| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1936 / 2018 |
| Date | 2018-11-12 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO DE SAUDE JOVENS-MIRINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre LEI Nº 1.936, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018. PUBLICADO DOEMC mação» 557 rage ÚLLOD INSTITUI O CONSELHO DE SAÚDE pa oL mA JOVENS-MIRINS, E DÁ OUTRAS pe sede qi ndo PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho de Saúde Jovens-Mirins. CAPÍTULO | DA DEFINIÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE JOVENS-MIRINS Art. 2º Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Titulo VIII, Capítulo |l, as Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90 e Resolução do Conselho Municipal de Saúde de Campestre Nº011, de 19 de Julho de 2018, fica instituído o Conselho de Saúde Jovens-Mirins, como um processo descentralizado da saúde sendo submetidos ao Conselho Municipal de Saúde, com a finalidade e competência de formular estratégias e controlar a execução da política de saúde focada nas crianças e adolescentes do municipio, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. CAPÍTULO Il DA COMPETÊNCIA Art. 3º O Conselho de Saúde Jovens-Mirins. de caráter permanente, terá funções de discutir e encaminhar propostas para o Conselho Municipal de Saúde, órgão responsável pela função de deliberação, normativas, fiscalização e consultivas, além das seguintes atribuições: | — Definir as prioridades da saúde municipal focado nos Jovens e Crianças do Municipio; Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre | — Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do, de Saúde com enfoque na saúde das Crianças e Jovens; ll — Encaminhar as demandas das assembleias do Conselho de Saúde Jovens- Mirins ao Conselho de Saúde; IV — Estimular e fortalecer a participação das Crianças e Jovens nas discussões do SUS; V — Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno com a participação do Conselho Municipal de Saúde; VI — Levantar propostas de ações de saúde para o Conselho Municipal de Saúde; Vil — Definir prioridades da saúde para atendimento das Crianças e Jovens do À anicípio; VIII — Acompanhar a programação e a gestão do SUS na execução das ações de saúde para Crianças e Jovens; IX — Promover debates, palestras, audiências públicas e estudos, de forma a conhecer problemas das crianças e jovens; X — propor a criação de canais de participação das crianças e jovens junto ao Conselho Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde; XI — propor eixos temáticos na Conferência Municipal de Saúde; CAPÍTULO Ill DA CONSTITUIÇÃO Art. 4º O Conselho de Saúde Jovens-Mirins terá a seguinte composição: | - Crianças e Jovens residentes no município; Il - Conselheiros Municipais de Saúde: Hi - Representantes do Poder Executivo. Parágrafo Único: A representação das Crianças e Jovens será paritária em relação ao conjunto dos demais seguimentos. Art. 5º O Conselho de Saúde Jovens-Mirins terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde, eleita na forma do Art. 8 desta Lei. CAPÍTULO IV Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio. 84, Centro Campestre DA COMPOSIÇÃO Art. 6º O Conselho de Saúde Jovens-Mirins se dará entre as Crianças e Jovens do município e demais representantes conforme estabelecido no Art. 4º, da seguinte forma; |- 6 (seis) representantes da população de Crianças e Jovens; Il — 3 (três) representantes do Conselho Municipal de Saúde; HI = 3 (três) representantes do Poder Executivo (Secretaria Municipal de Saúde). Parágrafo Único: Para cada representante dos segmentos citados no “caput” deverá haver um suplente. Art. 7º Os Conselheiros serão escolhidos da seguinte forma: $ 1º Os representantes do Poder Executivo obrigatoriamente será o Secretário Municipal de Saúde e as demais representantes indicados por ele; $ 2º Os representantes do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos em Assembleia Ordinária; $ 3º Os representantes de Crianças e Jovens terá sua composição de acordo com a definição Conselho Municipal de Saúde na metodologia de escolha dos representantes da população de Crianças e Jovens, sendo amplamente divulgado através de recursos midiáticos disponíveis no município com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. |- O cadastro das entidades de Jovens e Crianças junto ao Conselho Municipal de Saúde será efetivado através de procedimentos a serem regulamentados em regimento interno Art. 8º A Mesa Diretora, referida no Art. 5 desta Lei, será eleita diretamente pela Plenária do Conselho de Saúde Jovens-Mirins e será composta de: | — Presidente; Il — Vice-Presidente; Ill — Secretário Art. 9º O Conselho de Saúde Jovens-Mirins regrar-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros: | - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado de alta relevância pública; Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Prefeitura Municipal de Campestre aê no período de 12 (doze) meses, Ill - Terão mandato de 2 (dois) anos. cabendo prorrogação ou recondução. Art. 10 A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho de Saúde Jovens-Mirins; CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO Art. 11 O Conselho de Saúde Jovens-Mirins terá seu funcionamento regidos pela seguintes normas: |- O Conselho de Saúde Jovens-Minins terá seu funcionamento regido por seu regimento interno; I|— O Regimento Interno será elaborado e revisado em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, sendo discutido e aprovado em plenária, exigível para aprovação o quórum de maioria absoluta; Ill — A revisão do regimento interno deverá ser feita uma vez a cada dois anos e/ou caso necessário; CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 Todas as ações do Conselho de Saúde Jovens-Mirins estarão subordinadas ao Conselho Municipal de Saúde, Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Campestre/MG, n de Novembro de 2018. DV NIVALDO t hidrata Prefeito Municipal