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norma nº 1986/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1986 / 2019
Date 2019-11-29
EmentaAUTORIZA A DESAFETAÇÃO E A DOAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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QP
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
LEI Nº 1986, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019.
PUBLICADO DOEMC
Edição nº AS pç QU AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E A
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ea SS e DOAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA PARA
Gelaa do Lago Franoo Correa > ,
Sooretária do Governo aí PESSOAS DE BAIXA RENDA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. NIVALDO DONIZETE
MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de
Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica desafetado da categoria de bens de uso comum do povo,
passando a integrar a categoria dos bens dominicais do Município disponíveis para
alienação, o imóvel a seguir descrito:
| — Área institucional do loteamento Guilherme Augusto de Paiva, com
área total de 3.974,48m? (três mil, novecentos e setenta e quatro metros e quarenta
e oito centímetros quadrados), com a seguinte descrição: inicia-se no canto da Rua
Benedita Oliveira de Pádua com a Rua 02, deste segue-se em frente, em linha reta,
a distância de 102,54 metros, confrontando com a Rua 02, volvendo-se à esquerda
a distância de 98,96 metros, em linha reta, confrontando com a Rua 05, volvendo-se
à esquerda em linha quebrada, a distância de 150,48 metros até o canto da Rua
Benedita Oliveira de Pádua com a Rua 02, onde se deu o início e fim da descrição:
registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Campestre sob a matrícula
nº 22.256, Livro nº 2G-4, fl. 238.
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do 8 1º do
art. 104 da Lei Orgânica Municipal, autorizado a doar lotes de terrenos urbanos, de
propriedade do Município de Campestre, originados da área desafetadas no art. 1º,
situado no Loteamento Guilherme Augusto de Paiva, na totalidade de 3.974,48m?,
conforme memorial descritivo de desmembramento anexo.
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestrep
lotes objetos das doações referidas no caput deste artigo é parte i
Lei.
$ 2º A doação dar-se-á com encargos, única e exclusivamente para
construção de moradias destinadas a população de baixa renda, consoante
disposições na Lei Municipal nº 1.887/2017, ficando vedada a doação de terrenos
para quem já foi beneficiário de doações anteriores.
8 3º A doação dos lotes de terrenos somente poderá ser efetivada
mediante a comprovação jurídica do beneficiário e de seu cônjuge de não possuírem
nenhum outro bem imóvel, ainda que fora dos limites do Município de Campestre e
que residam no município há mais de 02(dois) anos.
8 4º A doação será precedida obrigatoriamente por relatório elaborado
pelo CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), atestando que o
beneficiário preenche todos os requisitos da presente Lei para concessão da
doação.
8 5º Os solteiros que residam ou não com os pais e cujos pais não
possuam mais de um bem imóvel e se enquadrem como família de baixa renda,
terão direito ao terreno.
Art. 3º. O beneficiário da doação fica obrigado a dar início à construção
na unidade residencial, no prazo de 18(dezoito) meses e concluí-la no prazo máximo
de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão ao patrimônio público, ocasião em que
poderá novamente ser doados para pessoas que se enquadrem na presente Lei,
ficando obrigado o beneficiário a manter o terreno limpo antes de iniciar as
construções.
8 1º O beneficiário fica obrigado a comunicar a Prefeitura Municipal de
Campestre do cumprimento do caput deste artigo.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
8 2º O beneficiário fica obrigado a utilizar-se do imóvi
definidos pela legislação previdenciária.
83º O beneficiário não poderá em hipótese alguma ceder, locar ou vender
a terceiros, total ou parcialmente, nem alterar os objetivos da doação, durante o
prazo de 20(vinte) anos, a partir da assinatura do alvará de doação.
Art. 4º. A doação, os ônus, as condições e obrigações do donatário, dar-
se-á por Decreto do Poder Executivo ou por alvará, observados os princípios desta
Lei, obrigatoriamente, transcrito no ato público de transmissão de propriedade, sob
pena de nulidade.
Parágrafo único. Descumprido quaisquer dos encargos e constituído o
donatário em mora, a doação poderá ser revogada, exigindo, judicialmente, a
devolução do imóvel, acrescido de todas as benfeitorias permanentes neles
edificados, sem direito a qualquer indenização.
Art. 5º. O critério de doação dar-se-á de acordo com o cadastramento das
famílias interessadas existente no CRAS ou na sua falta de seu substituto legal.
Art. 6º. A Prefeitura Municipal de Campestre ficará obrigada a fornecer
para os beneficiários, sem qualquer ônus, o Projeto Arquitetônico Popular das
Casas, bem como assistência técnica, até o término das mesmas.
Parágrafo único. O Município de Campestre se obriga a outorgar as
escrituras dos lotes de que tratam essa lei até o prazo máximo de 31 de março de
2020.
Art. 7º. O terreno objeto da doação somente poderá ser transferido em
caso de morte de um dos cônjuges ou companheiros beneficiários; se ocorrer
divórcio, a quem couber na partilha, e se o divorciando não for o beneficiário,
Ed
Prefeitura Municipal de Campestay
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre =”
Fá
ocasião em que somente será permitido a venda se o casal tiver ocupado o imóvel
há mais de 5 (cinco) anos, quando da ruptura conjugal.
Art. 8º. Fica atribuído aos lotes de terrenos objeto desta lei o valor global
de R$616.204,10(seiscentos e dezesseis mil, duzentos e quatro reais e dez
centavos).
Art. 9º. As despesas decorrentes para execução desta Lei correrão à
conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 29 de novembro de 2019.
NIVALDO DONIZETE MUNIZ
Prefeito Municipal

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