| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1889 / 2017 |
| Date | 2017-07-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NO ÂMBITO DA POLÍTICА MUNICIPAL DEASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre LEI Nº 1.889/2017 PUBLICADO DOEMC Ei DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO Esição nº 2290 páginato) L LL E CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NO ÂMBITO DA STE ago Feed Correa POLÍTICA MUNICIPAL DE Eccratária de Governo ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 70, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei, com fulcro nos artigos 23, inciso II, 30, incisos 1 e II, 203 e 204, inciso I, da Constituição Federal; artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000; artigos 15, incisos 1 e II, e 22 da Lei Federal nº 8.742 de 7/12/1993, alterada posteriormente pela lei nº 12.435 de 06/07/2011; na Resolução CNAS nº 212, de 19/10/06; Resolução CNAS nº 39/2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde; e no Decreto nº 6.307, de 14/12/2007; regulamenta e cria critérios para a concessão dos BENEFÍCIOS EVENTUAIS do Sistema Único de Assistência Social do Município — SUAS, estabelecendo suas caracterizações, princípios. conteúdo, significado e responsabilidades no âmbito da gestão da política municipal de assistência social. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 2º. Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e provisória, que integra organicamente as garantias de Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, emergenciais e de calamidade pública, conforme descritos nesta lei. Parágrafo único. Conforme preceitua a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei Federal nº 8.742/1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435/2011), são Prefeitura Municipal de Campestre 1» Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre CAE vedadas, na aplicação do benefício eventual, qualquer situação de constrangimento Qu vexatória para a comprovação das necessidades de seus beneficiários. Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provocar riscos e fragilizar a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros, conforme preceituado pelo art. 6º desta lei. $ 1º Considera-se família, para efeito da avaliação da renda per capita estabelecida no caput do art. 22 da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, o núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno das relações de geração e gênero e que vivem sob o mesmo teto. $ 2º Quando o requerente de benefício eventual for pessoa em situação de rua, poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço municipal de proteção social de que seja usuário ou de pessoa domiciliada com a qual mantenha relação de proximidade. Art. 4º. O benefício eventual é prestado em caráter transitório, em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas, com a finalidade de atender a família em situação de risco, vulnerabilidade social, econômica e vítima de calamidade, de modo a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia, através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais. Parágrafo único. Entende-se por situação de calamidade pública aquela decorrente de situações de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias, provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo, para seu enfrentamento, as ações assistenciais de caráter de emergência previstas na LOAS. Art. 5º. A situação de vulnerabilidade temporária é caracterizada para o enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família e pode decorrer de: 1 - renda insuficiente ou desemprego que o incapacite no acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; II - falta de documentação; Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre ME. II - falta de domicílio ou situação de abandono ou impossibilidade” d cê garantir abrigo a seus filhos; IV - situações de desastre e calamidades públicas; e outras identificadas e que comprometam a sobrevivência. CAPÍTULO HI DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 6º. O critério para a concessão do benefício eventual, deliberado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e/ou pelo Centro de Referência de Assistência Social — CRAS, é o da renda mensal familiar per capita de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo e renda familiar global de até 2 (dois) salários mínimos, complementado por situações de vulnerabilidade e risco atestadas mediante parecer técnico. Art. 7º. Os benefícios, no âmbito do SUAS, devem atender aos seguintes princípios: I - integração à rede de serviços sócio assistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; II - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; HI - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para a manifestação e defesa de seus direitos; IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios; V - ampla divulgação dos critérios para sua concessão. Art. 8. A concessão do benefício eventual pode ser requerido por qualquer cidadão ou família à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, mediante: I - preenchimento do formulário específico expedido pela coordenação de benefícios; II - visita domiciliar para verificação da situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias; II - parecer técnico expedido pelo profissional do serviço social. = Prefeitura Municipal de Campestre 28 Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre CAPÍTULO IV PANO ro DAS MODALIDADES Art. 9º. São formas de benefícios eventuais: I- Auxílio Natalidade; Il — Auxílio Alimentação; HI — Auxílio Funeral; IV - Diária de hospedagem, em casos excepcionais; V — Fornecimento de Passagens de Ônibus, em casos excepcionais; VI — Auxílio para pagamento emergencial de débitos de energia elétrica e abastecimento de água. Seção 1 Do Auxílio Natalidade Art. 