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norma nº 1899/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1899 / 2017
Date 2017-11-13
EmentaESTABELECE MEDIDAS PROTETIVAS E PROCEDIMENTOS PARA OS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA OS SERVIDORES DO QUADRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPESTRE- MG.
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€ “& Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
LEI Nº 1.899/2017
ESTABELECE MEDIDAS PROTETIVAS
PUBLICADO DOEMC E PROCEDIMENTOS PARA OS CASOS
Edição nº
EA OR q Ptoiaço O DE VIOLÊNCIA CONTRA OS
SERVIDORES DO QUADRO DA
N SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE CAMPESTRE — MG.
Seotsx do Lago Franco Corres
Bccrotária ds Govemo
O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, prefeito municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei.:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Esta Lei estabelece medidas protetivas e procedimentos para os casos
de violência contra servidores pertencentes ao quadro da Secretaria
Municipal de Educação lotados na própria Secretaria e nas Escolas
Públicas Municipais.
Para os efeitos desta Lei, configura violência contra os servidores
qualquer ação ou omissão decorrentes da relação de sua profissão que
lhe cause morte, lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico ou
psiquiátrico praticada direta ou indiretamente no exercicio de sua
profissão.
Parágrafo Único - Considera-se também como violência, ameaça à
integridade física ou patrimonial do servidor.
CAPITULO |
DA PREVENÇÃO E DO COMABATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS
Para efetiva prevenção e combate à violência nas escolas serão adotadas
as seguintes medidas:
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
| — realização de seminários e debates anuais nas escolas sobre o
tema “Violência no ambiente escolar'com a participação de alunos,
funcionários da escola e comunidade;
Il — realização de seminários e palestras informando os procedimenos a
serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência no
ambiente escolar, contando com o envolvimento dos servidores das
escolas e das superintendências regionais de ensino;
HI — integrar o tema sobre a violência no ambiente escolar e cultura da
paz no currículo e projeto público pedagógico da escola;
IV — criação de outras medidas protetivas de modo a reduzir ou
eliminar a violência ocorrida no ambiente escolar.
CAPÍTULO Il
DA AGRESSÃO FÍSICA
SEÇÃO |
DO ATENDIMENTO INICIAL
Art. 4º Na hipótese de prática de violência física contra o servidor, a sua chefia
imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará em até três
horas após a agressão, as seguintes providencias.:
| — acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato
ocorrido, com o devido registro através do boletim de ocorrência:
Il — encaminhar o servidor agredido ao hospital ou posto de saúde, para
o devido atendimento e medidas cabiveis;
Ill - acompanhar, se necessário, o servidor agredido, para assegurar a
retirada de seus pertences do estabelecimento de ensino ou do local da
ocorrência;
IV — comunicar o fato ocorrido aos pais ou responsável do agressor, no
caso de aluno, e, se o aluno for menor de dezoito anos, deverá acionar
o Conselho Tutelar;
V — comunicará oficialmente, por escrito, à Superintendência Regional
de Ensino a agressão ou ameaça de agressão ocorrida.
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio. 84, Centro Campestre
Art. 5º A chefia imediata do servidor agredido adotará as seguintes
providência em até trinta e seis horas após a agressão .:
| - procederá ao registro em ata, obrigatoriamente contendo o relato do
servidor agredido;
Il- dará ciência à Superintendência Regional de Ensino para que esta
promova o acompanhamento da vítima no ambiente escolar;
HI- possibilitará que a vítima da violência no ambiente escolar tenha o
direito de mudar o turno ou o local de trabalho, ou de se afastar das
suas atividades, desde que assegurada a percepção total de sua
remuneração;
IV - providenciará o imediato afastamento do agressor do convívio da
vítima no ambiente escolar;
V - dará início aos procedimentos necessários para a emissão da
Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
Parágrafo Único. Caso não seja possível possibilitar que a vítima da
violência no ambiente escolar tenha o direito de mudar o turno ou o
local de trabalho no prazo de trinta e seis horas, em razão de licença
para tratamento de saúde da vitima, tal opção se dará imediatamente
após o regresso às atividades.
Ant. 6º Nos casos de iminência de violência contra servidor, a chefia imediata
deverá, prontamente, tomar as medidas cabíveis para assegurar a
integridade física e mental do servidor.
SEÇÃO II
DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Art. 7º Compete à chefia imediata do servidor agredido, requerer a
caracterização de acidente de trabalho à Secretaria Municipal de
Educação, encaminhando os documentos no prazo obrigatório de oito
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Rua Coronel José Custódio, 84. Centro Campestre
dias úteis a contar do evento danoso, apresentando a s
documentação:
I- declaração preenchida em formulário próprio;
Il- fotocópia da ata exigida no inciso | do art. 5º desta lei;
Hll- fotocópia legível da ocorrência policial.
Art. 8º | Compete ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador CEREST, às
unidades regionais de perícia e aos núcleos de saúde ocupacional dos
órgãos que os possuírem caracterizar acidente de trabalho dos
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das
administrações públicas direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo.
Art. 9º Se a agressão gerar incapacidade para o trabalho será agendada
avaliação pericial para o servidor agredido.
Art. 10 As licenças para tratamento de saúde decorrentes da agressão serão
concedidas nos termos do art. 158, inciso Il, da Lei 869, de 1952;
SEÇÃO III
DA AGRESSÃO VERBAL OU DA AMEAÇA
Art. 11 Na hipótese de iminência ou de prática de violência verbal ou ameaça
contra o servidor, a sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da
ocorrência adotará em até três horas após a agressão, as seguintes
providências:
| - acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato
ocorrido, com o devido registro através boletim de ocorrência;
H - comunicará o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do
agressor, no caso de aluno, e, se o aluno for menor de dezoito anos,
deverá acionar o Conselho Tutelar;
é; Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais :
Rua Coronel José Custódio, 84. Centro Campestre PM
HI - comunicará oficialmente, por escrito, à Superintendência Ré Gional
de Ensino agressão verbal ou a ameaça ocorrida;
Art. 12 A chefia imediata do servidor agredido adotará as seguintes
providências até trinta e seis horas após a agressão:
| - procederá ao registro em ata, obrigatoriamente contendo o relato do
servidor agredido verbalmente ou ameaçado;
Il - dará ciência à equipe multidisciplinar da Superintendência Regional
de Ensino para que esta promova o acompanhamento da vítima no
ambiente escolar;
HI - possibilitará que a vítima da violência no ambiente escolar tenha o
direito de mudar o turno ou o local de trabalho, ou de se afastar das
suas atividades, desde que assegurada a percepção total da sua
remuneração;
IV - providenciará o imediato afastamento do agressor do convívio da
vitima no ambiente escolar, no caso de ameaça à integridade física do
servidor agredido.
Parágrafo único - Caso não seja possível possibilitar que a vítima da
ameaça no ambiente escolar tenha o direito de mudar o turno ou o local
de trabalho no prazo de trinta e seis horas, em razão de licença para
tratamento de saúde da vítima, tal opção se dará imediatamente após o
regresso às atividades.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 A inobservância das normas contidas nesta lei implicará
responsabilidades administrativa, civil e penal para o infrator e para
quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato de omissão e
perda do prazo legal.
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Rua Coronel José Custódio. 84. Centro Campestre
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
Campestre, 13 de Novembro de 2017.
NIVALDO DONIZETE MUNIZ
Prefeito Municipal

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