| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2009 |
| Date | 2009-11-03 |
| Ementa | Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal do Município de Campestre |
| native_id | 57 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE, ESTADO DÊ MINAS GERAIS Lei Complementar 017/2009 STITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DD MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O) Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. Nivaldo Donizete Muniz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Campestre —- MG aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º — Fica aprovado o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal do Município de CAMPESTRE como instrumento propriedade urbana, bem como de estruturação básico do desenvolvimento econômico O território municipal e de melhoria da e social do Município e da garantia do cação dote das funções sociais da cidade e da qualidade de vida de seus habitantes, dentro democrática, envolvendo governo e sociedade, todos. Art. 2º — Para o cumprimento do dispost: Desenvolvimento Municipal de CAMPESTRE atender aos seguintes objetivos: le um processo de gestão integrada e de forma a garantir uma cidade para no artigo anterior, o Plano Diretor de fine políticas e formula diretrizes para a) regular a ocupação e uso do solo do território municipal, de forma adequada, a partir de uma leitura integrada e sistêmica sobre a estruturação desse território pelas diferentes formas de assentamento humano ali existentes e pelas diversas atividades ali exercidas, resultantes de relações econômicas. outras; sociais, culturais e políticas, dentre b) maximizar os impactos positivos e Eid Os impactos negativos ocorridos no processo histórico de transformação desse erritório, analisando esse processo no contexto regional do Sul de Minas e na região do Lago de Furnas; c) minimizar os impactos ambientais hegativos ocorridos no processo de transformação do território municipal, viabilizando a recuperação e a preservação dos recursos hídricos, a preservação do patrimônio municipal de Campestre está dentro da regi buscando ampliar esse patrimônio através da integradas a áreas de interesse paisagístico e município; biental, considerando que o território de influência, do Lago de Furnas, criação de unidades de conservação ao patrimônio histórico e cultural do d) desenvolver o potencial econômico do fmunicípio em termos de suas vocações industrial, comercial e de serviços, agrícola, t stica, entre outras, buscando distinguir aspectos relacionados à atração de empreendimentos e investidores, geração de trabalho, criação de empregos; RUA CEL JOSÉ CUSTÓDIO,84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: (85) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - MG PMC 005 o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE, ESTADO DE MINAS GERAIS e) maximizar ações e investimentos públicos de suporte ao processo de desenvolvimento social e à qualidade de vida da população, garantindo um trabalho integrado, intersetorial e multidisciplinar na definição e implementação das políticas públicas sociais; f) regular a ocupação e o uso do solo urbano em termos de novos parcelamentos, das densidades de ocupação, da regularização fundiária dos assentamentos informais, da localização de atividades, garantindo instrumentos políticos e jurídicos de controle urbanístico, necessários a uma adequada estruturação do espaço urbano dentro de uma perspectiva de desenvolvimento sustentável, tendo em vista um melhor funcionamento e um menor custo para a cidade; £) criar condições efetivas de articulação d condições de acessibilidade interna entre bairr implantação se deu em décadas distintas, sem adequasse o parcelamento do solo ao sítio natural h) criar melhores condições de mobilidade tecido urbano da sede melhorando as s ou agrupamentos de bairros, cuja normas de controle urbanístico que urbana em termos da consolidação de um sistema hierarquizado de vias e de um sistema de transporte coletivo que possam garantir a circulação adequada e em segurança, de veículos e pedestres; i) melhorar as condições de saneamento abastecimento de água, de esgotamento sanitá limpeza pública, em termos de oferta, qualidade a saúde e evitando impactos ambientais negativo j) fortalecer um processo de gestão inte, desenvolvimento municipal, envolvendo gove funcionamento de espaço institucional e órgão co! biental relacionadas aos sistemas de o, de drenagem pluvial urbana e de atendimento à população, garantindo ada, democrática e participativa do e sociedade, mediante a criação e egiado capazes de assumir esse papel; k) fortalecer as estruturas de administração local em termos de organização, recursos humanos, materiais e financeiros de forma a garantir ações integradas e intersetoriais que potencializem investimentos e promovam o desenvolvimento sustentável dentro de uma visão ampla de planejamento. Parágrafo Único - Para complementar, explicar e defender os objetivos explicitados neste artigo, integram esta Lei os dodumentos Diagnóstico e Diretrizes para a Estrutura Urbana e do Território Municipal — lume I; Diagnóstico e Diretrizes para a Estrutura Urbana e do Território Municipal — Volume II / Mapas, CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE CAMPESTRE Art 3º — A base conceitual desta Lei se a; adequada distribuição de suas atividades no te: seguintes princípios básicos: a) Entender a importância de uma óia nos assentamentos humanos e na itório municipal, de acordo com os reflexão sobre o município, seu desenvolvimento e a ocupação de seu território no contexto da Região Sul de Minas e da região do Lago de Furnas, para uma melhor compreensão das relações econômicas, sociais e culturais que definem a função ou o papel a ser exercido pelo conjunto das cidades que as integram; RUA CEL JOSÉ CUSTÓDIO,84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: (85) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - MG PMC 005 “RUA CEL JOSE CUSTÓDIO, 84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: (45) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - MG ESTADO DE MINAS GERAIS b) Entender a estrutura urbana como uma estrutura orgânica onde as diferentes atividades ali exercidas devem se articular de forma a garantir níveis melhores de qualidade de vida; c) Entender o espaço físico como referencial e condicionante dos assentamentos humanos e de suas atividades, dentro de um |processo histórico de apropriação e transformação desse espaço. d) Entender o patrimônio natural, histórico e sócio-cultural como produto de uma sociedade e, assim sendo, sua importância e| qualidade se afirmam quando são reconhecidos, defendidos e utilizados por essa sogiedade, definindo seu valor coletivo; e) Entender o processo de gestão Prmseo r da cidade é do desenvolvimento municipal sustentável como um trabalho integrado entre os diferentes agentes que interagem na construção da cidade e na promoção do desenvolvimento, representando o governo e a sociedade; f) Entender a importância de que as diretrizes e propostas definidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal sejam amplamente divulgadas e discutidas com a sociedade através de suas representações; g) Entender a importância do papel do Poder Público Municipal como agente ativo na busca de suportes políticos, sucos, érics e financeiros para apoiar o processo de desenvolvimento econômico e ial e estruturação do território, e promover a articulação com os demais níveis de governo; h) Entender a importância do papel da |sociedade, através de suas diversas organizações representativas, na realização de trabalho em parceria com instituições públicas e na cobrança e fiscalização do cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, i) Entender que todos deverão ter acesso e q direito à cidade devendo-se garantir o pleno desempenho das funções urbanas relacionadas à habitação em condições dignas, ao saneamento ambiental, à circulação e ao transporte em condições adequadas, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, de forma a contribuir para a inserção social e a identificação do cidadão com sua cidade; j) Entender que a cidade deverá cumprir sua função social não excluindo ninguém do acesso à uma condição digna de vida e que à propriedade deverá cumprir também uma função social necessária à garantia do desenyolvimento sustentável a qualidade dos assentamentos humanos. CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 4º — O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de CAMPESTRE atende à política urbana de que tratam os artig regulamentados pela Lei Federal 10.257 de 10/0 o pleno desenvolvimento das funções sociais s 182 e 183 da Constituição Federal, 2001 denominada Estatuto da Cidade. cidade e da propriedade urbana, em Art. 5º — A política urbana de que trata o da cá anterior tem por objetivo ordenar prol do bem coletivo, da segurança e do be estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, mediante as seguintes diretfizes, que constam do Art. 2º, Capítulo I, do Estatuto da Cidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE (6) PMC 005 PREFEITURA MU NEC IPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS &) 1 - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para/as presentes e futuras gerações; TI - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comtnidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e pr de desenvolvimento urbano; III — cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV — planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V — oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da populhção e às características locais; VI — ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou| o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; | f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; VII — integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Municipio e do território sob sua área de influência; VIII — adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites de sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; IX — justa distribuição dos benefícios urbanização; X — adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e |à fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI — recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a | valorização de imóveis urbanos; | XII — proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XTII — audiência pública com a participação do Poder Público Municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; XIV — regularização fundiária e urbani de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de nofmas especiais de urbanização, uso e ônus decorrentes do processo de meio ambiente natural e construído, PMC 005 RUA CEL JOSE CUSTÓDIO,84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: (45) 3748-3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - MG A Ty ESTADO DI É MINAS GERAIS ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XVI — isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de CAPÍTULO empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. LU DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Art. 6º — Os instrumentos da política urbana do Município de CAMPESTRE, definidos por esta Lei, são: 1 — o planejamento municipal através do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal; controle do uso e da ocupação do solo através a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Il - o controle do parcelamento do solo édo1 da Lei de Parcelamento do Solo, o de controle da elaboração de projetos e execução obras através do Código de Obras, o exercício do poder de polícia administrativa municipal através do Código de Posturas, LI — a regularização dos parcelamentos Preservação Permanente — APP, tendo em vista regulamenta a Lei Estadual 14.309 de 19/06/2 rovados e implantados em áreas de Art. 11 do Decreto 43.710/2004 que 2. Estes parcelamentos deverão ser considerados áreas antrópicas consolidadas e, pata sua regularização, serão estudadas e definidas, em cada caso, as medidas compensató e delimitação de unidades de conservação. as necessárias, entre as quais a criação IV — o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual, a gestão orçamentária participativa; V — planejamento ambiental, legislação ambiental no âmbito das competências municipais, criação de unidades de conservação de interesse, e elaboração do respectivo zoneam m a preservação de cobertura vegetal nto ecológico e econômico, tendo em vista o equilíbrio ambiental, bem como a preservação dos recursos hídricos municipais, no interesse coletivo; VI - planos, programas e projetos com definição de ações € investimentos para a estruturação do espaço urbano, para o desenvolvimento econômico e para a implementação de políticas sociais, VII — parcelamento, edificação ou utilização compulsórios — conforme Artigos 5º e 6º da Lei Federal 10.257/2001, lei municipal pedia para áreas incluídas no Plano Diretor, devem fixar as condições e os prazos p: a implementação desta obrigação; VIII — o direito de preempção — conforme Artigos 25 e 26 da Lei Federal 10.257/2001, lei municipal baseada no Plano Diretor delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção, fixando o prazo de renovável a partir de um ano após o decurso do p IX — a outorga onerosa do direito de cons: igência, não superior a cinco anos, azo inicial de vigência, ruir e a alteração de uso do solo com contrapartida prestada pelo beneficiário — conforme o Artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal 10.257/2001, o Plano Diretor poderá fix: poderá ser exercido acima do coeficiente de apr: áreas nas quais o direito de construir weitamento básico ou onde poderá ser *.. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE 3 (2 RUA CEL JOSE CUSTÓDIO,84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: (35) 3748-3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - MG PMC 005 ESTADO DE MINAS GERAIS permitida a alteração do uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Lei municipal específica estabelecprá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir. X — operações urbanas consorciadas — conforme Artigos 32, 33 e 34 da Lei Federal 10.257/2001, lei municipal específica, baseada no Plano Diretor, poderá delimitar área para a aplicação de operações as consorciadas; XI — transferência do direito de construir, |- conforme Artigo 35 da Lei Federal 10.257/2001, lei municipal baseada no Plano Diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no Plano Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido| imóvel for necessários para os fins previstos nos incisos I, Il e II da Lei Federal, XII — a desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; XIII — planos, programas e projetos com definição de ações e investimentos para responder às demandas habitacionais da população de baixa renda, através da instituição de zonas especiais de interesse social, da regularização fundiária urbana, da propositura da ação de usucapião especial de imóvel urbano e da utilização dos instrumentos concessão do direito real de uso e concessão do uso especial para fins de moradia; XIV — a garantia da assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos, com relação à política urbana definida nesta Lei para o Município de Campestre; XV — a legislação tributária municipal através de incentivos e benefícios fiscais, da cobrança pelo uso dos espaços de domínio público, além de outros dispositivos de apoio aos instrumentos de controle urbanístico, às diretrizes de estruturação urbana, saneamento e preservação ambiental e às necessidades de investimentos, em consonância com a capacidade contributiva da lação; XVI — o Imposto sobre a Propriedade Fredial e Territorial Urbana — IPTU, progressivo no tempo, em conformidade com o Artigo 7º da Lei Federal 10.257/2001; XVII — instituto do tombamento; XVIII — os institutos de servidão administrativa e de limitações administrativas; XIX — Realização de Estudos Prévios de acto Ambiental — EIA para apoiar o licenciamento ambiental a ser concedido pelo CODEMA, no âmbito do Município, ou pelos órgãos de política ambiental das esferas estadual ou federal de governo, dentro de suas respectivas competências. Nos casos em que os licenciamentos ambientais sejam de competência dos órgãos estaduais ou federais, os órgãos municipais de política ambiental deverão instruir e acompanhar a elaboração dos EIA, bem como acompanhar o processo de licenciamento, para garantir que as diretrizes do Plano Diretor relacionadas às questões ambientais, sejam obseryadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE XX — a realização de Estudos Prévios conforme Artigo 36 da Lei Federal 10.2 empreendimentos e atividades privados ou públi elaboração de estudo prévio de impacto de vizinh XXI — a institucionalização do sistema e Impacto de Vizinhança — EIV — 7/2001, lei municipal definirá os os em área urbana que dependerão de nça, le gestão integrada e democrática do desenvolvimento municipal através da criação e implantação da Secretaria Municipal de Planejamento e da Secretaria Municipal de Mejo Ambiente, com recursos humanos, materiais e financeiros e, principalmente, da Municipal de Desenvolvimento Sustentável e criação e implantação do Conselho Planejamento - COMDEPLAN, de RUA CEL JOSÉ CUSTÓDIO,84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: (35) 3748-3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - PMC 005 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE | ESTADO DE MINAS GERAIS caráter deliberativo, cuja composição deverá ra em acordo com as Resoluções nº13 de 16/06/2004 e nº25 de 18/03/2005, do conselh 2º Conferência Nacional das Cidades. ; $ 1º — O disciplinamento dos instrument artigo, que serão objeto de leis municipais esj Lei Federal 10.257/2001 — Estatuto da Cidade deliberações decorrentes de um processo de gest: $ 2º — Para complementar, explicar e de artigo, integram esta Lei os documentos Di: Urbana e do Território Municipal — Volume I, Di Urbana e do Território Municipal - Volume II / das cidades e com as deliberações da is de Política Urbana, referidos neste íficas, deverão atender ao disposto na apoiando-se em estudos técnicos e democrática. der os objetivos explicitados neste óstico e Diretrizes para a Estrutura gnóstico e Diretrizes para a Estrutura pas. Art. 7º - O planejamento ambiental definidp como instrumento de política urbana no inciso V do Art. 6º deverá atender às preocupações relacionadas à: - recuperação e preservação dos recursos hídricos que integram as Bacias do Córrego Forquilha e Córrego Bela Vista e as sub-bacias de seus tributários, em seus trechos urbanos, relativamente à interceptação é tratamento dos esgotos sanitários, à implantação de sistema de drenagem pluvial urbana, com o tratamento adequado dos fundos de vale, e à implantação de um sistema resíduos sólidos; - recuperação e preservação dos recursos do Peixe, Rio do Machado, Rio Muzambo considerando suas nascentes e tributários dentro iciente de coleta e destinação finalde dricos que integram as Bacias do Rio Rio Marambaia, Córrego Pinhal, ido território municipal, com a criação de áreas de interesse ambiental e paisagístico, a criação unidades de conservação como Parques Municipais, Reservas Particulares do Aquimônio Natural - RPPN, Corredores A Ecológicos, Áreas de Preservação Ambiental - Parágrafo Único — Para complementar, explicar e defender os objetivos explicitados neste artigo, integram esta Lei os d a Estrutura Urbana e do Território Municipal — mentos Diagnóstico e Diretrizes para lume I;, Diagnóstico e Diretrizes para a Estrutura Urbana e do Território Municipal — Volume II / Mapas. Art. 8º - Os planos, programas e projetos definidos como instrumentos de política urbana no inciso VI do Art. 6º deverão buscar, principalmente: - a implantação e consolidação de um sisterna viário hierarquizado que promova a articulação interna entre bairros ou agrupamentos de bairros, cuja implantação se deu - a elaboração e implantação de proj valorização das áreas comerciais e de serviços cidade, em termos de espaços/equipamentos de em décadas distintas, favorecendo a mobilidade co de de requalificação, revitalização e lo centro comercial e de serviços da uso público, circulação de veículos e pedestres, mobiliário urbano, sinalização, e outras aspectos que possam contribuir para a o desenvolvimento das atividades ali localizadas e para o bem estar e conforto da população usuária; - a elaboração e implantação de projeto de desenho urbano para requalificação, revitalização e valorização dos Bairros Rurais de, Posses, Pitangueiras, Caxambu, Pedra RUA CEL JOSÉ CUSTÓDIO,84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: (45) 3748-3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - MG PMC 005 ESTADO DI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE E MINAS GERAIS Grande e Pinhal, definidos no Título II - Das Diretrizes, Capítulo 1, Art. 15, desta Lei como sub-centros de apoio às comunidades | equipamentos e infra-estrutura necessárias para e: - a elaboração de projetos de regulariza: informaldentro do perímetro urbano, bem regularização de loteamentos existentes e implani - a implantação de programas habitacionai baixa renda e programas habitacionais de apoio ai izadas em seu entorno, dotando-os de ercerem esta função de subcentro. ão fundiária das áreas de ocupação omo ja elaboração de projeto de os, que apresentam irregularidades; de interesse social para população de s processos de regularização fundiária onde haja necessidade de remanejamento de moradias situadas em áreas de risco; - a definição, através da legislação urbanística de uso e ocupação do solo, de zonas urbanas a serem reservadas para projetos e impl: lantação de espaços e equipamentos de interesse sócio-cultural, favorecendo a formação de áreas de lazer, recreação, manifestações culturais e pontos de encontro para a população; - a definição, através da legislação urbanístiga de uso e ocupação do solo, de zonas urbanas marginais e/ou de fácil acesso ao eixo rotloviário representado pela BR 267 que atravessa o território do município, a serem reseryadas para a implantação de atividades econômicas de maior porte e geradoras de e com muito baixo potencial poluidor, e que necessitem de boas condições de acessibili jade aos mercados regionais. Parágrafo Único — Para complementar, explicar e defender os objetivos explicitados neste artigo, integram esta Lei os do uumentes Diagnóstico e Diretrizes para a Estrutura Urbana e do Território Municipal — a Estrutura Urbana e do Território Municipal — Vi olume I; Diagnóstico e Diretrizes para blume II / Mapas. Art. 9º — A aplicação dos instrumentos de política urbana constantes dos incisos V VIL VIH, IX, X e IX do Art. 6º desta Lei, fica assim definida: I— o parcelamento compulsório: - vazios urbanos existentes e áreas integrantes das zonas de expansão urbana definidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo E internas ao Perímetro Urbano, cujos limites deverão ser objeto de estudos a serem submetidos à deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e ms mA — COMDEPLAN proposto pelo inciso XXI do Art. 6º desta Lei, e deverão H - a edificação ou utilização compulsó conforme Mapa Macro-zoneamento Urbano, in! outras zonas urbanas, a serem objeto de estudos, nstar de Lei especifica; ias serão aplicadas na Área Central tegrante do Volume II —- Mapas, e em submetidos à deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Planejamento — COMDEPLAN proposto pelo inciso XXI do Art. 6º desta Lei, cujos parcelamentos aprovados e implantados sejam servidos com, no mínimo: - vias de acesso abertas e pavimentadas, com meio fio e sarjeta; - serviços de infra-estrutura de de col à rede de abastecimento de água, iluminação pública, coleta de lixo, rede de colet drenagem em pontos críticos e ao transporte urb; II — o direito de preempção confere ao Pol aquisição de imóvel urbano objeto de alie Campestre o direito de preempção será aplicado: de esgotos sanitários, dispositivos de O. r Público municipal preferência para ão onerosa entre particulares. Em - nos imóveis necessários ao cumprimento das diretrizes definidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, tais omo áreas em que o Poder Público Q “RUA CEL JOSE CUSTÓDIO,84 - TEL. (35) 3743-1950 - FAX: (45) 3748-3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - MG aos PMC proteção das nascentes dos principais cursos d” serem definidas como unidades de conservas ESTADO DE MINAS GERAIS gua do território municipal e áreas a necessitar para regularização fundiária; áreas da do a fundos de vale, áreas de habitacionais; áreas de risco e áreas de transi parcelamentos existentes e áreas de expansão implantação de novas vias, para ordenamento d: implantação de espaços /equipamentos de interes: o; áreas necessárias a programas ão entre unidades de conservação e ana, bem como áreas necessárias à expansão urbana; áreas necessárias à e sócio-cultural e de recreação e lazer, áreas e edificações de interesse histórico, iu qr cultural e paisagístico, dentre outras áreas e edificações definidas em legislação estudos a serem submetidos à deliberação do Co Sustentável e Planejamento — COMDEPLAN pr Lei; IV — a outorga onerosa do direito de const contrapartida prestada pelo beneficiário serão específica, que deverão ser objeto de selho Municipal de Desenvolvimento posto pelo inciso XXI do Art. 6º desta ruir e à alteração do uso do solo com aplicadas no centro comercial e de prestação de serviços, e nos corredores definidos como