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norma nº 1886/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1886 / 2017
Date 2017-07-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018, e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
LEI Nº 1.886/2017
a”
os se
Dispõe sobre as diretrizes pára
elaboração e execução da” Lei
Orçamentária de 2018, e dá outras
providências.
NIVALDO DONIZETE MUNIZ, Prefeito Municipal de Campestre-MG, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º,
da Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes orçamentárias do Município de Campestre, para 2018, compreendendo:
|- as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária
Anual;
HI - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e
encargos sociais;
V- as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX — estabelecimento de normas para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
X — normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da federação;
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XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XII - critérios para início de novos projetos;
XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e
aprovação da Lei Orçamentária Anual;
XIV - obrigatoriedade de aplicar os recursos da CIDE e das multas
arrecadadas somente na infraestrutura de transporte (sinalização, travessias
elevadas, faixas de segurança, etc).
XV - as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art.165, 8 2º, da Constituição Federal, as
metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2018, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que
integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos da Lei
Orçamentária Anual de 2018 e na sua execução, não se constituindo, contudo em
limite à programação das despesas.
8 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput.
8 2º O Projeto de Lei Orçamentária para 2018 conterá demonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput.
S 3º Em atendimento ao disposto no art4º, 881º, 2º e 3º da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes
Anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
Il - Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO Il
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
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Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Oy
Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:
| — programa, o instrumento de organização da ação governantêntaFé
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual,
Il — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
III — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
V - subunidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
VI - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VII - concedente o órgão, ou a entidade da Administração Pública direta ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
VIII - convenente o órgão, ou a entidade da Administração Pública direta ou
indireta dos governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas,
com os quais a Administração pactue a transferência de recursos financeiros.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
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$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial estará identifi cadá pé ; e
função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integrá Fr
portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em
um programa.
S 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo
com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual.
S 5º A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados:
| - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
II - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo,
seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas; ou
III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou
consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade
exclusiva do Município.
8 6º A especificação da modalidade de que trata o 8 7º observará, no
minimo, o seguinte detalhamento:
|- Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);
Il - Transferências a Municípios (MA 40);
HIl - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
IV - Transferências a Consórcios Públicos (MA 71);
Aplicações Diretas (MA 90); e
VI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária,
em nível de elementos, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por
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categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando , 2. ES se
modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a segui
discriminadas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - juros e encargos da dívida;
Ill - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V- inversões financeiras, e
VI - amortização da dívida.
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município e Fundos Especiais, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central
de contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal,
será constituído de:
| - texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art.5º da Lei Complementar
101/2000.
Parágrafo único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os
seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso
IV da Lei Complementar 101/2000;
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Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manuten e Cova
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desenvolvimento do Ensino e £ ES
no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 21$tgã dá
Constituição Federal e no art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Ill - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda
Constitucional nº 29/2000, e Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício
de 2017, projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos
constantes da presente lei.
Parágrafo único: O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal,
no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas
propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de
cálculo, conforme estabelece o art. 12 8 3º da Lei Complementar 101/2000.
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Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Exetutivo,
responsável pela elaboração do orçamento do Município, até 31 de agosto/ de
julho de 2017, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de
lei orçamentária.
Art. 10 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas.
CAPÍTULO Ill
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito,
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento
ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
$ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
8 2º Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar
comprovado que os mesmos não serão necessários para pagamento dos
precatórios assumidos.
Art.12 A administração da dívida pública do Município tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas
de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida.
8 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada, em atendimento ao
disposto no art. 52, Vl e IX, da Constituição Federal.
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despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com
base nas operações contratadas e nas autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara
Municipal.
Art. 14 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução
43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art.15 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16 A Lei Orçamentária deverá conter Reserva de Contingência
constituída exclusivamente
com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 1% (um por
cento) da receita corrente
líquida, prevista na proposta orçamentária de 2018 destinada ao atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 17 A Reserva de Contingência caso não seja utilizada até o final do
mês outubro do exercício fiscal poderá constituir recurso para a abertura de
créditos adicionais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 18 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constitucional Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam
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cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem corno” :
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, até o montante
das quantidades e limites orçamentários constantes do anexo discriminativo
específico da lei orçamentárias de 2018, cujos valores deverão constar da
programação orçamentárias e ser compatíveis com a Lei Complementar nº
101/2000.
$ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de
2018, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão
as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000.
8 2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as
medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
8 3º O Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como
limite para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a
despesa com a folha de pagamento vigente em julho de 2017.
Art. 19 No exercício de 2018, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, e no art. 18 desta Lei, somente poderá ser admitido
servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para O atendimento
da despesa.
Parágrafo único: Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas
Autarquias e Fundações, autorizados a realizar concurso público, podendo
para tanto contratar empresas ou fundação
especializadas.
Art. 20 Se durante o exercício de 2018 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
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atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
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Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
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para atender as situações previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo é de? Ê s
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emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
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exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo Ê
de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 21 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2018, com vistas à expansão da base tributária e consequente
aumento das receitas próprias, contemplará
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as
quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e
celeridade;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação
de tributos, objetivando
a sua maior exatidão;
Ill - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles intemos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
de infração da legislação tributária.
Ar. 22 A estimativa da receita de que trata o artigo 21 levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
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observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribui: : FE
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renda, com destaque para: N ER
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| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il - procedimento do recadastramento imobiliário;
HI - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e
pelo exercício do Poder de Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
Art. 23 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado ou editado, se atendidas as exigências do
art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 24 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e
das contribuições que sejam objeto de projeto
de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
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CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 25 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta
Lei.
Art. 26 Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2018 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2018 a 2020, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos
arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 27 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão
levar em conta as seguintes medidas:
| - para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 21 e 22 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral
inscritos na Dívida Ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas
de recuperação fiscal - REFIS.
Il - para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
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b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo EA
serviços contratados; e S é
c) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 28 Na programação da despesa não poderão:
| — fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a
despesa;
Il - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 29 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do art. 9º, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o
Poder Executivo promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações
iniciais constantes da lei orçamentária de 2018, em cada um dos citados
conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
S 1º Excluem do caput as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida, e aquelas suportadas com recursos originados de doações e
de convênios, e ainda aquelas relativas:
| - Programa de alimentação escolar;
Il - Despesas com saúde, relativas à:
a) - manutenção dos serviços de atenção básica;
b) - manutenção dos serviços de média e alta complexidade, no que for
prestados pelo Município;
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
Ill - Pessoal e encargos sociais;
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La
IV - Transporte escolar; sé
$ 2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas no caput.
$83º A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova
estimativa de receita que será
realizada pelo Executivo Municipal, através de seu serviço de fazenda e/ou
planejamento, e encaminhada às suas diversas unidades administrativas, e
também ao Poder Legislativo para seu conhecimento.
$ 4º Deverá, ainda, a nova estimativa de receitas ser divulgada na internet
para conhecimento de todos.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS.
Art. 30 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de
custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
8 1º A Lei Orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos
objetivos dos respectivos programas.
S 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
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otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal;
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
$ 4º O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação
entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da
eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 32 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de
justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
S$ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais,
exposição de motivos circunstanciadas que os justifique e que indiquem, quando
tiverem como recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na
execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
$ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de
crédito adicional.
$ 3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares, no valor correspondente a 20% (vinte por
cento), do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos
originados da anulação de dotações constantes do orçamento;
$ 4º Poderão ser criados novos elementos de despesas e/ou fontes de
recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão
computados na apuração do limite autorizado no $ 3º e no caput do artigo 33.
Art. 33 Além do limite estabelecido no $ 3º, do art. 32, constará também
autorização para abertura de créditos no valor correspondente a 20% (vinte por
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cento), do valor total fixado para as despesas, com utilização dos s uintes” o
recursos:
| - originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior; e
Il - originados do excesso de arrecadação verificado no exercício.
Parágrafo único. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de
excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo
da atualização das estimativas de receitas para o exercício.
Art. 34 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme
disposto no art. 167 $ 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante
decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro
subsequente, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/
1964.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 35 A transferência de recursos a título de subvenções, conforme artigo
16 da Lei 4.320/64, serão destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos,
que prestem serviços de forma continuada, nas áreas de assistência social, saúde
e educação, observada a legislação em vigor, quando a tais entidades:
| - atendam diretamente ao público, de forma gratuita;
Hl - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
S$ 1º A transferência sob a forma de subvenções se dará mediante
autorização em lei específica.
8 2º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar os documentos elencados nos arts.
