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norma nº 1925/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1925 / 2018
Date 2018-07-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.925, DE 12 DE JULHO DE 2018. «ot Sos o pis
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AR ORÇAMENTÁRIA DE 2019, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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Bocretária de Govemo
O Prefeito Municipal de Campestre, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no artigo 165, S 2º, da
Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias do Município de Campestre, para 2019, compreendendo:
[- as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual;
III - disposições relativas à divida pública municipal,
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos
sociais,
V-as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - equilibrio entre receitas e despesas;
VII - critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos,
IX — estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
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X — normatização do auxílio do Município para o custeio de despéSas-gifibuidas a
outros entes da federação;
XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XII - critérios para início de novos projetos;
XII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação
da Lei Orçamentária Anual;
XIV - as disposições gerais.
XV — Aplicação dos recursos da CIDE e multas de trânsito na melhoria da
infraestrutura de transportes.
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, S 2º, da Constituição Federal, as metas e
as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2019,
são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos da lei orçamentária anual de 2019 e na sua
execução, não se constituindo, contudo em limite à programação das despesas.
8 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput,
5 2º Em atendimento ao disposto no art.4º, 881º, 2º e 3º da Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
H - Anexo de Riscos Fiscais.
5 3º Os orçamentos serão elaborados de acordo com as metas e prioridades
estabelecidas no Caput.
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DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:
| - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior
nivel da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades
orçamentárias;
Il - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar subunidades orçamentárias;
Ill - subunidade orçamentária, o menor nivel médio da classificação institucional:
IV — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
V — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
VI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de govemo;
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto,
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
VI — concedente o órgão, ou a entidade da Administração Pública direta ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes
de descentralização de créditos orçamentários;
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IX - convenente o órgão, ou a entidade da Administração Pública direta ou
indireta dos governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com os
quais a Administração pactue a transferência de recursos financeiros.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
S 2º Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e
a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um
programa.
5 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº
42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual.
8 5º A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
| - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
H - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus
órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas; ou
Hll - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou
consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade
exclusiva do Município.
5 6º A especificação da modalidade de que trata o $ 7º observará, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
|- Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);
Il - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
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= HI - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidad
Aplicação 50);
IV - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90), e
VI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária, em nível
de elementos, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de
programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação
e os grupos de despesa conforme a seguir discriminadas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - juros e encargos da divida;
Ill - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V- inversões financeiras, e
VI - amortização da divida.
Parágrafo único. Discriminará ainda a fonte de recursos que está intrinsecamente
ligada à classificação orçamentária a que pertencer.
Art. 5º O orçamento fiscal, compreenderá a programação dos Poderes do
Município, suas autarquias e Fundos Especiais, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de contabilidade do Poder
Executivo.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal,
será constituido de:
| - texto da lei;
Prefeitura Municipal de Campestre
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Assistonto L
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Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
HI - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar
101/2000.
Parágrafo único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
|- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art, 2º,
inciso IV da Lei
Complementar 101/2000;
H - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do Ensino e
no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art.212 da Constituição
Federal e no art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
ll - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos
de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e
Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto
no art. 1689 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.
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ra Municipal
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de
Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2018,
projetadas a partir de Índices e da metodologia constantes dos Anexos constantes da
presente lei.
Parágrafo único: O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes
do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento
da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta
Lei.
Art 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no
minimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas
orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
inclusive da corrente liquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece
o art. 12 8 3º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo,
responsável pela elaboração do orçamento do Município, até 30 de agosto de 2018, sua
proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto
no art. 100 da Constituição Federal.
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Prefeitura Municipal de Campestre,
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S$ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
8 2º Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar
comprovado que os mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios
assumidos.
Art 12 A administração da divida pública do Município tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para
o Tesouro Municipal.
$ 1º Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da divida,
S 2º O Municipio, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da divida pública consolidada, em atendimento ao disposto no
art. 52, Vie IX, da Constituição Federal.
Art.13 Na lei orçamentária para o exercicio financeiro de 2019, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo
projeto de lei à Câmara Municipal,
Art. 14 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001
do Senado Federal e suas alterações.
Art.15 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16 A Lei Orçamentária deverá conter Reserva de Contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 1%
(um por cento) da receita corrente liquida, prevista na proposta orçamentária de 2019
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imprevistos.
Art. 17 A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de
outubro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos
adicionais.
Parágrafo único. Constará ainda no orçamento da seguridade social recursos
para reserva financeira, nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 18 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, S 1º, inciso Il, da
Constitucional Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer titulo, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites orçamentários
constantes do anexo discriminativo específico da lei orçamentárias de 2019, cujos
valores deverão constar da programação orçamentárias e ser compatíveis com a Lei
Complementar nº 101/2000,
$ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2019, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000.
