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norma nº 1887/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1887 / 2017
Date 2017-07-19
EmentaINSTITUI PROGRAМА MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, NO ÂMBITO DO PROJETO MINHA CASA MELHOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
LEI Nº 1.887/2017 NOM
A INSTITUI PROGRAMA
UE rato 0 MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE
Edição io Peq INTERESSE SOCIAL, NO
Da
ÂMBITO DO PROJETO MINHA
CASA MELHOR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Geisa do Lago Franco Correa / |, >
Socratária de Govemo w
O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. NIVALDO DONIZETE
MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 49, da Lei Orgânica do Município de
Campestre, a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Programa Municipal de Habitação de
Interesse Social — PMHIS, no âmbito do Projeto Minha Casa Melhor, visando
assegurar o direito social à moradia digna, efetivando os comandos expressos
no art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 183 da Lei
Orgânica do Município de Campestre/MG.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Objetivos, Princípios e Diretrizes do Programa Municipal de Habitação de
Interesse Social
Subseção |
Dos Objetivos
Art. 2º. Fica instituído o Programa Municipal de Habitação de
Interesse Social - PMHIS, que tem por objetivos:
I - orientar as ações do Poder Público compartilhadas às do setor
privado, expressando a interação com a sociedade civil organizada, de modo a
assegurar às famílias, especialmente às de menor renda, o acesso, de forma
gradativa, à habitação;
Il — proporcionar a melhoria das condições de habitabilidade das
moradias existentes, de modo a corrigir suas inadequações, inclusive em
efeitura Municipal de Campestre “9
E Prefeitura Municipal de Campestre
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relação à infraestrutura e aos acessos a serviços urbanos essenciais e a locais
de trabalho e lazer;
HI — garantir a diversificação das formas de acesso à habitação para
possibilitar a inclusão, entre os beneficiários dos projetos habitacionais, das
famílias impossibilitadas de pagar os custos de mercado dos serviços de
moradia;
IV — proporcionar a melhoria dos níveis de qualificação da mão-de-
obra utilizada na produção de habitações e na construção civil em geral,
atendendo, de forma direta, à população mais carente, associando processos
de desenvolvimento social e de geração de renda;
V — urbanizar as áreas com assentamentos subnormais, inserindo-
as no contexto da cidade;
VI — reassentar moradores de áreas impróprias ao uso habitacional e
em situação de risco, recuperando o ambiente degradado;
VII — promover e viabilizar a regularização fundiária e urbanística de
assentamentos subnormais e de parcelamentos clandestinos e irregulares,
atendendo a padrões adequados de preservação permanente e de qualidade
urbana;
VIII — viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra
urbanizada e à habitação digna e sustentável;
IX — implementar políticas e programas de investimentos e
subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à
população de menor renda; e
X — articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das
instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.
Subseção Il
Dos Princípios
Art. 3º. Constituem princípios do Programa Municipal de Habitação
de Interesse Social - PMHIS:
| - moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
H - compatibilidade e integração das políticas habitacionais dos
diferentes níveis de Governo, bem como das demais políticas setoriais de
desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social:
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ll '- democratização, descentralização, controle sock
transparência dos procedimentos decisórios;
IV - função social da propriedade urbana visando a garantir atuação
direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra
urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade.
