| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1926 / 2018 |
| Date | 2018-07-12 |
| Ementa | ALTERA AS LEIS N° 1.801/14 E 1.802/14, QUE DISPÕE, RESPECTIVAMENTE, SOBRE О SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL PARA PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL - SIMPOV - NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE/MG E SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre LEI Nº 1.926, DE 12 DE JULHO DE 2018. ALTERA AS LEIS Nº 1.801/14 E 1.802/14, QUE DISPÕE, RESPECTIVAMENTE, SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL RR page PARA PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL - ota JT 10 SIMPOV — NO MUNICÍPIO DE Guisa do Lago Franco Coma Sec! ja do Govemo CAMPESTRE/MG E SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE = INSPEÇÃO MUNICIPAL E os PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Campestre - MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei altera a Lei nº 1.801, de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre o serviço de inspeção municipal para produtos de origem vegetal - SIMPOV — no Município de Campestre/MG, e a Lei nº 1.802, de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre a constituição do serviço de inspeção municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal, dá outras providências, visando a adequação dos dispositivos legais. Art. 2º. Os incisos Le Vl e 81º do artigo 9º, o 81º do art. 13, os artigos 27, 50 e 51 da Lei nº 1801/2014, passam a vigorar com a seguinte redação, “Art, 99.(...) | = requerimento a um representante do Serviço de Inspeção Municipal; ta) VI — anotação de responsabilidade técnica (ART) contratado em estabelecimentos cujo padrão consideram-se pequenas € demais empresas, isentando as micro empresas e produtos artesanais. Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre (..) pes $ 1º No tocante a responsabilidade técnica dos produtos e subprodutos que sofrem alguma alteração química e/ou biológica, parcial ou total “in loco” no ato da visita, são de responsabilidade do Departamento Municipal de Agricultura do Município de Campestre. [3] Art. 13. (...) Parágrafo único O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal poderá, quando houver necessidade, convidar técnicos de outras secretarias para dar parecer técnico referente à sua especialidade no processo de licenciamento. Art. 27, O selo tipo carimbo de inspeção a ser utilizado pelos estabelecimentos fiscalizados pelo SIMPOV terá o seguinte modelo: INSPECIONADO XXX Registro no Serviço de Inspeção Municipal sob o N.º xxx/xxx/xxx Art. 50. Sempre que possível, o Serviço de Inspeção Municipal facilitará aos seus técnicos a realização de estágios e cursos em laboratórios, estabelecimentos ou escolas apropriadas. Art. 51. O Serviço de Inspeção Municipal promoverá a mais estreita cooperação com órgãos congêneres, no sentido de se obter o máximo de eficiência e praticidade nos trabalhos de inspeção industrial e sanitária.” Art. 3º. O art. 4º da Lei nº 1.802/2014, que dispõe sobre a constituição do serviço de inspeção municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal, passa a vigorar com a seguinte redação: Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio. 84, Centro Campestre “Art. 4º. O Departamento Municipal de Agricultura do Muicipis” R Campestre, representado especificamente por seu Secretário, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municipios, Estado de Minas Gerais e União, participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades c para a execução do Serviço de Inspeção em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar adesão ao SUASA” Parágrafo Único — Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados, poderão ser comercializados em todo território nacional, de acordo com a legislação vigente, (redação inserida emenda aditiva 001 ao projeto de lei). á Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre/MG, 12 de julho de 2018. , | NIVALDO DONIZETE MUNIZ Prefeito Municipal