8 2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de
que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
$ 3º O Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como limite para
projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de
pagamento vigente em julho de 2018.
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
Câmará Municipal
S$ 4º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que
processadas em folha de pagamento, entre outras, auxílios alimentação ou refeição,
transporte de qualquer natureza, e quaisquer outras verbas de caráter indenizatório
definidas em lei.
Art. 19 No exercício de 2019, observado o disposto no art. 189 da Constituição
Federal, e no art.
18 desta Lei, somente poderá ser admitido servidores se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, se:
| - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher; e
Il - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo único: Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e
Fundações, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto
contratar empresas ou fundações especializadas.
Art. 20 Se durante o exercício de 2019 a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 21 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2019, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais Francisco Fe:
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Asstatante
tributos municipais, dentre as quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário - administrativos, visando à racionalização, simplificação e
celeridade;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Ill - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão
e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modemização, a padronização
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 22 A estimativa da receita de que trata o artigo 21 levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque
para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il - procedimento do recadastramento imobiliário;
Il - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
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Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Francisco Ft
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VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos “ide Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo
exercício do Poder de Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
Art. 23 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovado ou editado, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 24 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal,
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 25 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário necessário a garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado
no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 26 Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento
de despesa do Municipio no exercicio de 2019 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no periodo de 2019
a 2021, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa
sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts, 16 e 17 da Lei
Complementar 101/2000.
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Francisco F
Assiston:
Art. 27 As estratégias para busca ou manutenção do equilibrio entre as feceitasecir-'
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| - para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 21 e 22 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral inscritos
na Divida Ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em divida ativa através de programas de
recuperação fiscal - REFIS.
Il - para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços
contratados; e
c) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 28 Na programação da despesa não poderão:
| — fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a evitar a quebra do equilibrio orçamentário entre receita e a despesa;
H - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 29 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
art. 9º, e no inciso Il do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo
promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais,
calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da lei
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orçamentária de 2019, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as
cotas orçamentárias e financeiras.
S 1º Excluem do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e
legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida, e
aquelas suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda
aquelas relativas:
| - Programa de alimentação escolar;
Il - Despesas com saúde, relativas à:
a) - manutenção dos serviços de atenção básica;
b) - manutenção dos serviços de média e alta complexidade, no que for prestados
pelo Município;
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
Hi - Pessoal e encargos sociais;
IV - Transporte escolar;
8 2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilibrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas no caput.
$3º A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa
de receita que será
realizada pelo Executivo Municipal, através de seu serviço de fazenda e/ou
planejamento, e encaminhada às suas diversas unidades administrativas, e também ao
Poder Legislativo para seu conhecimento.
S 4º Deverá, ainda, a nova estimativa de receitas ser divulgada na internet para
conhecimento de todos.
CAPÍTULO Vil!
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais Francisco Ferreira
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Asstetante Logie!s d
Câmara Memidtpal
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS.
Art. 30 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
$ 1º A Lei Orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas.
$ 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
$ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
$ 4º O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre
a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na
alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária,
financeira e patrimonial.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 32 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de justificativa, nos
termos da Lei nº 4.320/64.
&
Quo
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais Francisco Ferreira,
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
no
& 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de
motivos circunstanciadas que os justifique e que indiquem, quando tiverem como
recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das
atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
5 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
5 3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares, no valor correspondente a 20% (vinte por cento), do valor total
fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de
dotações constantes do orçamento;
5 4º Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do $ 3º, poderão ser
criados novos elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações
constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite
estabelecido.
Art. 33 Além do limite estabelecido no $ 3º, do art. 32, constará também
autorização para abertura de créditos no valor correspondente a 20% (vinte por cento),
do valor total fixado para as despesas, com utilização dos seguintes recursos
| — originados do superávit financeiros apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior, e
Il — originados do excesso de arrecadação verificado no exercício.
S$ 1º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das
estimativas de receitas para o exercicio.
imites-autorizados -nos-ncisos-+e-l-SUPRIMIDO — Emenda Supressiva 001 ao projeto
de Lei 015/2018.
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais Francisco Forrai errero
Rua Coronel José Custódio. 84, Centro Campestre Ansioteinte Logrptativo di
Art. 34 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos ú
quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art.
167 S 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder
Executivo, e serão incorporados no exercicio financeiro subsequente, com
utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 35 A transferência de recursos a título de subvenção, auxilio e/ou
contribuição, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4,320/64, será realizada através de
parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de
mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos
de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos
de cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei 13.019/14.
|- Atendam diretamente ao público, de forma gratuita;
Il - Não tenham débitos de prestação de contas de recursos anteriores.