sistema viário principal constantes dos Mapas Circulação Viária e Macro-zoneamento Urbano, integrantes do Volume Il - Mapas, anexo a esta Lei. Para fins d aplicação deste instrumento, as áreas definidas pelo Mapa Macro-zoneamento Urbanp terão coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,0 (um e meio) conforme de: necessários à aplicação desses instrumentos seri crição feita no mapa. Os parâmetros objeto de lei específica a partir de deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Planejamento — COMDEPLAN proposto pelo inciso XXI do Art. 6º desta Lei. V — as operações urbanas consorciadas poderão ser aplicadas em toda a área interna ao perímetro urbano definido por lei, em conformidade com um programa prioritário de ações e investimentos, necessário Ambiente definidas nesta Lei, tendo em vist ao cumprimento das diretrizes para a o interesse público e a geração de Estrutura Urbana, para o Sistema Viário e de sal ii e para o Saneamento e Meio benefícios. O Mapa Macro-zoneamento Urban , integrante do Volume II — Mapas, define algumas áreas necessárias a projetos viários estruturais, onde poderá ser utilizado este instrumento. Na lei específica que aprovar a operação urbana consorciada deverá constar o plano de operação urbana consorciada contendo, entre outras exigências: - a definição da área a ser atingida - um programa básico de ocupação da área; - um estudo prévio de impacto de vizinhani > - contrapartida a ser exigida dos proprietários, investidores privados e outros a serem beneficiados pelas modificações das normas urbanísticas propostas para a área. VI — a transferência do direito de ágio do será aplicada em imóveis urbanos, privados ou públicos, e autoriza o proprietário alienar mediante escritura pública, o direito de o imóvel a exercer em outro local, ou nstruir previsto no Plano Diretor ou na legislação urbanística dele decorrente, quando q referido imóvel for necessário para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, for de interesse para preservação do ponto de vista histórico, ambiental, psi social ou cultural, ou ainda for de interesse para projetos de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. Imóveis situados na Area Central conforme Mapa Macro-zoneamento Urbano, integrante do Volume II - Mapas, poderão transferir o direito de construir. A transferência do direito de construir em Campestre deverá ter, como áreas receptoras: RUA CEL JOSE CUSTÓDIO,84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: (45) 3748-3244 - CEP 37730-000 - CAMPESTRE - MG PMC 005 ESTADO DI Mapa Circulação Viária, integrante do Volum E MINAS GERAIS IH - Mapas, anexo a esta Lei, com - terrenos marginais ao sistema viário um conforme hierarquia constante do capacidade e potencial de adensamento a serem Lei de Uso e Ocupação do Solo, que regulam urbanos nestas áreas. ados pelos parâmetros urbanísticos da à capacidade construtiva dos terrenos - zonas urbanas de uso preferencialmente copie a partir de estudos técnicos a serem submetidos à deliberação do Consel Sustentável e Planejamento — COMDEPLAN pr o Municipal de Desenvolvimento sto pelo inciso XXI do Art. 6º desta Lei. Os estudos técnicos relacionam-se, principalmente, à verificação do potencial máximo de adensamento dado pelos parâmetros anísticos de ocupação e uso do solo constantes da Lei de Uso e Ocupação do Solo e| previstos para a zona, que deverá ser mantido, e ao atendimento das recomendações do Estudo Prévio de Impacto Ambiental — EIA, quando couber. Parágrafo Único — Para complement explicitados neste artigo, integram esta Lei os d a Estrutura Urbana e do Território Municipal — a Estrutura Urbana e do Território Municipal — Vi explicar e defender os objetivos umentos Diagnóstico e Diretrizes para olume T; Diagnóstico e Diretrizes para lume II / Mapas. Art. 10 — A aplicação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança — EIV e do Estudo Prévio de Impacto Ambiental — EIA, como instrumentos de política urbana constantes dos incisos XIX e XX do Art. 6º desta - O EIV deverá contemplar os impactos ne, ou atividades, em relação à qualidade de vida da proximidades, e deverá analisar, no mínimo, Lei, fica assim definida: tivos e positivos de empreendimentos opulação residente na área ou em suas aspectos referentes ao adensamento populacional, a equipamentos urbanos e comunitários, ao uso e ocupação do solo, à valorização imobiliária, à geração de tráfego € demanda por transporte público, à ventilação e iluminação, à paisagem urbana documentos integrantes do EIV deverão ficar interessado; - A elaboração do EIV não substitui a elal patrimônio natural e cultural. Os sponíveis para consulta por qualquer oração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental — EIA de acordo com a legislação ambiental vigente. Parágrafo Único — Para complementar, explicar e defender os objetivos explicitados neste artigo, integram esta Lei os “Volume Diagnóstico e Diretrizes para o! a Estrutura Urbana e do Território Municipal — a Estrutura Urbana e do Território Municipal — Vi CAPÍTULO lume I; Diagnóstico e Diretrizes para lume IH / Mapas. Iv DA INTEGRAÇÃO REGIONAL Art. 11 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de CAMPESTRE, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da população é o desenvolvimento econômico e social do município, bem como a maximi: relações de interdependência e complement: ão dos investimentos públicos e as dade entre o município, municípios limítrofes e demais municípios da Região do Sul de Minas, define as seguintes diretrizes de integração regional, no interesse coletivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE RUA CEL JOSÉ CUSTÓDIO 84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: (45) 3748-3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - MG PMC 005 | ] PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE | ESTADO DE MINAS GERAIS 5) processo integrado de planejamento regional, buscando defender as especificidades municipais e integrar O interesse local no contexto da região Sul de Minas e na região de influência do Lago de Furnas, fortalecendo as relações intergovernamentais com os órgãos estaduais e com os demais municípios integrantes dessas regiões e definindo o papel de Campestre no processo de es ren integrado e sustentável, tendo em vista este contexto; II — participação ativa do Poder Público Municipal e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Planejamento + COMDEPLAN, órgão colegiado de I- participação ativa do Poder Público tu nas discussões necessárias a um política urbana proposto pelo inciso XXI do planejamento regional discutindo a função social Art. 6º desta Lei, no processo de da cidade e da propriedade previstas na Lei Federal 10.257/2001 — Estatuto da Cidade, em termos da oferta adequada e da distribuição equilibrada dos atributos indispensáveis à qualidade de vida da população entre os quais, moradia, infra-estrutura urbana, segurança, circulação de veículos e p comercialização de bens, prestação de serviços. ucação, saúde, cultura, esporte, lazer, lestres, comunicação, produção e proteção, valorização, preservação e recuperação dos recursos naturais e do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural, paisagístico. 11 — viabilização de negociações entre o| Poder Público municipal e entidades públicas e privadas relacionadas ao desenvolvimento local e regional, tendo em vista a realização de investimentos geradores de impactps positivos em níveis local e regional como, por exemplo, investimentos em sistemas integrados de saneamento ambiental - abastecimento de água, esgotamento sanitário, ainda, investimentos em sistemas viário e de t idrenagem pluvial, limpeza pública, e portes intraurbanos e intermunicipais relativamente à circulação e acessibilidade, tendo em vista a obtenção de ganhos em termos do favorecimento à localização de atividades econômicas, ao atendimento à demanda, à redução de tarifas, à melhoria da qualidade de vida; TV — empreender as negociações necessárias com o DNIT, no sentido do projeto de tratamento especial da BR 267 em seus trt ocupação urbana dentro do território municip: função rodoviária de ligação, com sua utilização hos nas proximidades das áreas de de Campestre, compatibilizando sua tomo vias de circulação intramunicipal e mesmo urbana, de forma a garantir a segurança da população em termos da circulação de pedestres e veículos; V — empreender as negociações necessárias com empresas concessionárias de prestação de serviços como a CEMIG e empre: no sentido de atendimento às diretrizes e priori Desenvolvimento Municipal de Campestre; VI — participação ativa do Poder Público política urbana e de defesa do meio ambiente, Grande, buscando integrar nas discussões de transportes urbanos, entre outras, idades definidas pelo Plano Diretor de municipal e dos órgãos colegiados de jo comitê da bacia hidrográfica do Rio esse comitê os aspectos locais de preservação das sub bacias que integram o território municipal de Campestre, notadamente as Bacias do Rio do Peixe, Rio Marambaia, Córrego Pinhal e seus tributários. VII — viabilização de negociações entre o do Machado, Rio Muzambo, Rio Poder Público municipal e órgãos dos demais níveis de governo e da iniciativa privada, no sentido de criação e implementação de programas habitacionais para a popul regularização fundiária urbana, buscando di o de baixa renda e programas de utir soluções integradas de âmbito RUA CEL JOSÉ CUSTÓDIO,84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: (45) 3743-3244 - CEP 37,730-000 - CAMPESTRE - MG PMC 005 urbana, aos custos de investimentos em i aestrutura sanitária, aos custos de regional relacionadas, por exemplo, às em inf de acesso ao mercado da terra deslocamento aos mercados de trabalho, ao ac: sso a equipamentos públicos sociais, entre outras, tendo em vista evitar problemas relacionados à ocupação de áreas de risco, a más condições de segurança e de salubridade ambiental, entre outros. explicitados neste artigo, integram esta Lei os d umentos Diagnóstico e Diretrizes para Parágrafo Único - Para sa Leio ds explicar e defender os objetivos a Estrutura Urbana e do Território Municipal — a Estrutura Urbana e do Território Municipal — CAPÍTU DO TERRITÓRI olume I; Diagnóstico e Diretrizes para Volume II / Mapas. v MUNICIPAL Art. 12 — Para os fins de aplicação das disposições do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de CAMPESTRE, o território municipal compreende as zonas urbana e de expansão urbana contidas por perímetro urbano constante do Mapa Macro-zoneamento Urbano, integrante do Volume II — Mapas e da lei de Uso e Ocupação do Solo, e a zona rural. Art, 13 — As diretrizes propostas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de CAMPESTRE serão abrangentes a todo o território municipal, e obedecerão aos seguintes princípios gerais: I-- cidade para todos, com igualdade de direitos a todos os cidadãos; II — abrangência dos benefícios decorrentes das ações e dos investimentos públicos decorrentes das diretrizes apontadas pelo Plano, HI — respeito ao ambiente natural, notada: cobertura vegetal de interesse para preservação território para os assentamentos humanos, sustentável; nte Os recursos hídricos e as áreas de , relativamente às transformações do endo em vista o desenvolvimento IV — gestão democrática e integrada do proçesso de desenvolvimento econômico e social e das transformações do território, com ts processos e investimentos públicos. TÍTULO DAS DIRE tal transparência de informações, dos ES Art. 14 — O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de CAMPESTRE estabelece as seguintes diretrizes para Penne aos objetivos e aos princípios básicos definidos respectivamente no Art. 2º e I- Diretrizes para a Estrutura Urbana e do . 