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norma nº 1890/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1890 / 2017
Date 2017-09-01
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saúde de Campestre e dá outras providências.
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=; Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio. 84, Centro Campestre
LEI Nº 1.890/2017
PUBLICADO DOEMC nstitui o Conselho Municipal de
ng
Saúde de Campestre e dá outras
providências.
Geisa do Lago Franco €
Secretária de Governo
O Prefeito Municipal de Campestre - MG, Sr. NIVALDO
DONIZETE MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 52, inciso |, da
Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Em conformidade com a Constituição da República
Federativa do Brasil, em seu Título VIll, Capítulo Il e as Leis Federais nº
8.080/90 e 8.142/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de
Campestre, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de
Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e
controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus
aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, de caráter permanente, terá
funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas do Sistema
Único de Saúde, com as seguintes atribuições:
| - Definir as prioridades da saúde municipal;
Il - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do
Plano Municipal de Saúde;
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política de saúde;
IV - Propor critérios para a programação e para as execuções
financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a
movimentação e o destino dos recursos;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados
à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS
no Município;
VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços
de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII - Definir critério para elaboração e controle de contratos ou
convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que
tange à prestação de serviços de saúde;
VIII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no
inciso anterior;
IX - Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades
prestadoras de serviços de saúde público e privados, no âmbito do SUS;
X - Estimular a participação popular no controle da administração do
sistema de saúde;
XI - Avaliar e deliberar sobre o Relatório de Gestão e o Relatório
Quadrimestral do SARGSUS;
XII - Elaborar o seu Regimento Interno;
XII - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
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CAPÍTULO Il (Nasa
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição:
a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde:
b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
c) trabalhadores da Saúde e,
d) representantes do governo municipal.
Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária em
relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora
como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre
o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária,
sendo que a paridade se dará entre a população usuária e o conjunto dos
demais representantes, da seguinte forma:
| - 6 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema
Único de Saúde;
Il - 3 (três) representantes dos trabalhadores da área de saúde
municipal;
Ill - 2 (dois) representantes de prestadores de serviço do Sistema
Único de Saúde Municipal:
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IV - 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. Para cada representante dos segmentos citados
no “caput” deverá haver um suplente.
Art. 6º A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita
diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de:
|— Presidente;
| — Vice-Presidente;
Hll — Secretário;
IV — Vice-Secretário.
Art. 7º A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais
como entidades de usuários do Sistema Único de Saúde terá como critério a
representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da
sociedade, no âmbito de atuação do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único: De acordo com as especificidades locais,
aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as
seguintes representações de usuários:
a) Associações de pessoas com patologias;
b) Associações de pessoas com deficiências;
c) Entidades indígenas;
d) Movimentos sociais e populares organizados (movimento negro,
LGBT...);
e) Movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f) Entidades de aposentados e pensionistas;
9) Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais,
confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
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h) Entidades de defesa do consumidor;
i) Organizações de moradores;
|) Entidades ambientalistas;
k) Organizações religiosas;
|) Participantes da Conferência Municipal de Saúde de Campestre
eleitos em assembleia.
Art. 8º A representação dos trabalhadores da área de saúde terá
como critério a representatividade, que será estabelecida de acordo com os
órgãos de representação das classes que atuem no município de Campestre,
podendo ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
a) Associações profissionais;
b) Confederações;
ce) Conselhos de profissões regulamentadas;
d) Federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;
e) Comunidade científica;
f) Indicação do profissionais de saúde na Conferência Municipal de
Saúde.
Art. 9º A representação dos prestadores de serviço do Sistema
Único de Saúde municipal terá como critério a representatividade, que será
estabelecida da seguinte forma:
a) Serviços privados conveniados;
b) Entidades conveniadas sem fins lucrativos.
Art. 10 A representação do Poder Executivo Municipal se dará da
seguinte forma:
a) Um titular, e respectivo suplente, lotado na Secretaria Municipal
de Saúde, sendo um entre eles o Secretário Municipal de Saúde;
Art. 11 A cada eleição, os segmentos de representações de
usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, poderão promover a
renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas.
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Art. 12 O profissional com cargo de direção ou de confiança na
gestão do SUS, ou inserido como prestador de serviços de saúde não pode ser
representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as).
Art. 13 O Conselho Municipal de Saúde regrar-se-á pelas seguintes
disposições, no que se refere a seus membros:
| - O exercício da função de conselheiro não será remunerado,
sendo considerado de alta relevância pública;
Il - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos
caso faltem sem motivo justificado, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três)
reuniões intercaladas no período de 12 (doze) meses;
Ill - Os membros do Conselho Municipal de Saúde deverão ser
substituídos mediante a solicitação, da entidade ou autoridade responsável;
IV - Terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou
recondução.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 15 Para melhor desempenho de suas funções o Conselho
Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoa ou entidades da sociedade civil
para assessorar em assuntos técnicos relativos à saúde.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 16 O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento
regidos pela seguintes normas:
| - O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido
por seu regimento interno;
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ll - O regimento interno será elaborado ou revisado por uma
comissão especialmente designada e discutido em plenário, exigível para sua
aprovação o quorum de maioria absoluta;
Ill - A revisão do Regimento Interno deverá ser feita uma vez a cada
dois anos e/ou caso necessário;
IV—o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
Art. 17 As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde
deverão ser amplamente divulgadas, permitindo o acesso à população
interessada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial
para cobrir as despesas decorrentes da manutenção do presente Conselho,
com prévia aprovação da Câmara Municipal.
Art. 19 Os recursos estabelecidos no Art. 18 para cobrir as
despesas de manutenção deverão constar no orçamento anual do Município.
Art. 20 Fica revogada a Lei Municipal nº 1.093, de 9 de dezembro de
1991, que instituiu o Conselho Municipal de Saúde.
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campestre/MG, 01 de Setembro de 2017.
ADA
NIVALDO DONIZETE MUNIZ
Prefeito Municipal

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