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norma nº 1878/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1878 / 2017
Date 2017-03-20
EmentaInstitui o Programa de Patrulha Mecanizada com objetivo de fomentar o Setor de Agricultura do município trazendo qualidade de vida e melhorias nas Propriedade Rurais do Município de Campestre e dá outras providências.
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: Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
LEI Nº 1.878/2017
Institui o Programa de Patrulha
Mecanizada com objetivo de
fomentar o Setor de Agricultura do
município trazendo qualidade de
vida e melhorias nas Propriedade
Rurais do Município de Campestre e
dá outras providências.
PUBLICADO DOEMC pos
Edição né 23 páginato
[0E)
Geisa do Lago Fran
Secretária de Gd
OP
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPESTRE, Estado de Minas Gerais no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Campestre
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Campestre MG, autorizado
por lei a instituir o Programa de Patrulha Mecanizada, para tanto,
efetuando a cobrança de horas máquinas estabelecida neste, a
titulo de subsidio para a execução dos serviços de caráter
particular.
Art. 2º O programa tem como Objetivo Estimular o Desenvolvimento
Agrícola e Pecuário do Município trazendo melhorias nas
propriedades, subsequente qualidade de vida ao homem do
campo.
Art. 3º O desenvolvimento do serviços prestados priorizará melhorias de
pequenas propriedades, que não possuem maquinário compatível
ou superior ao da patrulha e principalmente aquelas que possuem
educação ambiental.
Art. 4º Os recursos financeiros para realização do Programa será oriundo
do Tesouro Municipal com contrapartida dos munícipes
beneficiados conforme descrito neste projeto.
Art. 5º Ao se cadastrar no Programa de Patrulha Mecanizado o
requerente receberá também informações sobre correção de solo
assim como orientação sobre plantio da cultura que ocupara
posteriormente o local.
Art. 6º Propriedade cadastrada no Programa de Patrulha Mecanizada
poderá também usufruir de outros programas de incentivo.
Art. 7º O executivo, para prestação de serviço, destinará maquinário
próprio para o programa patrulha mecanizada através de Portaria,
Bia) Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
vinculada à Secretaria de Agricultura, que será também,
responsável pelo cadastramento e gerenciamento do projeto.
Parágrafo Único — Poderá, excepcionalmente, haver cessão de
maquinário da patrulha mecanizada em atendimento a prestação
de serviço coletivo, fincando vedado a utilização de maquinário
não previsto na Portaria para a prestação de serviços na patrulha
mecanizada.
Art. 8º Na execução do serviço fica o operador responsável pela planilha
de horas trabalhado, não serão cobradas taxas referentes ao
tempo de caminho até o local exceto quando o mesmo se
dispersar da rota para adquirir implemento de terceiro que o
requerente deseja utilizar.
Art. 9º Quando o requerente for utilizar implementos de terceiros, este
ficará responsável por qualquer dano ocorrido ao mesmo.
Art. 10 Não será permitido o empréstimo ou aluguel de implementos
pertencentes ao Programa de Patrulha Mecanizada para
utilização de terceiros.
Art. 11 Na execução do serviço o operador da máquina efetuará análise
do local, podendo o mesmo cancelar a execução caso o
procedimento ofereça risco ao meio ambiente, a si próprio ou para
máquinas e implementos.
Art. 12 Quando for necessária a licença de qualquer Órgão Ambiental
para execução de serviço nas propriedades, o mesmo deverá ser
providenciado pelo proprietário, e não será executado até o
parecer do órgão competente;
Art. 13 Fica responsável pela análise das propriedades que possui
cadastro de educação ambiental a Diretoria de Meio Ambiente,
sendo que a mesma ficará responsável por cadastrar estas que
posteriormente receberão descontos no Programa de Patrulha
Mecanizada.
Art. 14 As propriedades que possuírem suas nascentes protegidas dentre
os padrões indicados pelo Departamento de Meio Ambiente terão
como incentivo 5% de desconto na prestação de serviço no
Programa de Patrulha Mecanizada.
Art. 15 Propriedades que possuem barreiras, poços e curva de nível
determinadas (para captação de água) pelo Departamento de
Meio Ambiente terão como incentivo 5% de desconto no
Programa de Patrulha Mecanizada.
x. Prefeitura Municipal de Campestre
e) ; Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
Art. 16 Propriedades que possuírem sistemas de preservação descrito no
Art.14º e Art. 15º terão desconto concedido máximo de 6%.
Art.17 A realização de serviço com Moto niveladora Patrol, Pá
Carregadeira e Retroescavadeira não poderá ultrapassar o limite
de 3 horas trabalhada e exceto em propriedades de pequeno
porte que não ultrapassem 10 hectares, onde o limite de horas
trabalhadas não poderá ultrapassar 6 horas. Ressalta-se ainda,
que o valor de contrapartida do proponente será de 50% do valor
praticado por particulares no mercado.
Art.18 A realização de serviço com tratores e implementos com duração
de até 15 horas trabalhadas seguirá o valor de contrapartida do
proponente de 50% do valor praticado por particulares no
mercado, após exceder as horas estipuladas acima a
contrapartida passa ser de 60% não podendo ultrapassar o limite
máximo de 30 horas.
Art.19 Prestação de serviços com carreta terá contrapartida do produtor
de 60% do valor praticado no mercado particular.
Art.20 Fica de responsabilidade do Departamento Municipal de
Agricultura fazer cotações de valor de serviço no mercado, em
base aos mesmo estabelecer as taxas de contrapartida.
Art. 21 Todos os munícipes que se interessarem por participar no
programa deverá procurar o Departamento de Agricultura de
Campestre munidos de cópia CPF, Escritura e Cartão de
Produtor, onde serão analisados o seu enquadramento,
posteriormente cadastrados, pagarão a taxa de contrapartida.
Art. 22 A taxa de contrapartida será paga antecipadamente para evitar
inadimplência, o mesmo receberá recibo de pagamento, e será
reembolsado caso a prestação de serviço não venha a acontecer.
Art. 23 Para critério de execução será seguido a data de cadastramento
desde que a mesma já esteja quitado a taxa de contrapartida.
Art. 24 Dentre os serviços a serem realizados destacam-se os que
fomentam a agricultura e pecuária como: aragem, gradagem,
subsolagem, terraplanagem de terreiros e currais, abertura e
manutenção de carreadores, carretos, abertura e limpeza de
bebedouros e tanques para piscicultura e outros mais.
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
Art. 25 Com a regularização deste projeto todo maquinário da Prefeitura
passa a integrar ao Programa de Patrulha Mecanizada desde que
não afete os serviços já prestados a comunidade.
Art. 26 Todas as propriedades atendidas neste programa devem estar
localizadas neste município e deve respeitar os artigos descritos
neste projeto.
Art. 27 Fica responsável o Departamento Municipal de Agricultura de
Campestre pelo bom desenvolvimento do projeto, para que este
seja uma ferramenta importante no desenvolvimento da
Agricultura no Município.
Art. 28 Todos os cadastros serão incluídos em banco de dados
juntamente com sua documentação e recibo de pagamento em
pastas no Departamento Municipal de Agricultura e poderão ser
requeridas a qualquer momento pelo Prefeito Municipal para fins
de fiscalização do Programa.
Ar. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 20 de Março de 2017.
N
Nivaldo Donizete Muniz
Prefeito Municipal

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