| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1931 / 2018 |
| Date | 2018-10-01 |
| Ementa | AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E A DOAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Francisco A IS LEI Nº 1.931, DE 01 DE OUTUBRO DE 2018. PUBLICADO DOEMC AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E A Edição né GA Pega DD DOAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA, E DÁ Geiga do Lago Franco Como Ed OUTRAS PROVIDÊNCIAS. iovsmo ng O Prefeito Municipal de Campestre —- MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica desafetado da categoria de bens de uso comum do povo, passando a integrar a categoria dos bens dominicais do Município disponíveis para alienação, o imóvel a seguir descrito: | — Área institucional do loteamento Lázaro Divino Gonçalves, com área total de 546,76m? (quinhentos e quarenta e seis metros e setenta e seis centímetros quadrados). medindo 44,04m (quarenta e quatro metros e quatro centimetros) com a Rua Augusto Anacleto Junqueira; 23,16m (vinte e três metros e dezesseis centimetros) com a Rua llo Bassoto; 42,38m (quarenta e dois metros e trinta e oito centimetros) com a Rua Maria Floriza Lopes, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Campestre sob a matricula nº 19.247 — Livro 2- Z-2, fis. 222. Art. 2º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do 81º do art. 104 da Lei Orgânica Municipal, autorizado a doar lotes de terrenos urbanos, de propriedade do Municipio de Campestre, originados da área desafetada no art. 1º, situado no Loteamento Lázaro Divino Gonçalves, na totalidade de 546,76m?, conforme memorial descritivo anexo. $1º Os mapas, croquis e memoriais descritivos, com a identificação dos lotes, objetos das doações referidas no caput deste artigo é parte integrante desta Lei. 82º A doação dar-se-á com encargos, única e exclusivamente para construção de moradias destinadas a população de baixa renda, consoante disposições da Lei Municipal nº 1.887/2017, ficando vedada a doação de terrenos para quem já foi beneficiário de doações anteriores. Prefeitura Municipal de Campestre. Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre $3º A doação dos lotes de terrenos somente poderá ser efetivada mediante a comprovação jurídica do beneficiário e de seu cônjuge de não possuirem nenhum outro bem imóvel, ainda que fora dos limites do Município de Campestre e que residam no município há mais de 02 (dois) anos. 84º A doação será precedida obrigatoriamente por relatório elaborado pelo CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), atestando que o beneficiário preenche todos os requisitos da presente Lei para concessão da doação. 85º Os solteiros que residam ou não com os pais e cujos pais não possuam mais de um bem imóvel e se enquadrem como família de baixa renda, terão direito ao terreno. 86º (VETADO). Art. 3º. O beneficiário da doação fica obrigado a dar início à construção na unidade residencial, no prazo de 18 (dezoito) meses e conclui-la no prazo máximo de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão ao patrimônio público, ocasião em que poderá novamente ser doado para pessoas que se enquadrem na presente lei, ficando obrigado o beneficiário a manter o terreno limpo antes de iniciar as construções. 81º O beneficiário fica obrigado a comunicar a Prefeitura Municipal de Campestre do cumprimento do caput deste artigo. 82º O beneficiário fica obrigado a utilizar-se do imóvel única e exclusivamente para sua moradia e de seus familiares, dependentes diretos, assim definidos pela legislação previdenciária. s 83º O beneficiário não poderá em hipótese alguma ceder, locar ou vender a terceiros, total ou parcialmente, nem alterar os objetivos da doação, durante o prazo de 20 (vinte) anos, a partir da assinatura do alvará de doação. 64º (VETADO). Art. 4º. A doação, os ônus, as condições e obrigações do donatário, dar-se-á por Decreto do Poder Executivo ou por alvará, observados os princípios desta Lei, obrigatoriamente, transcrito no ato público de transmissão da propriedade, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Descumprido quaisquer dos encargos e constituído o donatário em mora, a doação poderá ser revogada, exigindo, judicialmente, a devolução do imóvel, acrescido de todas as benfeitorias permanentes neles edificadas, sem direito a qualquer indenização. Prefeitura Municipal de Campestigeso Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84. Centro Campestre Art. 5º. O critério de doação dar-se-á de acordo com o cadastramento das famílias interessadas existente no CRAS ou na sua falta de seu substituto legal. Art 6º. A Prefeitura Municipal de Campestre ficará obrigada a fornecer para os beneficiários, sem qualquer ônus, o Projeto Arquitetônico Popular das Casas, bem como assistência técnica, até o término das mesmas. Art. 7º, O terreno doado somente poderá ser transferido em caso de morte de um dos cônjuges beneficiários, se ocorrer divórcio, a quem couber na partilha, se o divorciando, não for o beneficiário, ocasião em que somente será permitido a venda se o casal tiver ocupando o imóvel há mais de 5 (cinco) anos, quando da ruptura conjugal e na mudança de . omicílio, desde que devidamente comprovado o novo domicilio em outro municipio. Art. 8º, Fica atribuído aos lotes de terrenos objeto desta lei o valor global de R$87.481,60 (oitenta e sete mil e quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos). Art. 9º. As despesas para execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre/MG,,01 de Outubro de 2018. VA NIVALDO DONIZETE MUNIZ Prefeito Municipal