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norma nº 1876/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1876 / 2017
Date 2017-03-20
EmentaCria o Programa Municipal de geração de empregos, aumento de arrecadação e promoção de novos negócios por intermédio de incentivo à industrialização, implantação de empresas, associações e cooperativas no Município de CampestreMG.
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PUBLIÇADO DOEMC
Geisa do Lago Franco Corr
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG
LEI Nº 1.876/2017
Cria o Programa Municipal de geração de
empregos, aumento de arrecadação e
o promoção de novos negócios por
intermédio de incentivo à industrialização,
implantação de empresas, associações e
cooperativas no Município de Campestre-
MG.
Secretária de Governo
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPESTRE, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
- IPTU;
seguinte lei:
Fica instituído por força desta lei, o Programa Municipal de geração de
empregos, aumento de arrecadação e promoção de novos negócios
por intermédio de incentivo à industrialização, implantação de
empresas, associações e cooperativas no município de Campestre —
MG.
Fica o Executivo autorizado a adquirir por compra ou desapropriação,
terrenos destinados à implantação de indústrias, empresas,
cooperativas e associações que garantam a geração de empregos no
município, mediante autorização legislativa.
Somente se concederá o benefício dos incentivos desta Lei, as
pessoas jurídicas legalmente constituídas.
As empresas ou indústrias que vierem a se instalar, no Município de
Campestre-MG poderão ser oferecidos estímulos, mediante incentivos
fiscais, tributários e financeiros.
Parágrafo Único - A concessão de incentivos fiscais desta lei, será
acompanhado de demonstrativo que comprovem à observância do
artigo 14 da lei complementar 101/2000.
Serão considerados incentivos fiscais, tributários e financeiros a serem
concedidos total ou parcialmente às indústrias, empresas cooperativas
e associações interessadas em se instalar no município:
a) Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
engenharia;
permanente;
Art. 6º
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
b) Isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI
incidente sobre a primeira compra do imóvel pela indústria ou empresa
e destinado à sua instalação no município;
c) cursos de formação, treinamento e especialização de mão-de-obra
para as indústrias, empresas, associações e cooperativas diretamente
ou através de convênios e parcerias com organizações públicas ou
privadas;
d) assistência na elaboração de estudos de viabilidade nos projetos de
e) instalação de rede de abastecimento de água e esgoto;
f) instalação de sistema de escoamento de águas pluviais;
9) manutenção das vias de circulação em condições de tráfego
h) limpeza, preparação e terraplenagem, do terreno onde será
implantada a indústria ou empresa;
i) concessão dos direitos de uso ou doação sobre o terreno necessário
à implantação da indústria ou empresa;
|) fica autorizado pagamento do aluguel de galpões/estrutura física para
a instalação de indústria, empresas, cooperativas e associações que já
se encontram instaladas no município, de acordo com as
disponibilidades do município ou por lei especifica aprovado pelo
legislativo;
k) fica autorizado a cessão de galpões/estrutura física, pertencentes ao
município, para a instalação de indústria, empresas, cooperativas e
associações que já se encontram instaladas no município ou que
desejam, de acordo com as disponibilidade do município ou por lei
especifica aprovado pelo legislativo;
8 1º os benefícios previstos nas alíneas “a”, poderão ser concedidos
por prazo de até 04 (quatro) anos.
S 2º As isenções previstas neste artigo, ficam condicionadas à
renovação anual mediante requerimento dos interessados.
Como incentivo especial aos pequenos empreendimentos, fica o
município de Campestre-MG, autorizado a implantar programas na
área de incubadoras industriais, cooperativismo popular e
associativismo, empresas autogestionárias, empresas na área da
agroindústria ou agroecologia, familiar, artesanato e similares.
Art. 7º
Art. 8º
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
Conforme Lei Municipal 1.775/2013, ficou instituídos também
tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado
às microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores
individuais.
Parágrafo único - Para implementar os Programas previstos no “caput”
deste artigo, fica o município autorizado a construir pavilhões, galpões,
arrendar ou locar prédios, promover reformas e adaptá-los para cessão
aos interessados, mediante autorização legislativa.
