br-locleg corpus explorer

← Campestre (MG)

norma nº 1889/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1889 / 2017
Date 2017-07-19
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NO ÂMBITO DA POLÍTICА MUNICIPAL DEASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id525

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
LEI Nº 1.889/2017
PUBLICADO DOEMC Ei DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
Esição nº 2290 páginato) L LL E CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS NO ÂMBITO DA
STE ago Feed Correa POLÍTICA MUNICIPAL DE
Eccratária de Governo ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. NIVALDO DONIZETE
MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 70, inciso III, da Lei Orgânica do Município de
Campestre, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei, com fulcro nos artigos 23, inciso II, 30, incisos 1 e II, 203 e
204, inciso I, da Constituição Federal; artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 04/05/2000; artigos 15, incisos 1 e II, e 22 da Lei Federal nº 8.742 de 7/12/1993,
alterada posteriormente pela lei nº 12.435 de 06/07/2011; na Resolução CNAS nº 212,
de 19/10/06; Resolução CNAS nº 39/2010, que dispõe sobre o processo de
reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em
relação à Política de Saúde; e no Decreto nº 6.307, de 14/12/2007; regulamenta e cria
critérios para a concessão dos BENEFÍCIOS EVENTUAIS do Sistema Único de
Assistência Social do Município — SUAS, estabelecendo suas caracterizações,
princípios. conteúdo, significado e responsabilidades no âmbito da gestão da política
municipal de assistência social.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 2º. Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção
social básica, de caráter suplementar e provisória, que integra organicamente as
garantias de Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos
princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. prestadas aos cidadãos e às
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária,
emergenciais e de calamidade pública, conforme descritos nesta lei.
Parágrafo único. Conforme preceitua a Lei Orgânica de Assistência Social -
LOAS (Lei Federal nº 8.742/1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435/2011), são
Prefeitura Municipal de Campestre 1»
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
CAE
vedadas, na aplicação do benefício eventual, qualquer situação de constrangimento Qu
vexatória para a comprovação das necessidades de seus beneficiários.
Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências
sociais, cuja ocorrência provocar riscos e fragilizar a manutenção do indivíduo, a
unidade da família e a sobrevivência de seus membros, conforme preceituado pelo art.
6º desta lei.
$ 1º Considera-se família, para efeito da avaliação da renda per capita
estabelecida no caput do art. 22 da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, o
núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade,
circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno das relações de
geração e gênero e que vivem sob o mesmo teto.
$ 2º Quando o requerente de benefício eventual for pessoa em situação de
rua, poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço municipal de
proteção social de que seja usuário ou de pessoa domiciliada com a qual mantenha
relação de proximidade.
Art. 4º. O benefício eventual é prestado em caráter transitório, em forma de
pecúnia ou de bem material para reposição de perdas, com a finalidade de atender a
família em situação de risco, vulnerabilidade social, econômica e vítima de calamidade,
de modo a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia, através de redução de
vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais.
Parágrafo único. Entende-se por situação de calamidade pública aquela
decorrente de situações de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas,
tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias, provocando calamidades e
consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao
desabrigo e perdas que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo, para
seu enfrentamento, as ações assistenciais de caráter de emergência previstas na LOAS.
Art. 5º. A situação de vulnerabilidade temporária é caracterizada para o
enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua
família e pode decorrer de:
1 - renda insuficiente ou desemprego que o incapacite no acesso a condições
e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família,
principalmente a de alimentação;
II - falta de documentação;
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
ME.
II - falta de domicílio ou situação de abandono ou impossibilidade” d cê
garantir abrigo a seus filhos;
IV - situações de desastre e calamidades públicas; e outras identificadas e
que comprometam a sobrevivência.
CAPÍTULO HI
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 6º. O critério para a concessão do benefício eventual, deliberado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e/ou pelo Centro de Referência de
Assistência Social — CRAS, é o da renda mensal familiar per capita de até 1/4 (um
quarto) do salário mínimo e renda familiar global de até 2 (dois) salários mínimos,
complementado por situações de vulnerabilidade e risco atestadas mediante parecer
técnico.
Art. 7º. Os benefícios, no âmbito do SUAS, devem atender aos seguintes
princípios:
I - integração à rede de serviços sócio assistenciais, com vistas ao
atendimento das necessidades humanas básicas;
II - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a
contrapartidas;
HI - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como
de espaços para a manifestação e defesa de seus direitos;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
fruição dos benefícios;
V - ampla divulgação dos critérios para sua concessão.
Art. 8. A concessão do benefício eventual pode ser requerido por qualquer
cidadão ou família à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, mediante:
I - preenchimento do formulário específico expedido pela coordenação de
benefícios;
II - visita domiciliar para verificação da situação de vulnerabilidade do
cidadão e famílias beneficiárias;
II - parecer técnico expedido pelo profissional do serviço social.
= Prefeitura Municipal de Campestre 28
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
CAPÍTULO IV PANO ro
DAS MODALIDADES
Art. 9º. São formas de benefícios eventuais:
I- Auxílio Natalidade;
Il — Auxílio Alimentação;
HI — Auxílio Funeral;
IV - Diária de hospedagem, em casos excepcionais;
