br-locleg corpus explorer

← Campestre (MG)

norma nº 1873/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1873 / 2017
Date 2017-03-20
EmentaDispõe sobre a reserva de vagas, nos estacionamentos do município de Campestre, para os idosos e dá outras providências.
native_id509

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
LEI Nº 1873/2017
PUBLICADO DOEMC Dispõe sobre a reserva de vagas,
Edição né 22 — página(s) OOL nos estacionamentos do município
Data dá 10: 1 de Campestre, para os idosos e dá
outras providências.
Geisa do Lago Franco Correa
Secretária de Governo
O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de
seus representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, para pessoas
idosas, de 5% (cinco por cento) das vagas existentes nos
estacionamentos no município, conforme determina o Art. 41 da
Lei 10.741/03 e a Resolução 303/08 do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN.
Parágrafo Único - Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta
Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º Na consecução desta Lei, a pessoa idosa terá direito às
vagas reservadas mediante a apresentação da credencial
autorizativa, definida pela Resolução 303/08 e emitida pelo
departamento responsável pelo trânsito em nossa cidade.
Parágrafo Único - O executivo definirá, no Decreto de
regulamentação da presente Lei, o departamento responsável
pela emissão da credencial de que trata o caput deste Artigo.
Art. 3º As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos de apoio aos
idosos poderão criar um cadastro de seus associados
beneficiários e enviar para o departamento de trânsito
responsável pela emissão da credencial no município.
Art. 4º As vagas reservadas aos veículos das pessoas idosas deverão
ser posicionadas sempre de forma a garantir-lhes a maior
comodidade e segurança, de fácil acesso e identificadas conforme
modelo proposto pela Resolução 303/08 do CONTRAN.
Art. 5º O cômputo de 5% (cinco por cento) das vagas será calculado por
quadra de estacionamento, quando houver, preferencialmente
demarcadas no solo e sinalizadas nos pontos equidistantes dos
externos.
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
Nos pontos equidistantes dos extremos deverá conter placas
alertando sobre a infração prevista no inciso XVII do Art. 181, da
lei 9503/97 quando da utilização das vagas por pessoas não
idosas.
A autorização prevista no Art. 2º desta Lei poderá ser suspensa
ou cassada, a qualquer tempo, a critério do departamento
emissor, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades:
| — uso de cópia efetuada por qualquer processo;
Il — rasurada ou falsificada, e
Ill — em desacordo com as disposições contidas na Resolução
303/2008 do CONTRAN.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A de Março de 2017.
Nivaldo o
Prefeito Municipal

open original →