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norma nº 29/2026

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaLei Orgânica (EMENDA Nº 29, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026)
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LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO
DE CAMPESTRE
EMENDA Nº 29, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREÂMBULO
A Câmara Municipal de Campestre, sob a proteção de Deus, atendendo 
ao disposto nas Constituições da República e do Estado de Minas Gerais, em 
sua atribuição de atualizar a Lei Orgânica deste Município, Lei basilar, 
autônoma e democrática, fundada na participação direta da sociedade civil, 
tendo por princípio desconcentrar e descentralizar o Poder Público como forma 
de garantir ao cidadão campestrense o controle do exercício político e o acesso 
de todos à plena cidadania numa sociedade mais fraterna, justa, pluralista e 
sem preconceitos, preservando os valores morais, culturais e da família, 
promulga a seguinte:
TÍTULO I
ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Município de Campestre, pessoa Jurídica de direito público interno, é 
unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República 
Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e 
legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela 
Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único – São símbolos do Município a Bandeira, o Hino, o Brasão e 
as suas cores são o Azul e o Branco, representativos de sua cultura e história.
Art. 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado.
Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.
Art. 5º - Fica instituída a obrigatoriedade de comemoração solene na data da 
Emancipação Política do Município, que é o dia 30 de agosto.
Art. 6º - Constituem bens do Município, todas as coisas móveis e imóveis, 
direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo Único – O Município de Campestre tem direito à participação no 
resultado da exploração de recursos hídricos, para fins de geração de energia 
elétrica, assim como de outros recursos minerais explorados em seu território.
Art. 7º - Todo poder do Município emana de seu povo e por este é exercido, 
através dos seus representantes legalmente constituídos.
Parágrafo Único – O exercício direto do poder pelo povo do Município se dá na 
forma desta Lei Orgânica, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular;
IV – ação fiscalizadora sobre a administração pública;
V – cooperação administrativa no planejamento municipal.
SEÇÃO II
DIVISÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Art. 8º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a 
serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta 
plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação 
estadual e o atendimento aos requisitos do art. 9º desta Lei Orgânica.
§ 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais 
Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a 
verificação dos requisitos do art. 9º desta Lei Orgânica.
§ 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta 
plebiscitária.
§ 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede distrital.
Art. 9º - A criação e a redelimitação de Distritos devem observar os seguintes 
requisitos:
I – eleitorado não inferior a 200 (duzentos) eleitores;
II – existência de povoado com, pelo menos, 50 (cinquenta) moradias e escola 
pública;
III – demarcação dos limites, obedecido no que couber o disposto no Art. 9º da 
Lei Complementar Estadual 37/2005;
IV – a Lei Municipal que criar, organizar, redelimitar ou suprimir o Distrito será 
publicada no Órgão Oficial do Estado.
Parágrafo Único – A comprovação do atendimento às exigências enumeradas 
neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística, de estimativa de população;
b) certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de 
eleitores;
c) certidão emitida pelo agente municipal de estatística, ou pela repartição fiscal 
do Município, certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e municipal, certificando a arrecadação 
na respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Estado da Educação, 
Saúde e Segurança Pública, certificando a existência de escola pública, e dos 
postos de saúde e policial, na povoação sede.
Art. 10 - Na fixação das divisas distritais, serão observadas as seguintes 
normas:
I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamento e 
alongamento exagerados;
II – dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas naturais, facilmente 
identificáveis;
III – na existência de linhas naturais, utilizar-se-á a linha reta, cujos extremos, 
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de 
fixidez;
IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito 
de origem.
Parágrafo Único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo 
para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 11 - A alteração da divisão administrativa do Município poderá ser feita a 
qualquer tempo, desde que se cumpram as Leis que regem a criação de 
Distritos no Estado de Minas Gerais.
Art. 12 - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, 
na sede do Distrito.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA MUNICIPAL
SEÇÃO I
COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 13 - Ao Município de Campestre compete prover a tudo o quanto diga 
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo￾lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assunto de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas 
rendas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar 
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – elaborar e executar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
V – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual e esta 
Lei Orgânica;
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação infantil e ensino fundamental;
VIII – prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, 
paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e 
estadual;
X – promover a cultura e a recreação;
XI – fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, 
inclusive artesanal;
XII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII – realizar os serviços de assistência social, diretamente ou por meio de 
instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em lei municipal;
XIV – realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV – realizar programas de alfabetização;
XVI – realizar atividades de defesa civil, inclusive de combate a incêndios e 
prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado;
XVII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano;
XVIII – executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem fluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XIX – fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de 
serviços;
XX – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais:
XXI – regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXII – conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, 
comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e a utilização de 
alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual e ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as 
prescrições legais;
e) prestação de serviços de táxi;
XXIII – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
XXIV – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XXV – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos Servidores 
Municipais;
XXVI – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de 
zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes 
à ordenação de seu território, observada a lei federal;
XXVII – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e quaisquer 
outros;
XXVIII – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se 
tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons 
costumes, fazendo cessar a atividade, ou determinando o fechamento do 
estabelecimento;
XXIX – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus 
serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XXX – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XXXI – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens 
públicos de uso comum;
XXXII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, 
no perímetro urbano, determinar os itinerários e os pontos de parada dos 
transportes coletivos;
XXXIII – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; 
XXXIV – fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em 
condições especiais;
XXXV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima 
permitida à veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXXVI – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXXVII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como 
regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXXVIII – prover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino 
de lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXXIX – prestar assistência médico-hospitalar de pronto-socorro, por seus 
próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;
XL – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do 
seu poder de polícia administrativa;
XLI – fiscalizar nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias 
dos gêneros alimentícios;
XLII – dispor sobre depósito e venda de animais e mercados apreendidos em 
decorrência de transgressão de legislação municipal;
XLIII – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade 
precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores e 
transmissores;
XLIV – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos;
XLV – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições 
administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de 
situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
Art. 14 – Além das competências previstas no artigo anterior, o Município 
atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das 
competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as 
condições sejam de interesse do Município.
SEÇÃO II
COMPETÊNCIA COMUM
Art. 15 - É de competência administrativa comum do Município, da União e do 
Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes 
medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e da assistência pública, especialmente das pessoas 
portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico 
e cultural, os monumentos, os recursos naturais, as paisagens notáveis e os 
sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de 
outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança no 
trânsito.
SEÇÃO III
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 16 - Ao município compete suplementar a legislação federal e estadual no 
que couber e naquilo que disser respeito a seu peculiar interesse.
Parágrafo Único – A competência a que se refere este artigo será exercida em 
relação às legislações federal e estadual, no que digam respeito a seu peculiar 
interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III
PROIBIÇÕES
Art. 17 – Ao Município é proibido:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, dificultar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relações de 
dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de 
interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes 
aos cofres públicos, seja pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto￾falantes, seja por qualquer meio de comunicação, propaganda político-partidária 
ou atividades estranhas à administração;
V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços em campanha de 
órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação 
social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens 
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI – outorgar isenções ou anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, 
sem interesse público justificado, sob pena de nulidade dos atos;
VII – exigir ou aumentar tributos sem leis que os estabeleçam;
VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação 
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação 
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, 
em razão de sua procedência ou destino;
X – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que 
os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou;
XI – utilizar tributos com efeitos de confisco;
XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de 
tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas 
pelo Poder Público;
XIII – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de 
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da 
lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º - A vedação do inciso XIII é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à 
renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas 
decorrentes.
§ 2º - As vedações do Inciso XIII e do parágrafo anterior, não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou 
em que exista contraprestação de pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, 
nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos 
relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades 
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - As vedações expressas nos incisos VII a XIII serão regulamentadas em 
lei complementar federal.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 18 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, 
compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 19 – A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos, pelo sistema 
proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º - São condições de elegibilidade, para o mandato de Vereador, na forma da 
lei federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado.
§ 2º - O número de Vereadores será de 11 membros, tendo em vista a 
população do Município.
Art. 20 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede da Câmara 
Municipal de Campestre, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 
15 de dezembro. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede da 
Câmara Municipal de Campestre, de 15 de fevereiro a 15 de dezembro. A 
Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede da Câmara Municipal de 
Campestre, de 01 de fevereiro a 15 de dezembro. A Câmara Municipal reunir￾se-á anualmente, na sede da Câmara Municipal de Campestre, de 01 de 
fevereiro a 15 de dezembro. (Incluído pela Emenda nº 024, de 2023)
§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas duas vezes por mês nos dias 15 e 
30 de cada mês e serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, 
quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. As reuniões ordinárias 
serão realizadas às segundas-feiras, com início às 19h00min, salvo em 
situações extraordinárias, com a devida autorização do Plenário, ou quando as 
segundas-feiras caírem em feriados, dias santos ou recessos, quando serão 
transferidas para o primeiro dia útil subsequente. As reuniões ordinárias serão 
realizadas às quartas-feiras, com início às 19h, salvo em situações 
extraordinárias, com a devida autorização do Plenário, e quando as quartas￾feiras caírem em feriados, dias santos ou recessos, as sessões serão 
transferidas para o primeiro dia útil subsequente. (Incluído pela Emenda nº 025, 
de 2023)
§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, 
conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: Incluído pela 
Emenda nº 023, de 2020)
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
II – pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do 
Vice-Prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento da maioria dos membros da 
Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto nesta Lei 
Orgânica.
§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 21 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, 
presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário, constante 
na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 22 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação 
sobre o projeto de lei Orçamentária.
Art. 23 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado 
ao seu funcionamento, observado o contido nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra 
causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro 
local designado pelo Presidente.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 24 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de maioria 
absoluta dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 25 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no 
mínimo, maioria dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar 
o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do 
Plenário e das votações.
SEÇÃO II
FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 26 – A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, em sua sede na 
Travessa Ambrosina Ferreira, 136, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da 
legislatura, para dar posse aos Vereadores, eleger sua Mesa Diretora e dar 
posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente 
de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo 
anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do 
funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo 
justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria 
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que 
serão automaticamente empossados, podendo cada Vereador se candidatar 
para o cargo que lhe convier, sendo vedado apenas se candidatar para dois 
cargos na mesma eleição.
§ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes 
permanecerá na presidência, sendo que a eleição da Mesa Diretora se dará na 
próxima sessão ordinária subsequente.
§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara será anual, far-se-á no dia 15 de dezembro 
de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, 
a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
§ 6º - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer 
declaração de seus bens, nos termos do § único do artigo 258 da Constituição 
Estadual, as quais terão cópias arquivadas na Câmara.
Art. 27 – O mandato da Mesa será de 01 (um) ano, sendo permitida a reeleição 
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Parágrafo Único – O vereador que ocupa cargo da Mesa duas eleições 
consecutivas fica impedido de ocupar cargos da Mesa na eleição subsequente 
aos dois anos.
Art. 28 – A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, Vice Presidente, 1º 
Secretário, 2º Secretário e 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, os quais se 
substituirão nessa ordem.
§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que 
participem da Casa.
§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a 
presidência.
§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara, quanto faltoso, omisso, indecoroso ou 
ineficiente no desempenho de suas funções regimentais, elegendo-se outro 
Vereador para a complementação do mandato.
Art. 29 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º - Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência 
cabe: 
I – discutir e votar projetos de lei que dispensar a competência do Plenário, na 
forma do Regimento Interno, salvo se houver recurso de 1/10 (um décimo) dos 
membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar 
informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do 
Executivo e da Administração Indireta.
§ 2º - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão 
destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em 
congressos, solenidades e outros atos públicos.
§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participem da Câmara.
§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal mediante 
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato 
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil 
ou criminal dos infratores.
Art. 30 – A maioria, a minoria, as representações partidárias e os blocos 
parlamentares terão Líder e Vice-Líder.
§ 1º - A indicação dos Líderes será feita à Mesa, em documento subscrito pelos 
Membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares 
ou partidos políticos, nas quarenta e oito horas que se seguirem à instalação do 
primeiro período legislativo anual.
§ 2º - Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à 
Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 31 – À Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, 
compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, 
política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa Diretora, sua composição e suas atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 32 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá 
convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para, 
pessoalmente, prestarem informações acerca de assuntos previamente 
estabelecidos.
Parágrafo Único - A Câmara ou qualquer de suas comissões, a requerimento 
da maioria simples de seus membros, poderá convocar os Secretários 
Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Poder 
Executivo ou da Administração Indireta para prestarem, pessoalmente, 
informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de 
responsabilidade o não comparecimento sem a devida justificativa comprovada.
