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norma nº 1943/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1943 / 2018
Date 2018-12-14
EmentaDISCIPLINA A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS COMO FORMA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, PREVISTA NO INCISO XI DO ART. 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campestre
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Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre pesintente Legis
Câmara Municip:
LEI Nº 1.943, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISCIPLINA A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE
BENS IMÓVEIS COMO FORMA DE
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, PREVISTA
NO INCISO XI DO ART. 156 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL, ACRESCIDO PELA
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 104, DE
10 DE JANEIRO DE 2001, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campestre - MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º. Os créditos tributários do Municipio de Campestre poderão ser extintos,
parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste
Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa do Prefeito Municipal,
ouvido o setor de Cadastro e Tributos, observados o interesse público, a conveniência
administrativa e os critérios dispostos nesta lei.
Parágrafo único. Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta
de dação em pagamento deverá ser requerida antes da realização da praça dos bens
penhorados.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, só serão admitidos imóveis situados no
Município de Campestre e comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus
ou dívidas, e cujo valor, apurado em regular avaliação realizada pelo Município, seja
compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir
Art. 3º. O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento
compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:
| - requerimento administrativo do devedor dirigido ao Prefeito Municipal, a ser
protocolado no setor de cadastro e tributos, acompanhado dos seguintes documentos:
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
a) certidão vintenária do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
de Campestre;
b) certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de
Campestre;
c) avaliação prévia feita por profissional contratado pelo requerente;
d) indicação precisa de quais débitos o requerente pretende quitar com a dação
em pagamento;
e) croquis do imóvel indicando a sua localização precisa.
Il - uma vez protocolado o requerimento, deverão ser tomadas as seguintes
providências:
a) caberá ao setor de cadastro e tributos:
1 - informar os débitos do Requerente;
2 - apontar eventuais débitos relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor,
inclusive os referentes a contribuições de melhoria, Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI incidente
sobre a aquisição do bem;
3 - opinar acerca da aceitação da dação em pagamento.
b) o Setor de Cadastro e Tributos, caso os débitos já sejam objeto de execução
fiscal, deverá remeter o processo à Procuradoria-Geral para, se o parecer do setor houver
sido favorável à dação em pagamento, requerer ao juiz a suspensão dos processos de
cobrança dos débitos que serão pagos por meio da dação em pagamento;
c) o Prefeito Municipal analisará seguintes aspectos para o deferimento do
pedido de dação em pagamento:
1 - utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração Direta;
2 - interesse na utilização do bem por parte de outros órgãos públicos ou da
Administração Indireta;
3 - viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos
estimados para sua adaptação ao uso público;
4 - compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário
que se pretenda extinguir;
5 - avaliação do bem.
d) se indeferido o pedido, o Prefeito comunicará à Procuradoria e o setor de
Cadastro e Tributos para prosseguir com a cobrança do débito;
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Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Câmar e
e) se o pedido for deferido, o interessado terá 15 (quinze) dias para
providenciar a escritura pública, apresentando-a ao Prefeito Municipal para assinatura,
ouvida previamente a Procuradoria-Geral,
f) efetuada a transmissão da propriedade do imóvel para o Municipio por meio
do registro da escritura no cartório de imóveis, o débito será considerado extinto, devendo
o setor de Cadastro e Tributos e a Procuradoria-Geral serem comunicados para a
respectiva baixa dos débitos, como comunicação ao juizo da execução fiscal.
Art. 4º. A dação em pagamento somente poderá ocorrer observados os
seguintes critérios:
| - se a divida for maior que a avaliação do bem imóvel, o devedor pagará a
diferença, à vista ou de forma parcelada, obedecendo a legislação municipal;
!l- se o valor da avaliação do imóvel for igual ao da divida, esta será extinta e
não haverá diferença a serem quitadas,
Hi - se o valor da avaliação do imóvel for superior ao da divida, a dação em
pagamento não poderá ser realizada, exceto se o requerente renunciar à diferença,
positiva em seu favor.
Parágrafo único. A dação em pagamento importa confissão irretratável da
divida e da responsabilidade tributária, com renuncia expressa a qualquer revisão ou
recurso.
Art. 5º. Não será aceita dação em pagamento se o imóvel estiver, ainda que
parcialmente, gravado por quaisquer ônus, nem se o imóvel for o único de propriedade do
devedor e estiver sendo utilizado para fins de residência própria.
Art. 6º, A dação em pagamento somente quitará os débitos depois de
formalizado o registro da propriedade no cartório de imóveis competente.
81º As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em
pagamento serão suportados pelo devedor, assim como, se houver, as despesas
decorrentes da avaliação do imóvel,
82º A dação em pagamento estará condicionada ao recolhimento, em dinheiro
e em uma única vez, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da lavratura da
Escritura Pública de Dação em Pagamento, da importância correspondente a eventuais
custas e demais despesas judiciais, inclusive honorários de peritos se houver.
8 3º Os honorários advocatícios fixados pelo juiz na ação de cobrança judicial
pertencem aos Procuradores Municipais, razão pela qual a dação em pagamento não
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Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Assistar cipal
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poderá ser utilizada para quitá-los, devendo o pagamento ser feito de forma
independente.
Art. 7º. A disciplina complementar da presente Lei poderá ser regulamentada
por Decreto do Executivo,
Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, 14 de dezembro de 2018.
tom
NIVALDO DONIZETE MUNIZ
Prefeito Municipal

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