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norma nº 1971/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1971 / 2019
Date 2019-08-20
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A UNIMED EM BENEFÍCIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
Francisco Ferçeira reune
Acolótanto Le
LEI Nº 1971, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER
PUBLICADO DOEMC EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO
Edição ne Li — página(o) do COM A UNIMED EM BENEFÍCIO DOS
E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS,
o do gorenãa. Í E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. NIVALDO DONIZETE
MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de
Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar convênio
visando a implantação de Plano de Saúde da UNIMED em benefício dos servidores
públicos do Município de Campestre, inclusive da Câmara Municipal.
Art. 2º O plano de saúde junto a UNIMED é de ingresso facultativo e
abrangerá seus dependentes diretos, cônjuges e companheiros, sendo de livre
escolha a permanência dentro do plano.
Art. 3º Caberá ao Município apenas a assinatura do Convênio com a
UNIMED, uma vez que as despesas com o referido plano serão geradas em nome
de cada servidor e remetidas para o seu endereço residencial, não cabendo ao
Município de Campestre nenhuma contrapartida.
Art. 4º O não pagamento das contraprestações pecuniárias e valores
de coparticipações por parte dos beneficiários titulares, não acarretará
responsabilidade de pagamento ao Município de Campestre, sendo beneficiário
titular desligado do contrato, juntamente com os seus dependentes.
Art. 5º Por se tratar de entidade da Administração Pública, o
pagamento das contraprestações pecuniárias dos beneficiários inscritos no convênio
é de responsabilidade dos respectivos BENEFICIÁRIOS TITULARES, conforme
previsto no art. 8º, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009, alterada
pela RN nº 200/2009, bem como daqueles referentes aos beneficiários demitidos,
Estado de Minas Gerais Pr
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
exonerados e aposentados, conforme especificado nos art. 30 e 31 da Lei Federal nº
9.656/98.
Art. 6º O presente plano contemplará 2 (duas) modalidades distintas
“Enfermaria ou Apartamento”, todos dentro da rede de cobertura do plano, sendo a
escolha a critério do servidor.
Art. 7º Não haverá despesas decorrentes desta Lei, pois o plano será
individual e mantido por cada servidor que fizer adesão.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 20 de agosto de 2019.
NIVALDO DONIZETE MUN
Prefeito Municipal

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