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norma nº 1888/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1888 / 2017
Date 2017-07-19
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO PARA ALIENAÇÃO, ATRAVÉS DE LEILÃO PÚBLICO, DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
LEI Nº 1.888/2017 PA
pa
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO
PUBLIÇADO DOEMC |, PODER EXECUTIVO PARA ALIENAÇÃO,
caso Pool ATRAVÉS DE LEILÃO PÚBLICO, DE
BENS IMÓVEIS E MÓVEIS INTEGRANTES
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
dote do pano da GOVAMO
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por venda, mediante avaliação,
através de procedimento licitatório, na modalidade de leilão, bens imóveis e móveis
pertencentes ao patrimônio público municipal.
$ 1º O procedimento visando a alienação dos bens municipais deverá obedecer
rigorosamente o estabelecido na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.
8 2º Os bens imóveis e móveis, cuja alienação esta referida no 'caput”, são aqueles
identificados nos anexos | e Il desta lei, que a integra.
Art. 2º Os valores mínimos para alienação são os aqueles consignados nos anexos |
e Il, para cada bem imóvel e móvel, não podendo haver, em hipótese alguma,
arrematação por preço inferior aqueles.
Art. 3º Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a dar baixa do
Patrimônio Público Municipal, dos bens referidos nos anexos.
Art. 4º Os bens a serem leiloados serão avaliados por Comissão especialmente
designada para esse fim, em momento oportuno.
Prefeitura Municipal de Campestre e
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG e e
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Art. 5º O Leilão para alienação dos bens será realizado conforme edital expedido
“a
pelo Poder Executivo.
Parágrafo único — O leilão ocorrerá em local habilitado, conforme regras do edital
referido no “caput”.
Art. 6º Os recursos obtidos com a alienação dos bens imóveis e móveis de que trata
o 8 2º do artigo 1º, serão destinados à conta geral do Município de Campestre.
Art. 7º Fica autorizada a contratação de leiloeiro oficial para o fiel cumprimento da
presente Lei, obedecido o devido procedimento licitatório.
Art. 8º Ficam desafetados os bens imóveis constantes no anexo | de sua
destinação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas por
verbas próprias contidas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campestre, 19 de Julho de 2017.
NIVALDO ii:
Prefeitura Municipal

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