10. O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva, da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro da família. Art. 11. O alcance do beneficio auxílio natalidade, estabelecido por esta lei, é destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições: I - atenções necessárias ao nascituro; Il apoio à mãe cujo recém-nascido esteja em Unidade de Terapia Intensiva - UTI Neonatal. Art. 12. O benefício auxílio natalidade ocorrerá na forma de pecúnia, correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, repassado em única parcela mediante requerimento aprovado. Parágrafo único. O requerimento do benefício auxílio natalidade deve ser solicitado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou na unidade de Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, observados o disposto no Capítulo II desta Lei, pela gestante no nono mês de gestação ou por um integrante da família adm” Prefeitura Municipal de Campestre SIDE Estado de Minas Gerais co Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre beneficiária, em até 30 (trinta) dias após o nascimento, mediante a apresentaçã registro civil ou da declaração de nascimento. Seção II Do Auxílio Alimentação Art. 13. O benefício eventual, na forma de auxílio alimentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva, consistente no fornecimento de cesta básica de alimentos em valor não excedente a 30% (trinta por cento) do salário minimo federal. $ 1º O benefício constante do caput somente poderá ser concedido através do fornecimento de gêneros alimentícios, vedada qualquer forma de concessão em espécie $ 2º A concessão do benefício auxílio alimentação obedecerá ao critério de renda estabelecido no Capítulo III e às situações de vulnerabilidade e risco abaixo elencadas: I - desemprego, morte de familiar ou abandono da família pelo membro provedor; H - insegurança alimentar decorrente de doença crônica. $ 3º O beneficio de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado pelo responsável familiar na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou na unidade do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS do Município, observados os critérios estabelecidos. $ 4º Após a solicitação, a equipe técnica do CRAS procederá a avaliação sócio econômica e de risco da família e, em prazo não superior a 3 (três) dias úteis, expedirá parecer técnico sobre a concessão ou não do benefício. $ 5º A família, se contemplada deverá ter acompanhamento familiar sistemático, devendo ser avaliada, a cada 6 (seis) meses, a necessidade de manutenção do benefício. $ 6º Em situação de calamidade pública, a distribuição do auxílio alimentação será realizada àqueles que dele necessitarem, mediante cadastro simplificado. $ 7º Fica limitado a seis (06) meses o prazo de concessão do benefício a que se refere o caput deste artigo. Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Seção HI A RES SÃO Do Auxílio Funeral as SS Art, 14. O benefício eventual na forma de auxílio funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Parágrafo único. O auxílio funeral pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração, preferencialmente âquele que comprovadamente realizou as despesas com funeral. Seção IV Auxílio Para Diária De Hospedagem Art. 15. O benefício eventual na forma de diária de hospedagem em situação de urgência constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, concernente na concessão de diárias de hospedagem, pelo prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável uma única vez por igual período, para situações de violação de direitos em que será necessária a aplicação de medida de proteção à mulher e seus filhos menores, se houver, e idosos mediante encaminhamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e/ou do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Seção V Fornecimento De Passagens De Ônibus Art. 16. O benefício eventual, na forma de fornecimento de passagens de ônibus, constitui em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, destinada ao transporte de pessoas carentes, de caráter itinerante, consistente na entrega ao usuário de passagem de ônibus intermunicipal, sendo concedida em situações excepcionais mediante avaliação de um técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e/ou Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. $1º. É vedada a concessão do benefício para deslocamento através de qualquer tipo de espécie, sendo concedida apenas a passagem de ônibus regular. $2º No ato da entrega da passagem de ônibus, o beneficiário deverá assinar o comprovante de recebimento, sob pena de não concessão do benefício. Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre SE cidades de Poços de Caldas/MG ou Machado/MG, ficando a critério do beneficiário a escolha. Seção VI Auxílio Para Pagamento Emergencial De Débitos De Energia Elétrica E Abastecimento De Água Art. 17. O benefício eventual, na forma de auxílio para pagamento emergencial de débitos de energia elétrica e abastecimento de água, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, mediante o pagamento das faturas de energia elétrica e água, para atender situações emergenciais e pontuais, que coloquem em risco a sobrevivência familiar, mediante avaliação de um técnico da equipe do Centro de Referência de Assistência Social, no valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Fica vedado o fornecimento das provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios que não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais e Emergenciais da Política de Assistência Social, observadas as legislações vigentes ao tema. Parágrafo único. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de Benefícios Eventuais da Assistência Social. Art. 19, As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento e suplementadas se necessário. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. gn 19 de julho de 2017. NIVALDO DONIZETE La Prefeito Municipal