| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1987 / 2019 |
| Date | 2019-12-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO PARA ALIENAÇÃO, ATRAVÉS DE LEILÃO PÚBLICO, DE BENS MÓVEIS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre LEI Nº 1987, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019. era DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO Edição nº. LAD Página(s) (US PODER EXECUTIVO PARA ALIENAÇÃO, Dota Ao doi a ATRAVÉS DE LEILÃO PÚBLICO, DE BENS MÓVEIS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Geisa do Lago Franco Correa 0X Secretária de Governo O Prefeito Municipal de Campestre - MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por venda, mediante avaliação prévia, através de procedimento licitatório, na modalidade de leilão, bens móveis inservíveis pertencentes ao patrimônio público municipal. 8 1º. O procedimento visando a alienação dos bens municipais deverá obedecer rigorosamente o estabelecido na Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações. 8 2º. Os bens móveis, cuja alienação está referida no 'caput”, são aqueles identificados no anexo | desta lei, que a integra. Art. 2º. Os valores mínimos para alienação são os aqueles consignados no anexo |, para cada bem móvel, não podendo haver, em hipótese alguma, arrematação por preço inferior aqueles. Art. 3º. Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a dar baixa do Patrimônio Público Municipal, dos bens referidos no anexo. Art. 4º. Os bens a serem leiloados serão avaliados por Comissão especialmente designada para esse fim. Art. 5º. O Leilão para alienação dos bens será realizado conforme edital expedido pelo Poder Executivo. Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre F a co Feradt: sor Parágrafo único — O leilão ocorrerá em local habilitado, conforrrê regras do edital referido no “caput”. Art. 6º. Os recursos obtidos com a alienação dos bens móveis de que trata o 8 2º do artigo 1º, serão destinados à conta geral do Município de Campestre. Art. 7º. Fica autorizada a contratação de leiloeiro oficial para O fiel cumprimento da presente Lei. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas por verbas próprias contidas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre, 06 de dezembro de 2019. x | clima | NIVALDO sonia Prefeitura Municipal