| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1911 / 2017 |
| Date | 2017-12-27 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial FAR, representado pela Caixa Econômica Federal. |
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& Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre LEI Nº 1.911, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017. PUBLICADO DOEMC | Edição Nº: z"Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis de * sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal." O Prefeito Municipal de Campestre - MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no uso suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei: Art. 1º Objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias de baixa renda, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, do Governo Federal, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188/2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, os imóveis abaixo relacionados, todos situados no Loteamento Guilherme Augusto de Paiva, que encontram-se registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campestre/MG: - 26 lotes na Quadra C (lotes 02 a 27), no valor total de R$ 227.911,13 (duzentos e vinte e sete mil e novecentos e onze reais e treze centavos)); - 21 lotes na Quadra D (lotes 02 a 09 e 15 a 27), no valor total de R$ 217.551,53 (duzentos e dezessete mil e quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos); - 28 lotes na Quadra F (lotes 01 a 14 e 25 a 38), no valor total de R$ 243.549,80 (duzentos e quarenta e três mil e quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos); - 12 lotes na Quadra H (lotes 06 a 17), no valor total de R$ 117.658,16 (cento e dezessete mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos). Parágrafo único: As áreas descritas no artigo anterior, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 806.670,62 (oitocentos e seis mil e seiscentos e setenta reais e sessenta e dois centavos) e que estão devidamente discriminadas no Anexo é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a categoria de bem dominical, Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Art. 2º Os bens imóveis descritos no art. 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR — Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições: | — não integram o ativo da Caixa Econômica Federal; Il — não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal; Ill — não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial, IV — não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal, V — não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; VI — não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel. Art 3º O donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda. Parágrafo único: A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segurando as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, Art. 4º A doação realizada nos termos desta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade dos imóveis ao dominio pelo do Município, se: |- o donatário fizer uso dos imóveis para fins distintos do determinado por esta Lei; — a construção das unidades habitacionais não iniciar no prazo máximo de 24 (vinte e quatro meses) contados a partir da efetiva doação na forma desta Lei. mid Prefeitura Municipal de Campestre y Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre Art 5º A doação de que trata a presente Lei fica condicionada à contratação do empreendimento entre a Caixa Econômica Federal e a Empresa vencedora do Chamamento público para a construção das moradias, Art, 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre/MG, 27 de dezembro de 2017. | . NIVALDO DONIZETE MUN Prefeito Municipal