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norma nº 1892/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1892 / 2017
Date 2017-09-12
EmentaDispõe sobre a proibição de vendedor ambulante não residente em Campestre/MG de comercializar produtos ou mercadorias de qualquer natureza na circunscrição do Município, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
AB
LEI Nº 1.892/2017
ne 279 POOEMC TT
| Páginas) [90]
| Dia: JA 1129
Dispõe sobre a proibição de vendedor
ambulante não residente em Campestre/MG
LT : g / de comercializar produtos ou mercadorias
de qualquer natureza na circunscrição do
CrideCampests Município, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campestre - MG, Sr. NIVALDO DONIZETE
MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52, da Lei Orgânica do Município de
Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica expressamente proibido aos vendedores ambulantes não
residentes em Campestre, Estado de Minas Gerais, comercializarem produtos ou
mercadorias de qualquer natureza na circunscrição do Município.
Art. 2º Aos vendedores ambulantes comprovadamente residentes em
Campestre, Estado de Minas Gerais, será permitido comercializar produtos ou
mercadorias no âmbito do Município, após haver requerido e deferida a licença junto à
Prefeitura Municipal.
81º. Ao ambulante residente compete atuar como microempreendedor
individual - MEI, salvo se a atividade não puder ser enquadrada em tal modalidade.
82º. Ao microempreendedor individual poderá a Administração Municipal
expedir o documento em até 2 (duas) vias originais, sujeitando seus funcionários ao
porte de uma via, expressamente vedado o uso de cópias.
Art. 3º Toda e qualquer prática de comércio ambulante ilegal no município
implicará orientação, notificação, retenção e apreensão da mercadoria ou produto
pela fiscalização municipal.
81º Na primeira abordagem os ambulantes serão apenas orientados ou
notificados, porém, persistindo a prática de forma ilegal, será feita a retenção e
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio. 84, Centro Campestre
apreensão dos produtos ou mercadorias, inclusive, se necessário, com uso de força
policial, somente podendo ser liberados após a comprovação fiscal, recolhimento de
multa ao Tesouro Municipal no importe de 5 (cinco) UFC (unidade fiscal de
Campestre), sendo aplicada em dobro em caso de reincidência, bem como outras
determinações estabelecidas.
82º Os produtos e mercadorias apreendidas, após o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias sem que seja comprovada a propriedade, serão objeto de doação às
entidades de caráter filantrópico de Campestre, devidamente cadastradas e
regularizadas junto ao Município.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá afixar placa informativa na
entrada da cidade indicando a proibição de que trata a presente Lei.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei, no que couber, através de Decreto.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, 12 de Setembro de 2017.
N k
NIVALDO DONIZETE MUNIZ
Prefeito Municipal

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