Subseção Ill
Das Diretrizes
Art. 4º. O Programa Municipal de Habitação de Interesse Social -
PMHIS obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
| - promover o acesso ao solo urbano e à moradia digna aos
habitantes do Município, com a melhoria das condições de habitabilidade, de
preservação permanente e de qualificação dos espaços urbanos, avançando
na construção da cidadania, priorizando as famílias de menor renda;
IH - interferir nas políticas fundiárias de forma a garantir o
cumprimento da função social da terra urbana;
ll - promover processos democráticos na formulação,
implementação e controle dos recursos da política habitacional, estabelecendo
canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade
organizada;
IV - incentivar a pesquisa e a incorporação de novas tecnologias e
formas alternativas de construção, utilizando-se de processos inovadores que
garantam a melhoria da qualidade e a redução dos custos da produção
habitacional e da construção civil em geral;
V - assegurar a vinculação da política habitacional com as demais
políticas públicas, com ênfase às sociais, de geração de renda, de educação
ambiental e de desenvolvimento urbano;
VI - estimular a participação da iniciativa privada na promoção e
execução de projetos compatíveis às diretrizes e objetivos do Programa
Municipal de Habitação de Interesse Social;
VII - priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a
população de menor renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e
municipal;
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VIII - incentivar prioritariamente o aproveitamento de áreasédotadas
de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
IX - utilizar prioritariamente os terrenos de propriedade do Poder
Público para implantação de projetos habitacionais de interesse social;
X - primar pela sustentabilidade econômica e financeira dos
programas e projetos implementados;
XI - incentivar a implementação dos diversos institutos jurídicos que
regulamentam o acesso à moradia;
XII - adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação e de
indicadores de impacto social das políticas, planos e programas;
XIII - priorizar a retirada e assentamento das famílias residentes em
áreas insalubres, de risco ou de preservação permanente;
XIV - estabelecer mecanismos de cotas para idosos, deficientes,
famílias chefiadas por mulheres dentro do grupo identificado como de baixa
renda.
Seção Il
Do Público Alvo
Art. 5º. Para fins de definição de ações de política habitacional, o
público alvo a ser atendido pelos programas habitacionais será composto pelas
famílias de baixa renda, entendidas como aquelas cuja renda familiar não
ultrapasse a 4 (quatro) salários mínimos, considerando o somatório das rendas
de todos os membros da família, e cuja situação socioeconômica não lhe
permita arcar, total ou parcialmente, com os custos de quaisquer formas de
acesso à habitação e classificado em dois estratos, identificado em razão do
grau de inserção das famílias na economia:
|- Grupo 1:
a) Famílias sem capacidade de pagamento, ou seja, aquelas
localizadas abaixo da linha de pobreza ou que vivam na indigência;
IH - Grupo 2:
a) Famílias com baixa capacidade de pagamento, ou seja, aquelas
com capacidade para atender integralmente suas necessidades básicas,
excluindo as despesas de morar condignamente; e
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b) Famílias com capacidade de pagamento, ou seja, aquelas que
têm capacidade de atender integralmente suas necessidades básicas e, ainda,
apresentam alguma capacidade para assumir serviço de moradia.
Seção III
Das Regras de Acesso
Art. 6º. O acesso aos programas e projetos habitacionais com
recursos aportados pelo Município será por meio de cadastramento efetuado
pelo Município de Campestre/MG, mediante caracterização socioeconômica da
família pretendente ao benefício, observadas cumulativamente todas as
condições a seguir:
| - morar em precárias condições de habitabilidade, identificada por
relatório técnico social, a ser definido pelo Conselho Municipal de Habitação do
Município de Campestre/MG;
Il — possuir renda familiar global de até quatro salários mínimos e
renda de meio salário mínimo para cada integrante do núcleo familiar;
ll — não ser proprietário promitente comprador ou promitente
cessionário de imóvel no município de Campestre ou qualquer outra parte do
território nacional, ressalvadas as famílias enquadradas exclusivamente no
projeto “Melhorias Habitacionais” e as que tiverem os imóveis desapropriados;
IV — residir no Município de Campestre/MG há pelo menos quatro
anos na data da promulgação desta Lei;
V — comprovar, quando do recebimento do benefício, a condição de
cidadão campestrense, assim entendido como eleitor votante no município de
Campestre/MG;
VI - não tenham sido beneficiadas anteriormente por programas
habitacionais semelhantes em âmbito municipal, estadual ou federal;
VII — estar regularmente inscrito no CadÚnico;
8 1º. Os beneficiários dos programas serão identificados no âmbito
do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS, de modo a
controlar a concessão dos benefícios.
