| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1912 / 2017 |
| Date | 2017-12-28 |
| Ementa | Institui e dispõe sobre a Contribuição de lluminação Pública - CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre LEI Nº 1.912, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017. PUBLIC Edição nº: 20) Pagi 4 ore: (e “| “Institui e dispõe sobre a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências." ito Municipal de Campestre — MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública — CIP, prevista no Art, 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Campestre. Parágrafo único. O serviço previsto no caput compreende a elaboração de projeto, a implantação, a expansão, a operação, o consumo de energia e a manutenção das instalações de iluminação pública, inclusive os custos administrativos diretos e indiretos. Art. 2º. A CIP tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município de Campestre no âmbito de seu território, diretamente ou mediante delegação. Art. 3º. O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária, edificada ou não, situada no teritório do Município, executando-se os consumidores localizados em área rural. $ 1º. A arrecadação da CIP será realizada mediante lançamento em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU ou por outro meio previsto em decreto do Poder Executivo. 8 2º. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a concessionária ou permissionária de energia elétrica atuante no Município para a arrecadação da CIP devida pelos contribuintes que possuam ligação regular de energia elétrica e estejam cadastrados junto à distribuidora, desde que seja " Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre art. 5º desta lei. Art. 4º. A CIP será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente para o Município, no momento da ocorrência do fato gerador, estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou outro órgão que venha a substituí-la, incluindo-se seus acréscimos ou adições, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir: Consumo Mensal — KWh Percentual da Tarifa de Iluminação Pública aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município Isento 3,0% 5,0% 401a 500 501a 1000 | Acima de 1000 Imóvel vazio, sem instalação regular ou de consumo indeterminado Art. 5º. Nos casos previstos no Art. 3º, $2º, é facultada a cobrança da CIP na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio. 8 1º. O instrumento celebrado poderá prever a cobrança mensal de custo de administração pelos serviços prestados pela concessionária ou permissionária de energia elétrica local na arrecadação do tributo. $ 2º. O Poder Executivo poderá autorizar a concessionária ou permissionária de energia elétrica local a deduzir da arrecadação da CIP os valores devidos pelo Município à distribuidora. á . ... A “&; Prefeitura Municipal de Campestre É Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre $ 3º. A compensação dos débitos não relacionados aos serviços iluminação pública deve observar os limites estabelecidos pela Constituição Federal. Art.6º, Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Municipio. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as limitações constitucionais. Art. 8º, Fica revogada a Lei Municipal nº 1.835, de 17 de dezembro de 2015. Campestre, 28 de dezembro de 2017. | Va NIVALDO DONIZETE MUNIZ Prefeito Municipal