Art. 33 – A Mesa da Câmara poderá, por iniciativa própria, ou a requerimento 
de qualquer vereador, aprovado por maioria simples do Plenário, encaminhar 
pedidos escritos de informações a Secretários Municipais ou quaisquer titulares 
de órgãos diretamente subordinados ao Poder Executivo ou da Administração 
Indireta. A recusa o não atendimento, sem justificativa comprovada, no prazo de 
10 (dez) dias, bem como prestação de informações falsas, constitui infração 
administrativa e crime de responsabilidade, nos termos do Decreto-Lei 201/67.
Art. 34 – O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá 
comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara, para expor 
assunto e discutir Projeto de Lei ou qualquer outro assunto normativo, 
relacionado com seu serviço administrativo.
Art. 35 – À Mesa, dentre outras atribuições compete:
I – tomar todas as medidas necessárias às regularidade dos trabalhos 
legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e 
fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar Projetos de Lei dispondo sobre a abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das 
consignações orçamentárias da Câmara;
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária, de excepcional interesse público.
Art. 36 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: 
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo 
Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as 
leis que vier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei 
ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara, a intervenção do 
Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força ou 
proteção necessária a este fim;
XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município, ao 
Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.
SEÇÃO III
ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 37 – Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre 
todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas;
II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas, observadas a 
Lei Complementar 101/2000;
III – votar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a 
abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de 
créditos, bem como a fórmula e os meios de pagamentos;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII – autorizar a concessão administrativa de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação 
sem encargo;
XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas, e fixar 
os respectivos vencimentos;
XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores 
equivalentes de órgãos da administração pública;
XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios 
com outros Municípios;
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
a) O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a logradouros, bens e 
serviços públicos de qualquer natureza;
b) Para os fins deste artigo, somente após seis meses do falecimento poderá 
ser homenageada qualquer pessoa;
c) As designações limitar-se-ão a nomes de, no máximo, três palavras;
d) A denominação de rua com mais de 10 anos, somente poderá ser alterada 
com maioria qualificada, ou seja, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal;
XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a 
parcelamento e zoneamento;
XVIII – fixar, observado o que dispõe os artigos 29, V, 37, XI, 39, § 4º, 57, 150, 
II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, no final do mês de junho em 
cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice￾Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre os quais 
incidirão o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 38 – Dentre outras atribuições compete privativamente à Câmara 
Municipal, exercer as seguintes atribuições:
I – eleger sua Mesa;
II – elaborar e atualizar o Regimento Interno, pelo voto da maioria qualificada de 
seus membros;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos 
respectivos;
IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos 
internos a fixação dos respectivos vencimentos, bem como aumentos e 
reajustes de seus servidores;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias 
ininterruptos, ou vinte dias alternados durante o mês, por necessidade do 
serviço;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o Parecer do 
Tribunal de contas do Estado, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de 
seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem deliberação pela Câmara, 
as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a 
conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas para o Ministério 
Público, para os fins de direito;
VIII – decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Constituição 
Estadual;
IX – autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordos externos de 
qualquer natureza, de interesse do Município;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, 
quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a 
abertura da sessão legislativa;
XI - aprovar convênios, acordos ou quaisquer outros instrumentos celebrados 
pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público 
interno ou entidades assistenciais ou culturais;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de realização de suas 
reuniões;
XIII – convocar o Prefeito e os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, 
para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fatos determinados e prazo 
certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas 
que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou 
nele se destacaram pela atuação exemplar na vida particular e pública, 
mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos 
em lei federal;
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
Administração Indireta;
XX – fixar, observado o que dispõe os artigos 29, VI e VII, 29 A, 39, § 4º, 57, § 
7º, 150, II, 153, III, e, e 153 § 2º, I, da Constituição Federal, até o final do mês 
de agosto, em cada legislatura para a subsequente, os subsídios dos 
vereadores.
§ 1º - A resolução fixará também os subsídios incidentes sobre as reuniões 
extraordinárias da Câmara Municipal, desde que convocadas pelo Prefeito, os 
quais serão proporcionais, não podendo ultrapassar o subsídio mensal 
percebidos pelos vereadores.
§ 2º - A resolução fixará também sobre o subsídio diferenciado do Presidente 
da Câmara, face à representatividade do cargo, não podendo ser superior a 
cinquenta por cento do subsídio fixado para o vereador.
Art. 39 – Ao término de cada sessão legislativa, se necessário, a Câmara 
elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão 
Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a 
proporcionalidade da representação partidária, ou dos blocos parlamentares da 
Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com 
as seguintes atribuições:
I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre 
que convocada pelo Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias 
individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 20 (vinte) dias; 
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse 
público relevante.
Parágrafo Único - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar 
de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
VEREADORES
Art. 40 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na 
circunscrição do Município por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 41 – É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contratos com o Município, com suas autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas 
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas uniformes;
b) aceitar cargos, empregos ou funções na Administração Pública Direta ou 
Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado 
o contido na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;
II – desde a posse:
a) ocupar cargos, funções ou empregos na Administração Pública Direta ou 
Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de 
Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício 
do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favores 
decorrentes de contratos com pessoas jurídicas de direito público do Município, 
ou nelas exercer função remunerada;
d) patrocinar causas junto ao Município em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 42 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que atingir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou 
atentatório às instituições vigentes;
III – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte 
das sessões ordinárias da Câmara, salvo por doença comprovada, licença ou 
missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara 
Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das 
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou 
imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela 
Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante denúncia da Mesa ou de 
Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a IV, a perda será declarada pela 
Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação dos seus membros ou de 
Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 43 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o 
afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural e de interesse 
do Município.
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o 
Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, 
conforme previsto nesta Lei Orgânica.
§ 2º - Ao Vereador licenciado, nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá 
determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, 
de auxílio-doença ou auxílio especial:
a) no caso de licença por motivo de doença, a Câmara Municipal se 
responsabilizará pelo pagamento do subsídio referente aos 15 (quinze) 
primeiros dias da licença, sendo de responsabilidade do INSS o pagamento dos 
dias subsequentes;
b) o auxílio especial poderá ser fixado no curso da legislatura e não poderá ser 
computado para efeito de cálculo de remuneração dos Vereadores.
§ 3º - A licença para tratar de interesses particulares não será inferior a 30
(trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes 
do término da licença.
§ 4º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não 
comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua 
liberdade em virtude de processo criminal em curso.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo primeiro, o Vereador poderá optar pela 
remuneração do mandato.
Art. 44 – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereadores nos casos da vaga 
ou de licença.
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, 
quando se prorrogará o prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, 
calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO V
PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 45 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – resoluções;
VII – decretos legislativos.
Art. 46 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada e revisada mediante 
proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal.
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez 
dias, e aprovado por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da 
Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio 
ou de intervenção do Município.
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não 
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. A matéria 
constante de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não poderá ser 
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se subscrita pela 
totalidade dos membros da Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda nº 025, 
de 2023)
Art. 47 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao 
eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no 
mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.
Art. 48 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem 
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os 
demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta 
Lei Orgânica:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – Código de Posturas;
V – Estatuto do Magistério Público Municipal;
VI – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campestre;
VII – Lei instituidora do Regime Único dos Servidores Municipais;
VIII – Lei instituidora da Guarda Municipal;
IX – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
X – Lei de parcelamento, ocupação e uso do solo;
XI – Lei de organização administrativa municipal.
Art. 49 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua 
remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade 
e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos 
equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV – matérias orçamentárias e as que autorizem a abertura de crédito ou 
concedam auxílios ou subvenções.
Parágrafo Único – Não será permitido aumento da despesa prevista nos 
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no 
inciso IV, ou a comprovação da existência de receita.
Art. 50 – É de competência exclusiva da Mesa da Câmara as leis que 
disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através 
do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, 
transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da 
respectiva remuneração, inclusive aumento e reajustes de seus servidores.
Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara 
não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o 
disposto na parte final do inciso, desde que assinada pela maioria dos 
Vereadores.
Art. 51 – O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de 
sua iniciativa.
§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 
(quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a 
solicitação.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação da 
Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as 
demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do parágrafo primeiro não corre no período de recesso da 
Câmara nem se aplica aos projetos de Lei Complementar.
Art. 52 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias úteis, da data de seu recebimento poderá:
I - aquiescer, sancionando-o, remetendo à Câmara cópia da lei respectiva, no 
prazo de 48 horas, sob pena de responsabilidade.
II - se considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário 
aos interesses púbicos, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 1º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, de 
inciso ou alínea.
§ 2º - Decorrido o prazo do caput, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 3º - A Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do 
recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto 
e sua rejeição ocorrerá pelo voto de maioria qualificada, ou seja, 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 4º - Esgotado o prazo sem deliberação pela Câmara, o veto será colocado na 
Ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a 
sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 48 desta Lei 
Orgânica.
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado para o Prefeito que o promulgará, 
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da data do recebimento.
§ 6º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, 
nos casos dos parágrafos 2º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a 
obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 53 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar 
a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei 
complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de 
delegação.
§ 2º - A delegação para o Prefeito será efetuada sob a forma de decreto 
legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação de projeto pela 
Câmara, que o fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 54 – Os projetos de resolução disporão de matéria de interesse interno da 
Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua 
competência privativa.
Parágrafo Único – Nos casos de projeto de resolução e projeto de decreto 
legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da 
norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 55 – A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 56 – O Presidente da Câmara e, igualmente, seu substituto, votarão 
apenas:
I – quando da eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara;
III – quando houver empate em qualquer votação do Plenário.
§ 1º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos 
seguintes casos:
a) no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, quando lhe 
couber; 
b) na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no 
preenchimento de qualquer vaga;
c) na votação de decretos legislativos voltados à concessão de títulos 
honorários.
§ 2º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá os critérios e situações em 
que o Presidente, ou seu Substituto, divulgará o seu voto no desempate, nunca 
depois de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da votação.
SEÇÃO VI
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 57 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será 
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de 
controle interno do Executivo, instituídos em lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e 
compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e do Presidente da Câmara, 
o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o 
desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o 
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e 
valores públicos.
§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, 
serão julgadas pela Câmara dentro de 120 (cento e vinte) dias após o 
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgãos estaduais a 
que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das 
conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do 
Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
§ 4º - As contas relativas a aplicação dos recursos transferidos pela União e 
Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, 
podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão 
na prestação anual de contas.
Art. 58 – O Executivo e o Legislativo manterão sistema de controle interno, a 
fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo 
e regularidade à realização da receita e despesa;
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.
Art. 59 – As contas anuais do Município, nelas incluídas as contas da Câmara 
Municipal, ficarão, durante 90 (noventa) dias, anualmente, à disposição de 
qualquer contribuinte municipal, para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 60 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos 
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito, o 
disposto do artigo 19, § 1º, desta Lei Orgânica exceto a idade mínima, que será 
de vinte e um anos.
Art. 61 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito será realizada na forma e 
termos da Constituição Federal e Legislação Eleitoral, as quais estabelecerão 
as suas condições se eleitos.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º – Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito 
eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao 
levantamento das condições administrativas do Município.
Art. 62 – O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse em conformidade com a 
Legislação Federal, e em seu silêncio no dia 1º de janeiro do ano subsequente 
à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando compromisso de manter, 
defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do 
Município, promover o bem geral dos munícipes e, exercer o cargo sob a 
inspiração da democracia, da legitimidade, da legalidade, da impessoalidade e 
da razoabilidade.
Parágrafo Único – Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o 
Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o 
cargo, este será declarado vago. 
Art. 63 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e, suceder-lhe-á, no 
caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de 
extinção do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em 
lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões 
especiais.
Art. 64 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância 
do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara, o qual 
recusando-se a assumir o cargo, perderá o cargo de dirigente do legislativo, 
procedendo-se então na forma do artigo 28.
Art. 65 – Vagando o cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á 
o seguinte:
I - ocorrendo à vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição 
noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de 
seus antecessores;
II – ocorrendo vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da 
Câmara que completará o período.
Parágrafo Único - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o 
período de seus antecessores.
Art. 66 – O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos e terá início em primeiro 
de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, ou conforme Constituição Federal 
e Lei Eleitoral, caso haja mudanças, permitindo-se a reeleição para um único 
período subsequente.
Art. 67 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando do exercício do cargo, não 
poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por 
período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou de 
mandato.
§ 1º - Os pedidos de licença serão submetidos à apreciação da Câmara 
Municipal, a qual deliberará sobre a concessão, negativa ou redução do prazo 
solicitado, inclusive quanto ao subsídio, salvo motivo de doença comprovada.
