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norma nº 1915/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1915 / 2018
Date 2018-04-27
EmentaEstabelece a obrigatoriedade de instalação de dispositivo de segurança onde se encontram os caixas eletrônicos de estabelecimentos financeiros, conforme especifica e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
LEI Nº 1.915, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
/y Estabelece a obrigatoriedade de instalação de
A çã de segurança onde se encontram os
caixas eletrônicos de estabelecimentos financeiros,
conforme especifica e dá outras providências.”
Edição N.º: 40
grato;
gi
O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus
representes na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei.:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos financeiros localizados no município de
Campestre e que possuem caixas eletrônicos obrigados a instalar, nas fachadas
externas e nos outros acessos externos, no nível térreo, grades ou portas de ferro, forte
anteparo metálico e câmeras de monitoramento de alta resolução.
81º O forte anteparo metálico a que se refere o caput deste artigo deverá ser
constituído por material de aço escamoteado, devendo ser perfurado, devidamente
instalado em frente ou logo após o anteparo de vidro nas fachadas envidraçadas ou
autoatendimento.
82º As câmeras de monitoramento, ao mínimo de duas, devem funcionar 24
(vinte e quatro) horas por dia, possuir resolução mínima de 02 (dois) megapixels e
deverão ser instalados em sentidos opostos, de forma que monitorem toda a frente da
agência.
Art. 2º Os estabelecimentos financeiros referidos no Art. 1º compreendem os
bancos oficiais ou privados, cooperativas de crédito, postos bancários ou sub-agências.
Art. 3º Os estabelecimentos financeiros deverão adaptar suas agências no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da presente lei.
Art. 4º O descumprimento desta lei implicará ao estabelecimento bancário
infrator as seguintes penalidades:
I notificação para adaptação das exigências contidas no Art. 1º desta Lei, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
Il em caso do não atendimento à exigência contida no inciso anterior, será
aplicado multa diária de 100 (cem) UFM's — Unidade Fiscal Municipal pelo prazo máximo
ininterrupto de 30 (trinta) dias.
Ill decorrido o prazo do inciso Il, e inexistindo o cumprimento da autuação
será imposta nova multa diária correspondente ao dobro da multa aplicada no inciso
anterior.
IV suspensão do alvará de funcionamento até regularização.
V cassação do alvará de funcionamento, nos casos de descumprimento das
exigências desta lei.
Art. 5º O poder executivo estabelecerá os regulamentos necessários à
implementação do disposto nesta lei, prevendo-se, inclusive, o órgão responsável pelas
providências administrativas, fiscalização e aplicação de eventual penalidade.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Campestre/MG, 27 de Abril de 2018.
by VV]
NIVALDO DONIZETE MUNIZ
Prefeito Municipal

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