivo de formação de equipes a nível de competição
representando assim o nosso município;
6. Incentivar a prática do desporto amador, com promoção de campeonatos de futebol
de campo, futsal, municipal e rural;
7. Manter e ampliar o projeto “Brincando nas férias” — Colônia de Férias;
8. Manter e ampliar o projeto Dia das Crianças — Festa da Pipoca;
9. Implantação da Escolinha de Atletismo;
10. Implantação da Escolinha de Futebol de Campo;
11.Manter os Grupos de Dança e Ginástica Rítmica:
12.Manter e ampliar as aulas de hidroginástica e natação;
13.Promoção das Olimpíadas Estudantil ou Jogos Escolares da Amizade;
14. Obter um espaço adequado para implantação de uma pista de bicicletas;
15. Reforma e adequação da Pista de skate;
16.Melhorias e manutenção no Complexo Aquático, com aquisição de materiais e
equipamentos;
17. Incentivo a prática de esportes e oportunidades as crianças/jovens e adultos, com a
disponibilidade de aulas direcionadas por professores de Educação Física nas
quadras dos bairros da cidade e zona rural;
18. Reforma e construção de campo de futebol e vestiários na zona rural;
19. Aquisição de academias ao ar livre;
20. Adequação do Centro Municipal de Educação Física Zenun Elias Zenun;
21. Adequação do Ginásio Poliesportivo Jair de Melo, do Distrito de Posses;
SN
NE
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22. Participação das competições da LIDARP e ASSESMIG;
23. Ajuda de custo e transporte para atletas que representem o
competições intermunicipais, estaduais e internacionais.
icípio em
Ill - SAÚDE E BEM ESTAR
1. Diminuir, prevenir e controlar os dados epidemiológicos com a diminuição da
incidência de doenças;
2. Implantar e implementar a Agenda Mais Acesso com enfoque a saúde da mulher;
3. Melhorar e ampliar a qualidade dos serviços de atenção primária à saúde, com
ênfase em ações de promoção, prevenção e assistência à saúde da família;
4. Aumentar o acesso da população de baixa renda à assistência farmacêutica;
5. Investir no Pronto Atendimento para aumentar seu alcance populacional;
. Manter e Ampliar as Ações de Vigilância Sanitária, Epidemiológicas, Ambientais e
Saúde do Trabalhador;
7. Implantar e manter a nova Farmácia de Minas,
8. Atenção integral a pessoa idosa por meio do estímulo ao envelhecimento ativo;
9
1
[60]
. Promover a vigilância em saúde, com destaque para O controle da dengue;
O. Estruturar as Equipes de Saúde da Família e ampliar com a garantia de aumentar a
cobertura na área rural;
11.Manter os Consórcios de Saúde (Cislagos / Cismarpa | Cissul);
12. Realizar mutirões com a finalidade de garantir as consultas, exames e cirurgias
reduzindo assim as demandas da Secretaria Municipal de Saúde;
13.Obter fonte de recurso de outras esferas de governo para a construção da
Academia da Saúde;
14. Obter terrenos, projetar, licitar, garantir a fonte de financiamento, construir e instalar
novas Unidades Básicas de Saúde — UBS;
15. Diminuir a taxa de mortalidade infantil e a aumentar a esperança de vida ao nascer,
16.Ampliar a Gestão e os Serviços das Especialidades Médicas contratualizando
prestadores de serviços locais;
17.Manter e Ampliar os Serviços Odontológicos, com enfoque nas Equipes de Saúde
da Família;
18.Aperfeiçoar as atividades do Conselho Municipal de Saúde e implantar o Conselho
de Saúde Jovens-Mirins,;
19. Manter e Ampliar os Serviços de Urgência e Emergência;
20. Implantar a Rede de Atenção Psicossocial com os dispositivos com o CAPS tipo II,
Leitos de Retaguarda e Equipe Multiprofissional de Saúde Mental.
|IV- DESENVOLVIMENTO SOCIAL
1. Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social,
2. Manutenção do Conselho Tutelar;
3. Programa de apoio à Criança e Adolescente;
4. Programa de apoio a pessoa idosa,
10.
