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norma nº 1936/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1936 / 2018
Date 2018-11-12
EmentaINSTITUI O CONSELHO DE SAUDE JOVENS-MIRINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
LEI Nº 1.936, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.
PUBLICADO DOEMC
mação» 557 rage ÚLLOD INSTITUI O CONSELHO DE SAÚDE
pa oL mA JOVENS-MIRINS, E DÁ OUTRAS
pe sede qi ndo PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono,
na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Saúde Jovens-Mirins.
CAPÍTULO |
DA DEFINIÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE JOVENS-MIRINS
Art. 2º Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil,
em seu Titulo VIII, Capítulo |l, as Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90 e Resolução do
Conselho Municipal de Saúde de Campestre Nº011, de 19 de Julho de 2018, fica instituído o
Conselho de Saúde Jovens-Mirins, como um processo descentralizado da saúde sendo
submetidos ao Conselho Municipal de Saúde, com a finalidade e competência de formular
estratégias e controlar a execução da política de saúde focada nas crianças e adolescentes do
municipio, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º O Conselho de Saúde Jovens-Mirins. de caráter permanente, terá funções
de discutir e encaminhar propostas para o Conselho Municipal de Saúde, órgão responsável
pela função de deliberação, normativas, fiscalização e consultivas, além das seguintes
atribuições:
| — Definir as prioridades da saúde municipal focado nos Jovens e Crianças do
Municipio;
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
| — Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do,
de Saúde com enfoque na saúde das Crianças e Jovens;
ll — Encaminhar as demandas das assembleias do Conselho de Saúde Jovens-
Mirins ao Conselho de Saúde;
IV — Estimular e fortalecer a participação das Crianças e Jovens nas discussões
do SUS;
V — Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno com a participação do Conselho
Municipal de Saúde;
VI — Levantar propostas de ações de saúde para o Conselho Municipal de Saúde;
Vil — Definir prioridades da saúde para atendimento das Crianças e Jovens do
À anicípio;
VIII — Acompanhar a programação e a gestão do SUS na execução das ações de
saúde para Crianças e Jovens;
IX — Promover debates, palestras, audiências públicas e estudos, de forma a
conhecer problemas das crianças e jovens;
X — propor a criação de canais de participação das crianças e jovens junto ao
Conselho Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde;
XI — propor eixos temáticos na Conferência Municipal de Saúde;
CAPÍTULO Ill
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 4º O Conselho de Saúde Jovens-Mirins terá a seguinte composição:
| - Crianças e Jovens residentes no município;
Il - Conselheiros Municipais de Saúde:
Hi - Representantes do Poder Executivo.
Parágrafo Único: A representação das Crianças e Jovens será paritária em
relação ao conjunto dos demais seguimentos.
Art. 5º O Conselho de Saúde Jovens-Mirins terá uma Mesa Diretora como órgão
operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde,
eleita na forma do Art. 8 desta Lei.
CAPÍTULO IV
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio. 84, Centro Campestre
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Conselho de Saúde Jovens-Mirins se dará entre as Crianças e Jovens
do município e demais representantes conforme estabelecido no Art. 4º, da seguinte forma;
|- 6 (seis) representantes da população de Crianças e Jovens;
Il — 3 (três) representantes do Conselho Municipal de Saúde;
HI = 3 (três) representantes do Poder Executivo (Secretaria Municipal de Saúde).
Parágrafo Único: Para cada representante dos segmentos citados no “caput”
deverá haver um suplente.
Art. 7º Os Conselheiros serão escolhidos da seguinte forma:
$ 1º Os representantes do Poder Executivo obrigatoriamente será o Secretário
Municipal de Saúde e as demais representantes indicados por ele;
$ 2º Os representantes do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos em
Assembleia Ordinária;
$ 3º Os representantes de Crianças e Jovens terá sua composição de acordo com
a definição Conselho Municipal de Saúde na metodologia de escolha dos representantes da
população de Crianças e Jovens, sendo amplamente divulgado através de recursos midiáticos
disponíveis no município com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
|- O cadastro das entidades de Jovens e Crianças junto ao Conselho Municipal
de Saúde será efetivado através de procedimentos a serem regulamentados em regimento
interno
Art. 8º A Mesa Diretora, referida no Art. 5 desta Lei, será eleita diretamente pela
Plenária do Conselho de Saúde Jovens-Mirins e será composta de:
| — Presidente;
Il — Vice-Presidente;
Ill — Secretário
Art. 9º O Conselho de Saúde Jovens-Mirins regrar-se-á pelas seguintes
disposições, no que se refere aos seus membros:
| - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo
considerado de alta relevância pública;
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
Prefeitura Municipal de Campestre aê
no período de 12 (doze) meses,
Ill - Terão mandato de 2 (dois) anos. cabendo prorrogação ou recondução.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário
ao funcionamento do Conselho de Saúde Jovens-Mirins;
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 11 O Conselho de Saúde Jovens-Mirins terá seu funcionamento regidos pela
seguintes normas:
|- O Conselho de Saúde Jovens-Minins terá seu funcionamento regido por seu
regimento interno;
I|— O Regimento Interno será elaborado e revisado em conjunto com o Conselho
Municipal de Saúde, sendo discutido e aprovado em plenária, exigível para aprovação o quórum
de maioria absoluta;
Ill — A revisão do regimento interno deverá ser feita uma vez a cada dois anos
e/ou caso necessário;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Todas as ações do Conselho de Saúde Jovens-Mirins estarão
subordinadas ao Conselho Municipal de Saúde,
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campestre/MG, n de Novembro de 2018.
DV
NIVALDO t hidrata
Prefeito Municipal

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