§ 2º - O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber a remuneração 
quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente 
comprovada;
a) no caso previsto no inciso I, o Município fica obrigado pelo pagamento do 
subsídio referente aos 15 (quinze) primeiros dias de licença, cabendo ao INSS o 
pagamento dos dias restantes da licença;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 3º - O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da 
remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
§ 4º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XVIII do 
artigo 37 desta Lei Orgânica.
Art. 68 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice￾Prefeito farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara 
Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo.
SEÇÃO II
ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 69 – Ao Prefeito, como chefe da Administração, compete dar cumprimento 
às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do 
Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas 
administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 70 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, nas formas e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em Juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e 
expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos da lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII – permitir ou autorizar a execução dos serviços públicos, por terceiros;
IX – celebrar convênios com entidades Públicas e Privadas para a realização de 
objetivos de interesse do Município;
X – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação 
funcional dos servidores;
XI – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e plano 
plurianual do Município e de suas autarquias;
XII – encaminhar à Câmara, até 30 de março, a prestação de contas, bem como 
os balanços do exercício findo, acompanhados das respectivas notas de 
empenho e notas fiscais, sob pena de responsabilidade;
XIII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as 
prestações de contas exigidas em lei;
XIV – fazer publicar os atos oficiais;
XV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações por ela 
solicitadas, salvo por prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em 
face da complexidade das matérias ou das dificuldades de obtenção nas 
respectivas fontes, dos dados pleiteados; Prestar aos vereadores solicitantes, 
dentro de 15 (quinze) dias, as informações ou respostas por eles solicitadas, de 
forma individualizada, sob pena de infração político-administrativa; (Incluído 
pela Emenda nº 019, de 2017)
XVI – prover os serviços e obras da administração pública;
XVII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e 
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVIII – colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua 
requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e até o dia 
20 de cada mês, os recursos correspondentes ao duodécimo de suas dotações 
orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XIX – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando 
impostas irregularmente;
XX – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe 
forem dirigidas;
XXI – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e 
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXII – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da 
administração o exigir;
XXIII – aprovar projetos de edificações, planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIV – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o 
estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da 
administração para o ano seguinte;
XXV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem 
exceder as verbas para tal destinadas;
XXVI – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia 
autorização da Câmara;
XXVII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua 
alienação, na forma da lei;
XXVIII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do 
Município;
XXIX – desenvolver o sistema viário do Município;
XXX – conceder empréstimos, prêmios e subvenções, nos limites das 
respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e 
anualmente aprovado pela Câmara.
XXXI – providências sobre o incremento do ensino;
XXXII – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXIII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do 
cumprimento de seus atos;
XXXIV – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do 
Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio 
municipal;
XXXVI – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, 
relatório resumido da execução orçamentária e remetendo à Câmara cópia do 
mesmo, juntamente com os balancetes contábeis e cópias dos respectivos 
documentos que deram origem às operações escrituradas no mês 
imediatamente anterior.
Art. 71 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções 
administrativas previstas nos incisos X, XVI e XXV do artigo anterior.
SEÇÃO III
PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 72 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração 
Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e 
observado o disposto no art. 85, I, IV e V desta Lei Orgânica.
§ 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar funções 
de administração em qualquer empresa privada.
§ 2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda 
de mandato.
Art. 73 - As incompatibilidades declaradas no artigo 41 e seus incisos e letras 
desta Lei Orgânica, estendem-se, quando forem aplicáveis, ao Prefeito e aos 
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 74 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei 
federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática do crime de 
responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado, na conformidade da 
lei.
Art. 75 – São infrações político-administrativas do Prefeito sujeitas a julgamento 
pela Câmara Municipal, observado o rito estabelecido em lei federal:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal, inclusive pelo não 
repasse dos recursos em duodécimos previstos no orçamento, até o dia 20 de 
cada mês, conforme previsto no artigo 70, XVIII, desta Lei Orgânica;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que 
devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e 
serviços municipais por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, 
regularmente instituída;
III – desatender, ou fazê-lo de forma imprecisa ou genérica, sem motivo justo, 
as convocações ou pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo 
e em forma regular;
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa 
formalidade;
V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a 
proposta orçamentária, bem como outras proposições de sua exclusiva 
competência, previstas e na forma da lei;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – praticar, contra expressa disposição legal, ato de sua competência ou 
omitir-se na sua prática;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses 
do Município, sujeitos a administração da Prefeitura, inclusive por não atualizar 
o Cadastro Patrimonial, na conformidade do estabelecido no artigo desta Lei;
IX – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou 
afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara de Vereadores;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI – constranger, ainda que na forma tentada, qualquer vereador no livre 
exercício de suas funções ou prerrogativas;
XII – constranger servidor municipal, no exercício regular de suas atribuições, 
obrigando-o a praticar atos ou deixar de fazê-los em desacordo com a lei, a 
moral e os bons costumes;
XIII – não encaminhar à Câmara Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas, cópias das Leis Municipais sancionadas, Decretos, Portarias e demais 
atos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal, após registro e certificado de 
publicidade, quando de obrigatoriedade legal; 
XIV – recusar o recebimento e protocolo de todo e qualquer documento público 
ou particular dirigido à administração pública, de conformidade com a lei 
municipal.
Parágrafo Único – São também infrações político-administrativas as previstas 
em Lei Federal.
Art. 76 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito 
quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do 
prazo de 10 (dez) dias;
III – infringir as normas dos artigos 66 e 72 desta Lei Orgânica;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 77 – São auxiliares diretos do Prefeito:
I – Secretários Municipais;
II – Assessores de Governo;
III – Diretores de Departamento;
IV – Chefes de Setor;
V – Diretores e Vice-Diretores das escolas municipais;
VI – Subprefeitos Distritais.
§ 1º - Os cargos em comissão são aqueles declarados em lei de livre nomeação 
e exoneração. 
§ 2º – As funções de confiança, poderão ser exercidas por servidores 
ocupantes de cargos efetivos e os cargos em comissão a serem preenchidos 
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos 
previstos em lei e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento.
Art. 78 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do 
Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Parágrafo Único – Aplicam-se aos responsáveis por autarquias ou serviços 
autônomos do Município as prerrogativas, atribuições e obrigações dos 
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 79 – São condições essenciais para investidura no cargo de Secretário ou 
Diretor equivalente:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de 21 (vinte e um) anos.
Art. 80 – É vedada a nomeação para cargo em comissão e ou de confiança, 
inclusive nepotismo cruzado, dos Poderes Executivo e Legislativo de cônjuge, 
companheiro, parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive 
adotivo, de quaisquer dos agentes políticos detentores de mandato eletivo.
Parágrafo Único – O disposto no caput não se aplica ao servidor estável titular 
de cargo efetivo.
Art. 81 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou 
Diretores:
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas 
repartições;
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados, para a 
prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou 
autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretores da Administração.
§ 2º - A infringência do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime 
de responsabilidade.
Art. 82 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o 
Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 83 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declarações de bens no ato da 
posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO V
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 84 – A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do 
Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencherem os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia 
em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as 
nomeações para cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e 
exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável 
uma vez por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado 
com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego, na 
carreira;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou 
profissional, nos casos e condições previstas em lei;
VI – é garantido aos servidores públicos o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
complementar federal;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, Vice￾Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais ou equivalentes somente poderão 
ser fixados ou alterados por norma específica, observada a iniciativa privativa 
de cada caso, assegurada a revisão geral anual no mês de março; a 
remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, 
Vereadores, Secretários Municipais ou equivalentes somente poderão ser 
fixados ou alterados por norma específica, observada a iniciativa privativa de 
cada caso, assegurada a revisão geral anual no mês de janeiro; (Incluído pela 
Emenda nº 027, de 2024)
XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo no 
município, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, 
sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração 
observará o que dispõem os artigos 37-XI, XII; 150-II; 153-III; e 153 § 2º-I, da 
Constituição Federal;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando 
houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; a de um cargo de 
professor com outro de qualquer natureza (Redação dada pela Emenda nº 29, 
de 26 de fevereiro de 2026);
c) a de dois cargos privativos de médico a de dois cargos ou empregos 
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Redação 
dada pela Emenda nº 29, de 26 de fevereiro de 2026);
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas 
subsidiárias, fundações, e as sociedades controladas, diretamente ou 
indiretamente, mantidas pelo Poder Público;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de 
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores 
administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, 
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a 
participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, 
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública 
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas 
que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da 
proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica 
indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, receitas, programas, obras, serviços e campanhas 
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação 
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do 
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração 
pública direta e indireta, regulando especialmente:
a) as reclamações relativas à prestação dos serviços em geral, asseguradas a 
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e avaliação periódica, 
externa e interna, na qualidade dos serviços;
b) o acesso dos usuários a registros administrativos e as informações sobre 
atos de governo, observado o disposto no art. 5º, inciso X e XXXIII da 
Constituição Federal;
c) a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de 
cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos 
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da 
ação penal cabível.
§ 5º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados 
por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, 
ressalvados as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras 
de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa 
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o 
responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou 
emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a 
informações privilegiadas.
§ 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades 
da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato a ser 
firmado entre seus administradores e o poder público que tenha por objeto a 
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei 
dispor sobre:
a) o prazo de duração do contrato;
b) os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos e obrigações, e 
responsabilidade dos dirigentes;
c) remuneração do pessoal.
§ 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades 
de economia mista, e suas subsidiárias, que recebem recursos da União, dos 
Estados do Distrito Federal ou dos municípios para pagamento de despesas de
pessoal ou o custeio em geral.
Art. 85 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional 
no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, 
emprego ou função;
II – investido no cargo de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a 
norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto 
para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores 
serão determinados pelo INSS, Previdência Oficial.
SEÇÃO VI
SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 86 – O regime jurídico único, será o adotado pelo Município, bem como se 
observará o que determina o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de 
Campestre, no que diz respeito aos seus servidores, ou na sua falta ou 
omissão, aplicar-se-á o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Minas 
Gerais, Lei Estadual 869/52 e suas posteriores alterações, sendo que ainda 
instituirá planos de carreira para os servidores da administração pública direta, 
das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - Afixação dos padrões de vencimentos e os demais componentes do 
sistema remuneratório observarão:
I – a natureza jurídica, o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos;
IV – o pagamento de vencimentos, vantagens e demais parcelas que compõem 
a remuneração do funcionalismo público municipal, dos ativos, inativos e 
pensionistas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, dar￾se-á em parcela única até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao que se 
referir. (Incluído pela Emenda nº 001, de 2019)
§ 2º - Aplicam-se aos servidores, ocupantes de cargo público o disposto no 
artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX da 
Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de 
admissão quando a natureza do cargo exigir.
§ 3º - O membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os secretários 
municipais ou diretores equivalentes serão remunerados exclusivamente por 
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da 
Constituição Federal, salvo se servidor efetivo, que poderá optar pela 
remuneração do cargo que ocupa na administração municipal.
§ 4º - Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos, obedecidos em qualquer caso, o disposto 
no artigo 37, XI da Constituição Federal.
§ 5º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do 
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 6º - Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários 
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e 
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e 
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento 
e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou 
prêmio de produtividade.
§ 7º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá 
ser fixada nos termos do § 4º.
§ 8º - O servidor público efetivo terá direito a férias prêmio de acordo com o 
previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal ou, em sua falta, no Estatuto 
dos Funcionários Públicos de Minas Gerais, bem como terá direito a 
quinquênios a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício com o 
adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico.
§ 9º - O Servidor que não solicitar suas férias prêmio a cada período aquisitivo, 
poderá acumulá-las e gozá-las antes de sua aposentadoria.
§ 10º - O Município deverá criar Plano de Saúde para os Servidores Municipais 
em parceria com empresas de Plano de Saúde privadas.
Art. 87 – O servidor público municipal será amparado pelo Regime Geral de 
Previdência Social, cujos benefícios, bem como aposentadorias, seguirão os 
previstos na legislação previdenciária.
Parágrafo Único – O benefício da pensão por morte do servidor também será o 
estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 88 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores 
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla 
defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma 
da lei complementar, assegurada a ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado e o eventual ocupante da vaga se estável, reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, 
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
SEÇÃO VII
SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 89 – O município poderá construir guarda municipal, força auxiliar 
destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei 
complementar municipal.
§ 1º - A Lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre 
acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na 
hierarquia e disciplina.
§ 2º- A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso 
público de provas ou de provas e títulos.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 90 – A administração municipal é constituída dos órgãos interessados na 
estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade 
jurídica própria, obedecendo aos princípios mencionados no art. 86 desta Lei. 
§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura 
administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos 
princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º - Os princípios mencionados no caput deste artigo serão apurados para os 
fins de controle e invalidação dos atos administrativos, em face dos dados 
objetivos de cada caso.
