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norma nº 12/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2007
Date 2007-09-18
EmentaDispõe sobre o controle de Zoonoses no Município de Campestre, e cria o Centro de Controle de Zoonose - CCZ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei Complementar 012/2.007
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE
ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE
CAMPESTRE, CRIA O CENTRO DE
CONTROLE DE ZOONOSE - CCZ E
sas DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O Prefeito Municipal de Campestre —
MG, Sr. Nivaldo Donizete Muniz, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Campestre — MG
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O desenvolvimento de ações objetivando o
controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das
zoonoses no Município de Campestre, passam a ser regulados por esta lei e seu
regulamento.
Art. 2º. Para efeito do disposto no art. 1º, fica criado
junto à estrutura orgânica do Departamento Municipal de Saúde, o Centro de
Controle de Zoonoses - CCZ, órgão responsável, no âmbito municipal, pela
execução das ações mencionadas nesta lei, com competência e atribuição
específicas para desenvolver os serviços elencados nos Programas de Controle
de Zoonoses, de Doenças Transmitidas por Vetores e de Agravos por Animais
Peçonhentos.
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- ZOONOSES: infecção ou doença infecto-contagiosa ou
parasitária, transmissível naturalmente entre animais vertebrados
e o homem, e vice-versa;
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RUA CEL. JOSÉ CUSTÓDIO, 84 - TEL.: (35) 3743-1950 - FAX: (35) 3743-3244 - CEP. 37.730-000 - CAMPESTRE - MG
III-
IV-
VI-
VII-
VIII-
IX-
XI-
XII-
ESTADO DE MINAS GERAIS
AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário do Centro de
Controle de Zoonoses (CCZ), do Departamento Municipal de
Saúde;
ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: o Centro de Controle
de Zoonoses (CCZ) do Departamento Municipal de Saúde, da
Prefeitura do Município de Campestre ;
ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: os de valor afetivo, passíveis de
coabitar com o homem;
ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas,
criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
ANIMAIS SINANTRÓPICOS: | as espécies que,
indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os
roedores, as baratas, as moscas, os pemilongos, as pulgas e
outros;
ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado
sem qualquer processo de contenção;
ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado
por servidores do Centro de Controle de Zoonoses, do
Departamento Municipal de Saúde, compreendendo desde o
instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências
dos depósitos municipais de animais e destinação final;
DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: as dependências
apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses, do
Departamento Municipal de Saúde, para alojamento e
manutenção dos animais apreendidos;
CÃES MORDEDORES VICIOSOS: os causadores de
mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros
públicos, de forma repetida;
MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os
animais que implique em crueldade, especialmente em ausência
de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga,
tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências
pseudeocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº
24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);
CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em
contato direto ou indireto com outros animais portadores de
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ESTADO DE MINAS GERAIS
doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de
dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;
XIII- ANIMAIS SILVESTRES: os pertencentes às espécies não
domésticas;
XIV- | FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras;
XV- ANIMAIS UNGULADOS: os mamíferos com os dedos
revestidos de casco;
XVI- COLEÇÕES LÍQUIDAS: qualquer quantidade de água parada;
XVII- ADOÇÃO: aquisição de animal pelo Centro de Controle de
Zoonones — CCZ ou por pessoas físicas, para mantê-los bem
cuidados;
XVIII- DOAÇÃO: ato de ceder animal pertencente ao Centro de
Controle de Zoonoses - CCZ a pessoas físicas ou jurídicas;
Art. 4º. Constituem objetivos básicos das ações de
prevenção e controle de zoonoses:
I- | prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem
como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas
prevalentes;
II- preservar a saúde da população, mediante o emprego dos
conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública
Veterinária.
Art. 5º. Constituem objetivos básicos das ações de
controle de zoonoses das populações animais:
I- | prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;
II- preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-
lhe danos ou incômodos causados por animais;
Parágrafo único. O desenvolvimento das ações do CCZ
criado por esta lei será definido nos termos de regulamento próprio baixado por
decreto.
