| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1873 / 2017 |
| Date | 2017-03-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de vagas, nos estacionamentos do município de Campestre, para os idosos e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG LEI Nº 1873/2017 PUBLICADO DOEMC Dispõe sobre a reserva de vagas, Edição né 22 — página(s) OOL nos estacionamentos do município Data dá 10: 1 de Campestre, para os idosos e dá outras providências. Geisa do Lago Franco Correa Secretária de Governo O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, para pessoas idosas, de 5% (cinco por cento) das vagas existentes nos estacionamentos no município, conforme determina o Art. 41 da Lei 10.741/03 e a Resolução 303/08 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Parágrafo Único - Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2º Na consecução desta Lei, a pessoa idosa terá direito às vagas reservadas mediante a apresentação da credencial autorizativa, definida pela Resolução 303/08 e emitida pelo departamento responsável pelo trânsito em nossa cidade. Parágrafo Único - O executivo definirá, no Decreto de regulamentação da presente Lei, o departamento responsável pela emissão da credencial de que trata o caput deste Artigo. Art. 3º As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos de apoio aos idosos poderão criar um cadastro de seus associados beneficiários e enviar para o departamento de trânsito responsável pela emissão da credencial no município. Art. 4º As vagas reservadas aos veículos das pessoas idosas deverão ser posicionadas sempre de forma a garantir-lhes a maior comodidade e segurança, de fácil acesso e identificadas conforme modelo proposto pela Resolução 303/08 do CONTRAN. Art. 5º O cômputo de 5% (cinco por cento) das vagas será calculado por quadra de estacionamento, quando houver, preferencialmente demarcadas no solo e sinalizadas nos pontos equidistantes dos externos. Art. 7º Art. 8º Art. 9º Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Nos pontos equidistantes dos extremos deverá conter placas alertando sobre a infração prevista no inciso XVII do Art. 181, da lei 9503/97 quando da utilização das vagas por pessoas não idosas. A autorização prevista no Art. 2º desta Lei poderá ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, a critério do departamento emissor, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades: | — uso de cópia efetuada por qualquer processo; Il — rasurada ou falsificada, e Ill — em desacordo com as disposições contidas na Resolução 303/2008 do CONTRAN. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. A de Março de 2017. Nivaldo o Prefeito Municipal