| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1892 / 2017 |
| Date | 2017-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de vendedor ambulante não residente em Campestre/MG de comercializar produtos ou mercadorias de qualquer natureza na circunscrição do Município, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre AB LEI Nº 1.892/2017 ne 279 POOEMC TT | Páginas) [90] | Dia: JA 1129 Dispõe sobre a proibição de vendedor ambulante não residente em Campestre/MG LT : g / de comercializar produtos ou mercadorias de qualquer natureza na circunscrição do CrideCampests Município, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Campestre - MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52, da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica expressamente proibido aos vendedores ambulantes não residentes em Campestre, Estado de Minas Gerais, comercializarem produtos ou mercadorias de qualquer natureza na circunscrição do Município. Art. 2º Aos vendedores ambulantes comprovadamente residentes em Campestre, Estado de Minas Gerais, será permitido comercializar produtos ou mercadorias no âmbito do Município, após haver requerido e deferida a licença junto à Prefeitura Municipal. 81º. Ao ambulante residente compete atuar como microempreendedor individual - MEI, salvo se a atividade não puder ser enquadrada em tal modalidade. 82º. Ao microempreendedor individual poderá a Administração Municipal expedir o documento em até 2 (duas) vias originais, sujeitando seus funcionários ao porte de uma via, expressamente vedado o uso de cópias. Art. 3º Toda e qualquer prática de comércio ambulante ilegal no município implicará orientação, notificação, retenção e apreensão da mercadoria ou produto pela fiscalização municipal. 81º Na primeira abordagem os ambulantes serão apenas orientados ou notificados, porém, persistindo a prática de forma ilegal, será feita a retenção e Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio. 84, Centro Campestre apreensão dos produtos ou mercadorias, inclusive, se necessário, com uso de força policial, somente podendo ser liberados após a comprovação fiscal, recolhimento de multa ao Tesouro Municipal no importe de 5 (cinco) UFC (unidade fiscal de Campestre), sendo aplicada em dobro em caso de reincidência, bem como outras determinações estabelecidas. 82º Os produtos e mercadorias apreendidas, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sem que seja comprovada a propriedade, serão objeto de doação às entidades de caráter filantrópico de Campestre, devidamente cadastradas e regularizadas junto ao Município. Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá afixar placa informativa na entrada da cidade indicando a proibição de que trata a presente Lei. Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, através de Decreto. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre/MG, 12 de Setembro de 2017. N k NIVALDO DONIZETE MUNIZ Prefeito Municipal