| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1901 / 2017 |
| Date | 2017-11-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de Tributos Municipais visando à participação do Município de Campestre no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e outros programas habitacionais semelhantes no âmbito estadual, bem como a instituição de zona especial de interesse social, e dá outras providências. |
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; Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre “Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de Tributos Municipais visando à participação do na fe Município de Campestre no PROGRAMA MINHA rate Campestro CASA MINHA VIDA, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e outros programas habitacionais semelhantes no âmbito estadual, bem como a instituição de zona especial de interesse social, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei: Art. 1º. Com a finalidade de desonerar o custo da execução de obras e serviços de engenharia referentes à implantação de programas habitacionais de interesse social desenvolvidos pelo Município, fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de Tributos Municipais visando à participação PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, do Governo Federal, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009 e alterações posteriores, e a programas semelhantes por parte do Governo Estadual, objetivando amenizar o problema habitacional da população de baixa renda e a diminuição do déficit habitacional do Município. Art. 2º. A título de incentivo municipal ao PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, conceder-se-á: | — isenção de taxas municipais incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, desmembramento de áreas, parcelamento de solo, aprovação do Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre previstos na legislação; Il — isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, incidente na aquisição de imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial; HI — isenção de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, incidente na transmissão de propriedade definitiva do imóvel ao mutuário; IV — isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre os serviços necessários à construção dos empreendimentos vinculados ao Programa; V — isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano. $1º A isenção dos incisos Il e Ill aplicar-se-á uma única vez no imóvel. 82º A isenção de que tratam os incisos IV e V aplicar-se-á somente durante a execução da obra. Art. 3º. Para a fruição dos benefícios de que trata esta Lei, deverão ser atendidas as seguintes condições: I — solicitação junto à Secretaria Municipal de Administração e à de Desenvolvimento Urbano do enquadramento do projeto habitacional como de interesse social, com indicação obrigatória e prévia da área onde será implantado o empreendimento; ll - obtenção das diretrizes urbanísticas junto ao órgão municipal responsável pelo Desenvolvimento Urbano; Ill — obtenção do alvará de construção, conforme legislação municipal; IV — apresentação do projeto de construção das moradias populares à Prefeitura, contendo, inclusive, os apontamentos de áreas de lazer e áreas institucionais, de acordo com a legislação pertinente. ss Prefeitura Municipal de Campestre IVA Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promovel, por Decreto, a regulamentação, criação, ampliação e/ou redução das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), com a ampliação do perímetro urbano e/ou alterações no zoneamento existente, visando a implantação do Programa Minha Casa Minha Vida. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre/MG, 24 de novembro de 2017. Amma NIVALDO DONIZETE MUNIZ Prefeito Municipal