§ 3º - Os atos da administração pública deverão ser motivados, devendo o 
agente público do qual emanar explicar seus fundamentos e finalidades.
Art. 91 – Compõem a Administração Pública Indireta:
I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, 
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração 
pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e 
financeira descentralizadas;
II – Empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, com patrimônio e capital do Município, criado por lei, para exploração 
de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de 
contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer 
das formas admitidas em direito;
III – Sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade 
jurídica de direito privado, criado por lei, para exploração de atividades 
econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto 
pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração 
Indireta;
IV – Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de 
atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, 
com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos 
órgãos da direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de 
outras fontes.
Parágrafo Único - A entidade de que trata o inciso IV adquire personalidade 
jurídica com a transcrição da escritura pública de sua constituição no Registro 
Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do 
Código Civil concernentes às fundações.
Art. 92 – Somente por lei específica o Município poderá:
I – criar ou extinguir autarquias;
II – autorizar a instituição ou a extinção de empresa pública, sociedade de 
economia mista e fundação;
III – criar subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores, bem 
como sua participação em empresa privada;
IV – alienar ações que garantam, nas sociedades de economia mista, o seu 
controle acionário pelo Município.
Parágrafo Único – Ao Município é permitido instituir ou manter fundação com a 
natureza de pessoa jurídica de direito público e fundação com a natureza de 
pessoa jurídica de direito privado, reconhecidas como entidades filantrópicas.
CAPÍTULO II
ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 93 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgãos da 
imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara 
Municipal, conforme o caso.
§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos 
administrativos far-se-á através de licitação, em que levarão em conta não só as 
condições de preços, como as circunstâncias de frequência, horários, tiragens e 
distribuição.
§ 2º - Nenhum ato, que disso depender, produzirá efeito antes de sua 
publicação.
§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser 
resumida.
§ 4º - A publicação poderá também ser por meio eletrônico nos termos da lei.
Art. 94 – O Prefeito fará publicar:
I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II – mensalmente, o balancete resumido das receitas, com os montantes de 
cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, os recursos 
provenientes de prestação de serviços, das transferências constitucionais, dos 
repasses de convênios e qualquer outra fonte de recursos financeiros, bem 
como as despesas especificadas por grupos e subgrupos;
III – semestralmente, os demonstrativos de numerário, explicitando a 
movimentação financeira, de todas as entradas e saídas, inclusive as 
aplicações e de qualquer movimentação financeira, identificadas pelas 
respectivas agências e contas bancárias;
IV – anualmente, até o dia 31 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas 
da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do 
balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, na forma 
sintética.
§ 1º - As publicações do disposto nos incisos I, II e III deste artigo dar-se-ão no 
Quadro de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal, sob pena de 
responsabilidade.
§ 2º - As disposições deste artigo se aplicam, no que couber, ao Presidente da 
Câmara em relação aos recursos que gerir e as despesas que executar.
SEÇÃO II
LIVROS
Art. 95 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de 
seus serviços.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo 
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários designados para 
tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas, 
arquivos ou outro sistema, convenientemente autenticados.
SEÇÃO III
ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 96 – Os atos administrativos de competência do Prefeito serão expedidos 
com obediência às seguintes normas:
I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração 
municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por 
lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de 
desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regime das entidades que compõem a 
administração municipal;
g) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
h) permissão de uso dos bens municipais;
i) normas e efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços, taxas ou tarifas.
II – Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos e efeitos 
individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade 
e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III – Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do 
art. 84, IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão 
ser delegados.
SEÇÃO IV
PROIBIÇÕES
Art. 97 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, 
bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, 
afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, ou por adoção, não poderão 
contratar com o Município, subsistindo a proibição até 06 (seis) meses após 
findadas as respectivas funções.
Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas 
e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 98 – A pessoa jurídica ou física em débito com os cofres públicos 
municipais e com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei 
federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber 
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
CERTIDÕES
Art. 99 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer 
interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos 
e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de 
responsabilidade de autoridade ou do servidor que negar ou retardar a sua 
expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro 
não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas 
pelo Secretário Municipal a que se referir, exceto as declaratórias de efetivo 
exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da 
Câmara.
CAPÍTULO III
BENS MUNICIPAIS
Art. 100 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 101 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a 
identificação respectiva, numerando-se móveis segundo o que for estabelecido 
em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria 
ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 102 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço.
Parágrafo Único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração 
patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada 
exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais, destacando-se 
os incorporados e os desincorporados no exercício anterior.
Art. 103 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação 
e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência 
pública, dispensada a concorrência nos casos de doação, dação em pagamento 
e permuta;
II – quando móveis, dependerá de autorização legislativa e de concorrência 
pública, nos termos da Lei 8.666/93, dispensada nos casos de doação, que será 
permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse 
público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 104 – O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens 
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia 
autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à 
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver 
relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas 
remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas, 
dependerá apenas de prévia avaliação, desde que essa não ultrapasse a 50% 
(cinquenta por cento) do valor constante da alínea “a” do inciso II do art. 23 da 
Lei 8.666/93 e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas 
resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas 
condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 105 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de 
prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 106 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração 
dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços 
destinados à venda de jornais e revistas. Parágrafo Único – Fica ressalvada a 
concessão quando se tratar de interesse público municipal e contrapartida do 
beneficiário.(Incluído pela Emenda nº 026, de 2024)
Art. 107 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante 
concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o 
interesse público o exigir.
§ 1º - A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominicais 
dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de 
nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 104, desta Lei Orgânica.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente 
poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social, turística, 
cultural ou artística, mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
feita, à título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
§ 4º – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão 
fiscalizados pela autoridade municipal, podendo as associações religiosas e os 
particulares, na forma da lei, manter cemitérios próprios.
Art. 108 – Poderão ser cedidos a particulares, entidades comunitárias e 
cooperativas, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, 
desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município, e o interessado 
recolha, previamente, os valores fixados em lei ordinária e assine termo de 
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 109 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, 
como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e praças de 
esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV
OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 110 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá 
ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, do qual, obrigatoriamente, 
conste:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o 
interesse comum;
II – os pormenores para a execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para o seu início, conclusão e cronogramas acompanhados da 
respectiva justificação.
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo em caso de emergência 
ou calamidade pública, serão executados sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas 
autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros, 
mediante licitação.
Art. 111 – A permissão de serviço público a título precário será outorgada por 
decreto do Prefeito, procedendo-se às licitações com estrita observância da 
legislação federal e estadual pertinentes, sendo que será precedida de 
justificativa e autorização legislativa.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como 
outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e à fiscalização do Município, incumbindo, aos que executem, 
sua permanente utilização e adequação as necessidades do usuário.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou 
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, 
bem como aqueles que se revelem insuficientes para o atendimento do usuário.
§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser 
precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive órgão da 
imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 112 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, 
visto a justa remuneração, após ouvido o Legislativo.
Art. 113 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas 
compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 114 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, 
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como 
assim, através de consórcio, com outros Municípios, após autorização 
legislativa.
CAPÍTULO V
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 115 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de 
melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos 
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais do 
direito tributário.
Art. 116 – São de competência do Município, os impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do 
Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 155, II da Constituição 
Federal.
§ 1º - Sem prejuízo na progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 
4º, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I, poderá ser 
progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferenciadas de acordo 
com a localização do imóvel.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou 
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, 
nem sobre a transmissão de bens decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante 
do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens 
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos 
acerca dos impostos previstos nos incisos III.
Art. 117 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do 
Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, 
específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo 
Município.
Art. 118 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários dos 
imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a 
despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor que da obra 
resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 119 – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à 
administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses 
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o 
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de 
impostos.
Art. 120 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus 
servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e 
assistência social.
SEÇÃO II
RECEITA E DESPESA
Art. 121 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos 
municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos 
resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus 
bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 122 – Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de 
qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer 
título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União 
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no 
Município, cabendo a sua totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 
153, § 4º, III, da Constituição Federal;
III – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território 
municipal;
IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre 
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de 
comunicação.
Parágrafo Único – As parcelas referidas no inciso IV serão creditadas 
conforme os seguintes critérios:
I – 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas 
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, 
realizadas em seus territórios;
II – até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual.
Art. 123 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo 
lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio 
fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua 
interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados na notificação.
Art. 124 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, 
serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição e 
decreto.
Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus 
custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 125 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e às normas do direito financeiro.
Art. 126 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista 
recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta 
de crédito extraordinário.
Art. 127 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que 
dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente 
encargo.
Art. 128 – Os tributos, as receitas decorrentes de prestação de serviço, as 
contribuições, as doações e toda e qualquer outra fonte de receita serão pagos 
e recolhidos exclusivamente através de agência bancária credenciada.
§ 1º - A seleção e credenciamento previstos no caput dar-se-á através de 
licitação pública;
§ 2º - As disponibilidades de Caixa dos Poderes Executivo e Legislativo, das 
autarquias, das fundações que constituir e das empresas por ele controladas, 
bem como Fundos Municipais, serão depositadas e aplicadas, em Banco 
Oficial, ou a ele equiparado, sendo necessário que se tenha agência local;
§ 3º - O chefe dos Poderes Executivo e Legislativo, o Diretor e o Presidente das 
entidades referidas manterão atualizadas as publicações, informando sobre as 
agências bancárias credenciadas e sobre as contas financeiras dos recursos 
que gerenciarem.
SEÇÃO III
ORÇAMENTO
Art. 129 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de 
investimentos obedecerão as regras estabelecidas na Constituição Federal, na 
Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta 
Lei Orgânica.
§ 1º – O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 2º - O Município deverá adotar o Orçamento Participativo, de acordo com o 
que determinam as normas legais em vigor.
Art. 130 – Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 
165, § 9º, I e II da Constituição Federal, os prazos para encaminhamento dos 
Projetos de Lei Orçamentária do Município serão os seguintes:
§ 1º - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado pelo 
Executivo ao Legislativo até o dia 15 de abril do ano antes do encerramento do 
exercício financeiro e devolvido pelo Legislativo para sanção até o dia 30 do 
mês de julho também antes do encerramento do exercício financeiro.
§ 2º - O Projeto de Lei do Plano Plurianual, com vigência até o final do primeiro 
exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até o dia 31 
de agosto do primeiro ano do mandato do Executivo e devolvido para sanção 
pelo Legislativo até 31 de dezembro do mesmo exercício financeiro.
§ 3º - O Projeto de Lei Orçamentária, até 31 de agosto antes do encerramento 
do exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 31 de dezembro do 
mesmo exercício financeiro.
§ 4º – Se o prazo para encaminhamento dos Projetos de Lei Diretrizes 
Orçamentárias, Lei Orçamentária e Plano Plurianual se encerrarem em 
sábados, domingos e feriados, o projetos terão seu prazo antecipado para o 
último útil antes do vencimento.
Art. 131 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias e ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados 
pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas 
anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e 
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de 
atuação das demais comissões da Câmara.
Parágrafo Único - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre 
elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. Os Projetos de Lei 
relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e 
Créditos Adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo e apreciados pela 
Câmara Municipal com obediência a Lei Complementar a que se refere o Art. 
165, da Constituição Federal, e também à Emenda Constitucional 86 e normas 
de Direito Financeiro:
§ 1º - Caberá obrigatoriamente às Comissões da Câmara, de Finanças e 
Orçamento e Justiça e Redação, examinar e emitir parecer sobre planos e 
programas globais e setoriais e exercer acompanhamento e fiscalização 
orçamentária, sem prejuízos das demais comissões da Câmara Municipal.
§ 2º - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento:
I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as apresentadas anualmente 
pelo Prefeito Municipal;
II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e 
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da 
atuação das demais comissões da Câmara;
III – as emendas serão apresentadas nas comissões, previstas no § 1º que, 
sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas na forma regimental.
§ 3º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificações nos projetos a que se refere esse artigo, enquanto não iniciada a 
votação, na comissão, na parte cuja alteração e proposta.
§ 4º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar 
o disposto nesta seção as demais normas relativas ao Processo Legislativo.
§ 5º - As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas 
no limite de 1,2% da Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhado 
pelo Poder Executivo, sendo que metade desse percentual será destinada a 
ações e serviços públicos de Educação, Saúde, Assistência Social e Esportes.
§ 6º - É obrigatória a execução orçamentária e das programações a que se 
refere o artigo anterior, em montante correspondente a 1,2% da Receita 
Corrente Líquida realizada no exercício anterior.
§ 7º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas 
apresentadas, independentemente da autoria.