3º desta Lei: erritório Municipal II — Diretrizes para o Sistema Viário e de Transportes; III — Diretrizes de Saneamento e Meio Ambjente; IV — Diretrizes Ambientais Integradas para b Território Municipal V — Diretrizes de Desenvolvimento Econômico; VI - Diretrizes Integradas de Políticas Sociais, VII — Diretrizes para a Estrutura Administrativa da Prefeitura » PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS O RUA CEL JOSÉ CUSTÓDIO,84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: (35) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - MG PMC 005 PREFEITURA MUNI ESTADO DI PAL DE CAMPESTRE (do) MINAS GERAIS CA $ 1º — Para complementar, explicar e defender os objetivos explicitados neste artigo, integram esta Lei os documentos Diagnóstico e Diretrizes para a Estrutura Urbana e do Território Municipal — Volume I; Di Urbana e do Território Municipal — Volume II / gnóstico e Diretrizes para a Estrutura apas. $ 2º — As diretrizes apontadas pelo ad sig e aprovadas nesta Lei serão a base para a elaboração e implementação de a: s, planos, programas e projetos de desenvolvimento e estruturação do território, bem como para elaboração, aplicação e fiscalização da legislação necessária. CAPÍTU! DAS DIRETRIZES PARA A ESTRUTU I URBANA E DO TERRITÓRIO MUNICIPAL Art. 15 — São Diretrizes para o Território nicipal de Campestre: — Criação e implantação de Sub-Centros Rurais - incentivar o fortalecimento de alguns Bairros Rurais como sub-centros no tl intermediários de apoio a uma área de entorno, dessa área em uma primeira instância, antes da itório municipal, ou seja, centros capazes de responder às necessidades necessidade de se recorrer ao centro principal representado pela sede do município. Considerando a área de 576,94 Km2 do território municipal, esta organização territorial possibilitará uma melhor hierarquização do sistema de vias de acesso representado pela vicinais e eixos rodoviários que radas atravessam o município, que já exercem desma fração como eixos principais de acesso e circulação intra-municipal, ou itinerário de tr: vista, principalmente, a maximização dos inve: conservação dessas vias. A caracterização do B centro está ligada, por exemplo, à existência porte escolar, por exemplo, tendo em imentos necessários à manutenção e rro Rural, capaz de se tornar um sub- le um pequeno aglomerado de casas, . alguma venda/pequeno comércio, à localização de escola rural, à existência de posto de saúde, à existência de algum equipamento comunitário como centro comunitário, área | ou campo de lazer, igreja, equipamentos, estes, que são agregadores e possibilitam a consolidação de um sub-centro para exercer a função proposta. Essa caracterização se fortalece quando algum desses Bairros Rurais já exerce algum papel de centro de apoio por algum outro motivo; — Fortalecer como sub-centros intermediários de apoio os Bairros Rurais de Posses, Pitangueiras, Caxambu, Pinhal e Pedra Grande. Viabilizar os investimentos necessários para a consolidação dos cinco sub-centros definidos, melhorando a estrutura fisicourbanística e o atendimento por equipamentes sociais nestas localidades; — Implementar nestes sub-centros espaços de convivência de uso múltiplo, para a realização de palestras educativas, cursos profissionalizantes, atividades de lazer, contornando a deficiência na política de cultura e lazer nas comunidades da área rural; — Intervir paisagisticamente nos sub-centros com o intuito de melhorar a qualidade ambiental; — Implantação do PSF Rural, em cada um dos sub-centros, como forma de atendimento das comunidades localizadas em suas áreas de entorno; — Empreender as negociações necessárias) para à implantação de uma Patrulha | Rural tendo em vista a segurança pública; RUA CEL JOSE CUSTÓDIO, 84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: (35) 3748-3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - MG PMC 005 PREFEITURA MUNI ESTADO D) sanitário e limpeza pública, nas diversas comuni C IPAL DE CAMPES ar E MINAS GERAIS ades rurais, com o objetivo da saúde — Elaboração de políticas especificas para j abastecimento de água, esgotamento pública, estudando a viabilidade de implantação na área rural; — Elaboração do Plano de Manutenção e sistema viário do município, algumas estradas propostas especificas para um programa de mi le um sistema de coleta seletiva de lixo Conservação das Estradas Rurais: no se destacam pela acessibilidade que utenção sistemática dessas estradas promovem. Desta forma, a hierarquização da mo viária municipal deve ser objeto de ( municipais, dando prioridade às estradas tronco igação entre a sede e os sub-centros) e às estradas coletoras principais (ligação entre os sub-centros e suas áreas de entorno), maximizando o uso dos recursos públicos; Coletivo municipal, com a criação de linhas re; ares de transporte, ligando a Sede aos — Realizar estudos para viabilizar a desde do Sistema de Transporte b subcentros, com o objetivo de resolver os prol emas decorrentes da precariedade de circulação dentro do território municipal, gerando maior acessibilidade e mobilidade nesse território; Art.16 — São Diretrizes Específicas para os — Sub-centro Pitangueiras e Sub-centro pads - Estruturação do núcleo através da impl Sub-centros tação de novos equipamentos (quadras, espaços de convivência, posto de saúde) e melhoria dos equipamentos existentes. Elaboração dos projetos necessários, no prazo de seis meses a partir da aprovação desta Lei, dentro do processo de gestão democrática, em conformidade com a Lei Federal 10.257 de 2001 — Estatuto da Cidade; - Realizar levantamento topográfico detalhado do núcleo, com curvas de nível, para a determinação de perimetro urbano e elaboração de projeto de desenho urbano, com o objetivo de estabelecer normas urbanísticas de controle do parcelamento e ocupação do solo, no prazo de seis meses a partir da aprovação desta Lei. - Viabilizar a instalação de telefones públicos nas comunidades no prazo de seis meses a partir da aprovação desta Lei. — Sub-centro de Posses e Sub-centro Pinhal - Elaboração de um cadastro imobiliário esuas edificações, no prazo de 12 (doze) meses a - Realizar levantamentos topográficos imobiliário para apoiar projetos integrados de como a definição do perímetro urbano e as nm regularização dos parcelamentos existentes e o! no prazo de 12 (doze) meses a partir da aprovação - Elaboração e aprovação de projetos int e paisagismo, definindo calçadas e pavimentação detalhado da área ocupada, parcelada ir da aprovação dessa Lei. estudos articulados com o cadastro desenho urbano dos sub-centro, bem rmas de controle urbanístico para a ntação para os novos parcelamentos, desta Lei. ados de desenho urbano, urbanização de vias, incorporando a comunidade nas decisões a partir de um processo de Gestão Democrática, de acordo com a Lei 10.257 de 2001 desta Lei. - Realização de levantamentos e estudos o abastecimento de água e o esgotamento sanitári — Sub-centro de Pedra Grande — Estatuto da Cidade, no prazo dé 12 (doze) meses a partir da aprovação ara viabilizar soluções adequadas para desses sub-centros. É) ! “PMC 005 RUA CEL JOSE CUSTÓDIO,84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: (35) 3748-3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS Q - Realizar levantamento topográfico detalhado do núcleo, com curvas de nível, para a determinação de perímetro urbano e elabpração de projeto de desenho urbano, com o objetivo de estabelecer normas urbanísticas de controle do parcelamento e ocupação do solo, no prazo de seis meses a partir la aprovação desta Lei. - Viabilizar a solução dos problemas es ao abastecimento de água da Escola Municipal de Pedra Grande e do Posto de Saúde que está desativado. - Reativação do Posto de Saúde - Elaborar projeto para a construção de uma quadra poli esportiva e do espaço de convivência incorporando a comunidade nas decisões a partir de um processo de Gestão Democrática, conforme a Lei 10.257 de 2001 — Estatuto da Cidade, no prazo de seis meses a partir da aprovação desta Lei. Art. 17 — São Diretrizes para a Estrutura Urbana da Sede: — Cumprir as diretrizes gerais e utilizar| os instrumentos de política urbana, definidos pela Lei Federal 10.257 de 2001 — Estatuto da Cidade, nos Capítulos 1 e II, respectivamente, para apoiar o processo de estruturação urbana, desenvolvimento sustentável, função social da cidade e da propriedade. — Elaborar a planta cadastral detalhada, em meio digital e georreferenciada, da área urbana da sede, e criar espaço institucional próprio na Prefeitura, vinculado a uma Secretaria Municipal de Planejamento, com equipamentos, recursos humanos, materiais e financeiros necessários a sua manutenção e atualização sistemática. A elaboração de um cadastro imobiliário, detalhado, é importante para o maior conhecimento dos aspectos de ocupação e uso do solo na malha urbana, bem como das irregularidades existentes para se promover regularizações que sejam necessárias. O cadastro detalhado apóia com maior segurança a elaboração da Planta de Valores Venais, visando o lançamento do IPTU com justiça tributária. — Elaboração da Legislação Urbanística de | ordenamento e controle do parcelamento e do uso e ocupação do solo visando, principalmente, parâmetros que possam diminuir a pressão sobre o adensamento da área central, ordenar o parcelamento do solo em termos da observação dos condicionantes naturais do sítio urbano, principalmente as áreas marginais dos cursos djágua, desestimular parcelamentos em áreas impróprias para urbanização, exigir infra-estrutura completa para novos parcelamentos de forma a não onerar os cofres públicos e possibilitar investimentos necessários a melhorias urbanas em áreas de ocupação precária, e estimular a ocupação do grande número de lotes vazios. — Considerar, na elaboração da legislação urbanística, o perímetro urbano e o macrozoneamento constante do Mapa Macro-zoneamento Urbano, integrante do Volume II - Mapas, que fica aprovado por esta Lei. | — Aplicação de parâmetros urbanísticos (taxas de ocupação nos lotes, afastamentos das divisas e taxa de pesmeebiidnda) que permitam a infiltração das águas pluviais através de maior permeabilidade do solo e também respeitem cursos d'água para minimizar os problemas causados pelos parcelamentos existentes e já implantados, — Exigir licenciamento ambiental para todgs os projetos de parcelamento do solo, observando a competência de licenciamento no nível do Estado / COPAM e no âmbito do município / CODEMA, de acordo com a| legislação vigente, principalmente a deliberação normativa COPAM nº 74 de 2004, e a que vier a substituí-la. “RUA CEL JOSÉ CUSTÓDIO,84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: (85) 3748-3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - MG PMC 005 PREFEITURA MUNK ESTADO DE — Exigir obras completas de infra-estruti comprometer mais os recursos públicos e dar MINAS|GERAIS PAL DE CAMPESTRE a para novos parcelamentos, para não ndições de se viabilizar um programa geral de obras de urbanização necessárias em vários pontos da cidade. — Aplicação de parâmetros urbanísticos para os novos parcelamentos, de forma a dar continuidade ao tecido urbano em termos urbanas coletoras e arteriais. — Permitir apenas parcelamento do solo médio e grande porte, geradoras de tráfego, grandes depósitos de distribuidoras, grandes oficinas, entre outras, na: de parcelamento do solo que criem a da BR 267, aplicando parâmetros urbanísticos obrigatoriedade de implantação de via margi garantir condições de segurança e fluidez do — Reservar áreas para programas habita: social, em terrenos de fácil acessibilidade em com, predominantemente, faixas de declividad moradia destinados à população de baixa renda. — Utilizar o direito de preempção para as diminuir custos de investimentos em arena de um sistema hierarquizado de vias destinado a atividades econômicas de relacionadas à indústrias, atacadistas, s áreas marginais al de acesso ao parcelamento, para go; onais e/ou parcelamentos de interesse os de transportes e ocupando áreas inferiores a 20%, com o objetivo de e diminuir o custo final do lote e/ou áreas definidas como zona de expansão urbana de interesse social, destinadas a programas e projetos habitacionais de interesse social, para a implantação de equipamentos espaços públicos de lazer e áreas verdes, pre: proteção de áreas de interesse histórico, cultural e po e comunitários, para a criação de ação de áreas de interesse ambiental e paisagístico. — Definir as áreas para a utilização da à pg do direito de construir e da outorga onerosa do direito de construir, tend interesse ambiental e de edificações e áreas d possibilidades de parceria com a iniciativa p interesse público, respectivamente. em vista a preservação de áreas de interesse histórico e paisagístico, e as vada no sentido de investimentos de — Integração das atribuições dos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento, controle urbanístico e pelo por rx 8 de atividades, consolidando-as em um espaço institucional adequado com atril desenvolvimento municipal; — Adequação do quadro técnico pera po ambiente, controle e fiscalização, tanto funcionários, quanto em termos qualitativos + exercício da função; uição para o planejamento urbano e o atribuições de planejamento, meio termos quantitativos - número de capacitação dos funcionários para o — Definir um novo perímetro urbano, com a finalidade de compatibilizar aspectos relacionados à ocupação e uso do solo, infra-e: forma a maximizar os investimentos públicos; — Os lotes mínimos deverão ser de 2 rutura, sistema viário e transportes, de 2, com exceção dos loteamentos de interesse social, onde o lote mínimo poderá ser, de 150m?. Os loteamentos de interesse social também se sujeitarão ao licenciamento ambiental, podendo apresentar soluções técnicas alternativas, desde que aprovadas no âmbito do licenciamento; — A definição da taxa de ocupação do sol declividade acentuada e outros tipos de terre: Ocupação e Uso do Solo Urbano; para terrenos localizados em áreas de os, deverá ser estabelecida na Lei de “RUA CEL JOSÉ CUSTÓDIO,84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: (35) 3748-3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - MG PMC 005 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS Co o Urbano definido no Mapa Macrozoneamento Urbano, Volume II, anexo a ekta Lei, e que será a base para informar as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solg: 1 - Zona para Atividades ticonômicas de Grande Porte - se localizará ao longo da rodovia BR-267. Os parcelamentos destinados al esta finalidade deverão implantar uma via secundária, marginal à rodovia para maior sebura 4 de veículos de carga, devido as atividades que ali se localizarão. 