| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1876 / 2017 |
| Date | 2017-03-20 |
| Ementa | Cria o Programa Municipal de geração de empregos, aumento de arrecadação e promoção de novos negócios por intermédio de incentivo à industrialização, implantação de empresas, associações e cooperativas no Município de CampestreMG. |
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PUBLIÇADO DOEMC Geisa do Lago Franco Corr Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG LEI Nº 1.876/2017 Cria o Programa Municipal de geração de empregos, aumento de arrecadação e o promoção de novos negócios por intermédio de incentivo à industrialização, implantação de empresas, associações e cooperativas no Município de Campestre- MG. Secretária de Governo O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPESTRE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º - IPTU; seguinte lei: Fica instituído por força desta lei, o Programa Municipal de geração de empregos, aumento de arrecadação e promoção de novos negócios por intermédio de incentivo à industrialização, implantação de empresas, associações e cooperativas no município de Campestre — MG. Fica o Executivo autorizado a adquirir por compra ou desapropriação, terrenos destinados à implantação de indústrias, empresas, cooperativas e associações que garantam a geração de empregos no município, mediante autorização legislativa. Somente se concederá o benefício dos incentivos desta Lei, as pessoas jurídicas legalmente constituídas. As empresas ou indústrias que vierem a se instalar, no Município de Campestre-MG poderão ser oferecidos estímulos, mediante incentivos fiscais, tributários e financeiros. Parágrafo Único - A concessão de incentivos fiscais desta lei, será acompanhado de demonstrativo que comprovem à observância do artigo 14 da lei complementar 101/2000. Serão considerados incentivos fiscais, tributários e financeiros a serem concedidos total ou parcialmente às indústrias, empresas cooperativas e associações interessadas em se instalar no município: a) Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana engenharia; permanente; Art. 6º Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG b) Isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI incidente sobre a primeira compra do imóvel pela indústria ou empresa e destinado à sua instalação no município; c) cursos de formação, treinamento e especialização de mão-de-obra para as indústrias, empresas, associações e cooperativas diretamente ou através de convênios e parcerias com organizações públicas ou privadas; d) assistência na elaboração de estudos de viabilidade nos projetos de e) instalação de rede de abastecimento de água e esgoto; f) instalação de sistema de escoamento de águas pluviais; 9) manutenção das vias de circulação em condições de tráfego h) limpeza, preparação e terraplenagem, do terreno onde será implantada a indústria ou empresa; i) concessão dos direitos de uso ou doação sobre o terreno necessário à implantação da indústria ou empresa; |) fica autorizado pagamento do aluguel de galpões/estrutura física para a instalação de indústria, empresas, cooperativas e associações que já se encontram instaladas no município, de acordo com as disponibilidades do município ou por lei especifica aprovado pelo legislativo; k) fica autorizado a cessão de galpões/estrutura física, pertencentes ao município, para a instalação de indústria, empresas, cooperativas e associações que já se encontram instaladas no município ou que desejam, de acordo com as disponibilidade do município ou por lei especifica aprovado pelo legislativo; 8 1º os benefícios previstos nas alíneas “a”, poderão ser concedidos por prazo de até 04 (quatro) anos. S 2º As isenções previstas neste artigo, ficam condicionadas à renovação anual mediante requerimento dos interessados. Como incentivo especial aos pequenos empreendimentos, fica o município de Campestre-MG, autorizado a implantar programas na área de incubadoras industriais, cooperativismo popular e associativismo, empresas autogestionárias, empresas na área da agroindústria ou agroecologia, familiar, artesanato e similares. Art. 7º Art. 8º Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Conforme Lei Municipal 1.775/2013, ficou instituídos também tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais. Parágrafo único - Para implementar os Programas previstos no “caput” deste artigo, fica o município autorizado a construir pavilhões, galpões, arrendar ou locar prédios, promover reformas e adaptá-los para cessão aos interessados, mediante autorização legislativa. Os interessados na concessão dos benefícios previstos nesta Lei, para implantação industrial, deverão apresentar suas solicitações a Prefeitura Municipal incluindo os seguintes documentos: a) requerimento em formulário apropriado; b) Plano de negócio ou estudo de viabilidade econômica/financeira do empreendimento (dependendo do tipo, dimensões e impactos dos empreendimento); c) Cronograma físico e financeiro de implantação do empreendimento; d) Manifestação por escrito, do conhecimento desta Lei, aceitando-a em todos os seus termos e efeitos; e) Número de empregos gerados, considerando os números absolutos e sua relação com a dimensão da área a ser ocupada e com volume de investimentos previstos; f) Previsão de arrecadação de tributos, especialmente do ICMS, ISS e de tributos municipais; 9) Outros documentos a critério do Chefe do Executivo ou da Comissão Especial ou Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico; h) Compromisso de comprovar mensalmente, através de cópia da guia de recolhimento de INSS ou FGTS, e anualmente, através da cópia da RAIS, o número de empregos diretos gerados. Os processos de concessão de incentivos às indústrias, empresas, associações e cooperativas serão analisados, caso a caso, quanto à sua viabilidade, pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, caso já tenha sido criado, ou por Comissão Especial, de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, a ser instituída por Decreto do Executivo, com a seguinte composição: | - três (03) representantes do Poder Executivo; Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Il - três (03) representantes do Poder Legislativo; Ill - três (3) representantes da Associação Comercial e Industrial de Campestre-MG. Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 A Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico ou a Comissão Especial permanente poderá solicitar dos interessados, qualquer informação ou documentação complementar que julgar indispensável para a avaliação do empreendimento. Concluída a análise, num prazo máximo de 20 (vinte) dias a Comissão encaminhará um relatório final ao Prefeito Municipal, que por sua vez, expressará seu parecer sobre a solicitação e indicará, quando for o caso, a dimensão e a localização do terreno que atenda às necessidades do empreendimento, bem como os incentivos que poderão ser concedidos. No caso do Prefeito Municipal acolher parecer favorável da Comissão Especial Permanente, após as providências previstas no artigo 10, solicitará à Câmara Municipal por intermédio de projeto de lei, autorização para formalizar a concessão/doação de uso do terreno ou galpão objeto desta lei, bem como a concessão dos incentivos que poderão ser concedidos. Recebida a autorização da Câmara Municipal, antes de aprovar o pedido por Decreto, o Chefe do Executivo Municipal concederá um prazo de até trinta (30) dias, para que o interessado apresente os seguintes documentos: a) fotocópia autenticada dos atos constituídos do empreendimento e posteriores alterações, com o devido registro na Junta Comercial ou órgão competente; b) certidão negativa de protestos e distribuição judicial, da empresa e dos sócios e diretores, em seu domicílio, referente aos últimos 05 (cinco) anos; c) comprovação de idoneidade financeira da empresa, seus sócios e diretores, fornecida por duas ou mais instituições bancárias, d) licença ambiental fornecida pelo órgão competente; e) projeto e compromisso de obediência às normas do emitidas pelo órgão ambiental competente, no que se refere à proteção ambiental, tratamentos residuais e de combate à poluição. Ar. 13 Art. 14 Art. 15 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG f) demais documentos que serão imprescindíveis para realização do ato, que serão analisados de acordo com a necessidade do caso concreto. Constarão obrigatoriamente do contrato de concessão de uso ou doação de terrenos, cláusulas de vinculação do imóvel à finalidade industrial, empresarial, associativismo e cooperativismo a que se destina, condições de uso, prazo para início e término da construção, prazo para instalação e funcionamento da empresa ou indústria, e cláusula expressa de resolução e retorno do imóvel ao domínio do Município, caso o beneficiário descumpra com qualquer uma das condições ou termos desta Lei e do contrato a ser firmado com a mesma. O terreno objeto da concessão de uso, promessa de doação, doação ou escritura de doação, reverterá automaticamente ao Município, sem direito a indenização pelas benfeitorias, melhorias ou qualquer outro tipo de indenização, independente de qualquer ação ou notificação judicial ou extrajudicial, quando: | a construção não for iniciada no prazo de 06 (seis) meses ou concluída no prazo de 24 (vinte e quatro) meses; Il a empresa, indústria, cooperativa ou associação beneficiada permanecer por mais de 06 (seis) meses desativada ou com suas atividades paralisadas; Ill a empresa, indústria, cooperativa ou associação beneficiada diminuir em mais de 1/3 (um terço) pelo prazo de 02 (dois) meses ou mais o número de empregos diretos que prometeu gerar, IV a empresa, indústria, cooperativa ou associação beneficiada, violar fraudulentamente as obrigações tributárias, V a empresa, indústria, cooperativa ou associação beneficiada mudar a destinação do terreno implantando atividade diversa daquela para que foi autorizada. As áreas de terras adquiridas nos termos desta Lei não poderão ser alienadas ou gravadas de ônus legais ou convencionais inclusive hipoteca, nem ser objeto de parcelamento, doação total ou parcial, cessão gratuita ou onerosa, transferência, ou sob qualquer outra forma, transferida a terceiros, antes do prazo de 10 (dez) anos, após o início de operação da empresa beneficiada, sob pena de reversão automática ao município, sem direito a indenização pelas benfeitorias, melhorias ou qualquer outro tipo de indenização, independente de qualquer ação ou notificação judicial ou extra judicial. Art. Art. Art. Art. Ar. Art. Art. Art. 20 21 22 23 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre —- MG Decorridos dez (10) anos de funcionamento ininterrupto da indústria, cumprida sua função social e as condições impostas por esta lei e pelo contrato firmado com o município, a indústria ou empresa beneficiada terá livre disposição do terreno. Os incentivos previstos nesta lei, poderão ser concedidos também às indústrias já instaladas no município anteriormente à vigência desta lei, que vierem a ampliar suas instalações, em pelo menos 30% (trinta por cento), e com a comprovação da geração de pelo menos mais 30% (trinta por cento) do número de empregos fixos até então gerados, desde que não tenham sido anteriormente beneficiados por esta Lei ou por leis municipais semelhantes, mediante autorização legislativa. A empresa não poderá dar outro destino a área, que não aquele previsto no processo de solicitação inicial. A fiscalização e controle de observação das condições estabelecidas nesta lei serão realizadas de forma periódica pela Prefeitura, através da Comissão Especial Permanente, que promoverá visitas de inspeção e solicitará a apresentação de comprovantes mensais e relatórios anuais para as empresas. Parágrafo Único - violação das condições deverão ser investigadas através de processo administrativo. O Executivo Municipal, poderá aplicar, para atender as finalidades desta lei, além dos recursos orçamentários próprios, locados na secretaria competente, os recursos financeiros resultantes de convênios, acordos, ou doações. Fica o município autorizado a firmar convênio de cooperação ou assessoria técnica com outros órgãos para assistência às micro e pequenas empresas do Município. As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotação específica já consignada no Orçamento geral Anual, suplementadas se necessário for, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo meta prioritária a sua inclusão por ocasião da elaboração do Plano Plurianual a ser elaborado para os exercícios subsequentes. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Campestre, 20 de março de 2017 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Ia, NIVALDO DONIZETE MUNIZ Prefeito Municipal