§ 8º - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que 
integre a programação, na forma do § 5º deste artigo, serão adotadas as 
seguintes medidas:
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no Inciso I, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento será insuperável;
III – até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no Inciso II, 
o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – Se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo 
previsto no Inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o Projeto, o 
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos 
previstos na Lei Orçamentária.
§ 9º - Após o prazo previsto no Inciso IV do § 8º, as programações 
orçamentárias previstas no artigo 5º não serão de execução obrigatória nos 
casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no Inciso I do § 8º.
(Redação dada pela Emenda nº 28, de 10 de abril de 2024)
Art. 132 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que 
o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida; ou
III – sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo Único - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou 
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas 
correspondentes, poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos 
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 133 – A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seu fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito a voto;
III – o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos 
a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos 
instituídos pelo Poder Público.
Art. 134 – Caso o Prefeito não envie à Câmara, no prazo consignado no art. 
130, § 3º, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício 
seguinte, implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da 
proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em 
vigor.
Art. 135 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a 
modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da 
parte que deseja alterar.
Art. 136 – A Câmara não enviando, no prazo consignado no art. 130, § 3º, o 
projeto da lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o 
projeto originário do Executivo.
Art. 137 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, 
prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, 
aplicando-se lhe a atualização dos valores.
Art. 138 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o 
disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 139 – O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços 
ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, 
deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser 
incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 140 – O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, 
todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, 
discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos 
os serviços municipais.
Art. 141 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, 
nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta 
proibição:
I – a autorização para abertura de créditos suplementares;
II – a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de 
receita, nos termos da lei.
Art. 142 – São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam 
os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, 
por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se 
referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos 
para manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantias às 
operações de crédito por antecipação de receita, prevista no artigo 141, II, desta 
Lei Orgânica;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do 
orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir 
déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 133 
desta Lei Orgânica;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa. 
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que 
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, 
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade 
pública.
Art. 143 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara 
Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 144 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem 
como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação 
orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e 
aos acréscimos dela decorrentes.
TÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 145 – O Governo Municipal manterá processo permanente de 
planejamento, visando a promover o desenvolvimento do Município, o bem￾estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo a 
realização plena de seu potencial econômico e a redução da desigualdade 
social no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as 
peculiaridades e a cultura local, preservando-se o patrimônio ambiental, natural 
e construído.
Art. 146 – O processo de planejamento municipal deverá considerar os 
aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e 
metas estabelecidas no Plano Diretor, propiciando que autoridades, técnicos de 
planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do 
debate sobre os problemas locais e procurem alternativas para o seu 
enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 147 – O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes 
princípios básicos:
I – democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e 
humanos disponíveis;
III – complementariedade e integração de políticas, planos e programas 
setoriais;
IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do 
interesse social da solução e dos benefícios públicos; 
V – respeito à adequação à realidade local e regional e consonância com os 
planos e programas estaduais e federais existentes;
VI – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio 
histórico, cultural e arqueológico;
VII – garantia do acesso adequado ao portador de deficiência aos bens e 
serviços coletivos, logradouros e edifícios públicos, bem como as edificações 
destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços e residencial multi-familiar.
Art. 148 – A elaboração e a execução dos planos e programas de Governo 
Municipal terão acompanhamento e avaliação permanente de modo a garantir o 
seu êxito e assegurar sua continuidade no tempo necessário, salvo motivo 
justificado.
Art. 149 – O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às 
diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção 
atualizada, dentre outros, dos seguintes instrumentos:
I – Plano Diretor;
II – Plano de Governo;
III – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Orçamento Anual;
V – Plano Plurianual;
VI – Plano de Desenvolvimento Rural.
Art. 150 – Os instrumentos de planejamento municipal mencionado no artigo 
anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos 
programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o 
desenvolvimento local.
SEÇÃO II
CAPÍTULO I
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 151 – O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a 
cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo Único – Para fins deste artigo, entende-se como associação 
representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, sem fins lucrativos, 
que tenha legitimidade para representar seus filiados, independente de seus 
objetivos e natureza jurídica.
Art. 152 – A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á 
por todos os meios à disposição do Governo Municipal.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA
Art. 153 – A assistência social, direito do cidadão e deve do Estado, é Política 
de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada 
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, 
para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Parágrafo Único – A assistência social será prestada a quem dela necessitar.
Art. 154 – A assistência social tem por objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia de vida, a redução de danos e a 
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de 
sua integração à vida comunitária.
II – a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade 
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidade, de ameaças, de 
vitimizações e danos;
III – a defesa dos direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos nos 
conjuntos das provisões socioassistenciais.
Art. 155 – A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I – a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências 
de rentabilidade econômica;
II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação 
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a 
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e 
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de 
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V – divulgação ampla dos benefícios, serviços programas e projetos 
assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos 
critérios para sua concessão;
VI – promoção e emancipação do usuário, visando sua independência da 
assistência social.
Art. 156 – A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob 
a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado “Sistema Único 
de Assistência Social (SUAS)”.
Parágrafo Único – A coordenação da Assistência Social no município será 
exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 157 – Consideram-se entidades e organizações de assistência social 
aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam 
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem 
como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 1º - São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, 
permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e 
concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às 
famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, 
nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de 
Assistência social (CNAS), Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS) e 
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
§ 2º - São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e 
planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados 
prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das 
organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao 
público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as 
deliberações do CNAS, CEAS e CMAS.
§ 3º - São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, 
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos 
voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos 
socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, 
enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de 
defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos 
termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, CEAS e CMAS.
Art.158 – A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e 
benefícios de assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e 
risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do 
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que 
tem por objetivo contribuir com a reconstrução de vínculos familiares e 
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e 
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das 
situações de violações de direitos.
Parágrafo Único – A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das 
proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e 
vulnerabilidade social e seus agravos no território.
Art. 159 – As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede 
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou 
pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, 
respeitadas as especificidades de cada ação.
§ 1º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social de que a entidade de assistência social integra a rede 
socioassistencial.
§ 2º - Para o reconhecimento referido no § 1º, a entidade deverá cumprir os 
seguintes requisitos:
I – constituir-se em conformidade com o disposto no Art.158;
II – Integrar o sistema de cadastro nacional de entidades (CNEAS).
§ 3º - As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS 
celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o Poder Público para 
execução, garantindo financiamento integral ou parcial pelo município de 
serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da 
capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se 
as disponibilidades orçamentárias.
§ 4º - O cumprimento do disposto no § 3º será informado à Secretaria Municipal 
de Assistência Social, que deverá comunicar e apresentar os convênios, 
contratos, acordos ou ajustes e prestar contas ao CMAS.
Art. 160 – As proteções sociais, básica e especial, serão oferecidas 
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no 
Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), 
respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de 
que trata o Art. 158 desta Lei.
§ 1º - O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em 
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à 
prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção 
social básica às famílias.
§ 2º - O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, 
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em 
situação de risco pessoal ou social, por violação de direito ou contingencia, que 
demandam intervenções especializadas de proteção social especial.
§ 3º - Os CRAS e os CREAS são unidade públicas estatais instituídas no 
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e 
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios 
da assistência social.
§ 4º - As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os 
serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes 
específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, 
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 161 – A formação das equipes de referência deverá considerar o número 
de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e 
as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações 
do CNAS e NOB/RH SUAS.
Art. 162 – O município, observados os princípios e diretrizes estabelecidos 
nesta Lei, respeitando a legislação federal, fixará a sua respectiva Política 
Nacional de Assistência Social.
Art. 163 – O município instituirá o Conselho Municipal de Assistência Social, 
cuja a sua composição e funções serão definidas em Lei.
Art. 164 – O Conselho Municipal de Assistência Social está vinculado ao órgão 
gestor da assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu 
funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive 
com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes 
do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas 
atribuições.
Art. 165 – O município regulamentará os benefícios eventuais.
Parágrafo Único – Entendem-se por benefícios eventuais as provisões 
suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS 
e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, 
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 166 – o município regulamentará os serviços socioassistenciais.
Parágrafo Único – Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades 
continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas 
para as necessidades básicas, observem os objetivos e princípios estabelecidos 
nesta Lei.
Art. 167 – Os programas de assistência social compreendem ações integradas 
e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para 
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
Parágrafo Único – Os programas de que trata este artigo serão definidos pelo 
respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos os objetivos e 
princípios que regem esta Lei.
Art. 168 – O município instituirá o Fundo Municipal de Assistência Social 
(FMAS), bem como a sua regulamentação.
Art. 169 – O Plano de Previdência Social Municipal está vinculado à 
Previdência Oficial, competindo ao Município suplementar, se for o caso, os 
planos de previdência social, segundo ditames da Constituição Federal e leis 
complementares.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 170 – O município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo 
de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam 
para elevar o nível de vida e o bem estar da população local, bem como 
valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único – Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o 
Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o 
Estado.
Art. 171 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem 
prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I – fomentar a livre iniciativa;
II – privilegiar a geração de emprego;
III – utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;
IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;
V – proteger o meio ambiente;
VI – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos 
consumidores;
VII – dar trabalho diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às 
microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição 
para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos 
sociais mais carentes;
VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade 
econômica;
X – desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, 
de modo a que sejam, dentre outros, efetivados:
a) a assistência técnica;
b) o crédito especializado ou subsidiado;
c) os estímulos fiscais e financeiros;
d) o serviço de suporte informativo ou de mercado.
Art. 172 – É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, 
a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica 
capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades 
produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse 
fim.
Parágrafo Único – A atuação do Município dar-se-á, inclusive no meio rural, 
para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos 
meios de produção e geração de renda e estabelecendo infraestrutura 
destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 173 – O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor 
através de:
I – orientação e gratuidade de assistência jurídica aos menos favorecidos;
II – criação no âmbito da Prefeitura para defesa do consumidor;
III – atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 174 – O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à 
microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação 
municipal.
Art. 175 – O município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato 
do Prefeito, permitirá as microempresas se estabelecerem na residência de 
seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de 
segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
SEÇÃO IV
POLÍTICA RURAL
Art. 176 – O Município adotará programas de desenvolvimento rural destinado 
a fomentar a produção agropecuária, organizar abastecimento alimentar, 
promovendo o bem-estar do homem que vive do trabalho na terra e fixá-lo no 
campo, compatibilizando com a política agrícola e com o plano de reforma 
agrária estabelecidos pela União e pelo Estado.
Parágrafo Único – Para a consecução dos objetivos indicados neste artigo, 
será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da 
lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e 
trabalhadores rurais e setores de produção, comercialização, armazenamento, 
transporte e abastecimento, levando-se em conta, especialmente:
I – os instrumentos fiscais;
II – o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e a difusão de seus 
resultados;
III – a assistência técnica e a extensão rural;
IV – o cooperativismo;
V – a eletrificação rural e a irrigação.
Art. 177 – O Município incluirá no Plano Municipal de Desenvolvimento 
Econômico as diretrizes de sua política rural, observadas as peculiaridades 
locais, garantindo a fixação do homem no campo, asseguradas as seguintes 
medidas:
I – implantação e manutenção de cursos gratuitos em área específica;
II – o incentivo de serviços de preservação e controle da saúde animal;
III – divulgação de dados técnicos relevantes na área rural;
IV – oferta, pelo Poder Público de sistema viário adequado ao escoamento da 
produção;
V – exigência de receituário agronômico para comercialização de agrotóxicos;
VI – colaboração com Estado na repressão ao uso de anabolizantes e ao uso 
indiscriminado de agrotóxicos;
VII – incentivo com a participação do Estado na agricultura familiar;
VIII – estímulo à organização participativa da população rural;
IX – auxílio na preservação do meio ambiente;
X – incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;
XI – celebração de convênios, visando:
a) fornecimento de insumos básicos;
b) serviços de mecanização agrícola;
c) programa de controle de erosão, manutenção de fertilidade dos solos 
degradados;
d) assistência técnica e extensão rural com atendimento gratuito aos pequenos 
produtores e suas formas associativas;
XII – prioridade para o abastecimento interno notadamente no que diz respeito 
ao apoio aos produtores de gêneros alimentícios;
XIII – apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores 
rurais e consumidores;
XIV – fazer o serviço necessário, dentro das necessidades dos produtores 
rurais e através de Lei específica.
Art. 178 – A Política Agrícola Municipal, que visa o desenvolvimento rural, nos 
termos dos artigos anteriores, poderá ser estabelecida por um Conselho 
Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ser criado por Lei.
Art. 179 – O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com 
vista ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem 
como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras 
esferas do Governo.
