| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1878 / 2017 |
| Date | 2017-03-20 |
| Ementa | Institui o Programa de Patrulha Mecanizada com objetivo de fomentar o Setor de Agricultura do município trazendo qualidade de vida e melhorias nas Propriedade Rurais do Município de Campestre e dá outras providências. |
| native_id | 514 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4
ar fas! : Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG LEI Nº 1.878/2017 Institui o Programa de Patrulha Mecanizada com objetivo de fomentar o Setor de Agricultura do município trazendo qualidade de vida e melhorias nas Propriedade Rurais do Município de Campestre e dá outras providências. PUBLICADO DOEMC pos Edição né 23 páginato [0E) Geisa do Lago Fran Secretária de Gd OP O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPESTRE, Estado de Minas Gerais no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Campestre aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Campestre MG, autorizado por lei a instituir o Programa de Patrulha Mecanizada, para tanto, efetuando a cobrança de horas máquinas estabelecida neste, a titulo de subsidio para a execução dos serviços de caráter particular. Art. 2º O programa tem como Objetivo Estimular o Desenvolvimento Agrícola e Pecuário do Município trazendo melhorias nas propriedades, subsequente qualidade de vida ao homem do campo. Art. 3º O desenvolvimento do serviços prestados priorizará melhorias de pequenas propriedades, que não possuem maquinário compatível ou superior ao da patrulha e principalmente aquelas que possuem educação ambiental. Art. 4º Os recursos financeiros para realização do Programa será oriundo do Tesouro Municipal com contrapartida dos munícipes beneficiados conforme descrito neste projeto. Art. 5º Ao se cadastrar no Programa de Patrulha Mecanizado o requerente receberá também informações sobre correção de solo assim como orientação sobre plantio da cultura que ocupara posteriormente o local. Art. 6º Propriedade cadastrada no Programa de Patrulha Mecanizada poderá também usufruir de outros programas de incentivo. Art. 7º O executivo, para prestação de serviço, destinará maquinário próprio para o programa patrulha mecanizada através de Portaria, Bia) Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG vinculada à Secretaria de Agricultura, que será também, responsável pelo cadastramento e gerenciamento do projeto. Parágrafo Único — Poderá, excepcionalmente, haver cessão de maquinário da patrulha mecanizada em atendimento a prestação de serviço coletivo, fincando vedado a utilização de maquinário não previsto na Portaria para a prestação de serviços na patrulha mecanizada. Art. 8º Na execução do serviço fica o operador responsável pela planilha de horas trabalhado, não serão cobradas taxas referentes ao tempo de caminho até o local exceto quando o mesmo se dispersar da rota para adquirir implemento de terceiro que o requerente deseja utilizar. Art. 9º Quando o requerente for utilizar implementos de terceiros, este ficará responsável por qualquer dano ocorrido ao mesmo. Art. 10 Não será permitido o empréstimo ou aluguel de implementos pertencentes ao Programa de Patrulha Mecanizada para utilização de terceiros. Art. 11 Na execução do serviço o operador da máquina efetuará análise do local, podendo o mesmo cancelar a execução caso o procedimento ofereça risco ao meio ambiente, a si próprio ou para máquinas e implementos. Art. 12 Quando for necessária a licença de qualquer Órgão Ambiental para execução de serviço nas propriedades, o mesmo deverá ser providenciado pelo proprietário, e não será executado até o parecer do órgão competente; Art. 13 Fica responsável pela análise das propriedades que possui cadastro de educação ambiental a Diretoria de Meio Ambiente, sendo que a mesma ficará responsável por cadastrar estas que posteriormente receberão descontos no Programa de Patrulha Mecanizada. Art. 14 As propriedades que possuírem suas nascentes protegidas dentre os padrões indicados pelo Departamento de Meio Ambiente terão como incentivo 5% de desconto na prestação de serviço no Programa de Patrulha Mecanizada. Art. 15 Propriedades que possuem barreiras, poços e curva de nível determinadas (para captação de água) pelo Departamento de Meio Ambiente terão como incentivo 5% de desconto no Programa de Patrulha Mecanizada. x. Prefeitura Municipal de Campestre e) ; Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Art. 16 Propriedades que possuírem sistemas de preservação descrito no Art.14º e Art. 15º terão desconto concedido máximo de 6%. Art.17 A realização de serviço com Moto niveladora Patrol, Pá Carregadeira e Retroescavadeira não poderá ultrapassar o limite de 3 horas trabalhada e exceto em propriedades de pequeno porte que não ultrapassem 10 hectares, onde o limite de horas trabalhadas não poderá ultrapassar 6 horas. Ressalta-se ainda, que o valor de contrapartida do proponente será de 50% do valor praticado por particulares no mercado. Art.18 A realização de serviço com tratores e implementos com duração de até 15 horas trabalhadas seguirá o valor de contrapartida do proponente de 50% do valor praticado por particulares no mercado, após exceder as horas estipuladas acima a contrapartida passa ser de 60% não podendo ultrapassar o limite máximo de 30 horas. Art.19 Prestação de serviços com carreta terá contrapartida do produtor de 60% do valor praticado no mercado particular. Art.20 Fica de responsabilidade do Departamento Municipal de Agricultura fazer cotações de valor de serviço no mercado, em base aos mesmo estabelecer as taxas de contrapartida. Art. 21 Todos os munícipes que se interessarem por participar no programa deverá procurar o Departamento de Agricultura de Campestre munidos de cópia CPF, Escritura e Cartão de Produtor, onde serão analisados o seu enquadramento, posteriormente cadastrados, pagarão a taxa de contrapartida. Art. 22 A taxa de contrapartida será paga antecipadamente para evitar inadimplência, o mesmo receberá recibo de pagamento, e será reembolsado caso a prestação de serviço não venha a acontecer. Art. 23 Para critério de execução será seguido a data de cadastramento desde que a mesma já esteja quitado a taxa de contrapartida. Art. 24 Dentre os serviços a serem realizados destacam-se os que fomentam a agricultura e pecuária como: aragem, gradagem, subsolagem, terraplanagem de terreiros e currais, abertura e manutenção de carreadores, carretos, abertura e limpeza de bebedouros e tanques para piscicultura e outros mais. Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Art. 25 Com a regularização deste projeto todo maquinário da Prefeitura passa a integrar ao Programa de Patrulha Mecanizada desde que não afete os serviços já prestados a comunidade. Art. 26 Todas as propriedades atendidas neste programa devem estar localizadas neste município e deve respeitar os artigos descritos neste projeto. Art. 27 Fica responsável o Departamento Municipal de Agricultura de Campestre pelo bom desenvolvimento do projeto, para que este seja uma ferramenta importante no desenvolvimento da Agricultura no Município. Art. 28 Todos os cadastros serão incluídos em banco de dados juntamente com sua documentação e recibo de pagamento em pastas no Departamento Municipal de Agricultura e poderão ser requeridas a qualquer momento pelo Prefeito Municipal para fins de fiscalização do Programa. Ar. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre, 20 de Março de 2017. N Nivaldo Donizete Muniz Prefeito Municipal