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norma nº 1987/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1987 / 2019
Date 2019-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO PARA ALIENAÇÃO, ATRAVÉS DE LEILÃO PÚBLICO, DE BENS MÓVEIS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
LEI Nº 1987, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019.
era DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO
Edição nº. LAD Página(s) (US PODER EXECUTIVO PARA ALIENAÇÃO,
Dota Ao doi a ATRAVÉS DE LEILÃO PÚBLICO, DE
BENS MÓVEIS INTEGRANTES DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Geisa do Lago Franco Correa 0X
Secretária de Governo
O Prefeito Municipal de Campestre - MG, Sr. NIVALDO DONIZETE
MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de
Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por venda, mediante
avaliação prévia, através de procedimento licitatório, na modalidade de leilão, bens
móveis inservíveis pertencentes ao patrimônio público municipal.
8 1º. O procedimento visando a alienação dos bens municipais deverá
obedecer rigorosamente o estabelecido na Lei Federal nº 8.666/93 e suas
posteriores alterações.
8 2º. Os bens móveis, cuja alienação está referida no 'caput”, são aqueles
identificados no anexo | desta lei, que a integra.
Art. 2º. Os valores mínimos para alienação são os aqueles consignados
no anexo |, para cada bem móvel, não podendo haver, em hipótese alguma,
arrematação por preço inferior aqueles.
Art. 3º. Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a dar
baixa do Patrimônio Público Municipal, dos bens referidos no anexo.
Art. 4º. Os bens a serem leiloados serão avaliados por Comissão
especialmente designada para esse fim.
Art. 5º. O Leilão para alienação dos bens será realizado conforme edital
expedido pelo Poder Executivo.
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre F a
co Feradt:
sor
Parágrafo único — O leilão ocorrerá em local habilitado, conforrrê regras
do edital referido no “caput”.
Art. 6º. Os recursos obtidos com a alienação dos bens móveis de que
trata o 8 2º do artigo 1º, serão destinados à conta geral do Município de Campestre.
Art. 7º. Fica autorizada a contratação de leiloeiro oficial para O fiel
cumprimento da presente Lei.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão
atendidas por verbas próprias contidas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 06 de dezembro de 2019.
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