2 - Zona para Atividades liconômicas do | mae e Médio Porte: localizadas nas áreas lindeiras às Avenidas José Avelino e Ipaquim Alves, conforme proposta de circulação viária constante do Mapa Circulação |Viária, Volume H Mapas, anexo a esta Lei. a 3 - Zoua para uso misto residencial, comekcial e| do serviços - áreas marginais à via coletora a ser projetada e implantada ao Toro córrego Forquilha, conforme proposta de circulação viária constante do Mapa Cireulação Viária, Volume 1 Mapas, anexo a esta Lei. 4 - Áreas do Ocupação Prioritária de Uso] Residencial - o Poder Público deverá criar e implementar instrumentos para a e Le dos vazios urbanos, como o parcelamento e edificação compulsórios, c o HPTU piogressiva no tempo, de acordo com a Lei Federal 10.257 de 2001- Estatuto da Cidade, priorizando nesses vazios a ocupação residencial, — Definir como Pontos Focais para a Cldadanja os espaços constituídos pelo Centro ou Área Central de Campestre; Área Comunitária do Bairro Nossa Senhora Aparecida e Praça de Esportes, por se constituítem fogos importantes para o convívio, inclusão social e exercício da cidadania; — Elaborar e aprovar, no prazo de seis mejes a partir da data de aprovação desta Lei, os projetos para os espaços definidos como Pontos Focais para a Cidadania, dentro de um processo de Gestão Democrática, com pa duo à comunidade, de acordo com o estabelecido pola Lei tederal 10257 de 200 | tistatuto da Cidade; — Definição de parâmetros urbanísticos e dritérios especificos para a ocupação do solo urbano, além da limitação de ahure de cdifiações localizades na Área Especial de Projeto - Centro ou Área Central de Campe da Área doverá possuir índices urbanísticos objetivando a manutenção da anbiêhcia e Às caractetísticas históricas desse centro; - Suspende: quaisquer utcivenções 6 apuração de projios nos espaços de uso público do Centro cu Área Central do Csvagestra, duradto um prazo de, so máximo, sois meses, a partir da data de aprovação desta Lei efe prato é necessário para a claboração de projeto ubanistico de requalificação, velosizição ejestenturação desta Área Central deverá observar princípios que favoreçam à pues urbana, O acesso a serviços públicos, a quatidado aunbicatal, a proscrvação| do palrimônio edilicado, a circulação adequada de veientos e pedestres, entre ontras quest - O projeto da Área Central de Cempostro d vest 403 desgivolvido por uma equipe multidisciplinar (uebanistas, engenheiro de transporto é trânsito, engenheiro sanitarista, paisagista, calvo outros) de do processo de [Costiy Dessocrbtica estabelecido pelo Estatuto da Cidade, Lei Federal 10.257 de 2009 Jincorpprando a comunidade na tomada de decisões. RUA CEL JOSE CUSTÓDIO,84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: (95) 3748-3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - MG PMC 005 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS 6 — Definir e reservar áreas onde possam ser |instalafios equipamentos institucionais, culturais, esportivos ou áreas de lazer na cidade, Jsanda o direito de preempção, quando - Exigir o cumprimento das normas urbaníbticas qtravós da estruturação de espaço tunc necessário às atividades de control ubabstico e do aprimoramento dos mecanismos de fiscalização municipal, — Exigir em conformidade com a Lei Fpderal |10.257 de 2001 — Estatuto da Cidade, a elaboração de Estudos de (mpacto de | Vizinhança (EIV) para implantação de empreendimentos privados ou públicos de grande porte ou atividades que possam gerar impactos sobre a estrutura urbana e a qualidade de vida (da população residente na área e em suas proximidades; - Realização do inventário c mapcamqnto o bens históricos, culturais e ambientais no município de Campestre, fomentapdo sub divulgação através de ações de educação patrimonial, resgatando a história da ciflade e pecuperando a identidade local. CAPÍTULO 1 DAS DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO | Di TRANSPORTES Art. 18 — São diretrizes para o sistema viário: — Estabelecer, na lei de parcelamento |do salo, que o sistema viário dos novosloteamentos seja dimensionado de formj a garantir uma circulação segura e confortável e assegurar sua boa articulação |com 4 sistema viário existente. Os parâmetros sugeridos são apresentados no quadra a seguir: Vias/ Arteriais Coletpras Características . | Largura Mínima 25m “| tom — Caiçada 4m 35m Pista Wm 12 tm Rampa Máxima | 2% ao cidade, tendo em vista a uma melhor articulação do fecido urbano existente com os demais loteamentos que vierem a ser implantad que haja sobrecarga no sistema viário; — Estabelecer, na lei de parcelamento do sojo, a obrigatoriedade de que, nos novos loteamentos a serem aprovados nas áreas margiiais da rodovia BR 267, seja prevista a implantação de via marginal, buscando garantir hs condições de segurança e fluidez no tráfego. — Implantar sinalização de regulamentação dei uso da via e sinalização de advertência, de acordo com as normas do Cóligo Brasileiro de Trânsito, buscando aumentar a segurança de tráfego; “ Implantar sinalização indicativa indicando o acesso às diforentes regiões da | cidade; - Hierarquizar o sistema viário urbano cd a Ed com as diretrizes de ocupação do solo e obedecendo à seguinte clasgifi : via i — Realizar estudo integrado do sistema o do e e das áreas de expansão da RUA CEL JOSÉ CUSTÓDIO,84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: (95) 3743-3244 - CEP 37,730-000 - CAMPESTRE - MG PMC 005 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE/MINAS GERAIS [6 rodovia BR 267 que é marginal à área urbana da gede, Vias coletoras representadas pelas vias principais de interligação da malha urbana] vias locais que distribuem apenas O tráfego local, vias para pedestres ou passeio, cofn carapterísticas próprias e exclusivas para pedestres. — Definição, na legislação de parcelamento do bg das larguras mínimas das faixas de rolamento do sistema viário e das calqadas, de acordo com a hierarquização prevista para cidade. - Adotar como prioridades nos projetos viáribs, medidas que preservem a segurança dos pedestres, incluindo disposições legais na legislação urbanística para a construção de passeios « edificações como chalfros nas esquinas, passeios junto aos postos de combustíveis, larguras mínimas para os dos futuros loteamentos e ampliação dos atuais. — Desenvolver estudos específicos para regular | estacionamento em termos de áreas de carpa e descarga, pontos de taxis, estacipnamento proibido e criação e sistema de estacionamento rotativo, democratizando o vb do viário; - Elaborar e implantar, projetos de goqmetria viátia, com o tratamento de intercessões definidas no Mapa Macro-zoneamento Urbano, Volume II Mapas, anexo, a esta Lei, — Elaborar e implantar projetos de sinalização horizontal e vertical, de regulamentação, de advertência, bem como sinali dação indicativa e sinalização semafórica; Art, 19 — São diretrizes para o trânsito: Elaborar e implantar plano de circulição viária para toda a área urbana objetivando a eliminação de conflitos, principalmente nas interseções, buscando, inicialmente, estudar a implantação da seguinte emma constante do Mapa Circulação Viária, Volume II Mapas, anexo a esta Lei: - Rua Antonio Carlos: mão única sentido egicada da cidade-pentro; - Rua Sete de Setembro: mão-única sentido |centror saída da cidade; - Execução prioritária das Interscoções Viárias per feed - Alongamento da Travessa Ambrosina Ferfeira, dentro de parâmetros urbanísticos indicados nesta Lei, — Incluir a disciplina trânsito no currículo ds scólas municipais e criar programa de ciclo de palestras visando, principalmente, o cpmportamento do pedestre; — Viabilizar a realização de cursos de |li defensiva para os motoristas profissionais do transporte com veículos de carga, táxis, transporte escolar, transporte coletivo; -— Criar campanhas educativas voltadas pard os pedestres, em especial escolares; — Sistematizar o acompanhamento dos dados de acidentes objetivando a implementação de programa de identificação e tejtamento de pontos críticos; — Incrementar a fiscalização do trânsito, atfavés dp convênio com a polícia militar ou da criação de equipe própria de fiscalização, — Sistematizar a prática da pesquisa de ito feferente ao comportamento dos acidentes e dos volumos de tráfego nos principais pohtos da malha viária e nas suas conexões com a BR 267. Art. 20 — São diretrizes para o transporte: PMC 005 l RUA CEL JOSE CUSTÓDIO,84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: (35) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - MG — Implantar, na estrutura administrativa, promo espaço institucional que permita que o município realize o planejamento, ja oper ção e a fiscalização de trânsito e de um sistema de transporte coletivo para a sede je para A área rural, , Desenvolver um plano de gerenciamenta para ara sistema de transporte coletivo tanto para a sede como para a área rural, com a jjroi dos serviços de operação de linhas de ônibus, taxis; - Estudar a viabilidade de licenciamento dg oper: pequenas cargas, conhecido como moto-boy, medi; fiscalização pelo Poder Público. CAPÍTULO DAS DIRETRIZES DE SANEAME Art. 21 — São diretrizes de saneamento e interesse para a qualidade dos aspectos de sanca preservação do patrimônio ambiental. Art, 22 - São diretrizes para o sistema Criar programa, entre Prefeitura e COP prejudiciais a saúde humana oriundos da fertilizantes na bacia hidrográfica de captação caberá a função de claborar as análises específicas definir e orientar a utilização dos deleasivos e Eprlilizal o acompanhamento deste processo eaberiam a anphos; SA, de licitações para contratação o transporte escolar e dos serviços de ores do serviço de transporte de e cadastramento, controle e a TO É MELO AMBIENTE jo ra aquelas relacionadas aos ários, ao sistema de drenagem outras questões ambientais de ambiental no município e para a ecimento de água: ta monitoramento de elementos de defensivos agrícolas e do Rio do Peixe. À COPASA ssárias. À Profeitura caberá tes permitidos. A fiscalização e — Criar programa, entro Prefeitura c CHPASA, visando abrir um canal de aproximação para resolver questões do roti a, como aprovação de loteamentos, recuperação de pavimentos e apresentação e disqussão tos planos, programas e projetos referentes a questão do abastecimento de água; — Elaborar campanha de educação sanitárih e ambiental com âmbito de ação, nas áreas urbana e rural do município, envolvendo órgãos municipais e estaduais como COPASA e JEF; Solucionar a questão do abastecimento! de ágha do Bairro de Posses, com o fornecimento de água em quantidade e qualidade . O encaminhamento poderia ser através da modificação do contrato cont a COPASA ou ser resolvida diretamente pela Prefeitura, que é a responsável direta pelo problema; - Iniciar processo de preservação de nascehtes, cpm amplitude a todo o território municipal, priorizando as utilizadas no abasteci do Peixo à montante da captação de água da| COP topos de morro, que garante a recarga do lençol freático o dumnéxtico | as formadoras do Rio SA. Deve ser lembrado que a , que as alimenta. Neste sentido preservação de nascentes está relacionada aço com a preservação da vegetação de devem ser envolvidos outros órgãos correlatos € ASA e TEF; Ampliar progeama de análiso de água pata today as nascentes utilizadas, na área urbana e rural, para o suprimento doméstico; RUA CEL JOSE CUSTÓDIO,84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: (35) 374; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS Q -3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - MG PMC 005 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE/jMINAS GERAIS IS) Art. 23 - São diretrizes para o sistema de esgotos sanitários e de drenagem pluvial urbana: — Convocar a comunidade para decidir se q Prefeitura deve ou não continuar com a operação do serviço de esgotamento sanitário dn seda (unica — Iniciar programa de