| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1915 / 2018 |
| Date | 2018-04-27 |
| Ementa | Estabelece a obrigatoriedade de instalação de dispositivo de segurança onde se encontram os caixas eletrônicos de estabelecimentos financeiros, conforme especifica e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre LEI Nº 1.915, DE 27 DE ABRIL DE 2018. /y Estabelece a obrigatoriedade de instalação de A çã de segurança onde se encontram os caixas eletrônicos de estabelecimentos financeiros, conforme especifica e dá outras providências.” Edição N.º: 40 grato; gi O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representes na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.: Art. 1º Ficam os estabelecimentos financeiros localizados no município de Campestre e que possuem caixas eletrônicos obrigados a instalar, nas fachadas externas e nos outros acessos externos, no nível térreo, grades ou portas de ferro, forte anteparo metálico e câmeras de monitoramento de alta resolução. 81º O forte anteparo metálico a que se refere o caput deste artigo deverá ser constituído por material de aço escamoteado, devendo ser perfurado, devidamente instalado em frente ou logo após o anteparo de vidro nas fachadas envidraçadas ou autoatendimento. 82º As câmeras de monitoramento, ao mínimo de duas, devem funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia, possuir resolução mínima de 02 (dois) megapixels e deverão ser instalados em sentidos opostos, de forma que monitorem toda a frente da agência. Art. 2º Os estabelecimentos financeiros referidos no Art. 1º compreendem os bancos oficiais ou privados, cooperativas de crédito, postos bancários ou sub-agências. Art. 3º Os estabelecimentos financeiros deverão adaptar suas agências no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da presente lei. Art. 4º O descumprimento desta lei implicará ao estabelecimento bancário infrator as seguintes penalidades: I notificação para adaptação das exigências contidas no Art. 1º desta Lei, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Il em caso do não atendimento à exigência contida no inciso anterior, será aplicado multa diária de 100 (cem) UFM's — Unidade Fiscal Municipal pelo prazo máximo ininterrupto de 30 (trinta) dias. Ill decorrido o prazo do inciso Il, e inexistindo o cumprimento da autuação será imposta nova multa diária correspondente ao dobro da multa aplicada no inciso anterior. IV suspensão do alvará de funcionamento até regularização. V cassação do alvará de funcionamento, nos casos de descumprimento das exigências desta lei. Art. 5º O poder executivo estabelecerá os regulamentos necessários à implementação do disposto nesta lei, prevendo-se, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas, fiscalização e aplicação de eventual penalidade. Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre/MG, 27 de Abril de 2018. by VV] NIVALDO DONIZETE MUNIZ Prefeito Municipal