$ 2º. A condição de não proprietário de imóvel é satisfeita mediante
declaração, sob as penas da lei, sendo ressalvado ao Município, a qualquer
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tempo, o direito de exigir certidões dos cartórios de registro de imóveis que
ateste tal condição.
$ 3º. A falsidade da declaração sujeita o declarante beneficiário à
imediata perda do benefício, com o ônus de devolver a unidade habitacional ou
lote, quando for o caso de tê-lo(s) recebido, sem prejuízo das cominações
penais e civis.
$ 4º. A renda familiar será aferida mediante apresentação de
documentos comprobatórios, salvo nos casos de renda informal, a qual será
caracterizada na ficha socioeconômica.
8 5º. Eventuais demandas de famílias que não se enquadrem no
inciso IV, serão avaliadas pelo Conselho Municipal de Habitação para fins de
participação nos projetos e programas habitacionais.
Art. 7º. A escolha das famílias a serem beneficiadas levará em
consideração o critério da necessidade, conforme levantamento
socioeconômico e observadas as seguintes diretrizes:
| - valores de benefícios inversamente proporcionais à capacidade
de pagamento das famílias beneficiárias;
Hl - concepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível,
concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do
beneficiário para o acesso à moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel
ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso,
aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à
habitação.
Parágrafo único. Na definição do critério da necessidade, será
observada a seguinte ordem de prioridades, considerando o titular do benefício
e o impacto de sua condição no contexto do grupo familiar:
| - mulheres chefes de famílias;
Il — idosos;
Ill - pessoas com deficiência, definidas na forma da Lei Federal nº
13.146/15 e portadoras de doenças crônicas graves;
IV — residam na área a mais tempo;
V — menor renda per capita.
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Art. 8º. O beneficiário não poderá ceder, alugar, permutar, arrendar
ou vender o imóvel adquirido com o benefício recebido de fontes de recursos
do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS pelo prazo
de 20 (vinte) anos, com exceção de doença grave de algum membro da família
beneficiada, em primeiro grau e que resida no imóvel.
Parágrafo único. No caso de devolução do benefício recebido, o
beneficiário deve restituílo no mesmo estado de conservação em que o
recebeu, salvo o desgaste natural, e com todas as obrigações contratuais em
dia.
Art. 9º. Em caso de alienação do imóvel adquirido com benefícios de
que trata esta Lei, o beneficiário deverá notificar o Município de sua intenção, o
qual terá preferência na aquisição, para que, no prazo máximo de trinta dias,
manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
8 1º. À notificação mencionada no caput será anexada a proposta de
compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual
constará preço, condições de pagamento e prazo de validade.
8 2º. O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um
jornal local, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da
intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
8 3º. Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação,
fica o beneficiário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas
condições da proposta apresentada.
$ 4º. Concretizada a venda a terceiro, o beneficiário fica obrigado a
apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público
de alienação do imóvel.
8 5º. A alienação processada em condições diversas da proposta
apresentada é nula de pleno direito.
8 6º. Ocorrida a hipótese prevista no $ 5º deste artigo, o Municipio
poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU, ou pelo valor
indicado na proposta de compra e venda apresentada, ou ainda pelo valor do
montante desembolsado dos recursos oriundos do Programa Municipal de
Habitação de Interesse Social - PMHIS, deduzidas as parcelas já pagas pelo
tomador original, devidamente atualizada pelos índices da caderneta de
poupança ou que for menor.
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Art. 10. Em caso de falecimento do beneficiário, o herdeiro legítimo
continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no
imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
CAPÍTULO Il
DOS PROJETOS ESPECÍFICOS
Art. 11. Ficam criados, no âmbito desta Lei, os seguintes projetos
específicos destinados ao atendimento das diversas demandas na área
habitacional:
| - Reassentamento;
Il - Aluguel Provisório;
HI - Bônus Moradia;
IV - Melhorias Habitacionais.