retirada dos esgotos fanitários da rede pluvial e de retirada de águas pluviais da rede de esgotos, — Definir e incentivar a construção de |altemátivas de baixo custo, para o afastamento dos esgotos sanitários dos bairros rufais visando à preservação dos recursos hídricos e manutenção da saúde da comunidade; — Iniciar programa de construção de caixag de go Sede Municipal, visando reduzir o número de i - Elaborar os cadastros das redes de esgoto — Elaborar projeto de engenharia de drem para definir, com critério técnico, os locais onde ps investimentos serão prioritários e, a partir daí, elaborar programa de investimentos eo Normativa nº 96, de 12 de o ambiental de sistema de Iniciar os procedimentos exigidos pela [ abril de 2.006, que “Convoca municípios para o fi tratamento de esgotos e dá outras providências”, — Elaborar programa permanente de constfução de dispositivos de drenagem das estradas rurais construindo pequenas barragens de dissipação de energia e de infiltração; — Elaborar reforma administrativa da S ja de Obras visando adequá-la às demandas do Plano Diretor, Art. 24 - São diretrizes para o sistema de lifnpeza pú - Implantar a Secretaria Municipal de Mpio Arhbiento com recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao cumpri o de suas atribuições; — Alocar o serviço de limpeza urbana, que está funcionando na Secretaria de Obras, para a Secretaria do Meio Ambiente, ser estruturada e cumprir as determinações do Art. 158 da Lei Orgânica Municipal; — Reavaliar os atuais roteiros, praticados |pelo serviço de coleta e de varrição, visando obter melhor eficiência, — Avaliar a questão da cobrança de taxa| de limpeza pública de acordo com a realidade sócio econômica de Campestre; — Organizar o serviço de coleta de entulhos e cobrar taxas, compatíveis com a realidade sócio econômica de Campestre; — Definir local para o recebimento de entulhos ide construção e de resíduos da varrição para que o aterro sanitário receba apenas os resíduos domiciliares; — Organizar o serviço de coleta dp resíduos sépticos, oriundos dos estabelecimentos de saúde e afins, cobrando tatas compatíveis com a realidade sócio econômica de Campestre; Implantar a coleta seletiva, em todo|o território municipal, por meio de cooperativas de trabalho, conforme definido na ILei Orgânica Municipal, Art. 190, 81º e 86º; — Construir depósitos de lixo nos bairros furais para o recebimento dos resíduos secos produzidos nestas localidades, — Elaborar campanha permanente de coleta seletiya e de educação ambiental, com amplitude à todo o território municipal. A poptilação da área urbana deveria entregar RUA CEL JOSE CUSTÓDIO,84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: (45) 3748-3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - MG PMC 005 seus resíduos, em embalagens separadas, uma os| resíduos secos e outra para os letados pelos catadores vinculados à rural seriam levados pelos moradores para depostos fixos, construídos pela Prefeitura] e esvaziados periodicamente por ela, em parceria com a Associação dos Catadores, — Monitorar, permanentemente, o do eixe, sanitário, para evitar a contaminação do Rio do efluente e conduzi-lo a local apropriado. do chorume do aterro coletar permanentemente este Art. 25 - São diretrizes para outras questões ientais: — Existem em Campestre, nas áreas e rural, atividades que precisam ser regulamentadas para poderem ser fiscalizadas. podem ser destacadas: - A indústria urbana de torrefação que| gera incômodos aos moradores em decorrência do forte cheiro exalado; - O abate irregular de animais, sem os provocado riscos à saúde da população em inimo: que cuidados de higiene, que têm sabe a origem da came que - A indústria de torrefação de palha de café que; lança seus resíduos nos cursos d'água sem um cuidado especial; - O uso e a aplicação de defensivos - Locais de descarte e de armazenamento — É necessário que se estruture o CODE! Meio Ambiente, que foi criado pela Lei atribuições de licenciamento ambiental, no nível — Criar a Secretaria Municipal de Meio fiscalização das determinações previstas na Icgislação municipal c para apoiar tecnicamente os procedimentos de licenciamento ambiental a ser feito pelo CODEMA. Neste sentido é necessário criar ou rever o estatuto de — Fortalecer a estrutura da Secretaria do Meio Ai ijonamento do CODEMA. jente, apoiada pelo CODEMA, para que esta possa acompanhar os eventuais ra de licenciamento ambiental, no nível do Estado ou da União, para garantir preservados. interesses municipais estejam — Dar início ao processo de gestão ambiental dos recursos hídricos municipais e, especialmente, os destinados ao abastecimento |públicp e doméstico como o Rio do Peixe e as nascentes utilizadas para o suprimento dontés ico dos Bairros Rurais. Este vo processo deve envolver todos os órgãos do Execiti Polícia Ambiental. unicipal, a COPASA, o IEF e a CAPÍTULO|IV DAS DIRETRIZES AMBIENTAIS INTEGRADAS PARA O TERRITÓRIO MUNICIPAL Art. 26 — As diretrizes ambientais gre para o território municipal de Í Campestre estão relacionadas aos Recursos — Aprovar o Macro-zoneamento Ambigntal Macrozoneamento Ambiental Integrado, Volume | ídricos, Uso do Solo e a aspectos ntegrado constante do Mapa s, anexo a esta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS a) “RUA CEL JOSÉ CUSTÓDIO 84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: (85) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - MG PMC 005 ESTADO DE MINA: — Elaborar o Zoneamento Ambiental, PREFEITURA MUNICIP. Identro, GERAIS do território de Campestre, fragilidades do ambiente em integrando variáveis ambientais com as cidades é de cunho cultural, social, político e econômico, respeitando as potencialidades questão. Deverá ser trabalhado em um nível de fletall 1:10.000. — Elaborar Mapa de Cobertura Vegetal e Sensoriamento Remoto para a classificação mensuração da proporção das atividades hui escala de 1:10.000 a fim de apoiar o o conhecer melhor a distribuição geográfica dos usos. so do — Criar um Sistema de Gestão Ambiental |Territori criação de um banco de dados georreferenciados|com de dados deverá conter informações dos eventos mento adequado para escala de Solo utilizando metodologia de pixel) dos diversos usos do solo e sobte o mesmo. Deverá respeitar a Ambiental proposto e para se - SISGAT contemplando a iização periódica. Este banco a superficie territorial, dos impactos oriundos do uso e ocupação do solo tais como, desmatamento, atividades constantemente mapeadas e trabalhadas em Deverá utilizar variáveis de estrutura fundiária respectivas produções. — Definir prioridades de ações a respeito preservação ambiental e outros, em que o SISG. definidas a partir da demanda e em função prazo. mineradoras, queimadas, uso de agrotóxicos, sp e e outros, sendo estas informações Informação Geográfica (SIG). pose dra das propriedades e suas fiscalização, recuperação ambiental, ea gra um cronograma das ações idades emergenciais de curto — Integrar o SISGAT com as ações e intenções de outros setores da administração pública. — Implantar e fortalecer a Secretaria infraestrutura adequada às suas atribuições, no ambientais e aos aspectos do meio físico e do t: dispor de técnicos qualificados para a fiscali diversas disciplinas ambientais, cartografia e $IG, planejamento e gestão ambiental. Sua i percursos no território, computador, GPS, má manipulação das informações sobre o meio contratados serão responsáveis, também, pelo de Meio Ambiente montando diz respeito aos aspectos sanitários e ório municipal. Esta secretaria deverá ãp do território, com conhecimentos das ambiental, noções de deverá conter veículo para os fotográfica, outros para apoio na pg em Campestre. Os técnicos nas decisões do CODEMA, utilizando os conhecimentos sobre o território municipal para amparar as deliberações do conselho. — À Secretaria de Meio Ambiente será política municipal de proteção, conservação, de Campestre, a ser proposta pelo Plano Diretor, — Elaborar a Política Ambiental i Ambiental Integrado proposto, para se tornail município. Suas diretrizes básicas deverão cumpridas: refer responsável pela aplicação total da e recuperação do meio ambiente ixo. no Macro-zoneamento na gestão ambiental do lo Plano Diretor deverão ser — proteger, ampliar e recuperar a cobeitura vegetal, no território municipal, especialmente nas bacias dos Rios Peixe e Maranjbaia; — promover a proteção dos animais de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente ae do patentes constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e , L DE CAMPESTRE & “RUA CEL JOSE CUSTÓDIO 84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: (55) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - MG PMC 005 ESTADO DE — promover a melhoria das condições segurança e ao bem estar da população, bem como vegetal, — promover a melhoria dos cursos d'água território municipal para empreendimentos com minerações e o uso indiscriminado de impleme quando do descumprimento das regras. — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente queimadas, a disposição inadequada de lixo e i de impactos ambientais, utilizando o SISGAT — A Secretaria Municipal de Meio Ambis outros setores da administração pública, visando que questões ambientais estão diretamente i sociais e econômicos. — Consolidar parcerias com instituições e u assessoria e desenvolvimento de projetos dentr orientação ao desenvolvimento das atividad Municipal. — Estabelecer uma rede de monitoramento superficiais e subterrâneas, a fim de se conhecer o IS pu eprendimenos cm mr - PREFEITURA MUNICIP: + DE CAMPESTRE MINAS [GERAIS Q atmosféricas de forma adequada à saúde, a ão desenvolvimento da vida animal e demais bacias hidrográficas, tendo e subsolo; á priorizar a fiscalização do encial poluidor, tais como as icolas, realizando a autuação mi monitorar o desmatamento, as entre outras ações geradoras referência. e deverá trabalhar em conjunto com integração de informações, uma vez aos aspectos culturais, políticos, iversidades para fins de apoio técnico, da esfera ambiental, bem como na agrícolas, apoiando a Prefeitura da qualidade e quantidade das águas precistmente os impactos ambientais sobre o território municipal. Esta rede de monidoamento poderá ser realizada através co das parcerias estabelecidas e deverá alimentar o bam diretrizes supracitadas. - Mapear os fragmentos de florestas € estabelecimento de áreas passíveis a se tom corredores ecológicos objetivando aumentar à à — Incentivar a criação de Unidades de € preservação dos recursos naturais para garantir O da fauna e da flora, bem como da qualidade e quanti necessário o mapeamento de áreas passíveis a ge classificando-as de acordo com sua importância Je veg dados do SISGAT, conforme de grande porte para o idades de conservação e/ou vá verde, em Campestre. com o objetivo assegurar a ilíbrio ecológico e assegurar a vida le dos recursos hídricos. Faz-se tornarem unidades de conservação, seguindo orientação da Lei Federal 9.985/2000 (Lei do SNUC) que estabelece norinaf e critérios para a criação de Unidades de Conservação. — Elaborar Programa de Educação Ambipntal Campestre, contemplando escolas públicas e privadas, Deverá mobilizar toda a população, focando associados e o agricultor quanto ao uso de agrot: O programa deverá ser elaborado e executa Municipal de Meio Ambiente e parceiros, int Municipal de Educação, mobilizando também, o! Todo este trabalho será desenvolvido dentro periódicas, correções e adaptações que se fizerem|n xicos, o pelo corpo técnico da Secretaria tros de ui ingindo toda a sociedade de comunidades e bairros rurais. recursos hídricos e seus impactos desmatamento, erosão e outros. indo-se com a equipe da Secretaria setores da administração pública. m cronograma com avaliações ecesgárias. RUA CEL JOSE CUSTÓDIO,84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: (85) 37 -3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - MG PMC 005 ESTADO DE MINA: Todos estes potenciais deverão ser mapeados e int| PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE S GERAIS & ividades ligadas ao turismo s que o município oferece. ao SISGAT proposto. - Elaborar e executar Plano Integrado de Recuperação das principais bacias hidrográficas, destacando-se as bacias de m iais intuito de promover o resgate da qualidade dos |curso: de abastecimento público, no s d'água. Este Plano deverá se iniciar através da formação de comitês para cakia bagia hidrográfica. Estes comitês deverão ser constituídos por representantes das diersas pomunidades integrantes destas bacias, contemplando os municípios vizinhos que, ee os limites das mesmas. Este plano deverá ser elaborado pelos comitês criadog e integrantes destas bacias. Deverá contemplar a rpali água para investigar a origem de contaminações e problemas identificados. Poderá