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norma nº 1927/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1927 / 2018
Date 2018-07-21
EmentaDispõe sobre a isenção de IPTU ás famílias com pessoas portadoras de vários tipos de patologias e dó outras providências.
native_id491

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LEI 1. 927/2018,
Dispõe sobre a isenção de IPIU às
famílias com pessoas portadoras de vários
tipos de patologias e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de
Campestre, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais e de acordo
com a legislação vigente, PROMULGA, a
seguinte Lei.:
Art: 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
adotar as medidas administrativas próprias,
visando isentar o pagamento de IPTU o proprietário
de imóvel residencial que seja portador de Câncer
(Neoplasia Maligna), HIV, Deficientes Visuais,
Portadores de Necessidades Especiais, Paraplegia,
Tetraplegia, Sequelas Definitivas de Doenças
Neurológicas e outras doenças que incapacitem para
o trabalho, AVC, Alzheimer, Parkinson, Epilepsia,
Esclerose Múltipla, Atrofia Muscular Espinhal,
Traumatismo Crânio-Encefálico e Síndrome de
Guilliain-Barré, no âmbito do município de
Campestre.
Parágrafo Único - No caso da existência de mais
de um imóvel em nome do beneficiário desta Lei,
fica concedida a isenção unicamente ao imóvel de
moradia do portador da doença.
Art. 2º Para requerer a isenção do IPIU o titular do
imóvel ou cônjuge deverá:
fcamoaraocampestre
inf www campestre. cam mg gow.br Et] E-mail: comoracampestreGoutcenter.com.br f
9 Travessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel. (35)3743-217] - Fax 3743-1910-Cep.37.730-000-Campestre-Minas Gerais
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS-orss::z=8005"
1 - possuir laudo médico, diagnosticando a doença
— Câncer ou HIV;
II - dar entrada do requerimento da isenção junto
à Secretaria Municipal de Finanças do Município;
III - ser proprietário do imóvel residencial há
mais de 01 (hum) ano.
Art. 3º No que concerne ao Inciso I do artigo acima, a
critério da autoridade competente, serão aceitos
os diagnósticos provenientes de qualquer
instituição ligada ao Sistema Único de Saúde -
SUS.
Art. 4º O benefício da isenção cessa na ocorrência do
falecimento do portador da patologia.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de
2019.
Campestre, 21 de julho de 2018.
BE AR
Fábio Borges Rugani
Presidente da Câmara Municipal de Campestre
moracam

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