Parágrafo único. O programa habitacional de que trata esta Lei e
seus respectivos projetos somente poderão ser implantados em áreas ou
habitações a serem definidas pelo poder público através de avaliação social e
técnica confirmando a real necessidade e enquadramento nos itens acima.
Seção |
Do Reassentamento
Art. 12. O Reassentamento é um programa habitacional
desenvolvido no âmbito do Projeto Minha Casa Melhor, que objetiva viabilizar o
acesso à moradia digna para todos os moradores removidos compulsoriamente
em decorrência de projetos de intervenção urbana, preservação ambiental e
remoção de áreas impróprias à habitação e se regerá de conformidade com as
diretrizes previstas no artigo 4º, além das seguintes:
| — Prioridade de reassentamento na área de intervenção ou em seu
entorno;
IH — Ausência de custos extras na aquisição de nova moradia nas
remoções compulsórias.
Subseção |
Formas de repasse das unidades habitacionais no reassentamento
Art. 13. O Município de Campestre/MG fica autorizado a repassar as
unidades habitacionais municipais aos beneficiários do reassentamento,
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mediante termo de permuta ou através de termo de concessão de direito real
de uso.
Art. 14. Os proprietários e/ou titulares de direitos, que residirem no
imóvel desapropriado, poderão receber as unidades habitacionais mediante
permuta de seus direitos sobre a propriedade, posse e/ou benfeitorias
existentes no imóvel desapropriado.
Parágrafo único: Os imóveis serão repassados independentemente
do valor apurado na avaliação, assegurando-se o subsídio da diferença, em
atendimento ao Art. 12, inciso Il desta Lei.
Art. 15 As famílias residentes em imóveis de terceiros, cedidos ou
alugados, terão direito ao recebimento de unidade habitacional em
reassentamento sob o regime de concessão de direito real de uso, na forma do
Art. 48 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, pelo período de 5 (cinco)
anos, findo o qual receberá, mediante doação, a propriedade do imóvel
concedido.
$ 1º. O cessionário que desistir da permanência no imóvel cedido,
somente poderá transferilo, mediante prévia autorização do Município
juntamente com avaliação social e técnica, desde que preencham os requisitos
previstos no artigo 6º e que morem de aluguel cujo valor comprometa mais de
40% (quarenta por cento) da renda familiar.
8 2º. Em caso de falecimento os herdeiros sucedem o cessionário
em todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato.
Art. 16. As transferências irregulares não geram direito à doação e
serão consideradas infrações contratuais que autorizam a rescisão contratual e
a imediata retomada do imóvel, assim como cobrança, a título de indenização
pela utilização de bem público, de valor equivalente a 1% (um por cento) do
valor do imóvel, por cada mês ou fração.
Parágrafo único. O ocupante irregular também será responsável
pelo pagamento dos custos de recuperação por eventuais danos causados ao
imóvel.
Seção Il
Do Aluguel Provisório
Art. 17. O aluguel provisório é um projeto que busca viabilizar o
acesso a moradia segura mediante a concessão temporária de subsídio,
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Pao
integral ou parcial, para locação de imóvel residencial por famílias inseridas nas
áreas de intervenção do Projeto Minha Casa Melhor, que, à conveniência do
Poder Público, tenham optado pela inclusão no Projeto Reassentamento.
8 1º. Este Projeto poderá ser, excepcionalmente, disponibilizado ao
beneficiário do Bônus Moradia, desde que haja relevante interesse público na
desocupação imediata do imóvel.
8 2º. Este benefício também poderá ser disponibilizado juntamente
com o Projeto Melhorias Habitacionais, desde que este último impeça de forma
absoluta a manutenção da família no imóvel, e seja impossível a acomodação
em casas de parentes e/ou custeio de aluguel pela família durante o tempo
necessário para a realização das obras.
$ 3º. Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do
Aluguel Provisório, o Conselho Municipal de Habitação de Campestre, com
base no relatório social e técnico, identificará os beneficiários que deverão ser
atendidos com base na ordem prioritária estabelecida no art. 7º, parágrafo
único.
