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norma nº 1926/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1926 / 2018
Date 2018-07-12
EmentaALTERA AS LEIS N° 1.801/14 E 1.802/14, QUE DISPÕE, RESPECTIVAMENTE, SOBRE О SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL PARA PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL - SIMPOV - NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE/MG E SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
LEI Nº 1.926, DE 12 DE JULHO DE 2018.
ALTERA AS LEIS Nº 1.801/14 E 1.802/14, QUE
DISPÕE, RESPECTIVAMENTE, SOBRE O
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
RR page PARA PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL -
ota JT 10 SIMPOV — NO MUNICÍPIO DE
Guisa do Lago Franco Coma
Sec! ja do Govemo
CAMPESTRE/MG E SOBRE A
CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE
= INSPEÇÃO MUNICIPAL E os
PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS
QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campestre - MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da
Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei altera a Lei nº 1.801, de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre o serviço de
inspeção municipal para produtos de origem vegetal - SIMPOV — no Município de Campestre/MG, e a
Lei nº 1.802, de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre a constituição do serviço de inspeção municipal e
os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal,
dá outras providências, visando a adequação dos dispositivos legais.
Art. 2º. Os incisos Le Vl e 81º do artigo 9º, o 81º do art. 13, os artigos 27, 50 e 51 da Lei nº
1801/2014, passam a vigorar com a seguinte redação,
“Art, 99.(...)
| = requerimento a um representante do Serviço de Inspeção Municipal;
ta)
VI — anotação de responsabilidade técnica (ART) contratado em
estabelecimentos cujo padrão consideram-se pequenas € demais empresas,
isentando as micro empresas e produtos artesanais.
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
(..) pes
$ 1º No tocante a responsabilidade técnica dos produtos e subprodutos que
sofrem alguma alteração química e/ou biológica, parcial ou total “in loco”
no ato da visita, são de responsabilidade do Departamento Municipal de
Agricultura do Município de Campestre.
[3]
Art. 13. (...)
Parágrafo único O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal
poderá, quando houver necessidade, convidar técnicos de outras secretarias
para dar parecer técnico referente à sua especialidade no processo de
licenciamento.
Art. 27, O selo tipo carimbo de inspeção a ser utilizado pelos
estabelecimentos fiscalizados pelo SIMPOV terá o seguinte modelo:
INSPECIONADO
XXX
Registro no Serviço de Inspeção Municipal sob o N.º xxx/xxx/xxx
Art. 50. Sempre que possível, o Serviço de Inspeção Municipal facilitará
aos seus técnicos a realização de estágios e cursos em laboratórios,
estabelecimentos ou escolas apropriadas.
Art. 51. O Serviço de Inspeção Municipal promoverá a mais estreita
cooperação com órgãos congêneres, no sentido de se obter o máximo de
eficiência e praticidade nos trabalhos de inspeção industrial e sanitária.”
Art. 3º. O art. 4º da Lei nº 1.802/2014, que dispõe sobre a constituição do serviço de inspeção
municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de
origem animal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio. 84, Centro Campestre
“Art. 4º. O Departamento Municipal de Agricultura do Muicipis” R
Campestre, representado especificamente por seu Secretário, poderá
estabelecer parceria e cooperação técnica com municipios, Estado de
Minas Gerais e União, participar de consórcio de municípios para facilitar
o desenvolvimento de atividades c para a execução do Serviço de Inspeção
em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar adesão ao
SUASA”
Parágrafo Único — Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados, poderão
ser comercializados em todo território nacional, de acordo com a legislação vigente, (redação inserida
emenda aditiva 001 ao projeto de lei).
á Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, 12 de julho de 2018.
, |
NIVALDO DONIZETE MUNIZ
Prefeito Municipal

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