estar integrado da qualidade e quantidade das águas superficiais — Aprovar leis e normas específicas ambiental; a explotação mineral, o uso de fertiliza de monoculturas; parcelamento do solo, uso das — Criar dispositivos de incentivos aos preservação ambiental de suas propriedades em e no reflorestamento de áreas degradadas, princ nesta direção deverão estar integradas com o tes € s poderes públicos municipais de análises da qualidade da apostas ações corretivas para sanar Os SE AT e à rede de monitoramento subterrâneas propostas acima. : os processos de licenciamento otóxicos; o plantio e manejo es rurais que cooperarem na de recuperação de suas nascentes palmehte as matas ciliares. As ações de Educação Ambiental proposto e com as atribuições de implantação e fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. - Realizar estudos limnológicos das águas da usina Poço Fundo para se conhecer a real dimensão dos impactos ambientais sobre elas e minimização dos mesmos. E necessário que se busque atuam no município, com as universidades e cola ac hídrica da represa. estabelecer ações na busca da cerias com as instituições que IG, responsável pela gestão — Implantar um setor de Geoprocessamento a|fim de manipular dados ambientais georreferenciados, visando a integração e Spzamento de informações, gerando cartografia e, desta forma, facilitando todo o setor deverá ter um técnico especializado, com dqmínio iamento do território municipal. Este ido geoprocessamento. Todas as informações do ambiente deverão estar georrefi iadas e espacializadas para que este setor possa gerar as cartas temáticas atualizadas do município. Desta forma, poder-se-á localizar problemas e criar cenários fituros do terfitório. CAPÍTULO! V DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 27 - Além da diretriz geral de iniciaf um municipal e organizações da sociedade para a eli Desenvolvimento Econômico em bases ambi E conjunto entre governo de um Plano de Promoção do e sustentáveis, e apoiado nos objetivos e nos principios básicos da política urbana constantes dos Artigos 2º, 3º e 4º desta Lei, o Plano Diretor de Desenvolvimentp Municipal de Campestre define as seguintes diretrizes específicas para o desenvolviinento gconômico: RUA CEL JOSÉ CUSTÓDIO,84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: ( -3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - MG PMC 005 Art. 28 — Apropecuária: recomenda-se imph setor, com base nas atividades relacionadas a segui]: — Incentivar atividades de apoio à criação agregar valor aos produtos agrícolas produzidos — Incrementar a produção de café orgânico; — Incrementar à produção pecuária; — Implantar um Horto Florestal, com mi também possa ser utilizado pela população como 1 — Criar um calendário de eventos ligado: Colheita, Festa da Floração - e à pecuária — Criar condições propícias à à criação de um: técnicos nas unidades escolares já existentes na 2 rodeios, Fi entar a diversificação produtiva do agroindústrias, com o objetivo de município, em especial o café; nativas e para reflorestamento, que de|lazer; ao café — por exemplo, Festa da do Peão, exposições diversas, agrícola ou incorporar cursos apra q — Criar condições para expansão do fomento, agrícdia e levar tais informações aos produtores rurais; — Incentivar o aumento da capacidade db estopagem de grãos a granel no município; — Facilitar a aquisição de máquinas e implementos agrícolas para os pequenos produtores (secadores, beneficiadores); — Incrementar, por meio de cursos e palestras, a conservação dos recursos naturais e do solo. Art. 29 - Comércio e Serviços: desenvolver a prestação de serviços locais, através de: — Criação de um parque de exposições que econômico, quanto social, artístico-cultural e de | — Ampliação da área de prestação de serviço alimentação; — Modernização da administração tributária ações (jue incrementem o comércio e destine tanto a atividades de cunho Or; com educação, saúde, hospedagem e e ps de mecanismos setoriais de controle e de fiscalização, minimizando o mercadp inforinal e ampliando o crescimento do setor terciário no município; - Oferecimento de treinamento especializa objetivo de melhorar a postura profissional e au Capacitação dos comerciantes atravé: empresarial, custos, formação de preços, seleção linhas de financiamentos vigentes, o “os [empregados do comércio com as vendas do setor; de tursos c oficinas de gestão » pessoal, planejamento estratégico e — Estímulo às iniciativas de produção epa ao artesanato e aos bens e C serviços desenvolvidos por meio de micro e familiares de produção; — Criação de um depósito de calcário no municipio »quenas empresas ou de estruturas Art. 30 - Indústria: cad o desenvolviinento industrial no município através — Fomento a iniciativas que visem atrais acionais e estrangeiros, investimentos públicos ou privados — Concatenação do setor primário com o sethr secundário, com o objetivo de obter maior siner; gia; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPEST RE| ESTADO DE|MINAS GERAIS (o) RUA CEL JOSÉ CUSTÓDIO, 84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: (35) 3748-3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - MG PMC 005 ESTADO DEJMINAS GERAIS — Criação do Distrito Industrial com local p regulamentação adequados e com infraestrutura suficiente, — Oferecimento de treinamentos voltados phra o aperfeiçoamento empresarial e mão-de-obra técnica para os setores industrial e em — Definição, quando possível de estimulos fi indústrias, ÓCIOS; scais para instalação de novas — Apoio às empresas de confecção e facção pxistentes para ampliar a absorção de mão-de-obra feminina; — Estímulo à complementação da cadeia Frota da confecção/facção, para aumentar o valor agregado dos produtos deste setol. Art.31 - Turismo: implantar, organizar e expandir — Realização do inventário turístico do munidípio; — Incentivo à manutenção do patrimônio jistóri classificando e incentivando sua exploração turístita, as atividades turísticas através o € ecológico do município - Elaboração e divulgação de calendário anufl de eyentos do município; — Promoção de treinamento e cursos de capacitação em diversas áreas ligadas direta e indiretamente ao turismo; — Organização de feiras anuais de ramos ifnportantes da economia local, como café, pecuária e confecções; — Investimentos na expansão da Festa Municipal d| — Instalação e melhoria da sinalização turística usb) — Apoio à melhor organização do art desenvolvimento do setor através do ofereciment ao crédito para os artesãos por meio de uma institi na esbdoviári o município e estímulo ao inamento e cursos e do acesso - Estímulo à modernização e melhoramento ar de hospedagem e alimentação existentes, bem como à instalação de — Incentivo e desenvolvimento das atividades de dcoturi cidades do Circuito das águas e às ligadas ao modos ecol CAPÍTULO VI mo, integrando o município às vos ja, não deste setor, DAS DIRETRIZES INTEGRADAS It POLÍTICAS SOCIAIS Art, 32 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Campestre define como políticas sociais: - Política de Educação; - Política de Cultura; - Política de Esporte e Lazer - Política de Assistência Social - Política de Saúde - Política de Segurança Pública Art. 33 — São diretrizes integradas de polítichs socihis — Discutir as Políticas Sociais verificando pomo resultantes dessas políticas, respondem às id; s ações, programas e projetos da cidade, interagindo com outros setores, dando e/ou recebendo apoio atravép de ações intersetoriais; RUA CEL JOSE CUSTÓDIO,84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: (85) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - MG PMC 005 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE|MINAS GERAIS 9) os; sócio-culturais envolvendo as Ide e Assistência Social, em parceria rtalecendo ações intersetoriais e a ampliação do alcance das políticas e áreas de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, S, com os órgãos de Segurança Pública, fi multidisciplinares tendo em vista a consolidação sociais no município; - Elaboração e implantação de programas eflucacipnais relacionados à Educação Sanitária, Educação Ambiental, Educação Patrimonial, Educação Artística, Educação para o Trânsito, Educação para a Cidadania, Jentre joutros, integrando os órgãos municipais de Educação, Cultura, Esporte e Laztr, Assistência Social, Saúde e Meio Ambiente, e os órgãos de Segurança Pública] fortalecendo a visão intersetorial, multidisciplinar e integrada das ações eeconsárido à promoção da qualidade de vida urbana, à criação e fortalecimento de uma ideftidadg municipal, à socialização, à convivência, à construção da cidadania. Parágrafo único — Para o cumprimento das diretrizes integradas de políticas sociais, o Poder Público municipal podecá coleirar convônios, viabilizar parcerias e outros acordos com órgãos públicos, organizações não governamentais e demais entidades de apoio à implementação de políticas sqciais. SEÇÃO 1 DAS DIRKURIZAS ESPECÍVICAS DE EDUCAÇÃO Art. 34 = Além da diretriz geral de fazer «o tras metas do Plano Decenal de Educação, com a preocupação de um lrabalho Jntersoforial com as demais políticas sociais, de garantir o atendistento adequado da| comuttidade escolar e de implantar políticas de valorização do magistério, 0 Piano ay cio fe Desenvolvimento Municipal de Campesite define como diretrizes especificas dp Educação: Viabilizar ostudos objelivando a implalitação |de curso do altabetização de adultos em parceria com a Fundação Educacional [le Machado Fazer cumprir as metas do Plano Municipal Decohal de Jiducação — Estimular a criação e 0 fortalecimento do Consel 3 Municipal de Educação Viabilizar vecucsos juato aos órgãos govejnamertais para à promoção de cursos e seminários, visando a melhoria do desempenho acatêmico em todos os níveis de ensino. - Incentivar à valorização do profissional da educação “ Garaatie a implantação o o deseuvolvimputo, mas escolas localizadas na zona rural, de um currento voltado para atividades E contribuam para a permanência do aluno na sua comunidade, reduzindo, assim, O do juta! Viabilizar parecrias com empresas privadas, órgãos públicos cm entidac ovdrmamentais, Implantar no suvicípio À tauhas hl, atuyós do parcerias com a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil Público municipal poderá celebrar convênios, viabilizar parcerias e outros acordos com órgãos públicos, organizações não governa is e demais entidades de apoio às questões de educação. Parágrafo único — Para o cumprimento |das diretrizes de educação, o Poder SEÇÃO 1 RUA CEL JOSE CUSTÓDIO,84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: (85) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - MG PMC 005 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS 8 DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DE CULTURA Art. 35 — Além da diretriz geral de libgrdade je incentivo às manifestações culturais existentes no município através de g e ide indivíduos, e da criação e implementação de programas e projetos pRrofos qono & preocupação de um trabalho intersetorial com as demais políticas sociais, O] Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Campestre define como diretrizes es) s de Cultura: — Viabilizar estudos para a elaboração do prbj “entro Cultural de Campestre”, objetivando obter recursos junto ao Ministério para a implantação de um espaço amplo que abrigue à Biblioteca Pública icipal, um museu, um centro de artesanato, escola de música, oficinas de artes plásticas, e artes cênicas. Organizar calendário anual de eventos culturais p esportivos para atender, tanto o público local, quanto pessoas oriundas de outras cidades. - Negociar à reativação da sala de cinema, e bhiscar parcerias com empresas privadas para a promoção do “Festival de Cinema de Campestre”, com data definida no calendário de eventos do município. — Fortalecer o Conselho do Patrimônio| Histórico, Artístico e Cultural de Campestre — Implantar site para divulgação dos eventos culturais - Incentivar a preservação do evento exe ar Livre” — Estabelecer parceria com a Secretarih Municipal de Educação para a implantação da Educação Patrimonial nas escolas fla rede municipal Parágrafo único — Para o cumprimento das |diretrizes de cultura, o Poder Público municipal poderá celebrar convênios, viabilizar parcerias e outros acordos com órgãos públicos, organizações não governamentais e dembis morria de apoio à cultura. SEÇÃO HR DAS DIRETRIZES ESPECÍVICAS DE ESPORTE E LAZER Art. 36 — Além da diretriz peral de oferta| de s e equipamentos voltados para a prática esportiva em suas diversas modalidades e também para atividades de lazer, entretenimento e convívio social, com a prt de um trabalho intersetorial com as demais políticas sociais, o Plano Diretor de nvolvimento Municipal de Campestre