Art. 18. Os subsídios concedidos aos beneficiários do Aluguel
Provisório observarão os seguintes critérios:
| - Famílias que possuam renda per capita de até 25% (vinte e cinco
por cento) do salário mínimo receberão auxílio no valor inicial de um salário
mínimo vigente;
Il - Famílias que possuam renda per capita acima de 25% (vinte e
cinco por cento) até 60% (sessenta por cento) do salário mínimo receberão
auxílio no valor inicial de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente;
HI - Famílias com renda per capita acima de 60% (sessenta por
cento) do salário mínimo receberão auxílio no valor inicial de 60% (sessenta
por cento) do salário mínimo vigente.
Art. 19. O subsídio poderá ser suspenso, observadas as
formalidades legais e de direito, nos seguintes casos:
| - Por iniciativa do beneficiário, indicando a sua motivação;
Il - Por descumprimento das cláusulas constantes do Contrato de
adesão ao projeto;
Ill - Pela extinção das condições que determinaram sua concessão;
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ai
IV - Pela não indicação de imóvel que autorize a concessão “do
benefício previsto no Projeto Bônus Moradia no prazo estabelecido no Art. 29
desta Lei;
V - quando o titular do benefício não retirar o valor do repasse por 2
(dois) meses consecutivos;
VI — por desvio de destinação.
Parágrafo único. Ocorrendo suspensão do Aluguel Provisório na
forma prevista no inciso V deste artigo, será restituído ao Município de
Campestre/MG o valor do repasse.
Seção III
Do Bônus Moradia
Art. 20. Bônus Moradia é um projeto habitacional desenvolvido no
âmbito do Projeto Minha Casa Melhor, para viabilizar o acesso à moradia
digna, autoriza o Município a construção de unidades habitacionais no
programa Minha Casa Melhor, para atender famílias de baixa renda, após
avaliação social e técnica da equipe multidisciplinar, cuja construção será feita
através do Bônus Moradia, com plantas padrão a ser estabelecida
regulamentada através de Decreto expedido pelo Executivo.
Art. 21. O valor do Bônus Moradia será definido por Decreto
específico, com base no custo médio de construção de uma unidade
habitacional pelo Município.
$ 1º. É permitida a utilização do Bônus Moradia para a aquisição de
imóvel de valor superior, hipótese em que a família será única e exclusiva
responsável pelo pagamento da diferença.
8 2º. O valor do imóvel adquirido, sendo inferior ao valor limite fixado
em Decreto para o Bônus Moradia, não gera direito à família de receber
qualquer crédito de diferença.
$ 3º. O Bônus Moradia poderá ser conferido apenas uma vez para
cada imóvel ou por CPF cadastrado.
8 4º. O proprietário ou possuidor de 1 (hum) imóvel não será
enquadrado nos benefícios desta Lei.
8 5º. O pagamento do Bônus Moradia será efetuado por meio de
carta de crédito ou mediante cheque nominal ao beneficiário que deverá ser
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endossado em favor do vendedor do imóvel, após a assinatura do termo de
recebimento do Bônus Moradia e simultaneamente ao momento da assinatura
do Contrato de Compra e Venda do imóvel escolhido.
Art. 22. O Beneficiário terá o prazo de 90 (noventa) dias para indicar
o imóvel adequado e localizado em área própria para habitação.
8 1º. O prazo de que trata este artigo, se inicia a partir da assinatura
do termo de adesão ao Bônus Moradia pelo beneficiário e poderá ser
prorrogado, por igual período, por meio de requerimento do interessado, desde
que devidamente justificado pelo beneficiário e atestado por responsável
técnico do município.
8 2º. Findo o prazo assinalado sem a indicação de imóvel que
apresente características mínimas para a aprovação do Município e,
constatada a falta de interesse do beneficiário em fazê-la, será procedida a
indenização do imóvel desapropriado pelo valor de avaliação.
