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norma nº 1912/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1912 / 2017
Date 2017-12-28
EmentaInstitui e dispõe sobre a Contribuição de lluminação Pública - CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
LEI Nº 1.912, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
PUBLIC
Edição nº: 20)
Pagi 4
ore: (e
“| “Institui e dispõe sobre a Contribuição de Iluminação
Pública - CIP, prevista no art. 149-A da Constituição
Federal, e dá outras providências."
ito Municipal de Campestre — MG, Sr. NIVALDO DONIZETE
MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de
Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública — CIP,
prevista no Art, 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de
iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do
Município de Campestre.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput compreende a
elaboração de projeto, a implantação, a expansão, a operação, o consumo de
energia e a manutenção das instalações de iluminação pública, inclusive os custos
administrativos diretos e indiretos.
Art. 2º. A CIP tem como fato gerador a prestação do serviço de
iluminação pública, efetuada pelo Município de Campestre no âmbito de seu
território, diretamente ou mediante delegação.
Art. 3º. O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio ou
possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária, edificada ou não, situada no
teritório do Município, executando-se os consumidores localizados em área rural.
$ 1º. A arrecadação da CIP será realizada mediante lançamento em
conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU ou por outro meio
previsto em decreto do Poder Executivo.
8 2º. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio
com a concessionária ou permissionária de energia elétrica atuante no Município
para a arrecadação da CIP devida pelos contribuintes que possuam ligação regular
de energia elétrica e estejam cadastrados junto à distribuidora, desde que seja
"
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
art. 5º desta lei.
Art. 4º. A CIP será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de
Iluminação Pública vigente para o Município, no momento da ocorrência do fato
gerador, estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou outro
órgão que venha a substituí-la, incluindo-se seus acréscimos ou adições, devendo
ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes
conforme tabela a seguir:
Consumo Mensal — KWh Percentual da Tarifa de Iluminação
Pública aplicada pela Concessionária
de Distribuição de Energia Elétrica ao
Município
Isento
3,0%
5,0%
401a 500
501a 1000 |
Acima de 1000
Imóvel vazio, sem instalação regular ou
de consumo indeterminado
Art. 5º. Nos casos previstos no Art. 3º, $2º, é facultada a cobrança da
CIP na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária
ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
8 1º. O instrumento celebrado poderá prever a cobrança mensal de
custo de administração pelos serviços prestados pela concessionária ou
permissionária de energia elétrica local na arrecadação do tributo.
$ 2º. O Poder Executivo poderá autorizar a concessionária ou
permissionária de energia elétrica local a deduzir da arrecadação da CIP os valores
devidos pelo Município à distribuidora.
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Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre
$ 3º. A compensação dos débitos não relacionados aos serviços
iluminação pública deve observar os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
Art.6º, Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código
Tributário Nacional e legislação tributária do Municipio.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas
as limitações constitucionais.
Art. 8º, Fica revogada a Lei Municipal nº 1.835, de 17 de dezembro de
2015.
Campestre, 28 de dezembro de 2017.
| Va
NIVALDO DONIZETE MUNIZ
Prefeito Municipal

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