CAPÍTULO II
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ESTADO DE MINAS GERAIS
DA VACINAÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 6º. Todo proprietário de animal é obrigado a
vacinar seu cão, gato e eguídeo contra a raiva, observando para a revacinação o
período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.
Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput deste
artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo
CCZ ou pelos estabelecimentos veterinários credenciados.
Art. 7º. O comprovante de vacinação fornecido pelo
CCZ como também a carteira emitida por médico veterinário particular poderão
ser utilizados para comprovação da vacinação anual.
$ 1º. Da carteira de vacinação fornecida pelo médico
veterinário deverão constar as seguintes informações, obedecendo a Resolução
n. 656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina
Veterinária:
I- identificação do proprietário: nome, RG e endereço completo;
II- identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo,
data de nascimento ou idade;
III- dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da
fabricação e validade;
IV- dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;
V- identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia,
endereço completo, número de registro no CRMV;
VI- identificação do Médico Veterinário: carimbo constando nome
completo, número de inscrição no CRMV e assinatura;
VII- número do RGA do animal, quando este já existir.
$ 2º. O comprovante de vacinação fornecido pelo CCZ
deve conter o número do RGA do animal, quando este já existir, bem como a
identificação do Médico Veterinário responsável e seu respectivo número de
inscrição no CRMV.
$3º. Excepcionalmente, durante campanhas oficiais, o
comprovante de vacinação poderá ser fornecido sem a identificação do Médico
Veterinário responsável pela equipe, devendo conter, entretanto, o número do g
RGA do animal, quando este já existir. a
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ESTADO DE MINAS GERAIS Í E
CAPÍTULO HI
DAS RESPONSABILIDADES, DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DOS
ANIMAIS
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 8º. Todo animal ao ser conduzido em vias e
logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia adequadas ao
seu tamanho e porte e, ainda, ser conduzido por pessoas com idade e força
suficiente para controlar os movimentos do animal.
Art. 9º. Os dejetos fecais eliminados pelos animais em
vias e logradouros públicos, deverão ser adequada e imediatamente recolhidos
pelos condutores, sob as penas estabelecidas por esta lei.
Art. 10. É de responsabilidade dos proprietários a
manutenção de cães, gatos e equídeo em condições adequadas de alojamento,
alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos
dejetos.
$ 1º. Os animais devem ser alojados em locais onde
fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.
$ 2º. Os proprietários de animais deverão mantê-los
afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de
correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas ou órgãos
prestadores desses serviços, possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão
real por parte dos animais, protegendo, ainda, os transeuntes.
$ 3º. Em qualquer imóvel onde permanecer animal
bravio, deverá ser afixada placa de advertência, com tamanho compatível com
leitura à distância, e em local visível ao público.
Art. 11. Não serão permitidos, em residência particular
em área urbana, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) cães
ou gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias.
$ 1º. De acordo com a avaliação do agente sanitário do
CCZ, que verificará a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço €
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condições higiênico-sanitárias onde estes ficam alojados, este número poderá ser
reduzido, a partir de laudo técnico e intimação do agente.
$ 2º. Quando o agente sanitário constatar, em
residência particular, a existência de animais em número superior ao
estabelecido pelo caput deste artigo deverá:
I- —intimar o responsável pelos animais para, no prazo de 30 (trinta)
dias, adequar sua criação às normas estabelecidas por esta lei e
demais normas sanitárias;
II- findo este prazo e caso as providências não tenham sido
tomadas, aplicar multa e estabelecer novo prazo de 30 (trinta)
dias, para adequação;
III- findo o prazo fixado no inciso II, a multa será aplicada em dobro
a cada reincidência.
& 3º. Excepcionalmente, serão permitidos em
residência particular, o alojamento e a manutenção de cães ou gatos em número
superior a 10 (dez), não ultrapassando o limite de 15 (quinze), no total, desde
que o proprietário solicite ao CCZ uma licença especial.
