| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1899 / 2017 |
| Date | 2017-11-13 |
| Ementa | ESTABELECE MEDIDAS PROTETIVAS E PROCEDIMENTOS PARA OS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA OS SERVIDORES DO QUADRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPESTRE- MG. |
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€ “& Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre LEI Nº 1.899/2017 ESTABELECE MEDIDAS PROTETIVAS PUBLICADO DOEMC E PROCEDIMENTOS PARA OS CASOS Edição nº EA OR q Ptoiaço O DE VIOLÊNCIA CONTRA OS SERVIDORES DO QUADRO DA N SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPESTRE — MG. Seotsx do Lago Franco Corres Bccrotária ds Govemo O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, prefeito municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.: Art. 1º Art. 2º Art. 3º Esta Lei estabelece medidas protetivas e procedimentos para os casos de violência contra servidores pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação lotados na própria Secretaria e nas Escolas Públicas Municipais. Para os efeitos desta Lei, configura violência contra os servidores qualquer ação ou omissão decorrentes da relação de sua profissão que lhe cause morte, lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico ou psiquiátrico praticada direta ou indiretamente no exercicio de sua profissão. Parágrafo Único - Considera-se também como violência, ameaça à integridade física ou patrimonial do servidor. CAPITULO | DA PREVENÇÃO E DO COMABATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS Para efetiva prevenção e combate à violência nas escolas serão adotadas as seguintes medidas: Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre | — realização de seminários e debates anuais nas escolas sobre o tema “Violência no ambiente escolar'com a participação de alunos, funcionários da escola e comunidade; Il — realização de seminários e palestras informando os procedimenos a serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o envolvimento dos servidores das escolas e das superintendências regionais de ensino; HI — integrar o tema sobre a violência no ambiente escolar e cultura da paz no currículo e projeto público pedagógico da escola; IV — criação de outras medidas protetivas de modo a reduzir ou eliminar a violência ocorrida no ambiente escolar. CAPÍTULO Il DA AGRESSÃO FÍSICA SEÇÃO | DO ATENDIMENTO INICIAL Art. 4º Na hipótese de prática de violência física contra o servidor, a sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará em até três horas após a agressão, as seguintes providencias.: | — acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro através do boletim de ocorrência: Il — encaminhar o servidor agredido ao hospital ou posto de saúde, para o devido atendimento e medidas cabiveis; Ill - acompanhar, se necessário, o servidor agredido, para assegurar a retirada de seus pertences do estabelecimento de ensino ou do local da ocorrência; IV — comunicar o fato ocorrido aos pais ou responsável do agressor, no caso de aluno, e, se o aluno for menor de dezoito anos, deverá acionar o Conselho Tutelar; V — comunicará oficialmente, por escrito, à Superintendência Regional de Ensino a agressão ou ameaça de agressão ocorrida. Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio. 84, Centro Campestre Art. 5º A chefia imediata do servidor agredido adotará as seguintes providência em até trinta e seis horas após a agressão .: | - procederá ao registro em ata, obrigatoriamente contendo o relato do servidor agredido; Il- dará ciência à Superintendência Regional de Ensino para que esta promova o acompanhamento da vítima no ambiente escolar; HI- possibilitará que a vítima da violência no ambiente escolar tenha o direito de mudar o turno ou o local de trabalho, ou de se afastar das suas atividades, desde que assegurada a percepção total de sua remuneração; IV - providenciará o imediato afastamento do agressor do convívio da vítima no ambiente escolar; V - dará início aos procedimentos necessários para a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Parágrafo Único. Caso não seja possível possibilitar que a vítima da violência no ambiente escolar tenha o direito de mudar o turno ou o local de trabalho no prazo de trinta e seis horas, em razão de licença para tratamento de saúde da vitima, tal opção se dará imediatamente após o regresso às atividades. Ant. 6º Nos casos de iminência de violência contra servidor, a chefia imediata deverá, prontamente, tomar as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental do servidor. SEÇÃO II DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO Art. 7º Compete à chefia imediata do servidor agredido, requerer a caracterização de acidente de trabalho à Secretaria Municipal de Educação, encaminhando os documentos no prazo obrigatório de oito Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84. Centro Campestre dias úteis a contar do evento danoso, apresentando a s documentação: I- declaração preenchida em formulário próprio; Il- fotocópia da ata exigida no inciso | do art. 5º desta lei; Hll- fotocópia legível da ocorrência policial. Art. 8º | Compete ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador CEREST, às unidades regionais de perícia e aos núcleos de saúde ocupacional dos órgãos que os possuírem caracterizar acidente de trabalho dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das administrações públicas direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Art. 9º Se a agressão gerar incapacidade para o trabalho será agendada avaliação pericial para o servidor agredido. Art. 10 As licenças para tratamento de saúde decorrentes da agressão serão concedidas nos termos do art. 158, inciso Il, da Lei 869, de 1952; SEÇÃO III DA AGRESSÃO VERBAL OU DA AMEAÇA Art. 11 Na hipótese de iminência ou de prática de violência verbal ou ameaça contra o servidor, a sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência adotará em até três horas após a agressão, as seguintes providências: | - acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro através boletim de ocorrência; H - comunicará o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor, no caso de aluno, e, se o aluno for menor de dezoito anos, deverá acionar o Conselho Tutelar; é; Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais : Rua Coronel José Custódio, 84. Centro Campestre PM HI - comunicará oficialmente, por escrito, à Superintendência Ré Gional de Ensino agressão verbal ou a ameaça ocorrida; Art. 12 A chefia imediata do servidor agredido adotará as seguintes providências até trinta e seis horas após a agressão: | - procederá ao registro em ata, obrigatoriamente contendo o relato do servidor agredido verbalmente ou ameaçado; Il - dará ciência à equipe multidisciplinar da Superintendência Regional de Ensino para que esta promova o acompanhamento da vítima no ambiente escolar; HI - possibilitará que a vítima da violência no ambiente escolar tenha o direito de mudar o turno ou o local de trabalho, ou de se afastar das suas atividades, desde que assegurada a percepção total da sua remuneração; IV - providenciará o imediato afastamento do agressor do convívio da vitima no ambiente escolar, no caso de ameaça à integridade física do servidor agredido. Parágrafo único - Caso não seja possível possibilitar que a vítima da ameaça no ambiente escolar tenha o direito de mudar o turno ou o local de trabalho no prazo de trinta e seis horas, em razão de licença para tratamento de saúde da vítima, tal opção se dará imediatamente após o regresso às atividades. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 A inobservância das normas contidas nesta lei implicará responsabilidades administrativa, civil e penal para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato de omissão e perda do prazo legal. Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio. 84. Centro Campestre Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, Campestre, 13 de Novembro de 2017. NIVALDO DONIZETE MUNIZ Prefeito Municipal