CAPÍTULO V
POLÍTICA URBANA
Art. 180 – A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de 
planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade, o bem estar dos seus habitantes, em consonância com as 
políticas sociais e econômicas do Município, observado o Estatuto das Cidades.
§ 1º - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos 
aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se lhes condições de vida e 
moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
§ 2º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro.
Art. 181 – O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, 
dependendo de seus limites e seu uso da conveniência social.
§ 1º - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano 
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não 
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado 
aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no 
tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de 
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de 
até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais ou sucessivas, assegurados o 
valor real da indenização e os juros legais;
IV – exigência dos munícipes, proprietários de terrenos com residência ou sem, 
que a propriedade seja murada e limpa, podendo ser aplicada multa no IPTU 
em caso de descumprimento.
§ 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou 
administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos a 
atividades agrícolas.
§ 3º - Serão fixados através da Lei os critérios que assegurem a função social 
da propriedade, cujo uso e a ocupação deverão respeitar a legislação 
urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e o interesse da 
coletividade.
Art. 182 – Para assegurar as funções sociais da propriedade, o Poder 
Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de 
controle urbanísticos à disposição do Município.
Art. 183 – O Município promoverá, em consonância com a sua política urbana, 
programa de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia 
da população carente do Município.
§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para:
I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e serviço 
de transporte coletivo;
II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de 
construção de habitação e serviços;
III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa 
renda, passíveis de urbanização;
IV – estimular a iniciativa privada na realização e execução de projetos voltados 
à habitação.
§ 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município 
deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes 
e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a 
oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da 
população.
Art. 184 – O Município, em consonância com a sua política urbana, deverá 
promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as 
condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da 
população.
Parágrafo Único – A ação do Município deverá orientar-se para:
I – ampliar progressivamente a responsabilidade local para prestação de 
serviços de saneamento básico;
II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo a
população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o 
abastecimento de água e esgoto sanitário;
III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de 
participação da comunidade na solução de seus problemas de saneamento.
Art. 185 – Compete ao Poder Público ainda, formular e executar na política de 
saneamento, constantes nos planos plurianuais, assegurando entre outros, o 
seguinte:
I – o abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade 
compatível com os padrões de potabilidade;
II – a coleta e disposição dos esgotos sanitários, resíduos sólidos e drenagem 
das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações 
danosas à saúde;
III – controle de vetores.
§ 1º - As ações do saneamento básico serão precedidas de planejamento, que 
incluirá campanhas educativas e atenderá aos critérios de avaliação do quadro 
sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e melhoria do perfil 
epidemiológico.
§ 2º - O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que 
compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento 
urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, 
buscando integração com outros municípios nos casos em que exigirem ações 
conjuntas.
Art. 186 – O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e 
destinação final do lixo.
§ 1º - A coleta de lixo deverá ser seletiva.
§ 2º - Os resíduos recicláveis devem ser acondicionados de modo a serem 
reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico.
§ 3º - Os resíduos não recicláveis devem ser condicionados de maneira a 
minimizar o impacto ambiental.
§ 4º - A comercialização dos materiais recicláveis será realizada pelo Poder 
Público, de acordo com que dispuser a Lei.
Art. 187 – As ações comunitárias de saneamento básico serão executadas 
diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando o atendimento 
adequado à população.
Art. 188 – O Município deverá manter articulação permanente com os demais 
municípios de sua região e com o Estado, visando a racionalização da utilização 
de recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitada as diretrizes 
estabelecidas pela União.
Art. 189 – O Município, na prestação de serviços de transporte público, 
observará o art. 24 do CTB e fará obedecer aos seguintes princípios básicos:
I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, às pessoas 
portadoras de deficiência física;
II – prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III – tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 60 (sessenta) anos;
IV – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V – integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de 
itinerários;
VI – participação das entidades representativas da comunidade no 
planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 190 – A lei municipal disporá sobre a organização, funcionamento e 
fiscalização dos serviços e tarifas de transporte coletivo e de táxi, devendo ser 
fixadas diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse 
público e dos direitos dos usuários.
§ 1º - Comprovado que o proprietário não exerce a profissão de motorista de 
táxi, a placa de sua propriedade reverterá ao patrimônio público.
§ 2º - O município somente poderá conceder licença para a aquisição de placa 
de táxis após a devida autorização legislativa.
Art. 191 – O transporte escolar será fornecido de forma gratuita e poderá ser 
prestado diretamente pelo Poder Público ou sob o regime de concessão, 
respeitando a Lei Federal no que diz respeito à licitação.
Art. 192 – O Município, em consonância com a política urbana, deverá 
promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do 
transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
CAPÍTULO VI
MEIO AMBIENTE
Art. 193 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem 
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao 
Poder Público Municipal e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo 
para as gerações presentes e futuras.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público 
Municipal, entre outras atribuições:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e 
fiscalizar as entidades;
III – prevenir e controlar a poluição, o desmatamento, a erosão, o assoreamento 
e outras formas de degradação ambiental;
IV – preservar as florestas, a fauna, a flora e também controlar a extração, 
captura, produção, comercialização, transporte e consumo de seus espécimes e 
subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, 
provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade;
V - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de 
conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura 
indispensável às suas finalidades;
VI – estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando 
especialmente a proteção de encostas e estradas e dos recursos hídricos;
VII – fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos 
e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio 
ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no 
território municipal;
VIII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais;
IX – sujeitar à prévia anuência do Órgão Municipal de Controle e Política 
Ambiental o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de 
quaisquer atividades, construção, reforma e loteamentos, capazes de causar a 
degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;
X – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia 
alternativa não poluentes, bem como de tecnologia poupadoras de energia;
XI – implantar e manter hortos florestais que visem a recomposição da flora 
nativa e a produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos 
logradouros públicos e à distribuição de mudas;
XII – promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana, 
bem como a reposição dos espécimes em processo de deterioração ou 
extinção;
XIII – O plantio de eucaliptos no Município deverá respeitar 100 (cem) metros 
das nascentes de água;
XIV – a irrigação por bombeamento deve, obrigatoriamente, ter laudo de 
impacto ambiental da Polícia Florestal ou órgão competente.
§ 2º - O licenciamento de que trata o inciso IX do parágrafo anterior dependerá, 
no caso de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa 
degradação do meio ambiente, de prévio relatório de impacto ambiental, 
seguido de audiências públicas para informação e discussão sobre o projeto.
§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado, desde o início da 
atividade, a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução 
técnica previamente indicada pelo Órgão Municipal de Controle e Política 
Ambiental.
§ 4º - O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa física ou 
jurídica, à interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das 
demais sanções administrativas e penais, bem como a obrigação de reparar os 
danos causados.
Art. 194 – São vedados no território municipal:
I – a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham 
clorofluorcarbono;
II – o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduos tóxicos;
III – a caça profissional, amadora e esportiva;
IV – a pesca no período de desova, conforme lei federal;
V – a dragagem de córregos, ribeirões e rios do Município em nascentes de 
água ou área de preservação ambiental;
VI – plantação que utilize qualquer tipo de agrotóxico, nas margens dos rios, 
nascentes d’água e cabeceiras dos rios, principalmente nas águas que servem 
ao Município;
VII – autorização para o funcionamento de rinha;
VIII – armazenamento de lixo atômico em qualquer ponto de seu território;
IX – permissão para a instalação de usinas nucleares;
X – a autorização para instalação de torre de telefonia celular em áreas 
residenciais ou a menos de 50 (cinquenta) metros de escolas, hospitais, clínicas 
e laboratórios.
Art. 195 – Cabe ao Poder Público:
I – reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não 
biodegradável, além de divulgar os malefícios desses materiais para o meio 
ambiente;
II – controlar a emissão de poluentes por veículos automotores e estimular a 
implantação de medidas e uso de tecnologias que venham a minimizar seus 
impactos;
III – implantar medidas preventivas e corretivas para a recuperação dos 
recursos hídricos;
IV – estimular a adoção de alternativas de pavimentação, como forma de 
garantir menor impacto à impermeabilização do solo;
V – implantar e manter áreas verdes de preservação permanente, em proporção 
nunca inferior a 10 m² (dez metros quadrados) por habitante, distribuídos 
equitativamente;
VI – estimular a adequação do perfil industrial do Município, incentivando 
indústrias de menor impacto ambiental;
VII – O Município criará projeto ou programa de recuperação e conservação de 
nascentes, com fornecimento de arame farpado para o fechamento do local, 
ficando o proprietário responsável pelo seu zelo;
VIII – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e 
disseminar em forma de lei as informações necessárias à conscientização 
pública para preservação do meio ambiente.
Art. 196 - A lei regulará a composição, funcionamento e as atribuições do 
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO VII
TURISMO
Art. 197 – O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e 
incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma 
de promoção e desenvolvimento social e cultural.
Art. 198 – Cabe ao Município, obedecida a legislação federal e estadual, definir 
a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:
I – adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento 
ao turismo em seu território;
II – desenvolver efetiva infraestrutura turística;
III – estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, 
eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos 
municipais, bem como elaborar o calendário de eventos;
IV – regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de 
interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e 
incentivar o turismo social;
V – promover a conscientização do público para a preservação e difusão dos 
recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de 
desenvolvimento;
VI – incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das 
atividades turísticas.
§ 1º - O Município consignará no orçamento recursos necessários à efetiva 
execução da política de desenvolvimento e turismo.
§ 2º - O Município destinará obrigatoriamente área para instalação, em caráter 
provisório, de circos, feiras, exposições, rodeios e parques de vida transitória.
TÍTULO V
ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 199 – A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como 
objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 200 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, 
assegurados mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e outras que 
visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal 
e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e 
recuperação.
Art. 201 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município 
promoverá por todos os meios ao se alcance:
I – condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer 
e saneamento;
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III – acesso universal, igualitário e gratuito de todos habitantes do Município às 
ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem 
qualquer discriminação;
IV – direito a obtenção de informações e esclarecimentos de interesse para a 
saúde coletiva e individual, obrigando o Poder Público a manter população 
informada sobre riscos e danos à saúde, e sobre medidas de prevenção e 
controle, bem como as atividades desenvolvidas pelo sistema.
Art. 202 – As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução 
ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, 
de serviços de terceiros.
Parágrafo Único – É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de 
serviço de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público e contrato por 
terceiros.
Art. 203 – São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de 
saúde;
II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do 
SUS, em articulação com a sua direção estadual;
III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos 
ambientes de trabalho;
IV – executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o 
Estado e a União;
VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a 
saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes,
para controlá-las ou inibi-las;
VIII – formar e participar de consórcios intermunicipais de saúde;
IX – gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo 
Município com entidades privadas, prestadoras de serviços de saúde;
XI – autorizar a instalação de serviço privado de saúde e fiscalizar-lhes o 
funcionamento;
XII – oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de 
recursos de apoio, de todas as formas de assistência à saúde e tratamento, 
necessários e adequados, incluindo formas alternativas reconhecidas;
XIII – promoção de condições necessárias ao atendimento público de urgência, 
emergência, doenças transmissíveis e contagiosas e de pacientes com 
distúrbios mentais;
XIV – fiscalizar bebidas e águas para o consumo humano quanto à qualidade, 
validade e conservação;
XV – promover programas de prevenção e tratamento a dependentes de 
drogas, através de campanhas educativas, fomento às instituições de 
recuperação de dependentes e outras ações;
XVI – executar ação de vigilância sanitária em creches, asilos, comércio, hotéis, 
hospitais, escolas, visando verificar o fiel cumprimento da legislação federal, 
estadual e municipal através de órgão competente;
XVII – oferecimento para população de serviços odontológicos;
XVIII – o Município fica obrigado a adotar política de fiscalização e controle de 
epidemias e de infecção hospitalar com cooperação do Estado e da União;
XIX – garantia da implantação, acompanhamento e fiscalização da política de 
assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, como 
pré-natal, parto e incentivo ao aleitamento materno, assistência no caso de 
aborto, inclusive psicológico, atendimento à mulher vítima de violência, e 
prevenção do câncer de colo de útero, podendo se for preciso, celebrar 
convênios com terceiros;
XX – O Poder Público promoverá com participação do Estado e da União, 
programas de assistência ao diabético, ao portador de hanseníase, do vírus 
HIV, e outras doenças infecto-contagiosas, inclusive com acompanhamento 
psicológico;
XXI – Garantia da implantação, acompanhamento e fiscalização da política de 
assistência integral à saúde do homem;
XXII – integração entre as secretarias da Saúde, Educação, Assistência Social 
e Meio Ambiente com reuniões periódicas, no mínimo uma vez por ano.