$ 4º. Para solicitar a licença de que trata o artigo
anterior, os proprietários de animais deverão fornecer ao CCZ, os números de
RGA de todos os animais, comprovantes de vacinação contra a raiva, e
descrição das condições de alojamento e manutenção destes, ficando a critério
do agente sanitário responsável pelo processo, a concessão ou não da licença.
$ 5º. Animais relacionados em licença fornecida pelo
CCZ e que ultrapassem o limite de 10 (dez) nunca poderão ser substituídos em
caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento.
$ 6º. Os proprietários de animais cuja situação
enquadre-se no & 3º terão prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da
publicação desta lei, para solicitar a respectiva licença.
$ 7º. Findo o prazo fixado no $ 6º, todos os
proprietários de animais deverão se enquadrar no limite determinado pelo caput
deste artigo.
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Art. 12. Para os efeitos desta lei, a propriedade de cães,
gatos e eqiuídeos com finalidade comercial, caracteriza a existência de um
criadouro, independentemente do total de animais.
Parágrafo único. Identificada a prática prevista no
caput deste artigo, o criador submeterá seu comércio a todas as exigências
impostas pela legislação municipal, estadual e federal.
Art. 13. É proibida a permanência de animais soltos,
bem como toda e qualquer prática de adestramento em vias e logradouros
públicos ou em locais de livre acesso ao público.
$ 1º. Se a prática de adestramento fizer parte de alguma
exibição cultural ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização
do CCZ, excluindo-se dessa obrigatoriedade a Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais.
$ 2º. Ao solicitar a autorização de que trata o 8 1º,0
responsável pelo evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as
condições de segurança para os frequentadores do local, condições de segurança
e bem-estar para os animais e apresentar documento com prévia anuência do
órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação.
Art. 14. Em estabelecimentos comerciais de qualquer
natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos
proprietários ou gerentes dos locais, desde que atendidas as normas de higiene e
de saúde, bem como a legislação específica quando for o caso.
$ 1º. Os cães guias para deficientes visuais devem ter
livre acesso a qualquer estabelecimento bem como aos meios de transporte
público coletivo, nos termos da legislação específica.
8 2º. O deficiente visual guiado por cães deverá portar
documento de identificação do animal, original ou cópia autenticada, fornecido
por entidade especializada no adestramento de cães condutores, habilitando o
animal e seu usuário.
Art. 15. É proibido soltar ou abandonar animais em
vias e logradouros públicos e privados.
Parágrafo único. Os proprietários só poderão
encaminhar seus animais ao CCZ para doação, em casos de enfermidades ou
agressões comprovadas.
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Art. 19. Quando um animal não identificado for
reclamado por um suposto proprietário, o CCZ exigirá a apresentação do RGA
visando à comprovação da posse.
Art. 20. Para o resgate de qualquer animal do CCZ é
necessária também a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação.
Parágrafo único. Não existindo carteira ou
comprovante de vacinação atualizado, o animal só será liberado após vacinação.
Art. 21. Para o resgate de qualquer animal, bem como
para adoção, serão cobradas do proprietário as tarifas respectivas, estipuladas
pela Prefeitura Municipal de Campestre, nos termos do regulamento desta lei.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, juntamente
com a tarifa de retirada, será aplicada multa.
Art. 22. São considerados maus tratos contra cães,
gatos e eguídeos:
I- —submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes ou
morte;
II- mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes
impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem
privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e
água;
III- obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou
castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;
IV- — transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-
estar,
V- utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da
mesma espécie ou de espécies diferentes;
VI- | abatê-los para consumo;
VII- sacrificá-los com métodos não humanitários;
VIII- soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos.
Art. 23. Quando um agente sanitário do CCZ verificar
a prática de maus-tratos contra cães, gatos e equídeos deverá:
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I- orientar e intimar o proprietário ou preposto para sanar as
irregularidades nos seguintes prazos, à critério do agente:
a) imediatamente;
b) em 7 (sete) dias;
c) em 15 (quinze) dias;
d) em 30 (trinta) dias.
