| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1943 / 2018 |
| Date | 2018-12-14 |
| Ementa | DISCIPLINA A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS COMO FORMA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, PREVISTA NO INCISO XI DO ART. 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 507 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais cisco Ferreira ese rg e Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre pesintente Legis Câmara Municip: LEI Nº 1.943, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018. DISCIPLINA A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS COMO FORMA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, PREVISTA NO INCISO XI DO ART. 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Campestre - MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei: Art. 1º. Os créditos tributários do Municipio de Campestre poderão ser extintos, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa do Prefeito Municipal, ouvido o setor de Cadastro e Tributos, observados o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos nesta lei. Parágrafo único. Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento deverá ser requerida antes da realização da praça dos bens penhorados. Art. 2º. Para os efeitos desta lei, só serão admitidos imóveis situados no Município de Campestre e comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, e cujo valor, apurado em regular avaliação realizada pelo Município, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir Art. 3º. O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente: | - requerimento administrativo do devedor dirigido ao Prefeito Municipal, a ser protocolado no setor de cadastro e tributos, acompanhado dos seguintes documentos: Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre a) certidão vintenária do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Campestre; b) certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Campestre; c) avaliação prévia feita por profissional contratado pelo requerente; d) indicação precisa de quais débitos o requerente pretende quitar com a dação em pagamento; e) croquis do imóvel indicando a sua localização precisa. Il - uma vez protocolado o requerimento, deverão ser tomadas as seguintes providências: a) caberá ao setor de cadastro e tributos: 1 - informar os débitos do Requerente; 2 - apontar eventuais débitos relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor, inclusive os referentes a contribuições de melhoria, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI incidente sobre a aquisição do bem; 3 - opinar acerca da aceitação da dação em pagamento. b) o Setor de Cadastro e Tributos, caso os débitos já sejam objeto de execução fiscal, deverá remeter o processo à Procuradoria-Geral para, se o parecer do setor houver sido favorável à dação em pagamento, requerer ao juiz a suspensão dos processos de cobrança dos débitos que serão pagos por meio da dação em pagamento; c) o Prefeito Municipal analisará seguintes aspectos para o deferimento do pedido de dação em pagamento: 1 - utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração Direta; 2 - interesse na utilização do bem por parte de outros órgãos públicos ou da Administração Indireta; 3 - viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público; 4 - compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir; 5 - avaliação do bem. d) se indeferido o pedido, o Prefeito comunicará à Procuradoria e o setor de Cadastro e Tributos para prosseguir com a cobrança do débito; ra Gueir errero nciso co F puro de Prefeitura Municipal de Campestigis ss Prefeitura Municipal de Campestre gra Guerrero Estado de Minas Gerais Pra Logo de Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Câmar e e) se o pedido for deferido, o interessado terá 15 (quinze) dias para providenciar a escritura pública, apresentando-a ao Prefeito Municipal para assinatura, ouvida previamente a Procuradoria-Geral, f) efetuada a transmissão da propriedade do imóvel para o Municipio por meio do registro da escritura no cartório de imóveis, o débito será considerado extinto, devendo o setor de Cadastro e Tributos e a Procuradoria-Geral serem comunicados para a respectiva baixa dos débitos, como comunicação ao juizo da execução fiscal. Art. 4º. A dação em pagamento somente poderá ocorrer observados os seguintes critérios: | - se a divida for maior que a avaliação do bem imóvel, o devedor pagará a diferença, à vista ou de forma parcelada, obedecendo a legislação municipal; !l- se o valor da avaliação do imóvel for igual ao da divida, esta será extinta e não haverá diferença a serem quitadas, Hi - se o valor da avaliação do imóvel for superior ao da divida, a dação em pagamento não poderá ser realizada, exceto se o requerente renunciar à diferença, positiva em seu favor. Parágrafo único. A dação em pagamento importa confissão irretratável da divida e da responsabilidade tributária, com renuncia expressa a qualquer revisão ou recurso. Art. 5º. Não será aceita dação em pagamento se o imóvel estiver, ainda que parcialmente, gravado por quaisquer ônus, nem se o imóvel for o único de propriedade do devedor e estiver sendo utilizado para fins de residência própria. Art. 6º, A dação em pagamento somente quitará os débitos depois de formalizado o registro da propriedade no cartório de imóveis competente. 81º As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento serão suportados pelo devedor, assim como, se houver, as despesas decorrentes da avaliação do imóvel, 82º A dação em pagamento estará condicionada ao recolhimento, em dinheiro e em uma única vez, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da lavratura da Escritura Pública de Dação em Pagamento, da importância correspondente a eventuais custas e demais despesas judiciais, inclusive honorários de peritos se houver. 8 3º Os honorários advocatícios fixados pelo juiz na ação de cobrança judicial pertencem aos Procuradores Municipais, razão pela qual a dação em pagamento não é Prefeitura Municipal de Campestre pesa Estado de Minas Gerais Francisco idaho stato da Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Assistar cipal Câmara Ml poderá ser utilizada para quitá-los, devendo o pagamento ser feito de forma independente. Art. 7º. A disciplina complementar da presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo, Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre/MG, 14 de dezembro de 2018. tom NIVALDO DONIZETE MUNIZ Prefeito Municipal