Art. 23. O Bônus Moradia poderá ser utilizado para aquisição de
imóvel residencial ou de uso misto, novo ou usado, construído,
preferencialmente, em alvenaria, em boas condições de conservação,
adequado ao uso, devendo ser demonstrada a propriedade ou posse, bem
como que esteja desembaraçado de quaisquer ônus.
$ 1º. A propriedade do imóvel a ser adquirido através do Bônus
Moradia, será comprovada com a apresentação da escritura pública de compra
e venda, bem como da certidão de matrícula expedida pelo Cartório de
Registros de Imóveis de Campestre/MG.
$ 2º. O valor, as condições de habitabilidade e os direitos relativos à
propriedade do imóvel serão atestadas por técnicos designados pelo Município,
aos quais competirá proceder a avaliação do mesmo;
8 3º. Não será aceito para fins de utilização do benefício, imóvel que
apresente débitos de qualquer origem.
Art. 24. O Bônus Moradia poderá ser ofertado como solução
habitacional definitiva à família que, na data de publicação desta Lei, estiver
sendo atendida por programa/projeto habitacional temporário, em decorrência
de remoção compulsória de área de intervenção.
Seção IV
Das Melhorias Habitacionais
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Art. 25. O Município de Campestre/MG, nas áreas de invenção do
Projeto Minha Casa Melhor, poderá implantar o Projeto Melhorias
Habitacionais, que objetiva estimular e promover melhorias na qualidade da
habitabilidade e do acabamento nos imóveis de famílias de baixa renda que
residam e que sejam proprietárias ou titulares de direitos sobre o mesmo de
forma a assegurar o acesso à moradia digna, segura e salubre.
Art. 26. Para o atendimento dos objetivos deste projeto, o Município
está autorizado:
| - custear, sem qualquer ônus financeiro para os beneficiários, os
estudos técnicos, materiais necessários e serviços de chapisco, reboco,
pintura, recuperação e ou construção de telhados, pisos e alvenaria, assim
como outros serviços que se fizerem necessários;
ll - doar os módulos sanitários e as melhorias habitacionais
efetivadas em situações de precariedade;
HI - demolir e reconstruir, sem qualquer custo para o beneficiário,
imóveis edificados em madeira, e/ou em outro material inadequado à
construção ou que apresentem instabilidade de estrutura ou insalubridade não
sanáveis por meio de intervenções físicas de reforma, após comprovação
técnica do profissional nomeado pelo Município.
Art. 27. Poderá ser implantado o Projeto Melhorias Habitacionais no
imóvel de família residente na área de intervenção do Minha Casa Melhor, que
preencha as regras do art. 6º desta Lei e os seguintes requisitos:
| - resida em imóvel insalubre e/ou inseguro e que esteja localizado
em área passível de regularização;
Il - resida em área própria para moradia não estando em área de
risco ou de preservação ambiental;
Ill - não possua outro imóvel e/ou nenhum tipo de financiamento
habitacional.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE LOTES
Seção |
Do Lote Urbanizado
Prefeitura Municipal de Campestre
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ud
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a doar lotes urbanizados
com módulos sanitários para famílias que preencham os requisitos do artigo 6º
desta Lei, residentes na área de intervenção do Projeto Minha Casa Melhor,
havendo disponibilidade.
Art. 29. O beneficiado com lote urbanizado deverá iniciar a
construção da moradia em alvenaria em até 180 (cento e oitenta) dias, sob
pena de perda do benefício.
8 1º. O prazo, que se inicia a partir da notificação do beneficiário,
poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, por meio de
requerimento efetuado ao Conselho Municipal de Habitação de Campestre,
baseado em justificativa relevante constante em relatório social, assinado por
responsável técnico e pelo beneficiário.
8 2º. Findo o prazo assinalado, o Município deverá retomar o lote e
destiná-lo a outra família cadastrada nos programas municipais.
Seção II
Das Transferências
Art. 30. Somente será possível a regularização de transferências
para fins de aplicação dos benefícios da presente Lei, mediante anuência
expressa do Município, que somente poderá ser concedida quando estas
tiverem sido dado uso residencial ou misto em favor de famílias que preencham
os requisitos do artigo 6º desta Lei, residentes no Município de Campestre/MG,
que não possuam outra moradia.