Art. 204 – As Ações e os serviços de saúde realizados pelo Município integram 
uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde 
no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde conjuntamente 
com o Conselho Municipal de Saúde;
II – integridade na prestação das ações de saúde;
III – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos 
pertinentes à promoção, à proteção e à recuperação de sua saúde e 
coletividade.
Art. 205 – A Lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho 
Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições:
I – formular a política municipal de saúde;
II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou 
privados de saúde.
Art. 206 – As instituições privadas, através de processos licitatórios, poderão 
participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante 
contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades 
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 207 – O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado 
com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade 
social, além de outras fontes.
§ 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município
constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções 
às instituições privadas com fins lucrativos. 
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 208 – A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, 
tem por objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de 
refletir criticamente sobre a realidade e qualificando-o para o trabalho.
§ 1º - É dever do Município promover prioritariamente o atendimento completo 
em creches, educação infantil e o ensino fundamental, além de expandir o 
acesso ao Ensino Médio, com a participação da sociedade e a cooperação 
técnica e financeira da União e do Estado.
§ 2º - Cumprindo plena e comprovadamente, em todos os aspectos e 
necessidades, o atendimento previsto no parágrafo anterior, o Município poderá 
estender suas atribuições educacionais ao ensino profissionalizante e de ensino 
superior, e somente nessas condições prosperará a implantação desses níveis 
de ensino, dentro das possibilidades orçamentárias.
Art. 209 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e frequência à escola, e permanência 
nela;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e de divulgar o pensamento, a 
arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de condições filosóficas, políticas, estéticas, 
religiosas e pedagógicas, que conduzam o educando à formação de uma 
postura ética e social próprias;
IV – preservação de valores educacionais locais;
V – gratuidade do ensino público fundamental;
VI – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos 
de carreira para o magistério público, com piso salarial nacional e ingresso 
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VII – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VIII – garantia do padrão de qualidade, mediante:
a) aperfeiçoamento periódico dos profissionais da educação;
b) instituir o sistema de avaliação e desempenho, seguindo o Estatuto do 
Magistério, com intuito de aprimoramento dos métodos de gestão, melhorias de 
qualidade no ensino e valorização do servidor da educação por mérito;
c) funcionamento de biblioteca e outros equipamentos pedagógicos próprios, 
com rede adequada ao ensino ministrado, e profissional especializado para a 
função de bibliotecário e, na falta deste profissional, outro qualificado;
d) avaliação de ensino através de modo sistêmico.
Art. 210 – A obrigação do Município, com a Educação, será efetivada mediante 
a garantia de:
I – educação infantil e ensino médio fundamental obrigatório e gratuito;
II – gratuidade do ensino médio com cooperação do Estado e da União;
III – atendimento educacional especializado aos alunos especiais sem limite de 
idade, preferencialmente na rede regular de ensino, e em escola próxima à sua 
residência;
IV – expansão e manutenção da rede municipal de ensino, dotada de 
infraestrutura física e equipamentos adequados;
V – atendimento em creche e educação infantil às crianças de zero a cinco anos 
de idade, em horário integral e com garantia de acesso ao ensino fundamental;
VI – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação 
artística, segundo a capacidade de cada um;
VII – oferta de ensino fundamental noturno regular, adequado às condições do 
educando;
VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas 
próprios de material didático-escolar, transporte de qualidade, com segurança, 
com inspeção de órgãos competentes e alimentação;
IX – supervisão educacional em todos os níveis e modalidades de ensino nas 
escolas municipais, exercidas por profissionais habilitados, psicólogos 
educacionais e assistentes sociais.
§ 1º - Compete ao Poder Público recensear os educandos em idade de 
escolarização obrigatória e zelar pela frequência escolar.
§ 2º - O atendimento aos alunos especiais poderá ser oferecido no ensino 
regular em estabelecimentos especializados conforme Lei de Inclusão.
§ 3º - Criar um Plano Municipal de Interação.
Art. 210 A – O vencimento inicial das carreiras dos profissionais do Magistério 
da Educação Básica Municipal sofrerá reajustes anuais, obrigatórios e 
consecutivos, de acordo com o aumento do repasse efetuado pelo Governo 
Federal para o FUNDEB, calculado dos meses de fevereiro do ano anterior até 
janeiro do ano em que ocorrer o aumento, até que se atinja o valor integral do 
Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais do Magistério Público da 
Educação Básica, previsto no Inciso VIII do caput do Art. 206 da Constituição da 
República Federativa do Brasil.
§ 1º - Considera-se como jornada de trabalho, para fins de percepção integral 
do Piso Salarial a que se refere o caput, a jornada de 24 (vinte e quatro) horas￾aula semanais.
§ 2º - Serão reajustadas na mesma periodicidade e no mesmo percentual 
adotados para a atualização do Piso Salarial a que se refere o caput, os valores 
das carreiras de Professor de Educação Básica, Supervisor e Coordenador 
Pedagógico, Auxiliar de Secretaria, Secretário Escolar, Auxiliar de Serviços 
Escolares, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Assistente Social, Cuidador e Professor 
Mediador do Conhecimento. (Incluído pela Emenda nº 020, de 2018)
Art. 211 – O município elaborará o Plano Decenal de Educação, visando a 
ampliação e melhoria do atendimento de suas obrigações para com a oferta de 
ensino público e gratuito, de acordo com as leis que regulam a matéria.
§ 1º - A proposta do plano será de elaboração do Poder Executivo, através da 
Secretaria Municipal de Educação, com a participação dos profissionais da 
educação e da sociedade civil, e encaminhada para aprovação da Câmara 
Municipal.
§ 2º - Uma vez aprovado, o plano poderá ser modificado por iniciativa do 
Executivo ou do Legislativo, obrigatório sempre um parecer do Fórum Municipal
de Educação.
§ 3º - O Plano Decenal de Educação deverá ter como meta prioritária o 
seguinte:
a) erradicação do analfabetismo;
b) universalização do atendimento escolar;
c) superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da 
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
d) melhoria da qualidade da educação;
e) formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais 
e éticos em que se fundamenta a sociedade;
f) promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
g) promoção humanística, científica, cultural e tecnológica no pais;
h) melhoria do atendimento do ensino infantil;
i) melhoria do Transporte Escolar e garantia que a frota de Transporte Escolar 
do Município trabalhará exclusivamente para o setor de educação.
Art. 212 – O currículo escolar da Rede Municipal seguirá as diretrizes da Base 
Nacional Curricular Comum – BNCC.
Art. 213 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes 
condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização, acompanhamento e avaliação de qualidade pelos órgãos 
competentes.
Art. 214 – O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações 
beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, que terão prioridade no 
uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 215 - As leis dos Conselhos regularão a composição, funcionamento e as 
atribuições dos Conselhos Municipais de Educação, Cultura e Patrimônio 
Histórico.
Art. 216 – O Município aplicará recursos na Educação conforme disposto em 
Lei Federal, e informará e fornecerá à Câmara e aos interessados os 
demonstrativos de aplicação de verbas, especificando sua destinação, sob pena 
de responsabilidade.
Art. 217 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, 
das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º - Compete ao Município seguir o Sistema Municipal de Cultura e
suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo 
sobre a cultura e o patrimônio histórico, inclusive constituição, atribuição, 
composição e competência de seus Conselhos.
§ 2º - Criar um calendário anual com todos os eventos, sempre com parecer do 
Conselho Municipal de Cultura.
§ 3º - As datas comemorativas de alta significação para o Município e seus 
respectivos feriados, serão determinadas por decreto do Executivo.
Art. 218 – Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza 
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham 
referência a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores 
do povo campestrense, entre os quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações tecnológicas, científicas e artísticas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados e 
manifestações artísticas e culturais;
V - os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, ambiental, ecológico, 
científico e paleontológico.
Parágrafo Único - O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e 
instrumentos, a dança, a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, entre 
outras, são consideradas manifestações culturais, como também o são o 
caiapó, congada, folia de reis, festa da cidade, bem como o Cine Imperador.
Art. 219 – Ao Poder Público cumpre proteger os documentos, as obras e outros 
bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens 
naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 220 – As áreas públicas, especialmente parques e jardins, são abertas à 
manifestações culturais.
Art. 221 – É de competência comum da União, do Estado e do Município 
proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e a ciência, através do 
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 222 – O Município promoverá, estimulará e apoiará a prática desportiva, 
inclusive por meio de:
I – destinação de recursos públicos na forma da Lei;
II – autorização obrigatória do fornecimento de transporte e alimentação aos 
atletas e comissão técnica em todas as modalidades do esporte amador, de 
quadra ou de campo, quando estiverem representando o município em 
competições oficiais além de suas divisas;
III – incentivo e proteção às manifestações desportivas e preservação das áreas 
a elas destinadas.
Parágrafo Único – A Lei disporá sobre instituição do Conselho Municipal do 
Esporte.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO 
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Art. 223 – O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, 
visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o 
Estado, dar à família condições para a realização de suas relevantes funções 
sociais.
Parágrafo Único – Fundado nos princípios da dignidade humana e da 
paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é de livre 
decisão do casal, competindo ao Município, por meio de recursos educacionais 
e científicos, colaborar com a União e o Estado para assegurar o exercício 
deste direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das Instituições 
Públicas.
Art. 224 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e 
assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao 
desenvolvimento, segurança e estabilidade da família, reconhecida também a 
união estável na forma da lei.
Parágrafo Único – Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades 
para a celebração do casamento.
Art. 225 – É dever da família, da sociedade e do Poder Público, o fiel 
cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando à criança 
e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direto à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, 
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá￾los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, 
crueldade e opressão.
Parágrafo Único - A garantia de absoluta prioridade compreende:
I – a primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;
II – a precedência de atendimento em serviço de relevância pública em órgão 
público;
III – preferência na formulação e na execução das políticas em órgãos públicos;
IV – o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas 
com proteção à infância e à juventude, notadamente no que disser respeito a 
tóxicos e afins.
Art. 226 – O Município, em conjunto com a sociedade, com cooperação do 
Estado e União, criará e manterá programas sócio-educativos destinados ao 
atendimento de criança e adolescente privados das condições necessárias ao 
seu pleno desenvolvimento e incentivará, ainda, os programas de iniciativa das 
comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculados ao orçamento, de 
forma a garantir o completo atendimento dos direitos constantes na Lei 
Orgânica, no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais leis pertinentes à 
matéria.
§ 1º - As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão 
organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização do atendimento;
II – priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial 
para a integração social de crianças e adolescentes;
III – participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas,
assim como implantação, acompanhamento, controle e fiscalização de sua 
execução.
§ 2º - Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e do 
adolescente, geridos pela sociedade civil, preverão:
I – estímulo à criação de conselhos tutelares de defesa dos direitos da criança e 
do adolescente;
II – recebimento e encaminhamento pelo Poder Público de denúncias de 
violência contra crianças e adolescentes.
Art. 227 – A lei disporá sobre as condições que assegurem o amparo e 
assistência à pessoa idosa no que diz respeito à sua dignidade e ao seu bem 
estar, devendo estes, quando possível, serem prestadas em seus lares.
§ 1º - Poderá o Poder Público firmar convênio com entidades sem fins lucrativos
para acolhimento do idoso, quando o idoso necessitar de auxílio.
§ 2º - O Poder Público estimulará toda e qualquer ação voltada para o idoso e a 
fiscalização do cumprimento de seu Estatuto, proporcionando melhores 
condições de vida, principalmente o acesso ao lazer, à cultura, à saúde, ao 
esporte, buscando e resgatando sua dignidade e respeito.
§ 3º - O Município poderá constituir Conselho, por lei específica, que funcionará 
na defesa dos direitos do Idoso, para discussão, avaliação, fiscalização, 
encaminhamento de denúncia de maus tratos e participação na formulação da 
política do idoso.
Art. 228 – Ficam isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial 
Urbano - todos os aposentados, com mais de 65 anos de idade, residentes na 
cidade de Campestre.
§ 1º - Fica estendido aos viúvos ou viúvas o benefício previstos no caput deste 
artigo.
§ 2º - A isenção do IPTU prevalecerá somente sobre a residência do 
aposentado, devendo o imposto incidir sobre os demais bens pertencentes ao 
mesmo.
Art. 229 – O Município garantirá, na forma da lei, o amparo e o bem estar ao 
portador de deficiência física, bem como, assegurando o direito à saúde, ao 
lazer, à educação, a sua inserção no mercado de trabalho, a sua locomoção, 
construindo rampas nas principais vias do Município e estabelecendo 
adaptação para veículos de transporte coletivo.
§ 1º - O Poder Público estimulará o investimento de pessoas físicas e jurídicas 
na contratação profissional dos trabalhadores portadores de deficiência, 
conforme dispuser a lei.