define como diretrizes especificas de Esporte e Lazer: — Realizar estudos sobre. a possibilidade fla criação de uma lei municipal de incentivo financeiro ao esporte. Buscar recursos, junto aos órgãos da psfera estadual e federal, para fazer adaptações arquitetônicas nos poliesportivos, visando a acessibilidade dos portadores de necessidades especiais — Viabilizar estudos objetivando a constnição de um Parque Municipal para a prática de caminhadas, esportes radicais, atletisma c outtas atividades de lazer. — Organizar um calendário de eventos ivos nr o município. Público municipal poderá celebrar convênios, vigbilizar parcerias e outros acordos com órgãos públicos, organizações não governamentais e demais entidades de apoio a esporte e lazer. Parágrafo único — Para o cumprimento bica de esporte e lazer, o Poder RUA CEL JOSÉ CUSTÓDIO,84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: (85) 3748-3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - MG PMC 005 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE|MINAS GERAIS Q SEÇÃO |V 1 DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 37 — Além da diretriz geral de ela o Plano Municipal de Assistência Social com a preocupação de um trabalho intersetori m as demais políticas sociais, fortalecer os programas existentes que recebem v dd governo federal e os trabalhos que já estão sendo realizados junto com outias ps o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Campestre define como diretrizes específicas de Assistência Social: — Ampliar o número de Assistentes Sociais — Promover cursos de capacitação para ds fungionários do Departamento de Assistência Social - Incentivar a criação de progtamas de gegação de emprego e renda (exemplos: curso de corte e costura, manicure, cabeleireiro, iro, padeiro, entre outros) — Promover, através de parceria com a| Secretaria de Cultura, oficinas de artesanato, objetivando a geração de renda para a ão da área urbana e rural. - Promover campanhas de conscientização |da população quanto ao real objetivo do Departamento de Assistência Social: promoyer o volvimento de individuo enquanto cidadão. O trabalho realizado pela dssistência social não é meramente paliativo e nem assistencialista como tem sido visto pela ção. - Viabilizar estudos pata a construção de um abrigo provisório para crianças em situação de risco. — Promover reuniões periódicas com repr arado Asilo São Vicente de Paula, Creche Casa da Criança e Fundação itano, visando a realização de ações integradas. Parágrafo único — Para o cumprimento das diretrizes de assistência social, o Poder Público municipal poderá celebrar convênios, | viabilizar parcerias e outros acordos com órgãos públicos, organizações não governamentais e demais entidades de apoio a programas e projetos de cunho social. SEÇÃO]|V , DAS DIRETRIZES ESPEÇÍFICAS DE SAUDE Art. 38 — Além da diretriz geral de o Municipal de Saúde com o objetivo de assegurar condições dignas de pi e beiestar à população, e garantir ada aplicação dos recursos a preocupação de um trabalho Diretor de Desenvolvimento serviços de saúde com qualidade para todos pela financeiros públicos e, ainda, de implementar ações cor intersetorial com as demais políticas sociais, Municipal de Campestre define como ditetrizes Ea de Saúde: — Oferecer cursos de capacitação e içonmento para os profissionais envolvidos com o sistema de saúde. — Viabilizar a implantação de' mais unidades do zona rural PSF, contemplando também a RUA CEL JOSÉ CUSTÓDIO,84 - TEL. (35) 3743-1950 - FAX: (85) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - NG PMC 005 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE/MINAS GERAIS 9 — Realizar parcerias intergovernamentais e dom a tociedade civil para: aquisição de 01 mamógrafo; construção de um Centro Odonlológich « compra de um veiculo para hemodiálise - Viabilizar a contratação de O! cardiologistá e O! dNalmologista — Mapear todo o sistema municipal de saúde: faze necessário mapear à origem das primeiras incidências a fim de conhecer a distribuição espacial das doenças. Com i ps my incidências para fins de priorização de ações que visem à correção e prev novos casos. — Iver campanhas preventivas tanto urbana, zona rural — Intensificar programas integrados com a Municipal de Educação para a de cursos e/ou palestras sobre Sanitária, Sexualidade na Adolescência e Prevenção de Doenças de Veici nas escola da sede e da zona rural. setores da sociedade, abordando temas de zoonoses. Este tipo — Desenvolver programas de Educação Am ental é Sanitária que atinjam todos os o foot de programa deverá envolver as Secretarias pais de Saúde, Educação e Assistência Social. Parágrafo único — Para o cumprimento iretrizes de saúde, o Poder Público municipal poderá celebrar convênios, viabilizar ias e outros acordos com órgãos públicos, organizações não governamentais e dentais enti de apoio a programas e projetos de promoção à saúde. SEÇÃO |VI DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS |DE SEGURANÇA PÚBLICA Art. 39 — Além da diretriz geral de as hegociações necessárias entre O município e o Estado, no sentido da cabia à o de recursos imateriais, humanos € financeiros e da realização de ações conj para |a melhoria das condições de segurança pública em Campestre, 0 Plano Diretpr de Desenvolvimento Municipal de Campestre define como diretrizes especificas de nie Pública: - Elaborar amplo programa contemplando hções preventivas, através de parceria entre Poder Público estadual, municipal e inicjativa privada, para a realização de atividades e palestras junto à população em getal e à comunidade escolar, na zona urbana e zona rural, abordando questões de interesse para crianças, adolescentes e adultos; — Viabilizar a implantação do PROERD nasescolas públicas do município. — Buscar parceria com a Associação Comertial pasa a instalação de uma cabine da PM na área central — Realizar estudos sobre a possibilidade da ns da Guarda Municipal — Viabilizar a criação da Patrulha Rural és do CONSEP, em parceria com o Poder Executivo e Legislativo. Parágrafo único — Para o cumprimento das diretrizes de segurança pública, o Poder Público municipal poderá celebrar confônios, viabilizar parcerias e outros acordos com órgãos públicos, organizações não povernhmentais e demais entidades de apoio a programas e projetos de segurança públic RUA CEL JOSE CUSTÓDIO,84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: (85) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - MG PMC 005 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS F2) CAPITULO DAS DIRETRIZES PARA À ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PRE! comple drerordormiiom ame andar arma sd inistrati mos de organização, funcionamento, recursos humanos, recursos materiais, recursos fi e fortalecimento do papel do planejamento em todas os setores as administ , aorta, a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de €. re conforme disposições desta Lei, atendendo às seguintes diretrizes especificas: - Elaborar e implantar amplo projeto de Modernização Administrativa em termos de organização, informatização, prin recursos humanos, materiais e financeiros, buscando uma melhor definição de atribuições e de funcionamento de cada órgão municipal da administração direta e da jadministração indireta para a to e Goordenação com as atribuições necessárias à consolidação do Sistema Municipal He Planejamento e ao cumprimento de papel importante no processo de implementação dp Po Diretor, - Criar amplo programa de capacitação de humanos tendo em vista um melhor aproveitamento c qualificação dos funcionárias de carteira para as funções definidas; - Fortalecer, no âmbito do Sistema Municipal de Planejamento, setor especifico para consolidação do Sistema de In ões Municipais interligando todos os setores da Administração Municipal, tendo em vista manter um cadastro técnico atualizado, agilizar a tomada dé decisão, maximizar a utilização dos recursos financeiros através do planejamento integrado dos investimentos, e apoiar o processo de negociação do governo municipal junto a e projetos de outros níveis de governo, e de agências de fomento ao ds ho eres além de informar com agilidade à população sobre processos em andamento e assuntos de seu interesse. - Criar e fortalecer, na estrutura administrativa da Prefeitura, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para que possa asstmir ag funções de órgão executivo do Sistema Municipal de Meio Ambicate, com atribuições para a elaboração de planos, programas e projetos, bem como para apoio tégnico ap CODEMA nos processos de licenciamento ambiental de competência do mpnicípio, mantendo corpo de fiscais ambientais experientes e treinados para trabalharkm em conformidade com a realidade hi do CODEMA como órgão deliberativo das questões ambientais no âmbitp do município, parte integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente, fortal sta importância no processo de regulamentação e controle da qualidade ambicatal, - Viabilizar, na estrutura administrativa da Prefeitura, setor de apoio e orientação técnica à população de baixa renda, relativamentá à claljor ação « execução de unidades residenciais, buscando, se necessário, convênios| com universidades e outros órgãos e entidades de classe que atuam nestas questões. PMC 005 RUA CEL JOSÉ CUSTÓDIO,84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: (85) 3748-3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - MG ESTADO DI E MINAS GERAIS TÍTULO . DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO DEMOCRÁTICA DO DESENVOLVIMENTO) MUNICIPA Art. 41 - Para garantir a gestão ática da cidade e do desenvolvimento municipal em CAMPESTRE, deverão ser utilizados órgãos colegiados de política urbana, debates, audiências e consultas públi conferências sobre assuntos de interesse municip e de planos, s e projetos de desenvolvi Lei Federal 10.257 / 2001 — Estatuto da Cidade. Art. 42 — Para a institucionalização do Desenvolvimento Municipal, em conformidade Estatuto da Cidade, fica criado o Conselh Sustentável e Planejamento - COMBEPLA deliberativo, cuja composição deverá estar em ' orçamentária participativa, e inigiativa popular de projeto de lei ento , em conformidade com a Sistema de Gestão Democrática do som a Lei Federal 10.257 / 2001 — Municipal de Desenvolvimento :, conto órgão colegiado de caráter acordp com as Resoluções nº13 de 16/06/2004 € nº25 de 18/03/2005, do conselho a que e com as deliberações da 2º Conferência Nacional das Cidades, com númer fortaleçam como parte importante do sistema » seu funcionamento às disposições do Capítulo Cidade. Parágrafo Único — A regulamentação c a i Desenvolvimento Sustentável c Planejamento - € dias a partir da data do aprovação desta Vel. Art. 43 — Para a institucionalização do Desenvolvimento Municipal a Secretaria Muni Municipal de Meio Ambiente, integrarão o sist institucional necessário para desempenharem o papel nento apoio ao Conselho Municipal de Desenvolvi de participantes e atribuições que o uniciptl de planejamento, adequando V da Lei 10.257/2001 - Estatuto da plantação do Conselho Municipal de )MDKPLAN se darão no prazo de 30 Sistema de Gestão Democrática do bipal de Planejamento e a Secretaria na € deverão receber o fortalecimento > Órgãos técnicos executivos de Sustentável e Planejamento - COMBEPLAN, dando suporie às discussões rr es sobra a política urbana e de ápio. desenvolvimento municipal no âmbito do muni TÍTULO IV DAS Art. 44 — São partes integrantes desta Lei 1 Diagnóstico c Diretrizes para à Estrutu Volume LI, FINAIS seguintes documentos, anexos: a Urbana c do Território Municipal U - Diagnóstico e Diretrizes para a Estruthra Urbana e do Território Municipal — Volume FF / Mapas, Art. 45 — Aplicar-se-ão as sanções previstas na Lei Federal 10.257/01 — Estatuto da Cidade, ao não atendimento às disposições depta Lei, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE & [o —— — RUA CEL JOSÉ CUSTÓDIO,84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: fes) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - MG PMC 005 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS Fa] & Municipal, dentro do prazo de 180 (cento e oit ias, a contar da aprovação da presente Lei, Projeto de Lei que disponha sobre as seguintes matérias: Ir Código Tributário Municipal I- | Código de Posturas Municipais Hl- Lei de Uso e Ocupação do Solo IV- Código Municipal de Saúde. Art. 46 — O Poder Executivo deverá pos rosca 5 para aprovação da Câmara ta) Art. 47 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 48 — Revogam-se as disposições em contrário. Campestre, 03 de Noverbro de 2009 Nivaldo Donizete Muniz Prefeito Munitipal l RUA CEL JOSÉ CUSTÓDIO,84 - TEL.(35) 3743-1950 - FAX: (35) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - CAMPESTRE - MG PMC 005