33 e 34 da lei 13.019, de 31 de julho de 2014.
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capital, serão destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que não se
enquadram no art. 35, que preencham as
seguintes condições:
| - atendam diretamente ao público, de forma gratuita;
Il - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
8 1º A transferência sob a forma de contribuições se dará mediante
autorização em lei específica.
$ 2º Para habilitar-se ao recebimento de contribuições, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar os documentos elencados nos arts. 33 e 34
da lei 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 37. A transferência de recursos a título de auxílios serão destinadas às
entidades privadas sem fins lucrativos, que prestem serviços de forma
continuada, para atender despesas de investimentos ou inversões financeiras, e
que preencham as seguintes condições:
| - atendam diretamente ao público, de forma gratuita, na área de
educação, e sejam voltadas para:
a) - Educação Especial; ou
b) - Educação Básica.
Il - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
8 1º A transferência sob a forma de subvenções se dará mediante
autorização em lei específica.
$ 2º Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar os documentos elencados nos arts. 33 e 34 da
lei 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 38 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade
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á
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam 06
recursos.
Art. 39 As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 35 a
37 desta Lei, deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da
celebração de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente.
$ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do
plano de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
8 2º É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação
irregular com o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Art. 40 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único: As normas do caput não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos
recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 41 As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro,
inclusive da Prefeitura
Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal,
fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de
um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE
DESPESAS
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ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
A
Art. 42 A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual
do Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em
situações que fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, atendidos os dispositivos constantes dos arts. 25 e 62 da Lei
Complementar 101/2000.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 43 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2018, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar
101/2000.
8 1º A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12
(um doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos e forma do art. 29-A da
Constituição Federal.
8 2º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá
dar publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei
Orgânica do Município, e ainda, divulgação pela
internet.
$ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de
que trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da
meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO XIII
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DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS”
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Art. 44 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos
do art.2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente
incluirão projetos novos se:
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta
Lei;
Il - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
Ill - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
Ill — estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária de 2018, cujo cronograma de execução ultrapasse o
término do exercício de 2017.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 45 O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2018 deve assegurar o controle social e transparência na execução
do orçamento;
|- o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas
ações da administração municipal,
Il - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
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Art. 46 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públio
para: l
| - elaboração da proposta orçamentária de 2018 mediante regular
processo de consulta;
Il - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei
Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
| - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o art. 38 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos
de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da
Constituição Federal;
Il-no que tange ao seu $ 3º, entende-se como despesa irrelevante
aquelas cujo valor não
ultrapasse, os limites dos incisos le Il do art. 24 da Lei 8.666/93, para obras e
serviços de engenharia e
para outros serviços e compras, respectivamente;
Ill - no que se refere ao disposto no seu $ 1º, inciso |, na execução das
despesas na antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2018, o ordenador de
despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 poderão
ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos
referentes à fase interna da licitação.
Art. 48 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
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Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os/ é
fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sent
prejuizo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
caput.
Art. 49 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 50 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 51 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das
despesas orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da
indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso Il do art. 47.
Art. 52 A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa
corrente, exceto se destinada por lei aos regimes de previdência social geral ou
próprio dos servidores públicos.
Art. 53 O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de
Lei Orçamentária para o ano de 2018 a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções
públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio,
deverá observar as mesmas
disposições de que trata o caput.
[88]
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Orçamentária, até 31 de dezembro de 2017, fica o Poder Executivo autorizado a
executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes
despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento do serviço da dívida; e
III — de caráter continuado nas áreas de Educação, Saúde e Urbanismo.
Art. 55 Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
| - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;
Il - Memória de Cálculo da Projeção da Divida Consolidada Líquida;
III - Demonstrativo da Tabela para Fixação de Valores Constantes,
IV - Metas Fiscais — Demonstrativo das Metas Anuais,
V - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do
Exercício Anterior;
VI - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Últimos Exercícios;
VII - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
VIII - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
IX — Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
X - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o
Período de 2018 a 2020;
XI - Demonstrativo das Variações previstas no Quadro de Pessoal;
XII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado;
XIII - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Despesa para
o Período de 2018 a 2020;
XIV — Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2018; e
XV — Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas.
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Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Ê
na 04 de julho de 2017.
é
Nivaldo Donizete Muniz
Prefeito Municipal
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