Parágrafo único A celebração de termos de parceria demanda aprovação de lei
autorizativa especifica, em atendimento ao disposto no artigo 19 da Lei 4320/64.
Art. 36 Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de
recursos a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses:
| - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou
autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições especificas dos
tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com a Lei 13.019/14
|l - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que
cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.637/98;
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Estado de Minas Gerais Francisco Ferreido Cuorrero
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre hasistente Ledigfativo da
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HI - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fi
lucrativos nos termos do $1º do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aos termos de compromisso cultural referidos no $ 1º do art. 9º da Lei
13.018/14;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de
interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790/99;
VI - às transferências referidas no art. 2º da Lei 10.845/04, (PAED) e nos artigos.
5º e 22 da Leit1.947/09 (PDDE);
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas
associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam
obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público intemo;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
Art. 37. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014 o disposto na Lei
8.666/1993.
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei 8.666/1993 os convênios:
| - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
Hl - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.109/14;
Art. 38 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
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Estado de Minas Gerais usenpes Ferroi
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Art. 39 As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 35 a 37
desta Lei, deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração
de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente.
81º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
82º É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Art. 40 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/00 e
sejam observadas as condições definidas em lei específica.
Parágrafo único As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde.
adequado atraves -de-lea-espesdica-quando ado-em-valore or o
constitucionais -SUPRIMIDO — Emenda Supressiva 002 ao projeto de Lei 015/2018.
82º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o
art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
CAPÍTULO XI
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“DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 42 A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do
Municipio, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique
comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos constantes
dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO XIl
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E
DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 43 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2019, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000.
8 1º A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um
doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos e forma do art. 29-A da
Constituição Federal, ou na forma estabelecida pelo mesmo.
5 2º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar
publicidade, com a
utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, e
ainda, divulgação pela
internet.
S 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que
trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecido nesta Lei.
Prefeitura Municipal de Campestre &
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CAPÍTULO XII Dinar 7 rua
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 44 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
art.2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art, 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se;
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
Il - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
|I| - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
Ill — estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2019, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício
de 2018.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 45 O projeto de lei orçamentária do Municipio, relativo ao exercício financeiro
de 2019 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento;
|-o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações
da administração municipal,
| - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 46 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
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| - elaboração da proposta orçamentária de 2019 mediante regular processo de
consulta;
ll - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei
Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
|- as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o
art. 38 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição
Federal,
| - no que tange ao seu $ 3º, entende-se como despesa irrelevante aquelas
cujo valor não ultrapasse, os limites dos incisos le Il do art. 24 da Lei 8.666/93, para
obras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras, respectivamente;
Ill - no que se refere ao disposto no seu & 1º, inciso |, na execução das despesas
na antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2019, o ordenador de despesa poderá
considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 poderão ser
utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase
interna da licitação.
Art. 48 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
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Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre nasistente pe cura da
Art. 49 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto
não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art 50 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 51 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas
orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-
financeiro, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes
de recursos, ressalvado o inciso Il do art. 47.
Art. 52 A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente,
exceto se destinada por lei aos regimes de previdência social geral ou próprio dos
servidores públicos.
Art 53 O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária para o ano de 2019 a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas
existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá
observar as mesmas disposições de que trata o caput.
Art. 54 Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei
Orçamentária, até 31 de dezembro de 2018, fica o Poder Executivo autorizado a
executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais,
Il - pagamento do serviço da divida; e
HI — de caráter continuado nas áreas de Educação, Saúde e Urbanismo.
Art. 55 Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
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| - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências; = nt Logisintivo da
| - Memória de Cálculo da Projeção da Divida Consolidada Liquida;
Hll - Demonstrativo da Tabela para Fixação de Valores Constantes;
IV - Metas Fiscais — Demonstrativo das Metas Anuais;
V - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercício
Anterior,
VI - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Últimos Exercícios;
VII - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Liquido;
Mill - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
IX — Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
X - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o Periodo
de 2019 a 2021;
XI - Demonstrativo das Variações previstas no Quadro de Pessoal;
XI - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado;
XIll - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Despesa para o
Periodo de 2019 a 2021;
XIV — Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2019; e
XV — Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas.
Art. 56.
arigo-187 -da-Consiituição- Federal. SUPRIMIDO — Emenda Supressiva 004 ao projeto
de Lei 015/2018.
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Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre, cisco Ferreira Guyl
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Art. 57 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, 12 de Julho de 2018,
/ 'p Aruanã |
NIVALDO DONIZETE MUNIZ
Prefeito Municipal

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