| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1935 / 2018 |
| Date | 2018-10-25 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 499 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
Prefeitura Municipal de Campest Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestfê LEI Nº 1.935, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018. PUBLICADO DOEMC a —Página(s) CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Goisa do Lago Franco Correa Secrutára de Goremo O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, cujos recursos destinam-se a custear programas e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, a critério do Município, especialmente os relativos a: | — Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico; ll — Ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; ll — Ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; IV — Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos; V - Controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d'água; VI — Recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de obras de saneamento básico; VII — Estudos e projetos de saneamento; VIII — Ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico; IX - Ações de reciclagem e reutilização de residuos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis; Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio. 84, Centro Ca Eamara Municipal X — Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo; XI — Desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico; XII — Formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental; XIII — Subsídio das tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário de estabelecimento da área de saúde, educação e demais órgãos específicos, conforme previsto na legislação municipal. Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituido de recursos provenientes: | Até 4% (quatro por cento) mensal da receita líquida operacional a ele destinada pela Concessionária prestadora dos serviços de Saneamento Básico, nos termos do contrato de programa ou concessão firmado com o Município de Campestre, Il - Das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; Ill — Dos créditos adicionais a ele destinados; IV - Das dotações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; V — Dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; VI - De outras receitas eventuais. $1º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta específica criada pelo Município para essa finalidade, em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 82º0 Fundo Municipal de Saneamento Básico terá seus atos contábeis registrados pela Contabilidade do Município. 83º O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico obedecerão as normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município. Art. 3º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será administrado por um Conselho Gestor, que terá caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, de composição multissetorial e democrática, conforme a seguir: | - Secretário Municipal de Serviços Urbanos; Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre H — Diretor Municipal de Meio Ambiente; Câmara Ill - Secretário Municipal da Fazenda; IV — Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano; V - 01 (um) representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, VI- 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal. $1º O Secretário Municipal de Serviços Urbanos será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao Diretor de Meio Ambiente. 82º A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico deverão constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. 83º Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo considerado para todos os efeitos serviço de relevante interesse público. 84º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico somente serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados por seu Conselho Gestor. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre/MG, 25 de outubro de 2018. VU NIVALDO DONIZETE MUNIZ Profeito Municipal