V — Fornecimento de Passagens de Ônibus, em casos excepcionais;
VI — Auxílio para pagamento emergencial de débitos de energia elétrica e
abastecimento de água.
Seção 1
Do Auxílio Natalidade
Art. 10. O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se
em uma prestação temporária, não contributiva, da assistência social, em pecúnia ou em
bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um
membro da família.
Art. 11. O alcance do beneficio auxílio natalidade, estabelecido por esta lei,
é destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições:
I - atenções necessárias ao nascituro;
Il apoio à mãe cujo recém-nascido esteja em Unidade de Terapia Intensiva -
UTI Neonatal.
Art. 12. O benefício auxílio natalidade ocorrerá na forma de pecúnia,
correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, repassado em única
parcela mediante requerimento aprovado.
Parágrafo único. O requerimento do benefício auxílio natalidade deve ser
solicitado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou na unidade de Centro
de Referência de Assistência Social - CRAS, observados o disposto no Capítulo II
desta Lei, pela gestante no nono mês de gestação ou por um integrante da família
adm” Prefeitura Municipal de Campestre
SIDE Estado de Minas Gerais
co
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
beneficiária, em até 30 (trinta) dias após o nascimento, mediante a apresentaçã
registro civil ou da declaração de nascimento.
Seção II
Do Auxílio Alimentação
Art. 13. O benefício eventual, na forma de auxílio alimentação, constitui-se
em uma prestação temporária, não contributiva, consistente no fornecimento de cesta
básica de alimentos em valor não excedente a 30% (trinta por cento) do salário minimo
federal.
$ 1º O benefício constante do caput somente poderá ser concedido através
do fornecimento de gêneros alimentícios, vedada qualquer forma de concessão em
espécie
$ 2º A concessão do benefício auxílio alimentação obedecerá ao critério de
renda estabelecido no Capítulo III e às situações de vulnerabilidade e risco abaixo
elencadas:
I - desemprego, morte de familiar ou abandono da família pelo membro
provedor;
H - insegurança alimentar decorrente de doença crônica.
$ 3º O beneficio de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado pelo
responsável familiar na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou na unidade
do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS do Município, observados os
critérios estabelecidos.
$ 4º Após a solicitação, a equipe técnica do CRAS procederá a avaliação
sócio econômica e de risco da família e, em prazo não superior a 3 (três) dias úteis,
expedirá parecer técnico sobre a concessão ou não do benefício.
$ 5º A família, se contemplada deverá ter acompanhamento familiar
sistemático, devendo ser avaliada, a cada 6 (seis) meses, a necessidade de manutenção
do benefício.
$ 6º Em situação de calamidade pública, a distribuição do auxílio alimentação será
realizada àqueles que dele necessitarem, mediante cadastro simplificado.
$ 7º Fica limitado a seis (06) meses o prazo de concessão do benefício a que
se refere o caput deste artigo.
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
Seção HI A
RES SÃO
Do Auxílio Funeral as SS
Art, 14. O benefício eventual na forma de auxílio funeral constitui-se em
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma
única parcela, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), para reduzir vulnerabilidade
provocada por morte de membro da família.
Parágrafo único. O auxílio funeral pode ser pago diretamente a um
integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa
autorizada mediante procuração, preferencialmente âquele que comprovadamente
realizou as despesas com funeral.
Seção IV
Auxílio Para Diária De Hospedagem
Art. 15. O benefício eventual na forma de diária de hospedagem em
situação de urgência constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da
Assistência Social, concernente na concessão de diárias de hospedagem, pelo prazo de 5
(cinco) dias, prorrogável uma única vez por igual período, para situações de violação de
direitos em que será necessária a aplicação de medida de proteção à mulher e seus filhos
menores, se houver, e idosos mediante encaminhamento da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e/ou do Centro de Referência Especializado de Assistência
Social - CREAS.
Seção V
Fornecimento De Passagens De Ônibus
Art. 16. O benefício eventual, na forma de fornecimento de passagens de
ônibus, constitui em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social,
destinada ao transporte de pessoas carentes, de caráter itinerante, consistente na entrega
ao usuário de passagem de ônibus intermunicipal, sendo concedida em situações
excepcionais mediante avaliação de um técnico da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e/ou Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
$1º. É vedada a concessão do benefício para deslocamento através de
qualquer tipo de espécie, sendo concedida apenas a passagem de ônibus regular.
$2º No ato da entrega da passagem de ônibus, o beneficiário deverá assinar
o comprovante de recebimento, sob pena de não concessão do benefício.
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre SE
cidades de Poços de Caldas/MG ou Machado/MG, ficando a critério do beneficiário a
escolha.
Seção VI
Auxílio Para Pagamento Emergencial De Débitos De Energia Elétrica E
Abastecimento De Água
Art. 17. O benefício eventual, na forma de auxílio para pagamento
emergencial de débitos de energia elétrica e abastecimento de água, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, mediante o pagamento das
faturas de energia elétrica e água, para atender situações emergenciais e pontuais, que
coloquem em risco a sobrevivência familiar, mediante avaliação de um técnico da
equipe do Centro de Referência de Assistência Social, no valor máximo de 20% (vinte
por cento) do salário mínimo nacional vigente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Fica vedado o fornecimento das provisões relativas a programas,
projetos, serviços e benefícios que não se incluem na modalidade de Benefícios
Eventuais e Emergenciais da Política de Assistência Social, observadas as legislações
vigentes ao tema.
Parágrafo único. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços
e benefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas
setoriais, não se incluem na condição de Benefícios Eventuais da Assistência Social.
Art. 19, As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
gn 19 de julho de 2017.
NIVALDO DONIZETE La
Prefeito Municipal

open original →