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norma nº 1981/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1981 / 2019
Date 2019-11-08
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.
native_id464

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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Francisco Fe
LEI Nº 1981, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.
PUB CADO DOEMC
Ediçãons DO) paginaçeo JO//1 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
Data O! 47 LDO Y
Edo apo Francs nm PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
Secretária de Governo E 2020
O Prefeito Municipal de Campestre - MG, Sr. NIVALDO DONIZETE
MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de
Campestre, a seguinte Lei:
Título |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Campestre,
para o exercício financeiro de 2020, no montante de R$ 49.727,000,00 (quarenta e
nove milhões, setecentos e vinte e sete mil reais), compreendendo, nos termos do
art. 165, 8 5º, inciso |, da Constituição Federal, o orçamento fiscal da administração
direta e seus fundos, mantidos pelo Poder Público
Título II
Do Orçamento
Capítulo |
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme legislação
tributária vigente, é estimada em R$ 49.727,000,00 (quarenta e nove milhões,
setecentos e vinte e sete mil reais), na forma detalhada nos anexos que compõem
esta Lei, com observância do art. 5º, incisos | e III, 88 1º, 4º e 5º, da lei
complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a
origem dos recursos.
AL,
Prefeitura Municipal de Campestre Foreira Guergaro
Estado de Minas Gerais Francisco supra
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Ms 2
Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado,
na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante dos
Anexos desta Lei.
Capítulo II
Da Fixação da Despesa
Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é
fixada em R$ 49.727,000,00 (quarenta e nove milhões, setecentos e vinte e sete mil
reais) na forma detalhada nos anexos que compõem esta Lei, compreendendo, nos
termos do art. 165, $ 5º, inciso |, da Constituição Federal, o orçamento fiscal da
administração direta e seus fundos, mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo único. Do montante fixado para o orçamento fiscal, R$ 350.000,00
(trezentos e cinquenta mil reais) são destinados para reserva de contingência.
Capítulo III
Da Autorização para Abertura de Crédito
Art. 6º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições
constitucionais, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor
correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total fixado para as despesas no
orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões
constantes desta Lei, com a utilização de recursos originados da anulação de
dotações constantes do orçamento, nos termos do inciso Ill, artigo 43, da Lei
4.320/64, conforme estabelecido no 8 3º do art. 32 da lei nº 1.967 de 08 de agosto
de 2019, que trata das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020.
Art. 7º Além dos limites estabelecidos no art. 6º fica também autorizada a
abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20%
(vinte por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento nos termos do
art. 33 da lei nº 1.967 de 08 de agosto de 2019, da seguinte forma:
| - Com a utilização do superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente
apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, conforme inciso | do art. 43 da
Lei 4.320/64;
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
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Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Fra! ca A
assiste”
eir:
Il - Com a utilização do excesso de arrecadação verificado n
2020, conforme inciso II do art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 8º Na abertura dos créditos suplementares, autorizados nos
artigos 6º e 7º, poderá o Executivo Municipal incluir elementos de despesas e fontes
de recursos, nas ações constantes na lei orçamentária anual.
Título III
Das Disposições Finais
Art. 9º Acompanham a presente lei os seguintes anexos:
| —- Anexos 1 e Il, modelo do Tribunal de Contas do Estado, que tratam da
aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;
Il - Anexo III, modelo do Tribunal de Contas do Estado, que trata da aplicação
no fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos
profissionais da educação — FUNDEB;
Ill — Anexos XIV e XV, modelo do Tribunal de Contas do Estado, que tratam
da aplicação de recursos nas ações de saúde; e
IV - Demonstrativo dos gastos com pessoal;
Art. 10º Entra esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 2020 .
Campestre, 08 de novembro de 2019.
Nivaldo A]
Prefeito Municipal

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