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norma nº 1901/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1901 / 2017
Date 2017-11-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder isenção de Tributos Municipais visando à participação do Município de Campestre no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e outros programas habitacionais semelhantes no âmbito estadual, bem como a instituição de zona especial de interesse social, e dá outras providências.
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; Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
“Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção
de Tributos Municipais visando à participação do
na fe Município de Campestre no PROGRAMA MINHA
rate Campestro CASA MINHA VIDA, instituído pela Lei Federal nº
11.977, de 7 de julho de 2009, e outros
programas habitacionais semelhantes no âmbito
estadual, bem como a instituição de zona especial
de interesse social, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. NIVALDO DONIZETE
MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de
Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º. Com a finalidade de desonerar o custo da execução de obras e
serviços de engenharia referentes à implantação de programas habitacionais de
interesse social desenvolvidos pelo Município, fica o Poder Executivo autorizado a
conceder isenção de Tributos Municipais visando à participação PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA, do Governo Federal, instituído pela Lei Federal nº
11.977, de 7 de julho de 2009 e alterações posteriores, e a programas semelhantes
por parte do Governo Estadual, objetivando amenizar o problema habitacional da
população de baixa renda e a diminuição do déficit habitacional do Município.
Art. 2º. A título de incentivo municipal ao PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA, conceder-se-á:
| — isenção de taxas municipais incidentes sobre a expedição de diretrizes
urbanísticas, desmembramento de áreas, parcelamento de solo, aprovação do
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
previstos na legislação;
Il — isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, incidente na
aquisição de imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial;
HI — isenção de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, incidente na
transmissão de propriedade definitiva do imóvel ao mutuário;
IV — isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente
sobre os serviços necessários à construção dos empreendimentos vinculados ao
Programa;
V — isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano.
$1º A isenção dos incisos Il e Ill aplicar-se-á uma única vez no imóvel.
82º A isenção de que tratam os incisos IV e V aplicar-se-á somente
durante a execução da obra.
Art. 3º. Para a fruição dos benefícios de que trata esta Lei, deverão ser
atendidas as seguintes condições:
I — solicitação junto à Secretaria Municipal de Administração e à de
Desenvolvimento Urbano do enquadramento do projeto habitacional como de
interesse social, com indicação obrigatória e prévia da área onde será implantado o
empreendimento;
ll - obtenção das diretrizes urbanísticas junto ao órgão municipal
responsável pelo Desenvolvimento Urbano;
Ill — obtenção do alvará de construção, conforme legislação municipal;
IV — apresentação do projeto de construção das moradias populares à
Prefeitura, contendo, inclusive, os apontamentos de áreas de lazer e áreas
institucionais, de acordo com a legislação pertinente.
ss Prefeitura Municipal de Campestre IVA
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promovel, por
Decreto, a regulamentação, criação, ampliação e/ou redução das Zonas Especiais
de Interesse Social (ZEIS), com a ampliação do perímetro urbano e/ou alterações no
zoneamento existente, visando a implantação do Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, 24 de novembro de 2017.
Amma
NIVALDO DONIZETE MUNIZ
Prefeito Municipal

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