| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1981 / 2019 |
| Date | 2019-11-08 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Francisco Fe LEI Nº 1981, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019. PUB CADO DOEMC Ediçãons DO) paginaçeo JO//1 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA Data O! 47 LDO Y Edo apo Francs nm PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE Secretária de Governo E 2020 O Prefeito Municipal de Campestre - MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei: Título | Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Campestre, para o exercício financeiro de 2020, no montante de R$ 49.727,000,00 (quarenta e nove milhões, setecentos e vinte e sete mil reais), compreendendo, nos termos do art. 165, 8 5º, inciso |, da Constituição Federal, o orçamento fiscal da administração direta e seus fundos, mantidos pelo Poder Público Título II Do Orçamento Capítulo | Da Estimativa da Receita Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme legislação tributária vigente, é estimada em R$ 49.727,000,00 (quarenta e nove milhões, setecentos e vinte e sete mil reais), na forma detalhada nos anexos que compõem esta Lei, com observância do art. 5º, incisos | e III, 88 1º, 4º e 5º, da lei complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos. AL, Prefeitura Municipal de Campestre Foreira Guergaro Estado de Minas Gerais Francisco supra Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Ms 2 Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante dos Anexos desta Lei. Capítulo II Da Fixação da Despesa Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 49.727,000,00 (quarenta e nove milhões, setecentos e vinte e sete mil reais) na forma detalhada nos anexos que compõem esta Lei, compreendendo, nos termos do art. 165, $ 5º, inciso |, da Constituição Federal, o orçamento fiscal da administração direta e seus fundos, mantidos pelo Poder Público. Parágrafo único. Do montante fixado para o orçamento fiscal, R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) são destinados para reserva de contingência. Capítulo III Da Autorização para Abertura de Crédito Art. 6º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, com a utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento, nos termos do inciso Ill, artigo 43, da Lei 4.320/64, conforme estabelecido no 8 3º do art. 32 da lei nº 1.967 de 08 de agosto de 2019, que trata das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020. Art. 7º Além dos limites estabelecidos no art. 6º fica também autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento nos termos do art. 33 da lei nº 1.967 de 08 de agosto de 2019, da seguinte forma: | - Com a utilização do superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, conforme inciso | do art. 43 da Lei 4.320/64; Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais ; ieco Fem Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Fra! ca A assiste” eir: Il - Com a utilização do excesso de arrecadação verificado n 2020, conforme inciso II do art. 43 da Lei 4.320/64. Art. 8º Na abertura dos créditos suplementares, autorizados nos artigos 6º e 7º, poderá o Executivo Municipal incluir elementos de despesas e fontes de recursos, nas ações constantes na lei orçamentária anual. Título III Das Disposições Finais Art. 9º Acompanham a presente lei os seguintes anexos: | —- Anexos 1 e Il, modelo do Tribunal de Contas do Estado, que tratam da aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino; Il - Anexo III, modelo do Tribunal de Contas do Estado, que trata da aplicação no fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais da educação — FUNDEB; Ill — Anexos XIV e XV, modelo do Tribunal de Contas do Estado, que tratam da aplicação de recursos nas ações de saúde; e IV - Demonstrativo dos gastos com pessoal; Art. 10º Entra esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 2020 . Campestre, 08 de novembro de 2019. Nivaldo A] Prefeito Municipal