| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1920 / 2018 |
| Date | 2018-06-05 |
| Ementa | Altera a lei nº 1.877, de 22 de março de 2017, que dispõe sobre a concessão de auxílio transporte aos estudantes carentes de cursos técnicos, superiores, profissionalizantes e outros não administrados neste Município. |
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rUILIGADO DOEMC | co 8 mL páginaço) ML E T me do Ls: Franco Correa q Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre as Francisco Fei Guerrero Assistonte Legislativo da Câmara Municipal LEI Nº 1.920, DE 05 DE JUNHO DE 2018. «oretarta do Govama NT > (ama PUBLICADO DOEMC q Gisa do Lago Franco Cn, o) + “Altera a lei nº 1.877, de 22 de março de 2017, que dispõe sobre a concessão de auxílio transporte aos estudantes carentes de cursos técnicos, superiores, profissionalizantes e outros não administrados neste Município.” O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei: Art. 1º. Os artigos 2º, 4º e 8º da Lei nº 1.877, de 22 de março de 2017, que dispõe sobre a concessão de auxilio transporte aos estudantes carentes de cursos técnicos, superiores, profissionalizantes e outros não administrados neste Município, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. (Vetado) (...) Art. 4º. A concessão do beneficio será deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Social, cuja análise se dará no prazo máximo de 30 (trinta) dias do protocolo do requerimento. (-..) Art. 8º. O valor a ser custeado mensalmente pelo Município, por aluno, terá dois níveis, a saber: |- nível 1 = R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais); H — nível 2 — R$ 200,00 (duzentos reais). . . . 3 b Prefeitura Municipal de Campestre 77 Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Francisco “a istonte à cs ars Nunbeipal 81º O auxílio transporte será concedido considerando os nivefé quilometro de distância entre o municipio de Campestre e o município de destino, tendo como base os valores constantes nos incisos | e ll. 82º Cada nível terá como base o seguinte critério; | —- até 50 km, corresponderá ao nível 1; Il - acima de 51 km, corresponderá ao nivel 2," Art. 2º Art. 2º O Anexo Ill da Lei nº 1.877/2017 passa a vigorar com a redação constante do anexo desta lei, Art 3º, As despesas para execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2018. Campestre/MG, 5 de Junho de 2018, NIVALDO DONIZETE MUNIZ Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO (ANEXO HI) (VETADO)