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norma nº 1911/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1911 / 2017
Date 2017-12-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo a doar imóveis de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial FAR, representado pela Caixa Econômica Federal.
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& Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
LEI Nº 1.911, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
PUBLICADO DOEMC
| Edição Nº:
z"Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis de
* sua propriedade ao Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR, representado pela Caixa
Econômica Federal."
O Prefeito Municipal de Campestre - MG, Sr. NIVALDO DONIZETE
MUNIZ, no uso suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a
seguinte Lei:
Art. 1º Objetivando promover a construção de moradias destinadas à
alienação para famílias de baixa renda, no âmbito do Programa Minha Casa Minha
Vida — PMCMV, do Governo Federal, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a
doar ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, regido pela Lei Federal nº
10.188/2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão
do FAR e pela operacionalização do PMCMV, os imóveis abaixo relacionados, todos
situados no Loteamento Guilherme Augusto de Paiva, que encontram-se registrados
no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campestre/MG:
- 26 lotes na Quadra C (lotes 02 a 27), no valor total de R$ 227.911,13
(duzentos e vinte e sete mil e novecentos e onze reais e treze centavos));
- 21 lotes na Quadra D (lotes 02 a 09 e 15 a 27), no valor total de R$
217.551,53 (duzentos e dezessete mil e quinhentos e cinquenta e um reais e
cinquenta e três centavos);
- 28 lotes na Quadra F (lotes 01 a 14 e 25 a 38), no valor total de R$
243.549,80 (duzentos e quarenta e três mil e quinhentos e quarenta e nove reais e
oitenta centavos);
- 12 lotes na Quadra H (lotes 06 a 17), no valor total de R$ 117.658,16
(cento e dezessete mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos).
Parágrafo único: As áreas descritas no artigo anterior, cuja avaliação
totaliza o montante de R$ 806.670,62 (oitocentos e seis mil e seiscentos e setenta
reais e sessenta e dois centavos) e que estão devidamente discriminadas no Anexo
é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a
categoria de bem dominical,
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
Art. 2º Os bens imóveis descritos no art. 1º desta Lei serão utilizados
exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV e
constarão dos bens e direitos integrantes do FAR — Fundo de Arrendamento
Residencial, com fins específicos de manter segregação patrimonial e contábil dos
haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes
restrições:
| — não integram o ativo da Caixa Econômica Federal;
Il — não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da
Caixa Econômica Federal;
Ill — não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica
Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial,
IV — não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa
Econômica Federal,
V — não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa
Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
VI — não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art 3º O donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos
termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais,
destinadas à população de baixa renda.
Parágrafo único: A propriedade das unidades habitacionais
produzidas será transferida pelo donatário para cada um dos beneficiários, mediante
alienação, segurando as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida
— PMCMV,
Art. 4º A doação realizada nos termos desta Lei ficará
automaticamente revogada, revertendo a propriedade dos imóveis ao dominio pelo
do Município, se:
|- o donatário fizer uso dos imóveis para fins distintos do determinado
por esta Lei;
— a construção das unidades habitacionais não iniciar no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro meses) contados a partir da efetiva doação na forma
desta Lei.
mid Prefeitura Municipal de Campestre
y Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
Art 5º A doação de que trata a presente Lei fica condicionada à
contratação do empreendimento entre a Caixa Econômica Federal e a Empresa
vencedora do Chamamento público para a construção das moradias,
Art, 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, 27 de dezembro de 2017.
| .
NIVALDO DONIZETE MUN
Prefeito Municipal

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