Parágrafo único. Em caso de falecimento, os herdeiros sucedem o
beneficiário na forma da lei civil.
Art. 31. As transferências irregulares, sem autorização do Município,
não geram direito aos benefícios previstos nesta Lei e serão consideradas
infrações contratuais que autorizam a imediata retomada do imóvel assim como
cobrança a título de indenização pela utilização de bem público de valor
equivalente a 1% (um por cento) do valor do imóvel, por cada mês ou fração.
8 1º. As benfeitorias necessárias e/ou acessões serão indenizadas
na forma prevista no Código Civil em caso de retomada do imóvel pelo
município.
8 2º. O ocupante irregular também será responsável pelo pagamento
dos custos de recuperação por eventuais danos causados ao imóvel.
N :A
ate; Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre —- MG
a
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 32. O Programa Municipal de Habitação de Interesse Social
será executado de acordo com a previsão orçamentária do Município de
Campestre/MG, sendo elaborado um cadastramento de famílias de baixa renda
por uma comissão ou equipe multidisciplinar, com no mínimo dois (02) meses
de duração e após término da pesquisa, será publicado uma relação de
famílias cadastradas em ordem prioritária.
Parágrafo único. Os casos urgentes, assim definidos pela comissão
ou equipe multidisciplinar e devidamente atestados, não precisarão se
submeter ao período de pesquisa e cadastramento estabelecido no artigo
anterior, os quais serão aprovados com maior brevidade possível.
Art. 33. Na execução dos projetos criados nesta Lei, deve ser
seguida a seguinte ordem prioritária, conforme o artigo 7º, em observância ao
critério de necessidade e de impacto no contexto do grupo familiar:
| - mulheres chefes de famílias;
IH — idosos;
HI — pessoas com deficiência, definidas na forma da Lei Federal nº
13.146/15 e portadoras de doenças crônicas graves;
IV — residam no Município de Campestre/MG a mais tempo;
V—- menor renda per capita.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Aquele que inserir ou fizer inserir, no cadastro do Programa
Municipal de Habitação de Interesse Social, dado ou declaração falsa ou
diversa daquela que deveria ter sido inserida, com o fim de alterar a verdade
sobre o fato, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que
usufruir ilicitamente de qualquer modalidade de subsídio habitacional ressarcirá
ao Poder Público os valores indevidamente recebidos, no menor prazo
possível, atualizados segundo a variação acumulada do Índice de Preços ao
Prefeitura Municipal de Campestre
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Consumidor Amplo (IPCA), e de juros moratórios de um por cento ao mês,
calculados desde a data do recebimento do subsídio até a da restituição.
Art. 35. Na contratação para construção, ampliação, recuperação e
melhoria de habitações, assim como na execução de obras de infraestrutura e
de equipamentos urbanos ou, no caso de operações que utilizem recursos
públicos, como critério de pré-qualificação nas licitações, o Município poderá
exigir a prévia apresentação, pelas empresas construtoras ou pelos
fornecedores de materiais de construção, de certificado comprovando sua
vinculação ao Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat e o
grau de cumprimento das etapas previstas no mesmo Programa.
Art. 36. As alienações gratuitas dos bens imóveis necessários à
implantação do presente Programa serão precedidas de avaliação e
autorização legislativa, sendo dispensado processo licitatório, na forma do art.
17, inciso |, alínea f, da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 37. A quantidade de benefícios a serem disponibilizados, bem
como o número de famílias atendidas por fase do projeto, a forma de inscrição
& os prazos para cadastro serão regulamentados através de Decreto, na forma
da Lei.
Art. 38. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão
suportadas à conta de dotação própria, podendo haver créditos suplementares
ou adicionais, depois de ouvida a Câmara Municipal.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal Campestre/MG, 19 de Julho de 2017.
NIVALDO dio
Prefeito Municipal

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