11
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APAE — Sonho Colorido;
6. Programas de Assistência a pessoa carente;
7. Manutenção de termos de cooperação, colaboração e fomento regulamentados pela
Lei Federal 13019/2014 (MROSC — Marco regulatório);
8. Programa de reforma e construção de casas para pessoas assistidas e cadastradas
na Secretaria de Desenvolvimento Social;
9. Manutenção do CRAS, CREAS e IGD;
10.Apoio a programas sociais do governo federal e estadual;
11.Construção de casas populares através de convênios com o Estado de Minas
Gerais e a União;
12. Manutenção do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
13.Desenvolver ações de assistência social com vistas ao atendimento da população
em situação de vulnerabilidade.
V — SANEAMENTO.
1. Construção e ampliação de redes de saneamento básico no Município;
2. Construção de estação de tratamento de esgoto através de convênio com a
FUNASA;
3. Construção de banheiros e sumidouros em residências da zona urbana e rural,
através de convênio com a União.
VI - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.
Implantação de infraestrutura para incentivo a empreendimentos;
Manutenção da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico;
Elaboração e implementação de polo industrial local ou arranjo produtivo local
específico;
Implantação e manutenção de cursos, treinamentos e eventos de capacitação de
profissionais na indústria, comércio, serviços e agricultura;
Implantação e manutenção de cursos, treinamentos e eventos que estimulem o
empreendedorismo e inovação em jovens e adultos;
Participação e realização de ações de missão empresarial que estimulem negócios
entre os agentes local com pares regional e nacional e eventos empresarial;
Celebração e manutenção de convênios e parcerias com instituições de fomento ao
desenvolvimento econômico;
Celebração e manutenção de convênios e parcerias com instituições que estimulem o
crescimento das micro e pequenas empresas;
Celebração e manutenção de convênios e parcerias com instituições de fomento ao
serviços de formação comercial;
Celebração e manutenção de convênios de projetos que estimulem a economia local
no âmbito da agricultura, indústria, comércio e serviço;
. Realizar convênios
($º
SN
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12. e parcerias para estimular a geração de trabalho e renda;
13. Implantação e manutenção da sala do empreendedor;
14. Realização de gestão e operacional de atividades que estimulem o cyésciyênto da
receita do município. Atividades como o VAF e outras que se assemelha
15. Implementar os vários dispositivos da Lei Geral da Micro e Pequena presa visando
estimular e facilitar ambiente para permanência e surgimento de novos negócios;
16. Fomentar a realização ou participação em encontros de oportunidades de negócios
ou missões empresariais que podem gerar relação entre empreendimentos locais e
outras empresas;
17. Aquisição de máquinas, implementos e equipamentos para patrulha mecanizada e
outras atividades da Agricultura;
18. Aquisição de veículo;
19. Realização e apoio a eventos do setor;
20. Manutenção de programas da agricultura e meio ambiente;
21. Manutenção e aquisição de infraestrutura administrativa;
22. Incentivo e divulgação do Serviço de Manutenção Municipal — SIM;
23. Manutenção e ampliação das atividades de extensão rural;
24. Implantação e manutenção de programas da agricultura: Campestre mais leite, Mais
Genética, Qualidade na Agricultura, Patrulha Mecanizada. Etc;
25. Implantação da Sala Municipal de Café;
26. Implantação e manutenção de banco de alimentos;
27. Adesão a consórcios e convênios que reforçam a atividade econômica local como o
ConCafé;
28. Promoção dos setores e das atividades da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico;
29. Manutenção dos convênios de análise de terra;
30. Levantamento agrícola do município;
31. Desenvolvimento do Planejamento Estratégico Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
32. Desenvolvimento do Planejamento Estratégico Municipal das Micro e Pequenas
Empresas;
33. Implementação e manutenção do CODEMA;
34. Implantação de programas e projetos educativos e projetos na área ambiental;
35. Manutenção do Programa de Conversação de Nascentes;
36. Implantação do Programa de Rede de Fazendas Protegidas;
37. Criação do conselho municipal de turismo;
38. Criação do conselho municipal de desenvolvimento rural sustentável;
39. Inventário e plano turístico;
40. Busca permanente da equivalência do SIM ao SUASA.
VII- OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
i
ampliação e recuperação das vias públicas e estradas vicinais;
z.
