| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1927 / 2018 |
| Date | 2018-07-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção de IPTU ás famílias com pessoas portadoras de vários tipos de patologias e dó outras providências. |
| native_id | 491 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
LEI 1. 927/2018, Dispõe sobre a isenção de IPIU às famílias com pessoas portadoras de vários tipos de patologias e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Campestre, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação vigente, PROMULGA, a seguinte Lei.: Art: 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas administrativas próprias, visando isentar o pagamento de IPTU o proprietário de imóvel residencial que seja portador de Câncer (Neoplasia Maligna), HIV, Deficientes Visuais, Portadores de Necessidades Especiais, Paraplegia, Tetraplegia, Sequelas Definitivas de Doenças Neurológicas e outras doenças que incapacitem para o trabalho, AVC, Alzheimer, Parkinson, Epilepsia, Esclerose Múltipla, Atrofia Muscular Espinhal, Traumatismo Crânio-Encefálico e Síndrome de Guilliain-Barré, no âmbito do município de Campestre. Parágrafo Único - No caso da existência de mais de um imóvel em nome do beneficiário desta Lei, fica concedida a isenção unicamente ao imóvel de moradia do portador da doença. Art. 2º Para requerer a isenção do IPIU o titular do imóvel ou cônjuge deverá: fcamoaraocampestre inf www campestre. cam mg gow.br Et] E-mail: comoracampestreGoutcenter.com.br f 9 Travessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel. (35)3743-217] - Fax 3743-1910-Cep.37.730-000-Campestre-Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS-orss::z=8005" 1 - possuir laudo médico, diagnosticando a doença — Câncer ou HIV; II - dar entrada do requerimento da isenção junto à Secretaria Municipal de Finanças do Município; III - ser proprietário do imóvel residencial há mais de 01 (hum) ano. Art. 3º No que concerne ao Inciso I do artigo acima, a critério da autoridade competente, serão aceitos os diagnósticos provenientes de qualquer instituição ligada ao Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 4º O benefício da isenção cessa na ocorrência do falecimento do portador da patologia. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2019. Campestre, 21 de julho de 2018. BE AR Fábio Borges Rugani Presidente da Câmara Municipal de Campestre moracam