| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1971 / 2019 |
| Date | 2019-08-20 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A UNIMED EM BENEFÍCIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Francisco Ferçeira reune Acolótanto Le LEI Nº 1971, DE 20 DE AGOSTO DE 2019. AUTORIZA O CHEFE DO PODER PUBLICADO DOEMC EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO Edição ne Li — página(o) do COM A UNIMED EM BENEFÍCIO DOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, o do gorenãa. Í E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar convênio visando a implantação de Plano de Saúde da UNIMED em benefício dos servidores públicos do Município de Campestre, inclusive da Câmara Municipal. Art. 2º O plano de saúde junto a UNIMED é de ingresso facultativo e abrangerá seus dependentes diretos, cônjuges e companheiros, sendo de livre escolha a permanência dentro do plano. Art. 3º Caberá ao Município apenas a assinatura do Convênio com a UNIMED, uma vez que as despesas com o referido plano serão geradas em nome de cada servidor e remetidas para o seu endereço residencial, não cabendo ao Município de Campestre nenhuma contrapartida. Art. 4º O não pagamento das contraprestações pecuniárias e valores de coparticipações por parte dos beneficiários titulares, não acarretará responsabilidade de pagamento ao Município de Campestre, sendo beneficiário titular desligado do contrato, juntamente com os seus dependentes. Art. 5º Por se tratar de entidade da Administração Pública, o pagamento das contraprestações pecuniárias dos beneficiários inscritos no convênio é de responsabilidade dos respectivos BENEFICIÁRIOS TITULARES, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009, alterada pela RN nº 200/2009, bem como daqueles referentes aos beneficiários demitidos, Estado de Minas Gerais Pr Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre exonerados e aposentados, conforme especificado nos art. 30 e 31 da Lei Federal nº 9.656/98. Art. 6º O presente plano contemplará 2 (duas) modalidades distintas “Enfermaria ou Apartamento”, todos dentro da rede de cobertura do plano, sendo a escolha a critério do servidor. Art. 7º Não haverá despesas decorrentes desta Lei, pois o plano será individual e mantido por cada servidor que fizer adesão. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre, 20 de agosto de 2019. NIVALDO DONIZETE MUN Prefeito Municipal