Os interessados na concessão dos benefícios previstos nesta Lei, para
implantação industrial, deverão apresentar suas solicitações a
Prefeitura Municipal incluindo os seguintes documentos:
a) requerimento em formulário apropriado;
b) Plano de negócio ou estudo de viabilidade econômica/financeira do
empreendimento (dependendo do tipo, dimensões e impactos dos
empreendimento);
c) Cronograma físico e financeiro de implantação do empreendimento;
d) Manifestação por escrito, do conhecimento desta Lei, aceitando-a
em todos os seus termos e efeitos;
e) Número de empregos gerados, considerando os números absolutos
e sua relação com a dimensão da área a ser ocupada e com volume de
investimentos previstos;
f) Previsão de arrecadação de tributos, especialmente do ICMS, ISS e
de tributos municipais;
9) Outros documentos a critério do Chefe do Executivo ou da
Comissão Especial ou Comissão Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
h) Compromisso de comprovar mensalmente, através de cópia da guia
de recolhimento de INSS ou FGTS, e anualmente, através da cópia da
RAIS, o número de empregos diretos gerados.
Os processos de concessão de incentivos às indústrias, empresas,
associações e cooperativas serão analisados, caso a caso, quanto à
sua viabilidade, pela Comissão Municipal de Desenvolvimento
Econômico, caso já tenha sido criado, ou por Comissão Especial, de
Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, a ser
instituída por Decreto do Executivo, com a seguinte composição:
| - três (03) representantes do Poder Executivo;
Prefeitura Municipal de Campestre
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Il - três (03) representantes do Poder Legislativo;
Ill - três (3) representantes da Associação Comercial e Industrial de
Campestre-MG.
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
A Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico ou a Comissão
Especial permanente poderá solicitar dos interessados, qualquer
informação ou documentação complementar que julgar indispensável
para a avaliação do empreendimento.
Concluída a análise, num prazo máximo de 20 (vinte) dias a Comissão
encaminhará um relatório final ao Prefeito Municipal, que por sua vez,
expressará seu parecer sobre a solicitação e indicará, quando for o
caso, a dimensão e a localização do terreno que atenda às
necessidades do empreendimento, bem como os incentivos que
poderão ser concedidos.
No caso do Prefeito Municipal acolher parecer favorável da Comissão
Especial Permanente, após as providências previstas no artigo 10,
solicitará à Câmara Municipal por intermédio de projeto de lei,
autorização para formalizar a concessão/doação de uso do terreno ou
galpão objeto desta lei, bem como a concessão dos incentivos que
poderão ser concedidos.
Recebida a autorização da Câmara Municipal, antes de aprovar o
pedido por Decreto, o Chefe do Executivo Municipal concederá um
prazo de até trinta (30) dias, para que o interessado apresente os
seguintes documentos:
a) fotocópia autenticada dos atos constituídos do empreendimento e
posteriores alterações, com o devido registro na Junta Comercial ou
órgão competente;
b) certidão negativa de protestos e distribuição judicial, da empresa e
dos sócios e diretores, em seu domicílio, referente aos últimos 05
(cinco) anos;
c) comprovação de idoneidade financeira da empresa, seus sócios e
diretores, fornecida por duas ou mais instituições bancárias,
d) licença ambiental fornecida pelo órgão competente;
e) projeto e compromisso de obediência às normas do emitidas pelo
órgão ambiental competente, no que se refere à proteção ambiental,
tratamentos residuais e de combate à poluição.
Ar. 13
Art. 14
Art. 15
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG
f) demais documentos que serão imprescindíveis para realização do
ato, que serão analisados de acordo com a necessidade do caso
concreto.
