| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1877 / 2017 |
| Date | 2017-03-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de auxílio transporte aos estudantes carentes de cursos técnicos, superiores, profissionalizantes e outros não administrados neste Município. |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG LEI Nº 1.877/2017 PUBLICADO DOEMC Dispõe sobre a concessão de auxílio Ediçãono 222 página(s) 04-02 transporte aos estudantes carentes de Data — E) é cursos técnicos, superiores, Golga do Lhgo Pranco Correa profissionalizantes e outros não Sonsuiaia deisovemo administrados neste Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPESTRE, Estado de Minas Gerais no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Campestre aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Auxílio Transporte aos estudantes de Curso Técnico e Curso Superior presencial e profissionalizantes que se deslocam para outras cidades frequentando cursos sem similares neste município. 81º - Não se considera cursos presenciais os cursos de Ensino à Distância. 82º - O curso técnico deve estar contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e o curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de “graduação”, regularmente reconhecidos pelo Ministério da Educação. Art. 2º O Auxilio Transporte será concedido aos estudantes carentes com renda familiar inferior a 5 (cinco) salários mínimos, residente neste município e regularmente matriculado em Instituição de Ensino. Parágrafo Único - Para aferição das condicionantes basilares do candidato, deverá este, cumprir com rigor absoluto a apresentação dos documentos exigidos e o preenchimento do formulário fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento Social. (Anexos |, Il e III), sendo que na ausência de alguns dos quesitos acima, ficará sem apreciação, perdendo o beneficio para o período pretendido. Art. 3º O beneficio será concedido mensalmente, por meio de requerimento semestral e mensal devendo obedecer às datas condicionadas como prazo para requerimento do Auxilio Transporte em 2 (dois) momentos conforme parágrafo primeiro deste artigo: 81º Deverão ser observados os seguintes prazos para requerimento do Auxílio Transporte: Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG | De 20 de janeiro à 15 de fevereiro e 20 de julho à 15 de agosto para cadastramento junto a Secretaria de Desenvolvimento Social; Il Até o quinto dia útil para entrega das declarações de frequência mensal e recebimento do auxílio do mês anterior. 82º Quando a data final para requerimento contemplado nos incisos | e Il do 8 1º deste artigo vencer no sábado, domingo ou feriado, observar-se-á o primeiro dia útil seguinte. Art. 4º A concessão do benefício será deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Social. Parágrafo Único — Alunos beneficiados pelo SISU — Sistema de Seleção Unificada, PROUNI - Programa Universidade para Todos — e FIES Fundo de Financiamento Estudantil, terão prioridade nos critérios de avaliação da Secretaria de Desenvolvimento Social, bem como no transporte gratuito a ser fornecido pelo município. Art. 5º Ficará suspenso o Auxílio Transporte ao estudante que: | Apresentar frequência inferior a 75%; Il Estiver repetindo o curso do ano ou semestre, pelo qual já tenha sido beneficiado com o auxílio transporte. Art. 6º Para recebimento do Auxílio Transporte o estudante deverá fornecer: $1º Declaração de matrícula carimbada e rubricada fornecida pela Instituição de Ensino Superior — IES, no início do semestre na Secretaria de Desenvolvimento Social para cadastramento do beneficio, munidos dos documentos solicitados Anexo Ill. 82º Mensalmente ao representante da turma, eleito pelos os estudantes, juntamente com oficio de requerimento do auxílio e nota fiscal do prestador de serviços (valor total mensal dos serviços prestados aos alunos daquele turno). | Não serão aceitas declarações fora do prazo estipulado acima. Ill Serão desconsiderados os comprovantes de frequência com rasuras, emendas ou emitidas pela internet sem as considerações dispostas no caput deste artigo. ll O não cumprimento das condições acima acarretará o não pagamento do benefício ao mês de referência. Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Art. 7º Não serão considerados para fins de pagamento de auxílio transporte, os meses de janeiro e julho. Parágrafo único - No mês de dezembro, o proporção de 50% (cinquenta por cento) dos valores que cumpridas as exigências do art. 6º desta lei. Art. 8º O valor a ser custeado mensalmente pela Prefeitura, por aluno, terá dois níveis, a saber: | — nível 1 - R$ 45,00 (quarenta e cinco Reais) Il — nível 2 - R$ 100,00 (Cem Reais) 81º Cada nível terá como base o seguinte critério: a) até 50 km, corresponderá ao nível 1. b) Acima de 51 km corresponderá ao nível 2. 82º O Auxilio Transporte será concedido à base dos valores constante nos incisos | e Il, obedecidos os critérios constante do $ 1º do mesmo artigo, considerando os níveis por quilometro de distância entre o município de Campestre e o município de destino. Art. 9º A Administração não terá nenhuma responsabilidade, ainda que solidária, pelo serviço de transporte prestado por terceiro, pessoa física ou jurídica, não respondendo por nenhum custo ou ônus adicional. Parágrafo Único - A contratação do transportador é de responsabilidade exclusiva do aluno, vedada qualquer participação ou ingerência a da Administração. Art. 10 Esta Lei entra em vigor imediatamente a sua publicação, retroagindo seus efeitos ao mês de março de 2017. ia de março de 2017 N Nivaldo Donizete Muniz Prefeito Municipal