3:
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Prover a infraestrutura requerida pelo município com ênfase na pavime
Revitalização da sinalização do trânsito urbano;
Aquisição, locação de equipamentos, veículos e máquinas com
melhoria na infraestrutura;
Do nNDu a
Construção e recuperação de pontes e mata burros;
Aquisição e manutenção de máquinas, equipamentos e veículos;
Recuperação de vias públicas e pavimentação asfáltica;
Construção de passeios, meio fio, sarjetas, escadões e muro de arrimo;
Ampliação, construção e recuperação das redes pluviais;
Ampliação, construção, recuperação, prevenção e manutenção na rede elétrica do
município;
10.
14.
Construção, reforma e ampliação de prédios públicos;
Implantar o Sistema Estacionamento Rotativo na zona central do Município de
Campestre;
di
13,
14.
15,
16.
L7.
18.
19;
20.
EL,
Manutenção do Programa de Coleta Seletiva;
Construção e manutenção do parque de exposição;
Aquisição de imóveis;
Remodelagem do transito com contratação de profissional da área para essa
finalidade;
Construção das travessias elevadas defronte as escolas municipais de acordo com
a lei municipal 1874/2017;
Destinação de cinco por cento das vagas de estacionamento para idosos de acordo
com a Lei Municipal 1873/2017;
Construção de um velório no Distrito de Posses de São Sebastião;
Pavimentação em locais que apresentam maiores complicações na época chuvosa
em áreas rurais;
Construção de rede de esgoto no Distrito de Posses;.
Término das obras de saneamento nos loteamentos criados pela Prefeitura
Municipal para doação de lotes às pessoas de baixa renda.
VIII - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FAZENDA.
A =
ooo
Treinamento e capacitação de recursos humanos;
Manutenção de incentivo a arrecadação de tributos;
Atualização do cadastro mobiliário;
Recadastramento do Cemitério Municipal;
Aprimoramento do Código Tributário, Código de Obras, Código de Postura e Plano
Diretor;
Incremento à fiscalização tributária e combate à sonegação de impostos,
Modernização dos diversos setores da Prefeitura;
Aprimoramento dos instrumentos de controle da execução orçamentária;
Aquisição de equipamentos e materiais permanentes de uso institucional;
14
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10. Manutenção convênios Policias Militar, Florestal e Civil, para auxílio n
pública e combate à criminalidade e proteção ao meio ambiente do m
11. Manutenção de convênio com o Estado para ações de fiscalização, combate à
sonegação e prestação de serviços fazendários/SIAT;
12. Amortização da dívida contratada principal e encargos;
13. Pagamentos de precatórios de acordo com a legislação;
14. Reforma administrativa, organizacional do Poder Executivo;
15. Criação do Estatuto do Servidor Público Municipal e do Plano de Carreira do
Servidor Público Municipal.
16. Projetos de Educação Fiscal;
17. Criação do vale alimentação;
18. Intensificação nas ações de fiscalização e orientação do VAF.
19. Reposição salarial para os servidores da administração geral, na data base,
conforme disposto no Art. 84, Inciso X da Lei Orgânica Municipal;
20. Plano de saúde para os servidores com o subsídio do Município;
IX - DEFESA SOCIAL
1. Promover e implementar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano
Municipal de Segurança;
2. Promover a política de prevenção às drogas, assegurando as diretrizes de direitos
humanos;
3. Criação da guarda municipal;
4. Instalação de Câmeras de monitoramento nos acessos da cidade.
X- TRANSPARÊNCIA.
1. Divulgação das receitas e gastos públicos, com livre acesso aos processos que
norteiam a gestão, evidenciando remuneração individualizado de cada servidor,
aquisições de bens e serviços, contratos e licitações, repasses ao terceiro setor - OSC
e as devidas prestações de contas das OSC.
2. Manter atualizado o portal da Transparência do Município;
3. Promoção de Audiências Públicas para discussão da LDO e da LOA.
Prefeitura Municipal de Campestre, 08 de agosto de 2019.
A
Ym
Nivaldo, Donizete Muniz
Prefeito Municipal

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