II- no retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas,
aplicar multa em conformidade com o disposto no artigo 17 do
Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 (regulamentação
da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes
Ambientais), e comunicar ao órgão municipal integrante do
SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente) a configuração do
ato de maus-tratos, visando à aplicação da Lei Federal n. 9.605/98.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o
proprietário ficará sujeito a:
I- multa em dobro;
II- perda da posse do animal.
Art. 24. Todo proprietário ou responsável pela guarda
de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no
exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre
que necessário, bem como acatar as determinações emanadas do CCZ.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS PARA REPRODUÇÃO E PROPRIEDADE
RESPONSÁVEL DE ANIMAIS
SEÇÃO I
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art. 25. Caberá ao CCZ a execução de Programa
Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos em parceria com
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de proteção animal e com a iniciativa privada.
Parágrafo único. A “Campanha de Controle
Populacional dos Cães e Gatos do Município”, instituída pela Lei n. 6929, de 21
de maio de 1999, será coordenada pelo CCZ, nos termos de seu regulamento.
SEÇÃO IH
DA EDUCAÇÃO PARA A PROPRIEDADE RESPONSÁVEL
Art 26. O CCZ deverá promover programa de
educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade
responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e
entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais é
governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas (nacionais ou
internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.
Parágrafo único. O programa a que se refere o caput
deste artigo deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de
contar com material educativo impresso.
Art. 27. O CCZ deverá prover de material educativo
também as escolas públicas e privadas e sobretudo, os postos de vacinação e os
estabelecimentos veterinários conveniados para registro de animais.
Art. 28. O material do programa de educação
continuada deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes
pelo CCZ:
I- a importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos;
II- zoonoses;
III- cuidados e manejo dos animais;
IV- problemas gerados pelo excesso populacional de animais
domésticos e importância do controle da natalidade;
V- castração;
VI- legislação;
VII- ilegalidade ou inadequação da manutenção de animais silvestres
como animais de estimação.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 29. O CCZ deverá incentivar os estabelecimentos
veterinários, conveniados para registro de animais ou não, as entidades de classe
ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras de animais, a atuarem
como pólos irradiadores de informações sobre a propriedade responsável de
animais domésticos.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
DAS SANÇÕES
Art. 30. Verificada a infração a qualquer dispositivo
desta lei, os Agentes Sanitários, independente de outras sanções cabíveis
decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes
penalidades:
I- multa;
II- apreensão do animal;
III- interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais
ou estabelecimentos.
Art. 31. A pena de multa será variável de acordo com a
gravidade da infração, que serão estipuladas no regulamento desta lei, a ser
baixado por Decreto Executivo.
$ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, o Poder
Executivo caracterizará as infrações, de acordo com a gravidade.
& 2º. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
$ 3º A pena de multa não excluirá, conforme a
natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das
penalidades previstas no artigo 30.
& 4º. Independente do disposto no $ 3º, a reiteração de
infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão
de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMP
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 32. Os Agentes Sanitários são competentes para
aplicação das penalidades de que trata o artigo 31.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao Agente
Sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o
infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
SEÇÃO H
' DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O CCZ deverá dar a devida publicidade a esta
lei e incentivar os estabelecimentos veterinários e os médicos veterinários para
registro de animais e entidade de proteção aos animais domésticos a fazerem o
mesmo.
Art. 34. As despesas decorrentes da aplicação desta lei,
correrão por conta de dotações orçamentárias vigente:
à - Departamento Municipal de Saúde
- Saúde
- Vigilância Sanitária
- Man. das Atividades do CCZ
- 33903000 — Material de Consumo — R$ 7000,00
- 33903900 — Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica — R$
3.000,00
E o + | RR IE o 358 A R$ 10.000,00
Art. 35. O Poder Executivo regulamentará a presente
lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 36. Revogadas as disposições em contrário, esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 18 de Setembro de 2007
NIVALDO DONIZETE MUNIZ/
Prefeito Municipal E)
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