§ 2º - Os veículos de transporte coletivo deverão ser equipados com condições 
técnicas que permitam o acesso adequado ao portador de deficiência.
§ 3º - Ao servidor público que passe a condição de deficiente, no exercício de 
cargo ou função pública, o Município assegurará assistência médica e 
hospitalar, medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários ao 
tratamento e a sua adaptação às novas condições de vida.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 230 – Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente, a opinião pública, sempre que o interesse 
público não aconselhar o contrário, sendo que, para tanto, o Legislativo e o 
Executivo poderão divulgar, com a devida antecedência, as proposições para o 
recebimento de sugestões;
II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos 
expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, na forma da lei, os 
servidores faltosos;
III – sempre que houver mudanças em normas na esfera Estadual e Federal, 
que estejam contidas nesta Lei Orgânica, deverá ela ser revisada, 
adequadamente, e, posteriormente, aprovada por maioria qualificada dos 
membros desta Casa de Leis.
Art. 231 - É lícito a qualquer cidadão, desde que por escrito e justificado, obter 
informações e certidões referentes à administração municipal.
Art. 232 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de 
nulidade ou anulação de atos lesivos ao Patrimônio Municipal.
Art. 233 – Toda e qualquer arrecadação municipal, tais como impostos, taxas e 
contribuições, será feita através de sistema bancário devidamente autorizado 
pelo Banco Central do Brasil, prioritariamente pelos bancos oficiais, ficando 
expressamente vedada a manutenção de quaisquer disponibilidades de caixa 
na Prefeitura Municipal.
Art. 234 – Todos os Conselhos, constantes dessa Lei Orgânica, são órgãos de 
consulta e deliberação do Executivo, e por essa razão de sua iniciativa.
Art. 235 – Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao Executivo 
Municipal, para a criação do Departamento Municipal de Meio Ambiente, 
inclusive com setor de comunicação ambiental.
Art. 236 - O Poder Legislativo mandará imprimir esta Lei para arquivo e 
distribuição gratuita nas escolas, bibliotecas, entidades representativas da 
comunidade, de modo que se faça ampla divulgação de seu conteúdo.
Art. 237 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara 
Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campestre, 22 de novembro de 2016
Fernando Luiz Franco
Presidente
Leandro Antônio Borges
Vice Presidente
Geraldo Franco Filho
Secretário
Maria Helena do Lago Franco
Tesoureira
Vereadores:
Prof. Marcio Aurélio Messias Franco
Florindo Gois
Sebastião Gonçalves Cassiano
Osmar Jose da Silva
Saulo Francisco de Paula
Divino delgado
Joaquim dos Reis Teixeira
AGRADECIMENTOS ESPECIAIS
Neste momento histórico para o Município de Campestre, quando 
reformulamos a nossa Lei Orgânica Municipal, gostaríamos de levar os mais 
sinceros agradecimentos aos Servidores da Câmara Municipal, que de uma 
forma ou de outra, deram o seu quinhão de contribuição para que este 
momento se tornasse realidade. 
Neste instante é necessário que agradeçamos também a todos aqueles 
cidadãos que apresentaram suas propostas para esta Lei, seja 
individualmente ou através de entidades que se fazem presentes em 
Campestre. 
Merecem também o reconhecimento dos campestrenses o senhor 
Nivaldo Donizete Muniz, prefeito municipal de Campestre que junto com o 
senhor Valdevino Felisberto dos Reis, vice-prefeito da cidade, pessoas que 
vem conduzindo os destinos de Campestre com amor, dedicação e trabalho.
Não poderíamos deixar de agradecer ao Desembargador Dr. Antônio 
Sérvulo dos Santos, patrono desta Lei Orgânica, que, criado nesta terra, dela 
nunca se esqueceu e nunca se separou, mostrando orgulho e carinho com a 
terra onde foi criado.
A todos eles, o nosso respeito e a nossa admiração pelo desempenho, 
trabalho e dedicação ao povo campestrense e para este importante momento 
da história de nossa terra.
Campestre, 11 de dezembro de 2009.
CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
HISTÓRICO
A historiografia oficial data de 1.830 para fundação de Campestre. A fundação 
deste lugar é atribuída a dois irmãos: Francisco José e Manoel José Muniz, que aqui 
tinham as suas fazendas e que desejam criar um povoado junto delas. O primeiro 
construiu um cemitério, o segundo uma igreja que, Francisco Muniz também auxiliou; o 
leito da morte e a fonte a vida espiritual eram, no pensar dos dois irmãos, o começo de 
uma povoação, que não tardou a se desenvolver, à qual deram o preciso patrimônio, que 
era de 12 alqueires, havendo ainda grandes espaços para edificações. 
No registro da Diocese de São Paulo, consta a provisão de fundação da Capela 
original que foi obtida por atendimento dos povos da “Boa Vista do Campestre”, Termo da 
Freguesia de Cabo Verde do Bispado de São Paulo. 
Esta capela, que serviu de núcleo a formação do Arraial “O Campestre”, tendo a 
invocação de Nossa Senhora do Carmo, teve provisão de ereção em 04.04.1.832. Esta 
provisão foi concedida na cidade de São Paulo por Dom Manoel Joaquim Gonçalves de 
Andrade. 
Em 1.835, os moradores do contorno da Capela do Campestre, existente dentro 
dos limites da Freguesia de Cabo Verde, através do procurador Manoel José Muniz, em 
um abaixo assinado pedem a “Regalia de uma Capela Curada e de um Capelão, 
revestido de toda Jurisdição Paroquial”. E no mesmo documento pedem também: “a 
benção do Adro da mencionada Capela para nela se sepultar os corpos dos fiéis 
defuntos”. Tais pedidos foram atendidos e dando à elevação Curato em 02.07.1835. O 
Curato de Campestre da Freguesia de Cabo Verde do município de Jacuí, foi elevado a 
distrito de paz pela lei provincial de nº 120, de 12 de março de 1.839. O Artigo I, parágrafo 
V da Lei nº 184, de 3 de abril de 1.840, elevou o Curato à categoria de Paróquia, 
passando a Freguesia, desmembrando-se de Cabo Verde. O Artigo II da Lei nº 452 de 20 
de outubro de 1.849, incorporou à Paróquia do município de Caldas.
O território de Campestre foi incorporado ao município de Caldas pela Lei nº 558 
de 11.10.1.851.
Sua emancipação política aconteceu em 30 de agosto de 1.911 sob a Lei nº 556, 
promulgada pelo governador do estado Cel. Júlio Bueno Brandão.
Campestre oficialmente já tinha este nome, no entanto, a Lei nº 843 de 7 de 
setembro de 1.923, determinou que o distrito de Nossa Senhora do Carmo de Campestre, 
passasse a denominar-se Campestre.
A sede do município de Campestre, até então com categoria de vila, foi elevada a 
cidade pela lei nº 893 de 10 de setembro de 1.925. Em publicações oficiais de 31 de 
dezembro de 1.936 e 31 de dezembro de 1.937, e de acordo ainda com o quadro anexo 
ao Decreto lei estadual nº 88, de 30 de março de 1.938, passou o termo de Campestre a 
pertencer à Comarca de Machado, situação essa que se manteve até ser elevado à 
comarca, por força do Artigo 25, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do 
Estado de Minas Gerais, de 14 de julho de 1.947, sendo a mesma instalada a 15 de 
novembro do ano seguinte. Finalmente, pela Lei nº 336 de 27 de novembro de 1.948, que 
estabeleceu novo quadro da divisão territorial do Estado, a vigorar no quinquênio 1.949-
1.953, foi criado um novo distrito com sede em Bandeira, nome esse mudado para 
Bandeira do Sul, de acordo com a Lei nº 1.039, de 12 de dezembro de 1.953. O município 
passou a partir daquela data, a constituir-se de dois distritos: Campestre e Bandeira do 
Sul”. 
Até 30 de Dezembro de 1.962, pela Lei nº 2.724 deu-se o desmembramento da 
Bandeira do Sul.
Em homenagem a Lei de 30 de agosto de 1.911, vem-se comemorando no dia 30 
de agosto o aniversário da cidade de Campestre.
As principais correntes migratórias foram as datadas de 1.740 com a vinda dos 
primeiros portugueses e seus escravos; de 1.880, imigrantes europeus, principalmente 
italianos e portugueses; de 1.890, constituída pelos sírio-libaneses.
INFORMAÇÕES BÁSICAS SOBRE O MUNICÍPIO
LOCALIZAÇÃO: O município de Campestre encontra-se localizado na região 
administrativa do Sul de Minas gerais e faz parte da micro-regional do alto do rio Pardo.
ÁREA: 571 Km2
LIMITES: Bandeira do Sul, Botelhos, Serrania, Divisa Nova, Machado, Poço Fundo, 
Caldas, Santa Rita de Caldas, Ipuiuna,
RELEVO: Composto por colinas e campos, com altitudes variando entre 1.000 e 1.300 
metros. Característica: ondulado
CLIMA: De acordo com a classificação de Koppen, é do tipo Mesotérmico Médio, 
caracterizado por invernos secos e verões brandos e chuvosos, com temperatura mínima 
de – 4º C, médias de 26º C e máxima de 30º C. O período seco vai de abril a setembro, 
ocorrendo nos meses de junho e julho as mais baixas temperaturas e o fenômeno da 
geada. A estação chuvosa estende-se de outubro a março, sendo o mês de janeiro o mais 
chuvoso e a média pluviométrica anual de 2.000 mm. O clima devido à localização pode 
também ser chamado de tropical de altitude.
HIDROGRAFIA: A rede hidrográfica é formada por mananciais, córregos e ribeirões, 
tributários dos rios maiores que atravessam o município: Rio Pardo, Rio Machado e Rio 
do Peixe, pertencentes à Bacia Hidrográfica do Rio Grande.
OCORRÊNCIAS MINERAIS EXPLORADAS: areia, argila e rochas graníticas.
DISTÂNCIA DO MUNICÍPIO À CAPITAL DO ESTADO: 450 Km2.
DIVISÃO ADMINISTRATIVA: Distrito Sede: Campestre.
SISTEMA DE TRANSPORTE – VIAS DE ACESSO:
A principal via de acesso é a BR - 267, que liga Campestre às cidades vizinhas, 
perfazendo um tempo médio de percurso de 30 a 40 minutos. Serve também de 
escoamento para mercadorias e produtos locais, desembocando na rodovia Federal 
Fernão Dias, cujo acesso leva à capital, Belo Horizonte, num total aproximado de 7 horas.
O município conta com meios de transporte coletivos, como ônibus, microônibus, 
Kombi e outros que transportam a população às cidades vizinhas, os alunos às escolas 
municipais e os trabalhadores rurais até à zona rural, sendo utilizados caminhões para o 
transporte da produção local.
Diversas estradas vicinais que ligam a sede do município às sedes dos bairros 
rurais;
Número de linhas intermunicipais: 05 linhas ligando Campestre à Belo Horizonte, 
Machado, Poços de Caldas, São Paulo e Campinas, entre outras cidades.
CARACTERÍSTICAS SÓCIO-ECONÔMICAS DO MUNICÍPIO
SISTEMA ECONÔMICO
A economia é basicamente fundamentada no setor agropecuário. 
Na agricultura destacam-se o café, grãos em geral (milho, arroz), batata, fumo. O 
café tipo exportação e a batata são destinados aos grandes centros de São Paulo, Belo 
Horizonte e Rio de Janeiro. A horticultura e demais produtos são explorados em menor 
escala, por micro-produtores que destinam suas mercadorias aos CEASAS e à 
subsistência local.
A pecuária é bastante expressiva, praticada de forma intensa com predomínio da 
produção de gado leiteiro e de suínos.
O município conta com indústrias de móveis, confecções, destilarias, torrefações e 
indústrias artesanais.
EMPREGOS:
A maior parte da população apta à produção efetiva desenvolve atividades de 
trabalho na zona rural, nos serviços relacionados à agricultura e pecuária. Um contingente 
menor trabalha na sede municipal em indústrias de móveis, confecções e no comércio 
local. O déficit de empregos, entretanto, é alto, o que favorece o êxodo tanto rural, dos 
bairros para a cidade, dos bairros para outras cidades e do município para grandes 
centros urbanos. 
ESTRUTURA FUNDIÁRIA:
O município está dividido em vários minifúndios, num total aproximado de 2.814 
propriedades rurais produtivas.
COMÉRCIO:
O comércio local é pequeno, porém ativo, restrito à sede municipal em 
estabelecimentos pequenos e tradicionais. Somam-se mais de 1.800 estabelecimentos 
comerciais urbanos e rurais. O município conta com três agências bancárias e uma 
cooperativa de crédito rural.
“Se queremos progredir, não devemos repetir a 
história, mas fazer uma história nova”.

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