Constarão obrigatoriamente do contrato de concessão de uso ou
doação de terrenos, cláusulas de vinculação do imóvel à finalidade
industrial, empresarial, associativismo e cooperativismo a que se
destina, condições de uso, prazo para início e término da construção,
prazo para instalação e funcionamento da empresa ou indústria, e
cláusula expressa de resolução e retorno do imóvel ao domínio do
Município, caso o beneficiário descumpra com qualquer uma das
condições ou termos desta Lei e do contrato a ser firmado com a
mesma.
O terreno objeto da concessão de uso, promessa de doação, doação
ou escritura de doação, reverterá automaticamente ao Município, sem
direito a indenização pelas benfeitorias, melhorias ou qualquer outro
tipo de indenização, independente de qualquer ação ou notificação
judicial ou extrajudicial, quando:
| a construção não for iniciada no prazo de 06 (seis) meses ou
concluída no prazo de 24 (vinte e quatro) meses;
Il a empresa, indústria, cooperativa ou associação beneficiada
permanecer por mais de 06 (seis) meses desativada ou com suas
atividades paralisadas;
Ill a empresa, indústria, cooperativa ou associação beneficiada diminuir
em mais de 1/3 (um terço) pelo prazo de 02 (dois) meses ou mais o
número de empregos diretos que prometeu gerar,
IV a empresa, indústria, cooperativa ou associação beneficiada, violar
fraudulentamente as obrigações tributárias,
V a empresa, indústria, cooperativa ou associação beneficiada mudar a
destinação do terreno implantando atividade diversa daquela para que
foi autorizada.
As áreas de terras adquiridas nos termos desta Lei não poderão ser
alienadas ou gravadas de ônus legais ou convencionais inclusive
hipoteca, nem ser objeto de parcelamento, doação total ou parcial,
cessão gratuita ou onerosa, transferência, ou sob qualquer outra forma,
transferida a terceiros, antes do prazo de 10 (dez) anos, após o início
de operação da empresa beneficiada, sob pena de reversão automática
ao município, sem direito a indenização pelas benfeitorias, melhorias
ou qualquer outro tipo de indenização, independente de qualquer ação
ou notificação judicial ou extra judicial.
Art.
Art.
Art.
Art.
Ar.
Art.
Art.
Art.
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Prefeitura Municipal de Campestre
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Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre —- MG
Decorridos dez (10) anos de funcionamento ininterrupto da indústria,
cumprida sua função social e as condições impostas por esta lei e pelo
contrato firmado com o município, a indústria ou empresa beneficiada
terá livre disposição do terreno.
Os incentivos previstos nesta lei, poderão ser concedidos também às
indústrias já instaladas no município anteriormente à vigência desta lei,
que vierem a ampliar suas instalações, em pelo menos 30% (trinta por
cento), e com a comprovação da geração de pelo menos mais 30%
(trinta por cento) do número de empregos fixos até então gerados,
desde que não tenham sido anteriormente beneficiados por esta Lei ou
por leis municipais semelhantes, mediante autorização legislativa.
A empresa não poderá dar outro destino a área, que não aquele
previsto no processo de solicitação inicial.
A fiscalização e controle de observação das condições estabelecidas
nesta lei serão realizadas de forma periódica pela Prefeitura, através da
Comissão Especial Permanente, que promoverá visitas de inspeção e
solicitará a apresentação de comprovantes mensais e relatórios anuais
para as empresas.
Parágrafo Único - violação das condições deverão ser investigadas
através de processo administrativo.
O Executivo Municipal, poderá aplicar, para atender as finalidades
desta lei, além dos recursos orçamentários próprios, locados na
secretaria competente, os recursos financeiros resultantes de
convênios, acordos, ou doações.
Fica o município autorizado a firmar convênio de cooperação ou
assessoria técnica com outros órgãos para assistência às micro e
pequenas empresas do Município.
As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta
de dotação específica já consignada no Orçamento geral Anual,
suplementadas se necessário for, da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
sendo meta prioritária a sua inclusão por ocasião da elaboração do
Plano Plurianual a ser elaborado para os exercícios subsequentes.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 20 de março de 2017
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
Ia,
NIVALDO DONIZETE MUNIZ
Prefeito Municipal

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