| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1916 / 2018 |
| Date | 2018-04-27 |
| Ementa | Estabelece a obrigatoriedade do licenciamento local de veículos prestadores de serviços aos órgãos da administração pública direta e indireta do município de Campestre e dá outras providências. |
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Me. Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre LEI Nº 1.916, DE 27 DE ABRIL DE 2018. N | / ] “Estabelece a obrigatoriedade do licenciamento local de veículos prestadores de serviços aos órgãos da BM uado administração pública direta e indireta do município de pero Je covers Campestre e dá outras providências.” Jo cam |] | | Edição N.º: Página(s): pia: 210% E | | O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representes na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.: Art. 1º Torna-se obrigatório o licenciamento e a abertura de empresa ou filial neste município de Campestre, dos veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, inclusive Fundações ou Empresas Públicas, em atendimento ao disposto no Art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro. 81º Estão abrangidos pela exigência de que trata o caput deste artigo, as empresas contratadas para prestarem serviços remunerados de transporte coletivo de passageiros de linhas regulares, para os órgãos públicos municipais. 82º Não se incluem nas exigências desta lei os veículos de propriedade de órgãos públicos federais e estaduais e, ainda, aqueles destinados ao transporte coletivo intermunicipal regular. 83º Em se tratando de obras de grande porte, os veículos necessários à realização do empreendimento estarão isentos dos dispositivos desta lei, faça aos serviços temporários que realizam no município. Art. 2º Os editais de licitação, dirigidos à contratação de veículos de aluguel, destinado ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares, deverão conter dispositivo de clara compreensão, exigindo que a empresa vencedora deverá licenciar seus veículos na circunscrição territorial do município de Campestre. 81º As empresas participantes do processo licitatório, apresentarão, nos envelopes da documentação exigida, declaração de que concordam com todos os termos constantes do edital, em razão do disposto nesta lei. 82º O contrato celebrado com a empresa vencedora, deverá, igualmente, conter cláusula que assegure o cumprimento desta lei. Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre 83º Verificada a inobservância do disposto nesta lei, o município providenciará a rescisão contratual, que, por seu turno, não gerará nenhuma indenização à contratada. 84º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, a empresa que der causa à rescisão contratual, ficará impedida de participar de nova licitação, pelo prazo de dois anos. Art. 3º Ao servidor encarregado da elaboração dos editais de licitação, que deixar de mencionar a existência desta lei, serão aplicadas as penalidades contidas no estatuto dos servidores, no que tange ao descumprimento de norma legal, e outras definidas em lei. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre/MG, 27 de Abril de 2018. NIVALDO DONIZETE MUNIZ Prefeito Municipal